Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A -
Apelado: Bianca Ajudarte Alves Davi (Menor(es) representado(s)) -
Apelado: Victor Ajudarte Davi (Representando Menor(es)) -
Nº 1040226-71.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos -
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 847/859, proferida nos autos de ação de obrigação de fazer, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a operadora de saúde ao fornecimento de bomba de infusão contínua de insulina e demais insumos prescritos pelos médicos. Insurgiu-se a ré sustentando, em síntese, que o procedimento não estaria previsto no rol taxativo da ANS. Aduziu inexistir cobertura contratual ou legal para medicamento de uso domiciliar. Alegou ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro. Negou a prática de ato ilícito e afirmou ter agido no exercício regular de direito. Discorreu sobre a natureza do contrato, boa-fé objetiva, violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, invocando o princípio do pacta sunt servanda. Asseverou, ainda, que a prestação universal de saúde constitui dever do Estado, e não da operadora do plano de saúde. Requereu, ao final, a improcedência do pedido. Recurso regularmente processado. O acórdão de fls. 953/961, proferido em 10/07/2024, negou provimento ao recurso, ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Segurada portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1. Prescrição de bomba infusora de insulina e insumos. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Necessidade do tratamento demonstrada pelo relatório médico. Beneficiária criança, com necessidade de dose baixa de insulina e impossibilidade de tratamento convencional. Havendo a cobertura da doença não poderá o plano de saúde limitar seu tratamento, negando-se ao custeio do tratamento necessário. A eleição da melhor terapêutica está sob a responsabilidade do médico e não do plano de saúde. Incidência da Súmula 102 do TJSP. Rol exemplificativo da ANS. Medicamento que é aplicado em ambiente domiciliar por simples avanço da medicina, o que não pode ser utilizado para desobrigar as operadoras de seu custeio, sob pena de desvirtuar o próprio objeto do contrato pactuado. Cabe à seguradora provar a existência de tratamento substituto igualmente eficaz, efetivo e seguro rol da ANS que tem natureza exemplificativa. Cobertura devida. Precedentes do TJSP. Obrigação que deriva do objeto precípuo do contrato formalizado entre as partes (assistência à saúde). Necessidade comprovada. Recurso desprovido. Interposto recurso especial, a questão de direito objeto do recurso foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, conforme decisões de afetação nos REsp nº 2.168.627/SP e REsp nº 2.169.656/PR, que delimitaram o Tema 1.316. Em razão disso, foi determinada a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para realização de juízo de conformação (fls. 1.081/1.086). É o relatório. Com efeito, o processo retornou a esta relatoria em razão da prolação de acórdão anterior, em 10/07/2024. Respeitado entendimento em sentido diverso, entendo não deter competência para a reapreciação das questões determinadas pela C. Corte Superior. Isso porque, embora tenha atuado anteriormente no feito, o fiz na condição de Juíza Substituta em Segundo Grau, em exercício de auxílio junto a este Egrégio Colegiado. Sobreveio, entretanto, minha promoção ao cargo de Desembargadora em 24/11/2025, ocasião em que deixei de integrar a Câmara na condição anteriormente exercida, tendo todo o acervo sob minha responsabilidade sido transferido à relatoria da Dra. Jane Franco Martins, responsável pelo acervo e eventuais prevenções relativas aos feitos assumidos da Dra. Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (promovida), a partir de 25/11/2025, sem prejuízo da designação anterior. Posteriormente, com a promoção da Dra. Jane Franco Martins ao cargo de Desembargadora, em 18/03/2026, seu acervo e respectivas prevenções, a partir de 19/03/2026, foram transferidos ao Dr. Wagner Carvalho Lima. Mais recentemente, em razão da designação deste magistrado para a 10ª Câmara de Direito Privado, passou a responder pelo referido acervo a Juíza Substituta em Segundo Grau Dra. Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (DJESP de 16/04/2026). Desse modo, embora atualmente tenha retornado ao Colegiado na condição de Desembargadora, o acervo anteriormente vinculado à minha atuação como Juíza Substituta não mais se encontra sob minha competência.
Ante o exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição dos autos à Ilustre Dra. Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira, integrante deste Egrégio Colegiado. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Livia Nogueira Linhares Pereira Pinto Quintella (OAB: 450711/SP) - Guilherme Reis Simoes (OAB: 29880/BA) - 4º andar