Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no AREsp 2135046/SP (2022/0154225-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: RHEOTIX DISTRIBUIDORA DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234
MILTON RAMOS COSTA - SP211409
FRANCINE DOS SANTOS COSTA DA CARVALHINHA THOMAZ - SP337100
REQUERIDO: CMA CGM DO BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA
ADVOGADOS: CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - SP231107
MARIANA DANTAS DE MEDEIROS - DF039535
LUCAS LEITE MARQUES - SP415648
PAULO HENRIQUE REIS DE OLIVEIRA - SP406170
NATALIE VERGARI - SP393845
VICTORIA MOTA SILVEIRA - DF070390
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração deduzido por RHEOTIX DISTRIBUIDORA DO BRASIL LTDA em relação à decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 1.066-1.067), que determinou o sobrestamento do processo e baixa dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, fundamentada na pendência de julgamento do Tema 1.296, sobre "definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Em suas razões, a parte ora requerente fundamenta a existência de distinção entre o aludido tema e a pretensão deduzida pela parte ora requerida em seu recurso especial, consistente na "(a) negativa de prestação jurisdicional, que; (b) a caução exigida é devida no caso concreto em razão do quanto disposto no artigo 580 do Código Comercial; (c) seria possível a exigência da retenção do valor da caução pelo período de 3 anos, nos termos do artigo 206, §3º, VIII do CPC; (d) as astreintes fixadas seriam excessivas e; (e) foram arbitrados os lucros cessantes hipotéticos, carentes de demonstração, o que contrariaria os termos do artigo 373, I do CPC." Assevera que, "muito embora a tese em torno da alegada negativa de prestação jurisdicional traga a discussão, o acórdão recorrido, em nenhum momento a abordou, tendo consignado apenas que as astreintes eram devidas sem adentrar na discussão de que trata o repetitivo". Por fim, aponta a existência de questão prejudicial ao exame das astreintes, consistente na licitude das exigências para a expedição da segunda via do documento Bill of landing para o transporte internacional, a qual, uma vez declarada, teria o condão de afastar as astreintes fixadas. É o relatório. Decido. Como visto, a questão afetada no Tema 1.296 consiste em definir se é condição necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Na origem, RHEOTIX DISTRIBUIDORA DO BRASIL LTDA. propôs ação de obrigação de fazer c/c indenização conta CMA CGM DO BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA, visando à compelir a agente marítima à emissão de segunda via do Conhecimento de Embarque (Bill of landing) que amparava uma carga de sulfato de bário importada da China, além da condenação pelos danos suportados. Ao final, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da RHEOTIX, condenando a CMA CGM ao pagamento de danos emergentes, configurados no valor da carga, lucros cessantes a serem apurados em liquidação e à multa diária por descumprimento de obrigação (astreintes) a contar do dia em que expirou o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento voluntário da decisão de expedição da documentação até o dia em que a carga foi leiloada pela Receita Federal. Nas razões de recurso especial, a recorrente CMA CGM, entre outros tópicos, alegou (e-STJ, fls. 883, 888-889 e 891-893): "19. Observe-se que os principais argumentos que embasam este recurso são: (...) (ii) Violação ao art. 1.022, 1 e II e art. 489, 41 0, IV e VI do CPC, uma vez que o Tribunal a quo não se manifestou sobre os arts. 206, 43 0, inciso VIIII, art. 632 do CPC/73 (art. 815 do CPC/15), 413 do Código Civil e art. 373, I, do CPC e deixou de seguir o enunciado na Súmula 410 desde C. STJ sem demonstrar a existência de superação do entendimento, mesmo instado a fazê-lo em sede de aclaratórios" "37. Ao negar provimento à apelação da Recorrente, o C. Tribunal a quo não se manifestou em relacão aos argumentos apresentados no apelo da Recorrente, os quais poderiam, de fato, infirmar a conclusão adotada pelo iulgador e deixou de seguir o enunciado da Súmula 410 deste C. STJ sem demonstrar a existência de superacão do entendimento. (...) 40. De início, tem-se que à revelia do ART. 632 DO CPC/73 (ART. 815 DO CPC/15) E DA SÚMULA 410 DESTE C. TRIBUNAL SUPERIOR, a devedora foi condenada ao pagamento de astreintes sem nunca ter sido pessoalmente intimada da r. decisão que concedeu a tutela à Recorrida. E, mesmo quando confrontada em aclaratórios, a C. Câmara restou silente quanto a aplicação do referido artigo e a superação do entendimento firmado por esta C. Corte Superior por meio da súmula 410. Importa destacar que a referida decisão foi proferida na vigência do CPC/1973, em 1511212009, devendo seguir as regras e vigor à época." "DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 632 DO CPC/73, EM VIGOR QUANDO A DECISÃO FOI PROFERIDA E 413 DO CÓDIGO CIVIL DECISÃO CONTRÁRIA AO ENUNCIADO 410 DO C. STJ AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR E ASTREINTES OUE SUPERAM EM MAIS DE 14 VEZES O VALOR DA CARGA, GERANDO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE 46. Frise-se que a C. Câmara incorreu em omissão e obscuridade ao manter o termo inicial da incidência da astreinte a data em que foi Proferida a decisão, desconsiderando não só a data da publicação da decisão - posterior a data do termo final -, como também o_fato de que a Recorrida nunca foi pessoalmente intimada da ordem, violando sobremaneira a Súmula 410/STJ e art. 632 do CP Cl73, vigente à época da decisão. (...) 48. Contudo, apesar de proferida em 1511212009. a decisão que arbitrou as astreintes apenas foi publicada em 3010412010 (cf. certidão de fl. 230), pelo que eventual multa diária não poderia correr antes da devida publicação no meio oficial. Sobre o fato, quedou-se omisso o C. Tribunal a quo. 49. E mais, tendo a r. decisão sido proferida ainda na vigência de CP Cl73, era necessária a intimação pessoal em nome do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 632 do CPC/73 (art. 815 do CPC/15) e súmula 410 deste C. STJ, o que não ocorreu in casu." Também constou do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 865-874): "Vistos, Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em relação ao v. acórdão, pelo qual pretende a embargante ver superados os desvios referentes às questões que explicita, especificamente: 1- omissão (i) declaração unilateral de roubo, (ii) unilateral declaração do exportador de que o conhecimento de embarque estaria no veículo alvo do roubo, (iii) boletim de ocorrência não aponta a existência do conhecimento no interior do veiculo supostamente roubado, não sendo essas alegações unilaterais vinculantes à transportadora; 2- omissão (i) termo 'roubo; 3-obscuridade (i) 'abusiva' a intenção da transportadora de permanecer com a garantia pelo período de três anos; 4- obscuridade e omissão (i) os lucros cessantes devem ser comprovados; 5- obscuridade (i) exigibilidade e termo inicial das astreintes; 6- obscuridade (i) valor das astreintes. (...) Da mesma forma, "a Embargante também solicita a esta Colenda Câmara, à luz do art. 1.022, I e II, CPC115 e art. 489, § M, VI do CPC, o saneamento da omissão e obscuridade em relação à condenação no pagamento de astreintes de 5 mil reais desde a data do julgamento até o leilão da carga. Isso porque, a um, embora a decisão que arbitrou as astreintes tenha sido proferida em 1511212009, a publicação só se deu em 3010412010 (cf certidão de f. 230), e por isso a multa diária não poderia correr antes da devida publicação no meio oficial. A dois, deve-se ter em mente que nem mesma a publicação no meio oficial seria capaz de, por si só, fazer incidir a multa diária, pois o julgamento realizado à época sob o CPC173 estava submetida à jurisprudência pacifica do E. STJ e da 440/S7J Súmula no sentido de que, para serem devidas astreintes por descumprimento de ordem judicial, o réu deve ser intimado pessoalmente. Vejamos, no ponto, o teor da Súmula 410/STJ, já vigente à época do arbitramento das astreintes sob o CPC173 (); No mesmo sentido jurisprudência do E. S7J (); Veja-se ainda a autorizada doutrina de Teresa Arruda Alvin Wambier (); Vale notar ainda que a intimação do advogado não suprime a obrigatoriedade da intimação pessoal do réu para que seja válida a incidência de estreantes, como também abalizado pelo E STJ (); Assim, requer respeitosamente a Embargante que esta Colenda Câmara sane, à luz do art. 1.022, I e II, CPC/15 e art. 489, 81º, VI do CPC, a omissão e obscuridade sobre a exigibilidade e o termo inicial da incidência da multa diária estipula de em dezembro de 2009, pois a Embargante nunca foi pessoalmente intimada da ordem (violando a Súmula 410/STJ é art, 632 do GPG173, vigente à época) e o acórdão só foi publicado em meio oficial em 3010412010, não podendo a multa diária simplesmente incidir a partir da data do julgamento ". (...) E, por fim, quanto à obscuridade arguida relativamente à'(i) exigibilidade e termo inicial das astreintes' e '(i) valor das astreintes', ausente da mesma forma o vício reclamado se entendendo suficiente os fundamentos do julgado, a saber, "... E, (3) também é devido pela ré apelada à autora apelante, o valor das astreintes na forma atualizada, pelo período desde que quanto obrigada à expedição do documento e até quando do perdimento da mercadoria, observada a tutela deferida em segunda instância "determinar a requerida que providencie a imediata emissão de um segundo jogo de documentos iguais aos que foram roubados, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir na multa diária de R$ 5.000,00" (fls. 4321444), reafirmada a legalidade e regularidade da apreciação da tutela recursal ao tempo do rejulgamento dos embargos de declaração." Assim, é inequívoca a pretensão deduzida em recurso especial sobre a determinação da intimação pessoal como termo inicial da exigibilidade das astreintes, mesmo que deduzida em apontada negativa de prestação jurisdicional, além do prequestionamento sobre a tese de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, fato suficiente a ensejar o sobrestamento do recurso para julgamento da matéria e eventual exaurimento do tema pelo Tribunal de origem. Cumpre destacar que o exame de conformidade do acórdão recorrido com a tese fixada em recurso repetitivo precede o exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, sendo possível a superação deles, com exceção da tempestividade, para determinar novo julgamento pelo Tribunal de origem, à luz do entendimento firmado, quando verificada a divergência da decisão recorrida. Por fim, em relação à existência de apontada tese prejudicial ao conhecimento da questão afetada como tema repetitivo, é irrelevante, pois os recursos de natureza extraordinária, como o recurso especial e o recurso extraordinário, pressupõem que a causa esteja decidida, o que não se verifica quando há submissão de uma determinada questão à sistemática dos recursos repetitivos e determinação do sobrestamento processual, a fim de se aguardar a definição da Corte Superior sobre a matéria e sua aplicação pelo Tribunal de origem, mediante conformação e eventual retratação. Além disso, é inviável a cisão da causa para definição das questões não afetadas à referida sistemática de julgamento, diante da possibilidade de impasse sobre sua prejudicialidade e/ou desaparecimento ou surgimento de novas questões, após o exercício de retratação pelo Tribunal de origem, as quais deverão ser julgadas em conjunto e definitivamente na instância extraordinária. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ORDEM DE SOBRESTAMENTO PARA CONFORMAÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA AFETADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES. INEXISTÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVDIO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "o vigente sistema processual brasileiro não comporta a cisão e a concomitância de julgamentos perante as instâncias ordinária e especial. Logo, em se descortinando a presença de tema submetido à sistemática dos repetitivos ou da repercussão geral, evidenciada está a necessidade de prévia feitura de juízo de conformação pela Corte local. Com efeito, postergada resultará a inauguração da jurisdição do STJ enquanto não exaurido o ofício judicante do Tribunal de origem, que só ocorrerá com o rejulgamento da apelação ou do agravo de instrumento a seu cargo, ou seja, por ocasião do juízo de retratação/conformação, ou mesmo manutenção, nos moldes desenhados nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (AgInt no REsp 1.728.078/RJ, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe de 16/8/2019). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.202.253/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO