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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001253-69.2013.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001253-69.2013.8.16.0091 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$78.047,81 Exequente(s): Marilei Cleci Urgniani Zeponi VALDOMIRO APARECIDO ZEPONI Executado(s): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc. Conforme determinado ao mov. 220.1, intime-se novamente a parte exequente para que se manifeste acerca da impugnação apresentada ao mov. 217.1, no prazo derradeiro de 15 dias. Após, conclusos. Diligências necessárias. Icaraíma, datado eletronicamente. Eric Bortoletto Fontes Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
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Processo: 0001253-69.2013.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001253-69.2013.8.16.0091 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$78.047,81 Exequente(s): Marilei Cleci Urgniani Zeponi VALDOMIRO APARECIDO ZEPONI Executado(s): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1. Previamente ao recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 217.1/3), considerando que a parte já requereu o levantamento dos valores (mov. 215.1) e que constam, como se observa na impugnação apresentada, valores incontroversos, defiro o pedido da parte exequente para levantamentos do valor dado como incontroverso (R$ 30.756,77). Proceda a Secretaria à expedição de alvará de levantamento do valor depositado nos autos em favor da parte exequente ou de seu procurador, desde que este possua poderes para receber e dar quitação, certificando-se nos autos. A seguir, expeça-se alvará referente ao valor em excesso. 2. Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação apresentada. No mesmo prazo, considerando o fornecimento de mais de uma conta para depósito, diga o beneficiário quanto à forma de repartição do valor. 3. Após, tornem conclusos para análise da impugnação. 4. Intimações e diligências necessárias. Icaraíma, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE CUSTAS (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001253-69.2013.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001253-69.2013.8.16.0091 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$119.597,37 Embargante(s): Marilei Cleci Urgniani Zeponi VALDOMIRO APARECIDO ZEPONI Embargado(s): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1. Na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, defiro o presente pedido de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, liquidada mediante simples cálculo aritmético do credor, vez que acompanhada da necessária memória discriminada e atualizada do cálculo, com o atendimento aos requisitos do artigo 524 do mesmo diploma, devendo a execução reger-se pelo disposto no Capítulo III do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. 2. Intime-se, pois, o executado, na pessoa de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, pagar o montante cobrado, acrescido de eventuais custas, ficando certo que, em caso de não pagamento nesse prazo, será acrescido o percentual de 10% a título de multa, além de 10% a título de honorários advocatícios (§ 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil), salientando-se que, em caso de pagamento parcial, tais encargos incidirão sobre a diferença remanescente. 3. Advirta-se à parte executada, de toda sorte, que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação e sem prejuízo da realização dos atos de penhora determinados nos itens seguintes da presente decisão, prazo de 15 (quinze) dias para oferta de impugnação nos próprios autos, podendo, na peça de defesa, alegar a executada quaisquer das matérias constantes do § 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil, observados os requisitos dispostos em seus parágrafos. 4. Em caso de não pagamento da dívida no prazo legal, independentemente da fluência do prazo para impugnação, nos termos do § 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se o credor para que apresente cálculo atualizado do débito e, na sequência, proceda-se, dispensada nova conclusão, à penhora eletrônica de ativos financeiros da parte devedora via SISBAJUD, observada a ordem de preferência disposta no inciso I do artigo 835 e as cautelas do artigo 854, ambos do Código de Processo Civil. 5. Em sendo positiva a medida, independentemente de nova conclusão, deverá a Secretaria adotar, no prazo de 24 horas, as seguintes medidas: a) proceder ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou de valores mínimos - assim entendidos como aqueles insuficientes ao pagamento das custas processuais -, devendo a instituição financeira proceder à liberação dos recursos excedentes em igual prazo (§ 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil); b) intimar o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, caso existente, para, querendo, manifestar-se sobre a penhora no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrando eventual impenhorabilidade ou excesso (§ 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil); 6. Caso apresentada manifestação pelo devedor, tornem conclusos. Na ausência ou rejeitada a impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, valendo a resposta positiva da indisponibilidade como termo de penhora (§ 5º do artigo 854 do Código de Processo Civil), devendo os valores serem, então, transferidos à conta judicial vinculada ao processo. 7. Em sendo negativa a diligência, abra-se vista ao exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 8. Intimações e diligências na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Icaraíma, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE ACÓRDÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE ACÓRDÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE ACÓRDÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001253-69.2013.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001253-69.2013.8.16.0091 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$78.047,81 Exequente(s): Marilei Cleci Urgniani Zeponi VALDOMIRO APARECIDO ZEPONI Executado(s): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1. Previamente ao recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 217.1/3), considerando que a parte já requereu o levantamento dos valores (mov. 215.1) e que constam, como se observa na impugnação apresentada, valores incontroversos, defiro o pedido da parte exequente para levantamentos do valor dado como incontroverso (R$ 30.756,77). Proceda a Secretaria à expedição de alvará de levantamento do valor depositado nos autos em favor da parte exequente ou de seu procurador, desde que este possua poderes para receber e dar quitação, certificando-se nos autos. A seguir, expeça-se alvará referente ao valor em excesso. 2. Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação apresentada. No mesmo prazo, considerando o fornecimento de mais de uma conta para depósito, diga o beneficiário quanto à forma de repartição do valor. 3. Após, tornem conclusos para análise da impugnação. 4. Intimações e diligências necessárias. Icaraíma, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE CUSTAS (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001253-69.2013.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001253-69.2013.8.16.0091 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$119.597,37 Embargante(s): Marilei Cleci Urgniani Zeponi VALDOMIRO APARECIDO ZEPONI Embargado(s): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1. Na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, defiro o presente pedido de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, liquidada mediante simples cálculo aritmético do credor, vez que acompanhada da necessária memória discriminada e atualizada do cálculo, com o atendimento aos requisitos do artigo 524 do mesmo diploma, devendo a execução reger-se pelo disposto no Capítulo III do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. 2. Intime-se, pois, o executado, na pessoa de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, pagar o montante cobrado, acrescido de eventuais custas, ficando certo que, em caso de não pagamento nesse prazo, será acrescido o percentual de 10% a título de multa, além de 10% a título de honorários advocatícios (§ 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil), salientando-se que, em caso de pagamento parcial, tais encargos incidirão sobre a diferença remanescente. 3. Advirta-se à parte executada, de toda sorte, que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação e sem prejuízo da realização dos atos de penhora determinados nos itens seguintes da presente decisão, prazo de 15 (quinze) dias para oferta de impugnação nos próprios autos, podendo, na peça de defesa, alegar a executada quaisquer das matérias constantes do § 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil, observados os requisitos dispostos em seus parágrafos. 4. Em caso de não pagamento da dívida no prazo legal, independentemente da fluência do prazo para impugnação, nos termos do § 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se o credor para que apresente cálculo atualizado do débito e, na sequência, proceda-se, dispensada nova conclusão, à penhora eletrônica de ativos financeiros da parte devedora via SISBAJUD, observada a ordem de preferência disposta no inciso I do artigo 835 e as cautelas do artigo 854, ambos do Código de Processo Civil. 5. Em sendo positiva a medida, independentemente de nova conclusão, deverá a Secretaria adotar, no prazo de 24 horas, as seguintes medidas: a) proceder ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou de valores mínimos - assim entendidos como aqueles insuficientes ao pagamento das custas processuais -, devendo a instituição financeira proceder à liberação dos recursos excedentes em igual prazo (§ 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil); b) intimar o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, caso existente, para, querendo, manifestar-se sobre a penhora no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrando eventual impenhorabilidade ou excesso (§ 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil); 6. Caso apresentada manifestação pelo devedor, tornem conclusos. Na ausência ou rejeitada a impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, valendo a resposta positiva da indisponibilidade como termo de penhora (§ 5º do artigo 854 do Código de Processo Civil), devendo os valores serem, então, transferidos à conta judicial vinculada ao processo. 7. Em sendo negativa a diligência, abra-se vista ao exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 8. Intimações e diligências na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Icaraíma, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE ACÓRDÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE ACÓRDÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE ACÓRDÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/05/2025, 14:33
Trânsito em julgado
22/05/2025, 14:33
Publicação
28/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2110173/PR (2022/0113430-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: VALDOMIRO APARECIDO ZEPONI
AGRAVANTE: MARILEI CLECI URGNIANI ZEPONI
ADVOGADOS: ANTONIO LORENZONI NETO - PR033076
SILVIO ALEXANDRE FAZOLLI - PR033340
ADRIELLY PINHO DOS SANTOS - PR085542
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FABIULA MULLER KOENIG - PR022819
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - PR056918
GERALDO CHAMON JÚNIOR - PR067956
ADRIANA PETTER DA SILVA FIOROTTO - PR073533
MARCOS FELIPE RIBEIRO BASTOS - PR070373
AGRAVADO: VALDOMIRO APARECIDO ZEPONI
AGRAVADO: MARILEI CLECI URGNIANI ZEPONI
ADVOGADOS: ANTONIO LORENZONI NETO - PR033076
SILVIO ALEXANDRE FAZOLLI - PR033340
ADRIELLY PINHO DOS SANTOS - PR085542
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FABIULA MULLER KOENIG - PR022819
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - PR056918
GERALDO CHAMON JÚNIOR - PR067956
ADRIANA PETTER DA SILVA FIOROTTO - PR073533
MARCOS FELIPE RIBEIRO BASTOS - PR070373
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALDOMIRO APARECIDO ZEPONI e OUTRO, com fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL 1. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. 1. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CC. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA DOLOSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA NÃO VERIFICADA. DÍVIDA EXISTENTE QUANDO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. QUITAÇÃO QUE SOMENTE OCORREU EM 2018. 2. MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso de Apelação 1 Conhecido e Desprovido. APELAÇÃO CÍVEL 2. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DO ART. 940 DO CC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. RESISTÊNCIA INFUNDADA E TEMERÁRIA QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. MULTA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. Recurso de Apelação 2 Parcialmente Conhecido e Desprovido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 940 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a condenação do ora recorrido ao pagamento em dobro da quantia indevidamente executada, mesmo após ter sido devidamente intimado em relação à quitação da dívida. É o relatório. Decido. Na hipótese, a Corte de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia acerca da inaplicabilidade do art. 940 do Código Civil: E muito embora a pretensão recursal dos embargantes quanto à condenação do banco embargado ao pagamento em dobro da quantia exigida, a decisão recorrida não merece reparo. O artigo 940 do Código Civil dispõe que: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se ”. houver prescrição O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC depende da comprovação do dolo do credor: (...) No caso dos autos, não há dúvida de que, na data do ajuizamento da execução ora embargada (31.03.2011), a dívida oriunda da Cédula Rural Hipotecária nº 40/00104-0 de fato existia. De mais a mais, a sentença proferida nos autos nº 0016981-23.2009.8.16.0017, que declarou a prorrogação do vencimento da dívida, não ensejou na quitação automática da dívida cobrada na execução ora embargada, não havendo como se falar em cobrança de dívida paga. E da mesma forma, o depósito realizado pelos embargantes, em 09.10.2013, nos autos nº 0016981-23.2009.8.16.0017, foi feito de forma voluntária, já que a sentença lá proferida apenas determinou a prorrogação da dívida, e não o pagamento. Sobre o assunto, o magistrado assim consignou (seq. 43.1 – autos nº 0016981-23.2009.8.16.0017): (...) Sendo assim, não há como ignorar que o débito existia no momento do ajuizamento da execução, até 2018, quando de fato houve o reconhecimento da quitação integral, inexistindo, no entanto, prova efetiva da conduta ardilosa da instituição financeira quanto à cobrança da dívida executada. E lembra-se que a conduta temerária da casa bancária em relação ao prosseguimento da execução após a quitação da dívida já foi devidamente repreendida por meio da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Portanto, adequada a sentença recorrida que deixou de condenar o banco embargado ao pagamento em dobro da dívida executada. Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que das razões do recurso especial, contudo, observa-se que a parte recorrente deixou de impugnar, especificamente, o referido argumento, que se mostra suficiente, por si só, para a manutenção do acórdão estadual, incidindo o óbice da Súmula n. 283/STF. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. (...) 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.156.593/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEGURO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. ÍNDOLE ABUSIVA DE CLÁUSULA DA APÓLICE DE SEGURO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 3. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.135.581/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Outrossim, não prospera o alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que, conforme entendimento desta Corte, "a incidência da Súmula 283 do STF na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional". (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.733.520/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/5/2021.) Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2110173/PR (2022/0113430-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: VALDOMIRO APARECIDO ZEPONI
AGRAVANTE: MARILEI CLECI URGNIANI ZEPONI
ADVOGADOS: ANTONIO LORENZONI NETO - PR033076
SILVIO ALEXANDRE FAZOLLI - PR033340
ADRIELLY PINHO DOS SANTOS - PR085542
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FABIULA MULLER KOENIG - PR022819
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - PR056918
GERALDO CHAMON JÚNIOR - PR067956
ADRIANA PETTER DA SILVA FIOROTTO - PR073533
MARCOS FELIPE RIBEIRO BASTOS - PR070373
AGRAVADO: VALDOMIRO APARECIDO ZEPONI
AGRAVADO: MARILEI CLECI URGNIANI ZEPONI
ADVOGADOS: ANTONIO LORENZONI NETO - PR033076
SILVIO ALEXANDRE FAZOLLI - PR033340
ADRIELLY PINHO DOS SANTOS - PR085542
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FABIULA MULLER KOENIG - PR022819
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - PR056918
GERALDO CHAMON JÚNIOR - PR067956
ADRIANA PETTER DA SILVA FIOROTTO - PR073533
MARCOS FELIPE RIBEIRO BASTOS - PR070373
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL SA desafiando decisão do c. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; b) incidência da Súmula 7 desta Corte. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece sequer conhecimento. De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." Observa-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 tem por objetivo o processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Assim, é imperioso que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada. In casu, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os referidos fundamentos da decisão recorrida, pois deixou de impugnar a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar por que razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando), porquanto não atende ao princípio em tela o recurso que se limita a tão só afirmar a tese jurídica interessante à sua pretensão, sem confrontar, de forma juridicamente balizada, os fundamentos adotados na decisão que busca reformar. Incide, na hipótese, o art. 932, III, do CPC/15, que permite ao Relator não conhecer de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 20:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
23/04/2025, 20:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/04/2025, 20:20
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 15:31
Protocolo de Petição
04/07/2023, 15:23
Documento (Certidão)
27/07/2022, 18:55
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 18:01
Redistribuição (sorteio)
07/06/2022, 18:00
Recebimento
03/06/2022, 15:54
Remessa (outros motivos)
03/06/2022, 12:48
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 13:49
Distribuição (competência exclusiva)
09/05/2022, 13:45
Recebimento
20/04/2022, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001253-69.2013.8.16.0091/4 Recurso: 0001253-69.2013.8.16.0091 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Agravante(s): BANCO DO BRASIL S.A. Agravado(s): Marilei Cleci Urgniani Zeponi VALDOMIRO APARECIDO ZEPONI Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 04 de abril de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
08/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001253-69.2013.8.16.0091/5 Recurso: 0001253-69.2013.8.16.0091 AResp 5 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Agravante(s): VALDOMIRO APARECIDO ZEPONI Marilei Cleci Urgniani Zeponi Agravado(s): BANCO DO BRASIL S.A. Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 04 de abril de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
08/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
recorrido: “(...) No caso dos autos, não há dúvida de que, na data do ajuizamento da execução ora embargada (31.03.2011), a dívida oriunda da Cédula Rural Hipotecária nº 40/00104-0 de fato existia. De mais a mais, a sentença proferida nos autos nº 0016981-23.2009.8.16.0017, que declarou a prorrogação do vencimento da dívida, não ensejou na quitação automática da dívida cobrada na execução ora embargada, não havendo como se falar em cobrança de dívida paga. E da mesma forma, o depósito realizado pelos embargantes, em 09.10.2013, nos autos nº 0016981-23.2009.8.16.0017, foi feito de forma voluntária, já que a sentença lá proferida apenas determinou a prorrogação da dívida, e não o pagamento. Sobre o assunto, o magistrado assim consignou (seq. 43.1 – autos nº 0016981-23.2009.8.16.0017): (...) E tão somente em 08.10.2018 (seq. 177.1 - autos nº 0016981-23.2009.8.16.0017) o magistrado singular determinou a extinção do feito em razão do depósito integral do valor devido: (...) Sendo assim, não há como ignorar que o débito existia no momento do ajuizamento da execução, até 2018, quando de fato houve o reconhecimento da quitação integral, inexistindo, no entanto, prova efetiva da conduta ardilosa da instituição financeira quanto à cobrança da dívida executada. E lembra-se que a conduta temerária da casa bancária em relação ao prosseguimento da execução após a quitação da dívida já foi devidamente repreendida por meio da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Portanto, adequada a sentença recorrida que deixou de condenar o banco embargado ao pagamento em dobro da dívida executada. (...)” (fls. 3/5, do acórdão da Apelação). Assim, tendo o Colegiado concluído pela inexistência de conduta dolosa, a revisão da decisão em sede de recurso especial não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ A ENSEJAR DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que é necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 1752351/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE NO CASO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. ACÓRDÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do demandante. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou demonstrada a má-fé da parte demandante apta a exigir a devolução em dobro do valor cobrado, concluindo pela repetição do indébito na forma simples. A alteração desse entendimento importa, necessariamente, o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de modo que o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp 1574656/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020). Além disso, os Recorrentes não atacaram o fundamento da decisão no sentido da impossibilidade da condenação na devolução dobrada em razão de que a conduta da instituição financeira já foi penalizada com a imposição de multa. Dessa forma, incidente, também a Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal. Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior: “(...) Como enuncia a Súmula 283 do STF, não se conhece do recurso especial quando não veiculada impugnação específica a fundamento suficiente do acórdão recorrido. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1831654/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021). E “(...) A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1754247/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001253-69.2013.8.16.0091/3 Recurso: 0001253-69.2013.8.16.0091 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Requerente(s): VALDOMIRO APARECIDO ZEPONI Marilei Cleci Urgniani Zeponi Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. VALDOMIRO APARECIDO ZEPONI E OUTRA interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Os Recorrentes alegaram ofensa ao artigo 940, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que: a) em que pese o Colegiado tenha reconhecido a má-fé do credor, que devidamente cientificado do trânsito em julgado, optou pela continuidade da execução, não condenou a instituição financeira a devolução em dobro; b) o disposto no artigo 940, do Código Civil incide também nos casos em que o credor dá continuidade na execução, mesmo ciente da quitação do débito, pois exige somente que o credor “demande” por dívida já paga. A Câmara Julgadora afastou a condenação da instituição financeira a devolução de forma dobrada em razão de não haver comprovação de dolo do credor e, além disso, a conduta temerária do Recorrido quando do prosseguimento da execução já foi penalizado com a aplicação da multa por litigância de má-fé. Constou no acórdão
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por VALDOMIRO APARECIDO ZEPONI E OUTRA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24
13/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
recorrido: “(...) Na hipótese vertente nos autos, muito embora a insurgência recursal da casa bancária, de forma bastante genérica e sem efetivamente apresentar um argumento capaz de alterar o entendimento reconhecido em primeiro grau, é de se manter a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Afinal, apesar da prolação de sentença que prorrogou o pagamento da dívida executada e da posterior quitação do débito no âmbito de outra demanda, insistiu a instituição financeira, de forma totalmente injustificada e temerária (art. 81, incisos I e IV, do CPC), no prosseguimento da execução embargada.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001253-69.2013.8.16.0091/2 Recurso: 0001253-69.2013.8.16.0091 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): VALDOMIRO APARECIDO ZEPONI Marilei Cleci Urgniani Zeponi BANCO DO BRASIL S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O Recorrente alegou ofensa aos artigos 79, 80, 81 e 940, do Código de Processo Civil (fls. 5 e 6, das razões de Apelação), além de dissídio jurisprudencial, sustentando que: a) não tendo sido imputado ao Recorrente a condenação à repetição em dobro, na forma do artigo 940, do Código Civil, é totalmente descabida a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé; b) a configuração da litigância de má-fé e as sanções que dela derivam podem ser aplicadas para quem age de maneira desleal, o que não ocorreu no presente caso; c) a caracterização depende necessariamente da intenção dolosa do litigante; d) em momento algum agiu com má-fé e comprovou que as diligências requeridas foram realizadas dentro do estrito cumprimento legal e, restando claro que não houve a comprovação da má-fé do Recorrente, descabe a aplicação de multa. Não houve pronunciamento da Câmara Julgadora a respeito do conteúdo normativo do artigo 940, do Código de Processo Civil e diante da falta do indispensável prequestionamento, incidente a Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o Tribunal Superior: “(...) 1. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento do dispositivo apontado como violado, porquanto não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretado ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1755873/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021). A Câmara Julgadora manteve a condenação da instituição financeira ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão de que o Recorrente agiu de forma injustificada e temerária, pois mesmo diante da sentença que prorrogou o débito e posterior quitação do débito insistiu no prosseguimento da execução. Constou no acórdão
Diante do exposto, inegável que faltou a casa bancária com o dever de lealdade (“postura ética, honesta, franca, de boa-fé, proba que se exige em um estado de direito; ser leal é ser digno, proceder de forma correta, lisa, sem se valer de artimanhas, embustes ou artifícios”[2]). Faltou, ainda, com o dever de boa-fé e respeito à Justiça. Está sujeito, portanto, aos rigores da lei, conforme dispõe o art. 81, do Código de Processo Civil. (...)” (fls. 6, do acórdão da Apelação). Dessa forma, analisar as alegações do Recorrente no sentido da necessidade de afastamento da multa em razão de que não restou comprovada a má-fé da instituição financeira, é providência vedada em sede de recurso especial, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior: “(...) 3. Com relação à conclusão pela litigância de má-fé, a reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1894518/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). “(...) 4. Rever a conclusão adotada no v. acórdão recorrido sobre a caracterização de litigância de má-fé do agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. (...)” (STJ- AgInt no AREsp 1399945/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019). Dessa forma, inviável também a análise do recurso interposto com base na alínea “c”, do permissivo constitucional, pois, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “(...) A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1478859/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24
13/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargantes: Marilei Cleci Urgiani Zeponi e Valdomiro Aparecido Zeponi
Embargado: Banco do Brasil S.A. SENTENÇA 1. Relatório
Conclusão - 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA Autos: 0001253-69.2013.8.16.0091
Trata-se de embargos à execução opostos por MARILEI CLECI URGIANI ZEPONI e VALDOMIRO APARECIDO ZEPONI em face de BANCO DO BRASIL S.A., visando o reconhecimento da inexigibilidade da Cédula Rural Hipotecária nº. 40/00104-0 (atual 14/44254-X), emitida em 30/11/2004, no valor original de R$ 66.700,00 (sessenta e seis mil e setecentos reais), que embasa a execução de título extrajudicial nº 0000329-29.2011.8.16.0091. Os embargantes requereram a extinção do feito executivo, com fundamento na ausência de exigibilidade do título, uma vez que prorrogado o vencimento da dívida nos autos nº 0016981-23.2009.8.16.0017, em tramite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Maringá-PR. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento de encargos abusivos, a condenação do Embargado ao pagamento em dobro das parcelas indevidamente exigidas e sua condenação em litigância de má-fé (mov.1.1). Juntou procuração e documentos (movs.1.2 a 1.11). Os embargos à execução foram recebidos com efeito suspensivo (mov.10.1). Citado, o embargado apresentou impugnação aos embargos. Sustentou, em síntese: a) exigibilidade do título, negando a prorrogação do vencimento da dívida; b) inexistência de encargos abusivos; c) ausência de hipótese para configuração de litigância de má-fé e d) não cabimento da repetição de indébito. Ao final, requereram a improcedência dos embargos e a continuidade do feito executivo (mov.18.1). Os embargantes juntaram aos autos comprovação de pagamento do valor devido, mediante depósito judicial vinculada aos autos de nº 0016981-23.2009.8.16.0017 (mov.20.1). Autos nº 0001253-69.2013.8.16.00942 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA O embargado manifestou-se pelo prosseguimento da execução, alegando que o pagamento feito perante o juízo da comarca de Maringá não havia quitado integralmente o débito (mov. 27.1). Intimado para manifestar-se sobre o depósito judicial do débito efetuado pelos embargantes, o embargado deixou transcorrer in albis (mov. 35). Determinada nova intimação (mov.37.1), o embargado pugnou pelo prosseguimento da execução, alegando que não consta no sistema a quitação da dívida e que o valor exequendo supera o valor depositado pelos embargantes nos autos nº 0016981-23.2009.8.16.0017 (mov.40.1). Os embargantes pugnaram pela extinção do feito executivo, por estar fundamentada em título executivo (CRPH n.º 40/00104-0) inexigível, sobretudo diante do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nº 0016981-23.2009.8.16.0017 (mov.45.1). Intimados (mov.48.1), os embargantes juntaram aos autos cópia integral dos autos nº 0016981-23.2009.8.16.0017 e prestaram as informações requeridas (mov.53.1). Intimado, o embargado deixou o prazo transcorrer sem manifestação (mov. 56), tendo sido novamente intimado para regularização de representação processual (mov. 59.1). Sucessivamente, por outras duas vezes, o embargado, intimado, quedou-se inerte (mov. 62 e 65). Peticionou nos autos o patrono cadastrado no sistema, informando não mais representar o embargado, e requerendo distribuição proporcional de honorários de sucumbência (mov.57.1). Intimado para comprovar a renúncia ou revogação do mandato (mov.59.1), o banco embargado juntou aos autos procuração e substabelecimento (movs.74.1 e 75.1). O embargado compareceu aos autos para informar esta ciente quanto ao despacho de mov.59.1. Novamente intimado (mov.79.1), o embargado requereu o prosseguimento do feito (mov. 82.1). Autos nº 0001253-69.2013.8.16.00943 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA Os embargantes pugnaram pelo julgamento antecipado e improcedência dos embargos, com a extinção da ação executiva, diante da alegada comprovação de inexigibilidade da obrigação constante do título exequendo (mov.83.1). Houve a declaração de incompetência deste Juízo, considerando a prevenção do juízo da 3ª Vara cível da Comarca de Maringá, e redistribuídos os autos (mov. 86.1). Em seguida, foi suscitado conflito de competência (mov. 103.1), ao qual foi dado provimento, fixando-se a competência deste r. juízo, Comarca de Icaraíma-PR, para julgamento do feito (mov.121.1). O embargado novamente pugnou pelo prosseguimento da execução (mov. 133.1). Redistribuídos os autos, as partes foram intimadas para se manifestarem em provas (mov.140.1). O embargado pugnou pela produção apenas de prova documental (mov. 148.1) e os embargantes solicitaram julgamento antecipado da lide (mov. 149.1). Anunciado o julgamento antecipado, as partes foram intimadas para apresentar alegações finais (mov. 154.1). Em derradeiras alegações, os embargantes requereram a procedência dos embargos, para fins de extinção da execução em apenso, com fundamento na superveniente inexigibilidade do título e consequente carência de ação (art. 924, inciso I c/s art. 330, inciso III, ambos do CPC/ 15), ou pela satisfação do crédito executado (art. 924, inciso II, CPC/15). Pugnaram, ainda, pela condenação do embargado nas sanções do art.940 do CPC/15. Quanto ao pleito revisional, sustentaram ter ocorrido a perda do objeto (mov.159.1). O embargado, por sua vez, sustentou ser incabível o pleito revisional, pois aduzido pedido genérico. Arguiu, ainda, a inexistência de comprovação dos alegados valores depositados em juízo. Por fim, defendeu a legalidade dos encargos praticados no título exequendo e a impossibilidade de repetição do indébito (mov.165.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Autos nº 0001253-69.2013.8.16.00944 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA 2. Fundamentação Conforme anunciado em decisão de mov.154.1, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a dispensa de produção de outras provas pelas partes e por ser o arcabouço probatório contido nos autos suficiente para a resolução da demanda (arts. 370 e 371 do CPC/15). Registre-se que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas imposição constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, inciso II, do CPC/15). Tem-se que BANCO DO BRASIL S.A., em 05/04/2011, ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial (autos nº 0000329-29.2011.8.16.0091) em face de MARILEI CLECI URGIANI ZEPONI e VALDOMIRO APARECIDO ZEPONI, visando o adimplemento da cédula rural hipotecária nº 40/00104-0, emitida em 30/11/2004, no valor original de R$ 66.700,00 (sessenta e seis mil e setecentos reais), Os executados, em 05/08/2013, foram citados para pagamento do título (mov. 19.10 dos autos executivos) e apresentaram os presentes embargos à execução, a fim de ver reconhecida a ausência de exigibilidade do título e, como consequência, a extinção da execução. Subsidiariamente, pugnaram pelo reconhecimento de encargos abusivos, a condenação do embargado ao pagamento em dobro das parcelas indevidamente exigidas e sua condenação em litigância de má-fé. Com razão os embargantes. 2.1. Da inexigibilidade do título que embasa a execução: Compulsando os autos, verifica-se que a Cédula Rural Hipotecária nº 40/00104-0 (mov.1.7), título que embasa a execução, foi emitida em 30/11/2004. Em 24/10/2006, as partes celebraram aditivo contratual, com a finalidade de prorrogar as parcelas originariamente fixadas para as seguintes datas: 10/10/2007, 10/10/2008, 10/10/2009 e 10/10/2010 (mov. 1.8). Em virtude das fortes secas que assolaram a região rural de Icaraíma-PR, nos anos de 2008 e 2009, houve a decretação de estado de emergência por meio dos decretos municiais nº 778/2008 e 934/2009 (mov. 1.9). Autos nº 0001253-69.2013.8.16.00945 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA Com relação à CRH 40/00104-0 (14/44254-X), a parcela vencida em 10/10/2008 foi inicialmente prorrogada para 10/10/2012 e, aquela com vencimento em 10/10/2009, para 10/10/2013. No entanto, o credor teria se negado a realizar nova prorrogação. Por esta razão, os embargantes ajuizaram, em 11/08/2009, ação ordinária perante o Juízo Cível da Comarca de Maringá-PR (autos nº 0016981-23.2009.8.16.0017), objetivando o reconhecimento do direito ao alongamento das dívidas representadas pelas CRPHs nº 40/00070- 2 e 40/00104-0 – sendo esta o título que embasa a execução ora em discussão. Em 08/02/2013, foi proferida sentença naqueles autos. Os pedidos autorais foram julgados totalmente procedentes, com a determinação de prorrogação do vencimento de ambas as cédulas rurais para 10/10/2013 (movs.1.6. e 1.8). A sentença transitou em julgado em 09/07/2013 (mov.26.4). Verifica-se, portanto, que os executados foram citados (em 05/08/2013) para pagamento de dívida ainda inexigível, tendo em vista a prorrogação determinada por decisão judicial transitada em julgado. Com efeito, estabelece o art.783 do CPC/15 que: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. A certeza, primeiro dos requisitos necessários para conferir legitimidade à obrigação, define-se em torno do conceito da própria existência da obrigação. A liquidez está ligada à ideia da perfeita definição do que é devido, sobretudo em relação ao fator quantitativo. Vale dizer, o título deve conter o valor exato da obrigação a ser cumprida. Assim, a obrigação somente será líquida quando o título não deixar dúvida acerca do seu objeto. Por sua vez, a exigibilidade impõe que a prestação obrigacional não poderá ser exigida enquanto pendente situação que, quando consumada, confere ao credor o poder de exigir do devedor que cumpra coercitivamente sua obrigação. No caso dos autos, a partir do momento em que houve o reconhecimento do direito do mutuário ao prolongamento da dívida, inclusive por sentença transitada em julgado, não poderia Autos nº 0001253-69.2013.8.16.00946 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA o credor dar continuidade à execução do título, em razão da superveniente inexigibilidade do título. Em razão da inexigibilidade do título executivo, imperioso o reconhecimento de ausência de condição específica para a ação executiva, prescrita pelo "caput" do artigo 783 do CPC/15. Assim, imperioso o provimento dos embargos, a fim de declarar a inexigibilidade do título e determinar, em consequência, a extinção do processo de execução. A respeito da inexigibilidade do crédito devido, em razão do alongamento da dívida rural, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - POSSIBILIDADE - TÍTULO DESPROVIDO DO REQUISITO DA EXIGIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ENCARGOS PROCESSUAIS DEVIDOS PELA PARTE QUE PROVOCOU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MANTIDA A CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE/EMBARGADA AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA - CABIMENTO - APLICAÇÃO DOS §§3º E 4, DO ART. 20, DO CPC - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1263510-6 - Castro - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 04.02.2015) – destaquei. "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REVISIONAL ANTERIOR. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. EXECUÇÃO. FALTA DE EXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O prolongamento da dívida, reconhecido por acórdão transitado em julgado, em lide revisional, acarreta a inexigibilidade da dívida enquanto não ultrapassado o prazo Autos nº 0001253-69.2013.8.16.00947 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA concedido. Por isso, deve ser extinto o processo de execução, sem resolução do mérito. 2. Apelação cível conhecida e não provida. RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PRUDENTE E EQÜITATIVA. MANUTENÇÃO. 1. Mantém-se a fixação dos honorários advocatícios efetuada mediante apreciação equitativa e proporcional, de acordo com o § 4º do art. 20, do Código de Processo Civil, e as alíneas do seu § 3º. 2. Recurso adesivo conhecido e não provido." (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 436184-2 - Peabiru - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 21.05.2008) – destaquei. "PROOCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO RECONHECENDO O DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. SUPERVENIENTE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO EXECUTIVA. Recurso de Apelação desprovido. 1) O acórdão prolatado em sede de embargos do devedor, ao prolongar por mais vinte anos o vencimento do título exeqüendo, frente à coisa julgada, afasta a mora e, em conseqüência, a exigibilidade do título exeqüendo. Carente deste requisito, inegável que o título perdeu sua executividade, razão pela qual se impõe a extinção do feito, sem o julgamento do mérito. 2) Reconhecido o direito do mutuário ao prolongamento da dívida, tem-se que o título torna-se inexigível, o que acarreta o acolhimento dos embargos, com a extinção do processo de execução." (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 275725-7 - Marialva - Rel.: Jurandyr Souza Junior - Unânime - J. 22.03.2005) – destaquei. Ademais, o c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que, após o trânsito em julgado da decisão que concedeu a prorrogação dos vencimentos, a execução deve ser extinta. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE Autos nº 0001253-69.2013.8.16.00948 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA ALONGAMENTO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. 1. A pendência da apreciação, pelo Judiciário, de pedido de alongamento de dívida rural, determina a suspensão da execução, cuja extinção só será determinada após o trânsito em julgado da sentença que determina a prorrogação do empréstimo. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no REsp 1684927/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 20/09/2018) – destaquei. Assim, considerando a inexigibilidade da cédula rural hipotecária, não se encontrando o título apto para instruir o processo de execução, os presentes embargos à execução merecem ser acolhidos, para fins de extinção da ação executiva onde se buscava a satisfação do crédito previsto naquele título. Apenas para fins de argumentação, impende destacar que, ainda que a execução não comportasse extinção em razão da inexigibilidade do título que a embasa, seria extinta em razão da satisfação da obrigação, na forma do art.924, inciso II, do CPC/15. Isso porque os embargantes efetuaram o depósito do valor devido - referente tanto à CRPH nº 40/00070-2 quanto à CRPH nº 40/00104-0 – em conta judicial vinculada aos autos nº 0016981-23.2009.8.16.0017. O pagamento fora, inclusive, notificado nestes autos (mov.20.1). Ademais, verifica-se do mov.159.3 que, na fase de cumprimento de sentença daqueles autos, houve a homologação dos cálculos apresentados pelo Sr. Contador e, diante do depósito integral do valor devido, o processo foi julgado extinto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC/15. Na mesma oportunidade, determinou-se a expedição de alvará de levantamento do valor em nome do banco credor. Desse modo, não assiste ao embargado razão quanto à alegação de que os embargantes não comprovaram o depósito. No mais, reconhecida a inexigibilidade do título, fundamento suficiente para a procedência dos embargos e extinção do feito executivo, deixo de analisar o pedido revisional subsidiário. Autos nº 0001253-69.2013.8.16.00949 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA 2.2. Da má-fé da parte embargada: Os embargantes requerem a condenação dos embargos nas sanções do art.940 do CC/02, sustentando que, embora ciente da quitação do débito (09/10/2013), permaneceu insistindo no prosseguimento da execução e, ainda, apresentou cálculos atualizados, sem qualquer ressalva ao valor já depositado. A fim de verificar a existência de má-fé da parte embargada, mostra-se necessária breve retrospectiva dos fatos e atos processuais praticados. Em 21/08/2009, os devedores ajuizaram ação ordinária perante o Juízo Cível da Comarca de Maringá (autos nº 0016981-23.2009.8.16.0017). Em 31/03/2011, o exequente ajuizou ação de execução de título extrajudicial, visando o adimplemento da CRPH nº 40/00104- 0, objetivando a prorrogação do vencimento das cédulas rurais celebrados com o banco embargado. No dia 08/02/2013 foi proferida sentença nos autos nº 0016981-23.2009.8.16.0017, que determinou a prorrogação do vencimento das cédulas rurais celebradas entre as partes, cujo trânsito em julgado ocorreu em 09/07/2013. Em 05/08/2013, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença que determinou a prorrogação do vencimento do título, os embargantes foram citados nos autos de execução de título extrajudicial e apresentaram embargos à execução em 06/09/2013. Citado em 08/10/2013, o banco embargado deixou de reconhecer a prorrogação do vencimento da dívida e a consequente inexigibilidade do título. Em sequência, no dia 09/10/2013, os embargantes juntaram aos autos o comprovante de pagamento do débito. Após diversas intimações para se manifestar sobre o adimplemento da dívida, o embargado reiterou o pedido de prosseguimento do feito executivo mov. 27.1, 40.1, 82.1). Em 08/10/2018, nos autos nº 0016981-23.2009.8.16.0017, houve a homologação dos cálculos e extinção do processo, ante o adimplemento do débito, com determinação de expedição de alvará para levantamento de valores em benefício do exequente, ora embargado. A referida decisão transitou em julgado no dia 22/11/2018. Autos nº 0001253-69.2013.8.16.009410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA Ainda assim, em 22/08/2019 (mov.133.1) e 27/01/2021 (mov.165.1), o exequente requereu o prosseguimento do feito executivo. Observa-se que, no momento da propositura da demanda, o débito efetivamente existia e era exigível, não havendo quaisquer irregularidades quanto ao ajuizamento do feito executivo. Em verdade, dos atos processuais acima listados, percebe-se que somente houve o adimplemento do débito em 09/10/2013, data muito posterior ao ajuizamento da execução, não havendo como imputar ao banco a conduta de exigir dívida que sabidamente já havia sido paga. Por esse motivo, não se mostra cabível a condenação do banco embargado nas sanções previstas no art. 940 do CC/02. O afastamento da sanção civil, porém, não implica na ausência de má-fé do embargado durante o trâmite processual. Vê-se, de forma clara, que o banco exequente, ainda que ciente da prorrogação do vencimento da obrigação e do posterior adimplemento da dívida em outros autos, jamais reconheceu o equívoco cometido. Ao contrário, todas as vezes em que intimado para se manifestar, continuou a alegar que o depósito não havia sido efetuado no valor integral e a insistir na persecução do débito, o que dá ensejo à aplicação de penalidade processual, consistente em multa por litigância de má-fé. O art.80 do CPC/15 define os casos objetivos de má-fé, decorrentes do descumprimento do dever de probidade a que estão sujeitas as partes e todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, nos termos dos artigos 5º e 77, inciso I, do mesmo diploma legal. No caso em tela, a parte embargada, tentando induzir este juízo em erro, afirmou não ter sido realizado depósito suficiente para adimplemento da cédula rural executada. No entanto, conforme amplamente comprovado pelos embargantes e verificado nos autos nº 0016981- 23.2009.8.16.0017, houve o depósito judicial da quantia devida e, ainda, a expedição de alvará de levantamento de valores em favor do embargado. Autos nº 0001253-69.2013.8.16.009411 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA Assim, em violação ao seu dever processual de “expor os fatos em juízo conforme a verdade” e de “comportar-se de acordo com a boa-fé”, atuou a parte embargada com deslealdade processual. Segundo o art. 79 do CPC/15, “responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente”, reputando-se litigante de má-fé aquele que “alterar a verdade dos fatos” (art. 80, inciso II, do CPC/15), de maneira que “de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” (art. 81 do CPC/15). Ressalta-se que a hipótese não é de simples diferença de versão dos fatos, mas de declaração inverídica. Além disso, o embargado teve diversas oportunidades para reconhecer a inexigibilidade do título e, ainda, a satisfação do débito, mas em todos os momentos renovou o pedido de prosseguimento da execução. Nessa ordem de ideias, agindo o embargado de modo a alterar a verdade dos fatos, fixo a multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, em 02% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o valor atribuído na inicial e a reprovabilidade da conduta, a ser revertida em favor da parte embargante. 3. Dispositivo Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a inexigibilidade da cédula rural que embasa a execução em apenso e, por consequência, JULGO EXTINTA a execução de título extrajudicial nº 0000329-29.2011.8.16.0091, nos termos dos artigos 917, inciso I, e 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte embargante, que arbitro em 10% Autos nº 0001253-69.2013.8.16.009412 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA sobre o valor atualizado da causa, em virtude do tempo da demanda e do trabalho dispendido (artigo 85, §2º do CPC/15). Condeno o embargado, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, que fixo 02% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o valor atribuído na inicial e a reprovabilidade da conduta, a ser revertida em favor da parte embargada. Após o trânsito em julgado, i. Translade-se cópia da presente decisão aos autos principais. ii. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Icaraíma, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza Substituta Autos nº 0001253-69.2013.8.16.0094