Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2742523/MG (2024/0341204-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ADVOGADOS: MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL - RS056726
FERNANDA DAL PONT GIORA - RS082235
GIANMARCO COSTABEBER - MG221549
AGRAVADO: MAVAN NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
OUTRO NOME: FERREIRA SEGANTINI CLÍNICA DE CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA E REPARADORA LTDA
ADVOGADOS: HEITOR AMARAL RIBEIRO - MG143781
LARISSA CAMPOS SOUSA - MG203200
INTERESSADO: CEBRAPI - CENTRAL BRASILEIRA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A., fundado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 381/389): APELAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO - PRIMEIRO RECURSO - DESERÇÃO - DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO - COMUNICAÇÃO PRÉVIA - NECESSIDADE - ART. 43, § 2º, CDC. Não sendo recolhido o preparo, não pode ser conhecido o primeiro recurso, por deserção. Para a configuração dos danos morais é necessária a presença simultânea de três elementos essenciais, quais sejam: a ocorrência induvidosa do dano; a culpa, o dolo ou má-fé do ofensor; e o nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima. De conformidade com o disposto no art. 14, Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, só se eximindo da responsabilidade, nos termos do parágrafo terceiro, se for comprovada a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Conforme prevê o art. 43, §2º, da Lei 8.078/90, o consumidor deve ser comunicado, previamente e por escrito, a respeito da abertura de cadastro ou registro de seu nome em arquivos. Não comprovado o envio de comunicação de débito ao endereço do devedor, a entidade responsável pelo cadastro de inadimplentes deve responder pelos danos morais. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 469/471). Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 373, II do Código de Processo Civil e 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, ter procedido à necessária notificação prévia do consumidor quanto à negativação de seu nome, sendo o documento encaminhado ao endereço fornecido pelo credor. Assevera que caberia ao consumidor comprovar que o endereço para onde remeteu-se a notificação estava incorreto, ônus do qual não se desencumbiu o recorrente. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a parte recorrente afirma ter realizado a notificação prévia do consumidor em 20 de novembro de 2021, relativamente ao débito negativado em seu banco de dados, de modo que estaria atendido o comando previsto no art. 43, §2º do CDC, considerando que a negativação foi efetivada em 10 de dezembro de 2021. Ocorre que, nas razões de decidir do acórdão recorrido, verifica-se que o sodalício, após análise das provas constantes dos autos, considerou o descumprimento da regra legal quanto à notificação prévia, fundamentando que a data de expedição da notificação foi posterior à anotação em nome da parte recorrida (e-STJ, fls. 387/388): " A responsabilidade da Apelada, Boa Vista Serviços SA, deve ser aferida com base na comprovação da notificação prévia da segunda Apelante acerca da possibilidade de negativação de seu nome. Ressalte-se que os cadastros de inadimplentes foram criados com a finalidade de proteção ao crédito como instituição, e visam a dar ciência aos comerciantes sobre a existência de maus pagadores, sendo os administradores desses cadastros considerados fornecedores. Ademais, por se tratar de fato negativo, que consiste na inexistência de comunicação prévia, cabe à Apelada a prova de que notificou previamente a segunda Apelante acerca da negativação do seu nome. Conforme prevê o art. 43, §2º, da Lei 8.078/90, o consumidor deve ser comunicado, previamente e por escrito, a respeito da abertura de cadastro ou registro de seu nome em arquivos. A Apelada não se desincumbiu do ônus probandi que lhe competia, não comprovando o envio prévio de comunicado por escrito ao consumidor acerca da inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. Ora, o documento em doc. 06 demonstra que a notificação à segunda Apelante foi expedida em 12 de novembro de 2021, estando evidenciado que o registro foi lançado em 15 de agosto de 2021, doc. 07, antes da notificação da empresa. Sendo assim, está demonstrado o descumprimento da obrigação prevista no art. 43, §2º, da Lei 8.078/90. Configura dano moral indenizável, portanto, a anotação do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito sem a prévia comunicação. O conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para gerar convencimento inequívoco do dano causado à segunda Apelante, que não teve a oportunidade de adotar as providências necessárias à inibição da negativação de seu nome, e da responsabilidade da Apelada. Assim, o pedido deve ser julgado procedente também em face da Apelada, Boa Vista Serviços SA." [g.n] Pois bem, consoante explicitado pelo trecho do decisum acima transcrito, a notificação de negativação encaminhada ao consumidor recorrido se deu em data muito posterior à anotação nos cadastros de proteção ao crédito da empresa recorrente, não havendo possibilidade de que se considere que a notificação foi realizada previamente. Assim, encontra-se a decisão em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que "É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal." (REsp n. 2.070.033/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.), incidindo, no ponto, a Súmula 83/STJ. Nesta linha de intelecção: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENDEREÇO INCORRETO DO DEVEDOR. DISTINÇÃO EM FACE DE RECURSO REPETITIVO. DEFEITO DO SERVIÇO. DANO MORAL. 1 - Demanda indenizatória movida por consumidor que teve seu nome incluído no SPC sem prévia notificação, tendo sido a comunicação enviada para endereço incorreto. 2 - Dever legal do arquivista de notificar o consumidor antes de inclusão em cadastro no endereço informado pelo credor (Resp 1.083.291/RS, afetado ao rito dos recursos repetitivos). 3 - Mantenedor de cadastro que não está obrigado, em regra, a investigar a veracidade das informações prestadas pelo credor. 4 - Inaplicabilidade do precedente ao caso, em face de prévia comunicação enviada pelo consumidor ao órgão mantenedor do cadastro para que futuras notificações fossem remetidas a endereço por ele indicado ante a existência de fraudes praticadas com seu nome. 5 - Liame causal entre os danos sofridos pelo consumidor e o defeito do serviço prestado pelo mantenedor do cadastro. 6 - Indenização arbitrada com razoabilidade. Precedentes. 7 - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.620.394/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 6/2/2017.) RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO. SÚMULA N. 359/STJ. 1. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito enseja a indenização por danos morais. Precedentes. 2. "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula n. 359/STJ). 3. No caso concreto, houve a prévia notificação do devedor pela entidade mantenedora do serviço de proteção ao crédito (e-STJ fl. 566), razão pela qual não há falar em solidariedade da Serasa pelos danos causados ao consumidor. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 140.884/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 15/8/2012.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso, o Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, concluiu não ter sido comprovada a notificação prévia à inclusão da recorrida em cadastro de inadimplentes. Alterar tal conclusão demandaria nova análise de elementos fáticos, inviável em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.138.534/RS, relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 22/2/2018.) Destarte, decidir de forma contrária ao que fora fixado na origem, notadamente quanto à data em que foi expedida a notificação, bem como, qual seria a efetiva data da anotação, redundaria na necessária incursão na seara fática probatória, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO