Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2074902/SP (2023/0170687-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: BENEDITO DONIZETE PIRES
ADVOGADOS: CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA - SP065284
RUSLAN BARCHECHEN CORDEIRO - SP168381
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BENEDITO DONIZETE PIRES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 404). Acidente do trabalho - Doenças - Males na coluna e LER/DORT - Redução parcial e permanente da capacidade laborativa e nexo de causalidade - Comprovação - Auxílio-acidente devido. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos nestes termos (fl. 439): Processo Civil - Embargos de Declaração - Contradição, omissão e obscuridade - Ocorrência - Cumulação - Auxílio-acidente e Aposentadoria Previdenciária - Possibilidade - Eclosão da moléstia incapacitante anteriormente à vigência da Lei nº 9.528/97 - Princípio tempus regit actum - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Acolhimento. Processo Civil - Embargos de Declaração - Condenação imposta ao INSS - Atualização monetária dos valores em atraso - Juros de mora - A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, deve ser observado o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com relação a ambas as verbas - Aplicação imediata - Irrelevância da data da propositura da ação - Precedentes dos Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça - Acolhimento. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art. 406 do Código Civil (CC), ao art. 161, § 1°, do Código Tributário Nacional (CTN) e ao art. 3° do Decreto-Lei 2.322/1987, ao argumento de que o art. 1°-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, "não se aplica ao caso 'sub judice', porquanto ele é voltado para as condenações impostas à Fazenda Pública, compreendendo tão somente os entes federados como a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, sendo incabível, portanto, estender o alcance do aludido artigo de lei à lide em voga" (fl. 457). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 490). Ao examinar novamente a presente demanda, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 905 e pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 810, o acórdão recorrido foi modificado em parte nos termos da ementa ora transcrita (fl. 500): RECURSOS ESPECIAL. CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA. REEXAME DA MATÉRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC/15. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905/STJ. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/09. Questão decidida pelo C. STF, no RE 870.947/SE (Tema 810 de repercussão geral), definindo o IPCA-E como índice de correção monetária das prestações em atraso, em substituição à TR, e pelo C. STJ, no REsp 1.492.221/PR (Tema 905 de controvérsia repetitiva), definindo o INPC como índice de correção monetária no período posterior à vigência da Lei 11.430/06, ambos fixando os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.497, com redação dada pela Lei 11.960/09). Modificação do entendimento inicialmente contido no v. acórdão recorrido para aplicar o IGP-DI; a partir de abril de 2006 até 30/06/2009, o INPC; e, após, o IPCA-E, bem como índice de remuneração da caderneta de poupança para os juros de mora, a partir da vigência da Lei 11.960/09. READEQUAÇÃO REALIZADA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nos seguintes termos (fl. 512): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Caráter infringente. Objetivo de integração ausente. Pretensão de substituição do julgado formulada de forma expressa. Via inapropriada. Inexistência de vícios. Prevalência do entendimento do C. STF no julgamento do Tema 810 acerca do decidido pelo C. STJ no julgamento do Tema 905. Não ocorrência de julgamento extra ou ultra petita. Consectários legais da condenação principal que possuem natureza de ordem pública, sendo possível a adequação dos parâmetros na fase de cumprimento de sentença. PREQUESTIONAMENTO. Desnecessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos apontados pelo recorrente. Prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Ao examinar novamente a presente demanda, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 555, o acórdão recorrido foi modificado em parte nos termos da ementa ora transcrita (fl. 522): RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA. REEXAME DA MATÉRIA nos termos do Artigo 1.030, inciso II, do CPC/15. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. Impossibilidade. Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido após a vigência da Lei 9.528/97. Questão decidida pelo C. STJ, no RE 1.296.673/MG (Tema 555 de repercussão geral) e Súmula 507. Modificação do entendimento inicialmente adotado no v. acórdão recorrido, para reconhecer a impossibilidade de cumulação, determinando o auxílio-acidente em período pré-estabelecido. READEQUAÇÃO REALIZADA. O recurso foi admitido na origem (fls. 531/534). É o relatório. Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). Quanto aos consectários legais da condenação, no julgamento dos Recursos Especiais 1.495.144/RS, 1.495.146/MG e 1.492.221/PR, submetidos ao regime de recursos repetitivos (Tema 905), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, observando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 870.947/SE, fixou, entre outras, a tese de que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009). Confira-se, por oportuno, a ementa do precedente qualificado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação do INPC. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não havendo justificativa para reforma. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp n. 1.492.221/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 20/3/2018.) Assim, o Tribunal de origem, ao decidir que "os juros de mora devem iniciar com 0,5% ao mês; a partir de 11/01/2003, passa a 1% ao mês (artigo 406, do Código Civil de 2002 c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) até 29/06/2009; e, após, conforme o índice de remuneração das cadernetas de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009, com vigência em 30/06/2009)" (fls. 503/504), o fez em sintonia com o entendimento dominante firmado por esta Corte, não merecendo, portanto, reparos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES