Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no AREsp 2820745/SP (2024/0461676-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: CLOVES ALVES DE SOUZA
ADVOGADOS: CLOVES ALVES DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP213383
LUÍS JOSÉ FERNANDES - SP187829
LUCIANA RODRIGUES DE SOUZA - SP342322
EMBARGADO: ACL VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO GUIMARÃES MORAES JUNIOR - SP036507
FELICIO ROSA VALARELLI JUNIOR - SP235379
FLAVIO ADAUTO ULIAN - SP236042
CEZAR AUGUSTO PINHEIRO DE ALMEIDA - SP188914
IAGO CALIPO RESCA - SP449507
INTERESSADO: IDOIL SANTO ROSALINO
ADVOGADOS: ADEMIR JOSÉ DE ARAÚJO - SP114772
FERNANDA CAETANO ARAUJO - SP318959
DECISÃO 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLOVES ALVES DE SOUZA contra a decisão de fls. 485-491 que rejeitou os embargos de declaração opostos por ACL VIAGENS E TURISMO LTDA. Sustenta que, não obstante o acerto quanto ao mérito, houve um erro material na decisão, pois o nome real do executado nos autos principais é o senhor IDOIL e não o senhor CLOVIS. É o relatório. 2. A irresignação não prospera. Isto porque, no ponto onde o embargante alega ter ocorrido erro material - na afirmação de que "o presente recurso foi interposto apenas pela pessoa jurídica (ACL VIAGENS E TURISMO LTDA) e não pelo executado pessoa física, sr. Cloves Alves de Souza"(fl. 489), onde o certo seria "pelo executado pessoa física, sr. Idoil" (e não o Sr. Cloves) - é a mera transcrição de outra decisão, não podendo ser modificado, portanto. Em verdade, o embargante deveria ter se insurgido com a relação à decisão primeva, de fls. 446-450, e não contra o julgado que decidiu os embargos de declaração e que simplesmente transcreveu o referido provimento anterior. É de se ter, por fim, que o suposto erro material não traz prejuízo algum as partes, nada alterando o mérito do julgado. 3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
01/10/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/09/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 07:00
Documento (Certidão)
11/09/2025, 15:00
Publicação
03/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AREsp 2820745/SP (2024/0461676-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: CLOVES ALVES DE SOUZA
ADVOGADOS: CLOVES ALVES DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP213383
LUÍS JOSÉ FERNANDES - SP187829
LUCIANA RODRIGUES DE SOUZA - SP342322
EMBARGADO: ACL VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO GUIMARÃES MORAES JUNIOR - SP036507
FELICIO ROSA VALARELLI JUNIOR - SP235379
FLAVIO ADAUTO ULIAN - SP236042
CEZAR AUGUSTO PINHEIRO DE ALMEIDA - SP188914
IAGO CALIPO RESCA - SP449507
INTERESSADO: IDOIL SANTO ROSALINO
ADVOGADOS: ADEMIR JOSÉ DE ARAÚJO - SP114772
FERNANDA CAETANO ARAUJO - SP318959
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no AREsp 2820745/SP (2024/0461676-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: CLOVES ALVES DE SOUZA
ADVOGADOS: CLOVES ALVES DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP213383
LUÍS JOSÉ FERNANDES - SP187829
LUCIANA RODRIGUES DE SOUZA - SP342322
EMBARGADO: ACL VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO GUIMARÃES MORAES JUNIOR - SP036507
FELICIO ROSA VALARELLI JUNIOR - SP235379
FLAVIO ADAUTO ULIAN - SP236042
CEZAR AUGUSTO PINHEIRO DE ALMEIDA - SP188914
IAGO CALIPO RESCA - SP449507
INTERESSADO: IDOIL SANTO ROSALINO
ADVOGADOS: ADEMIR JOSÉ DE ARAÚJO - SP114772
FERNANDA CAETANO ARAUJO - SP318959
DECISÃO 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLOVES ALVES DE SOUZA contra a decisão de fls. 485-491 que rejeitou os embargos de declaração opostos por ACL VIAGENS E TURISMO LTDA. Sustenta que, não obstante o acerto quanto ao mérito, houve um erro material na decisão, pois o nome real do executado nos autos principais é o senhor IDOIL e não o senhor CLOVIS. É o relatório. 2. A irresignação não prospera. Isto porque, no ponto onde o embargante alega ter ocorrido erro material - na afirmação de que "o presente recurso foi interposto apenas pela pessoa jurídica (ACL VIAGENS E TURISMO LTDA) e não pelo executado pessoa física, sr. Cloves Alves de Souza"(fl. 489), onde o certo seria "pelo executado pessoa física, sr. Idoil" (e não o Sr. Cloves) - é a mera transcrição de outra decisão, não podendo ser modificado, portanto. Em verdade, o embargante deveria ter se insurgido com a relação à decisão primeva, de fls. 446-450, e não contra o julgado que decidiu os embargos de declaração e que simplesmente transcreveu o referido provimento anterior. É de se ter, por fim, que o suposto erro material não traz prejuízo algum as partes, nada alterando o mérito do julgado. 3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
01/10/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/09/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 07:00
Documento (Certidão)
11/09/2025, 15:00
Publicação
03/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AREsp 2820745/SP (2024/0461676-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: CLOVES ALVES DE SOUZA
ADVOGADOS: CLOVES ALVES DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP213383
LUÍS JOSÉ FERNANDES - SP187829
LUCIANA RODRIGUES DE SOUZA - SP342322
EMBARGADO: ACL VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO GUIMARÃES MORAES JUNIOR - SP036507
FELICIO ROSA VALARELLI JUNIOR - SP235379
FLAVIO ADAUTO ULIAN - SP236042
CEZAR AUGUSTO PINHEIRO DE ALMEIDA - SP188914
IAGO CALIPO RESCA - SP449507
INTERESSADO: IDOIL SANTO ROSALINO
ADVOGADOS: ADEMIR JOSÉ DE ARAÚJO - SP114772
FERNANDA CAETANO ARAUJO - SP318959
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
01/09/2025, 16:51
Protocolo de Petição
01/09/2025, 16:37
Publicação
01/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2820745/SP (2024/0461676-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ACL VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO GUIMARÃES MORAES JUNIOR - SP036507
FELICIO ROSA VALARELLI JUNIOR - SP235379
FLAVIO ADAUTO ULIAN - SP236042
CEZAR AUGUSTO PINHEIRO DE ALMEIDA - SP188914
IAGO CALIPO RESCA - SP449507
EMBARGADO: CLOVES ALVES DE SOUZA
ADVOGADOS: CLOVES ALVES DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP213383
LUÍS JOSÉ FERNANDES - SP187829
LUCIANA RODRIGUES DE SOUZA - SP342322
EMBARGADO: IDOIL SANTO ROSALINO
ADVOGADOS: ADEMIR JOSÉ DE ARAÚJO - SP114772
FERNANDA CAETANO ARAUJO - SP318959
DECISÃO 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por ACL VIAGENS E TURISMO LTDA. contra decisão de fls. 446-450 que conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Sustenta que: i) "A r. decisão embargada inadmitiu o Recurso Especial sob dois fundamentos centrais: (i) ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, com base na Súmula 283 do STF; e (ii) inexistência de demonstração de prejuízo à empresa agravante". ii) em relação à incidência da Súm 283 do STF, tratou-se "com todo respeito, de uma leitura superficial e divorciada do conteúdo recursal apresentado [...] O simples exame do Recurso Especial revela que todos os pontos centrais da decisão do TJSP foram enfrentados com clareza, especialmente quanto à ilegitimidade da medida constritiva, à ausência de intimação e à caracterização de prejuízo à empresa agravante"; iii) "No Recurso Especial interposto, a recorrente dedicou expressiva parte de suas razões – nada obstante o caráter objetivo do recurso segundo a previsão constitucional e legal – para demonstrar que: i. É titular de créditos que foram objeto de constrição judicial indevida; ii. Sofre impacto direto da penhora sobre sua atividade econômica; iii. Foi alijada do contraditório no curso da execução promovida contra terceiro, sem intimação prévia para se manifestar sobre o pedido de constrição de valores sob sua disponibilidade; iv. Que não houve esgotamento das vias ordinárias de excussão de bens do executado, o que torna a penhora de créditos da empresa — não integrante do polo passivo — medida excepcional e desproporcional". iv) "Outro ponto que demanda expressa análise e que foi totalmente ignorado, portanto, restou OMISSO, na r. decisão é a grave violação ao contraditório material no processo de origem [...] Esse vício processual foi expressamente indicado na petição do Recurso Especial, com a devida contextualização fática e jurídica. Todavia, não foi objeto de qualquer menção ou enfrentamento pela decisão monocrática, caracterizando-se omissão relevante que compromete a prestação jurisdicional e impõe a sua integração por meio destes embargos". v) "também incorreu em grave OMISSÃO ao deixar de enfrentar a alegação de que a ACL Viagens e Turismo Ltda. atua na condição de terceira prejudicada, nos termos do artigo 996, parágrafo único, do CPC. Isso porque a constrição recai sobre valores sob a administração e titularidade da empresa, em processo do qual não é parte, razão pela qual é evidente seu interesse recursal"; vi) "A r. decisão embargada sustenta que 'os valores penhorados já se referem a montante devido ao executado e, portanto, não pertencem mais à empresa recorrente' (fl. 449), razão pela qual não haveria demonstração de prejuízo concreto. Essa assertiva é frontalmente CONTRADITÓRIA com a realidade fática dos autos, uma vez que os valores ainda não haviam sido repassados ao suposto credor, estando sob administração da recorrente". É o relatório. 2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide. Na espécie, limita-se a recorrente a afirmar que a fazer ilações do julgado que não se coadunam com o que realmente fora decidido, pois, ao contrário do afirmado, a decisão não inadmitiu o especial pelos ditos fundamentos centrais "(i) ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, com base na Súmula 283 do STF; e (ii) inexistência de demonstração de prejuízo à empresa agravante". Em verdade, a decisão afastou a ocorrência da alegação de omissão e, diante das alegações genéricas, reconheceu a incidência da Súm 284 do STF; depois, reconheceu a ausência de prequestionamento dos arts. 805, 834, 866, 936, I, 937, VIII, 966 e 1.026, do CPC e, por fim, quanto ao mérito, decidiu pela incidência da Súm 283 do STF, haja vista a ausência de impugnação específica aos seguintes fundamentos do acórdão do TJRS: i) "compulsando os autos de origem, verifica-se que, às fls. 1031/1033, o exequente pleiteou “(...) a penhora dos lucros que o executado recebe da empresa ACL viagens”, razão pela qual a decisão hostilizada foi clara ao deferir a penhora dos valores que já caberiam ao executado, provenientes da empresa ACL viagens, de modo que não há que se falar que a medida prejudica o exercício da atividade empresarial, eis que os valores já seriam destinados ao executado e não à manutenção de sua atividade."; ii) Ademais, o embargante não demonstrou nenhum efetivo prejuízo pela não realização do julgamento telepresencial/presencial do recurso, de modo que não há nulidade sem prejuízo (“pas de nullité sans grief”), nos termos dos artigos 282, §1º e 283, do Código de Processo Civil". Repare que em nenhum momento foi dito ou decidido sobre a ausência de demonstração de prejuízo à empresa agravante, como afirma peremptoriamente a peça recursal.. Nada há a alterar no julgamento embargado. A decisão é clara e expressa em afirmar que determinados artigos não foram prequestionados, que não houve omissão do julgado e que, no mérito, o recurso especial não merecia ser conhecido, diante da ausência do preenchimento de requisito de admissibilidade decorrente da ausência de impugnação ao principal fundamento utilizado pelo acórdão recorrido, vejamos: 2. Em relação à ofensa 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos referidos dispositivos do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre os pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela agravantes, de fato, não comportavam acolhimento. Vejamos: [...] Destaco que o julgador não está obrigado a se reportar a todos os argumentos trazidos pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para sua conclusão, tampouco responder cada um deles. Foram analisados os pontos relevantes para o deslinde da matéria, traduzindo o decisum coerência lógico-jurídica com os elementos dos autos. Verifica-se que a embargante pretende modificar o decidido, prática que é vedada no sistema processual pátrio. Como bem ressaltado na decisão embargada, a decisão hostilizada foi clara ao deferir a penhora dos valores que já caberiam ao executado, provenientes da empresa ACL viagens, de modo que não há que se falar que a medida prejudica o exercício da atividade empresarial, eis que os valores já seriam destinados ao executado e, portanto, já não mais pertenciam à empresa, de modo que, evidentemente, não seriam destinados à manutenção de sua atividade. Ademais, o embargante não demonstrou nenhum efetivo prejuízo pela não realização do julgamento telepresencial/presencial do recurso, de modo que não há nulidade sem prejuízo (“pas de nullité sans grief”), nos termos dos artigos 282, §1º e 283, do Código de Processo Civil. A respeito do tema, já decidiu este E. Tribunal e o C. STJ: “(...) Não prospera a tese de que o acórdão recorrido é nulo, em razão de o Tribunal a quo ter ignorado a oposição apresentada relativa ao julgamento virtual. É que, conforme jurisprudência do STJ, a referida nulidade é relativa, sendo imprescindível, para seu reconhecimento, a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu in casu” (REsp 1797598 / SP, T2, Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, DJ 06/08/2019, D Je 12/09/2019). Além disso, o caso não se enquadra nas hipóteses permissivas de sustentação em sessão presencial, conforme disposto no artigo 1º da Resolução nº 549/2011, modificada pelas Resoluções nºs 777/2017 e 903/20232. Como se vê, a decisão embargada cuidou de analisar os temas expostos nos autos, cumprindo a prestação jurisdicional, adotando a tese que entendeu viável, não havendo vício passível de ensejar a correção do decisum. Não há que se cogitar em existência de omissão, por apresentar o v. aresto embargado fundamentação contrária aos interesses do recorrente, traduzindo o decisum coerência lógico-jurídica com os elementos dos autos. [...] (fls. 369-376) Dessarte, a agravante suscita omissão no julgado por meio de alegações genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, almejando, em verdade, o rejulgamento da matéria então decidida em seu desfavor, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração, devendo o especial, no ponto, ser considerado deficiente, atraindo a incidência das disposições da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2°, II, DA LEI N. 8.137/1990. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. OMISSÃO NO JULGADO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. TIPICIDADE. DOLO DE APROPRIAÇÃO E CONTUMÁCIA DELITIVA CARACTERIZADAS. VINTE AÇÕES DELITUOSAS EM SEQUÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. ATENUANTES. SÚMULA N. 231 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE DOIS PERÍODOS DE CONDUTAS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A título de omissão no julgado, a defesa pretendeu o rejulgamento da matéria então decidida em seu desfavor, posto que houve impugnação aos fundamentos explicitados pelo acórdão, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração. Dessa forma, o recurso especial, nesse ponto, é considerado deficiente e atrai a incidência das disposições da Súmula n. 284 do STF. [...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.787.336/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) 2.1. Ademais, o acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 805, 834, 866, 936, I, 937, VIII, 966 e 1.026, do CPC, o que inviabiliza o seu julgamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.). Destaca-se que, caso a agravante realmente quisesse o enfrentamento do tema, deveria ter apresentado embargos de declaração e, diante de eventual omissão do Tribunal a quo, suscitado, no bojo do recurso especial, vulneração ao art. 1022 do CPC/2015, o que não ocorreu. É de se ter, ademais, “que não há contradição ao se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte” (AgInt nos E Dcl no AREsp 1651228/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, D Je 11/2/2021). Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal de origem decidiu que: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 1.093 (dos autos de origem) que, na ação de execução, deferiu (...) a penhora de créditos advindos da pessoa jurídica ACL VIAGENS que caberiam aos executados, até o limite do débito exequendo (...)”. A agravante sustenta que a decisão guerreada merece reforma. Afirma que “a pessoa jurídica não se confunde com o sócio titular de suas quotas, que é pessoa física e ele, na verdade, nem sócio é tanto que sequer trabalha ali não se admitindo que o patrimônio da empresa responda por dívidas pessoais do sócio, exceto se comprovados os requisitos do artigo 50 do Código Civil, para fins de desconsideração inversa da personalidade jurídica.”. Enfatiza que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo agravado foi negado, de modo que a medida prejudica o exercício da atividade empresarial dela, pois não faz parte do polo passivo da lide. Defende que o exequente, ora agravado, já obteve êxito na penhora de outros bens, sendo a medida pleiteada desarrazoada, pois fere o princípio da menor onerosidade. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso. Recurso processo, indeferido o efeito suspensivo, dispensadas as informações. Contraminuta às fls. 34/41. Embargos de declaração opostos contra a r. decisão que indeferiu o efeito suspensivo (fls. 02/04 do incidente). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Nota-se da exordial que o presente recurso foi interposto apenas pela pessoa jurídica (ACL VIAGENS E TURISMO LTDA) e não pelo executado pessoa física, sr. Cloves Alves de Souza. Para a parte recorrer é necessário ter legitimidade e interesse recursal. Contudo, nota-se que a agravante não possui legitimidade para pleitear o afastamento da penhora dos créditos que o sr. Cloves receberia. Somente aquele que é atingido pelo teor do decisum é que detém interesse processual para impugná-lo. A lei não confere legitimidade para que terceiro postule em juízo em defesa de direito ou interesse alheio. Assim prescreve o artigo 18, Caput, do CPC1, razão pela qual não conheço do recurso, nesse ponto. De se ressaltar que, compulsando os autos de origem, verifica-se que, às fls. 1031/1033, o exequente pleiteou “(...) a penhora dos lucros que o executado recebe da empresa ACL viagens”, razão pela qual a decisão hostilizada foi clara ao deferir a penhora dos valores que já caberiam ao executado, provenientes da empresa ACL viagens, de modo que não há que se falar que a medida prejudica o exercício da atividade empresarial, eis que os valores já seriam destinados ao executado e não à manutenção de sua atividade. Assim, inviável outro deslinde ao caso. Diante do julgamento do recurso, resta prejudicado o julgamento dos embargos de declaração. Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento e JULGO PREJUDICADO os embargos de declaração. (fls. 49-53) E, no âmbito dos embargos de declaração, asseverou que: [...] Destaco que o julgador não está obrigado a se reportar a todos os argumentos trazidos pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para sua conclusão, tampouco responder cada um deles. Foram analisados os pontos relevantes para o deslinde da matéria, traduzindo o decisum coerência lógico-jurídica com os elementos dos autos. Verifica-se que a embargante pretende modificar o decidido, prática que é vedada no sistema processual pátrio. Como bem ressaltado na decisão embargada, a decisão hostilizada foi clara ao deferir a penhora dos valores que já caberiam ao executado, provenientes da empresa ACL viagens, de modo que não há que se falar que a medida prejudica o exercício da atividade empresarial, eis que os valores já seriam destinados ao executado e, portanto, já não mais pertenciam à empresa, de modo que, evidentemente, não seriam destinados à manutenção de sua atividade. Ademais, o embargante não demonstrou nenhum efetivo prejuízo pela não realização do julgamento telepresencial/presencial do recurso, de modo que não há nulidade sem prejuízo (“pas de nullité sans grief”), nos termos dos artigos 282, §1º e 283, do Código de Processo Civil. A respeito do tema, já decidiu este E. Tribunal e o C. STJ: “(...) Não prospera a tese de que o acórdão recorrido é nulo, em razão de o Tribunal a quo ter ignorado a oposição apresentada relativa ao julgamento virtual. É que, conforme jurisprudência do STJ, a referida nulidade é relativa, sendo imprescindível, para seu reconhecimento, a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu in casu” (REsp 1797598 / SP, T2, Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, DJ 06/08/2019, D Je 12/09/2019). Além disso, o caso não se enquadra nas hipóteses permissivas de sustentação em sessão presencial, conforme disposto no artigo 1º da Resolução nº 549/2011, modificada pelas Resoluções nºs 777/2017 e 903/20232. Como se vê, a decisão embargada cuidou de analisar os temas expostos nos autos, cumprindo a prestação jurisdicional, adotando a tese que entendeu viável, não havendo vício passível de ensejar a correção do decisum. Não há que se cogitar em existência de omissão, por apresentar o v. aresto embargado fundamentação contrária aos interesses do recorrente, traduzindo o decisum coerência lógico-jurídica com os elementos dos autos. [...] (fls. 369-376) Dessarte, verifica-se que a agravante deixou de impugnar o principal fundamento suficiente utilizados pelo TJRS, qual seja, de que: i) "compulsando os autos de origem, verifica-se que, às fls. 1031/1033, o exequente pleiteou “(...) a penhora dos lucros que o executado recebe da empresa ACL viagens”, razão pela qual a decisão hostilizada foi clara ao deferir a penhora dos valores que já caberiam ao executado, provenientes da empresa ACL viagens, de modo que não há que se falar que a medida prejudica o exercício da atividade empresarial, eis que os valores já seriam destinados ao executado e não à manutenção de sua atividade."; ii) Ademais, o embargante não demonstrou nenhum efetivo prejuízo pela não realização do julgamento telepresencial/presencial do recurso, de modo que não há nulidade sem prejuízo (“pas de nullité sans grief”), nos termos dos artigos 282, §1º e 283, do Código de Processo Civil. Incidência, na hipótese, da Súmula 283/STF. 4. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Dessarte, repita-se, nada há de omisso no julgado. A decisão demonstrou exatamente os fundamentos do acórdão recorrido que não foram impugnados e, por conseguinte, o motivo do não conhecimento do especial pelo não preenchimento de seus requisitos de admissibilidade. Lembre-se que a via ora eleita, integrativa por excelência, não pode ser utilizada, via de regra, para contornar ou superar o julgado, se não demonstradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Confira-se o entendimento desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.251.864/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022) 3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
29/08/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/08/2025, 23:50
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 15:00
Documento (Certidão)
26/05/2025, 16:00
Documento (Certidão)
26/05/2025, 16:00
Documento (Certidão)
19/05/2025, 09:26
Documento (Certidão)
19/05/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 09:26
Protocolo de Petição
18/05/2025, 11:26
Publicação
16/05/2025, 00:55
Publicação
16/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2820745/SP (2024/0461676-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ACL VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO GUIMARÃES MORAES JUNIOR - SP036507
FELICIO ROSA VALARELLI JUNIOR - SP235379
FLAVIO ADAUTO ULIAN - SP236042
CEZAR AUGUSTO PINHEIRO DE ALMEIDA - SP188914
IAGO CALIPO RESCA - SP449507
EMBARGADO: CLOVES ALVES DE SOUZA
ADVOGADOS: CLOVES ALVES DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP213383
LUÍS JOSÉ FERNANDES - SP187829
LUCIANA RODRIGUES DE SOUZA - SP342322
EMBARGADO: IDOIL SANTO ROSALINO
ADVOGADOS: ADEMIR JOSÉ DE ARAÚJO - SP114772
FERNANDA CAETANO ARAUJO - SP318959
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820745/SP (2024/0461676-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ACL VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO GUIMARÃES MORAES JUNIOR - SP036507
FELICIO ROSA VALARELLI JUNIOR - SP235379
FLAVIO ADAUTO ULIAN - SP236042
CEZAR AUGUSTO PINHEIRO DE ALMEIDA - SP188914
IAGO CALIPO RESCA - SP449507
AGRAVADO: CLOVES ALVES DE SOUZA
ADVOGADOS: CLOVES ALVES DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP213383
LUÍS JOSÉ FERNANDES - SP187829
LUCIANA RODRIGUES DE SOUZA - SP342322
AGRAVADO: IDOIL SANTO ROSALINO
ADVOGADOS: ADEMIR JOSÉ DE ARAÚJO - SP114772
FERNANDA CAETANO ARAUJO - SP318959
Vista à(s) parte(s) para regularizar a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2820745/SP (2024/0461676-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ACL VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO GUIMARÃES MORAES JUNIOR - SP036507
FELICIO ROSA VALARELLI JUNIOR - SP235379
FLAVIO ADAUTO ULIAN - SP236042
CEZAR AUGUSTO PINHEIRO DE ALMEIDA - SP188914
IAGO CALIPO RESCA - SP449507
EMBARGADO: CLOVES ALVES DE SOUZA
ADVOGADOS: CLOVES ALVES DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP213383
LUÍS JOSÉ FERNANDES - SP187829
LUCIANA RODRIGUES DE SOUZA - SP342322
EMBARGADO: IDOIL SANTO ROSALINO
ADVOGADOS: ADEMIR JOSÉ DE ARAÚJO - SP114772
FERNANDA CAETANO ARAUJO - SP318959
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 16:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 15:54
Documento (Certidão)
14/05/2025, 15:54
Publicação
09/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2820745/SP (2024/0461676-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ACL VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO GUIMARÃES MORAES JUNIOR - SP036507
FLAVIO ADAUTO ULIAN - SP236042
CEZAR AUGUSTO PINHEIRO DE ALMEIDA - SP188914
IAGO CALIPO RESCA - SP449507
EMBARGADO: CLOVES ALVES DE SOUZA
ADVOGADOS: CLOVES ALVES DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP213383
LUÍS JOSÉ FERNANDES - SP187829
LUCIANA RODRIGUES DE SOUZA - SP342322
EMBARGADO: IDOIL SANTO ROSALINO
ADVOGADOS: ADEMIR JOSÉ DE ARAÚJO - SP114772
FERNANDA CAETANO ARAUJO - SP318959
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
07/05/2025, 18:31
Protocolo de Petição
07/05/2025, 18:19
Protocolo de Petição
07/05/2025, 18:15
Publicação
28/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820745/SP (2024/0461676-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ACL VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO GUIMARÃES MORAES JUNIOR - SP036507
FLAVIO ADAUTO ULIAN - SP236042
CEZAR AUGUSTO PINHEIRO DE ALMEIDA - SP188914
IAGO CALIPO RESCA - SP449507
AGRAVADO: CLOVES ALVES DE SOUZA
ADVOGADOS: CLOVES ALVES DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP213383
LUÍS JOSÉ FERNANDES - SP187829
LUCIANA RODRIGUES DE SOUZA - SP342322
AGRAVADO: IDOIL SANTO ROSALINO
ADVOGADOS: ADEMIR JOSÉ DE ARAÚJO - SP114772
FERNANDA CAETANO ARAUJO - SP318959
DECISÃO 1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ACL VIAGENS E TURISMOS LTDA., fundado no art. 105, III, alínea “a” e "c" da Constituição Federal contra v. acórdão do TJSP, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Penhora de crédito. Inadmissibilidade do recurso. Agravante que não possui legitimidade para defender direito ou interesse alheio. Inteligência do artigo 18, Caput, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Julgamento do agravo de instrumento. Perda de objeto. RECURSO PREJUDICADO. (fls. 49-53) Opostos embargos de declaração, foram refeitados (fls. 369-376). Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 18, 489, § 1°, 805, 834, 866, 936, I, 937, VIII, 966, 1.022 e 1.026, do CPC. Sustenta, em síntese, que: i) "A legitimidade da recorrente está presente no recurso uma vez que será dela (ACL) que serão extraídos recursos diante a ordem judicial recorrida sendo assim PREJUDICADA, logo, a empresa que sofrerá a interferência no fluxo de caixa e será privada de seus bens / direitos (créditos), portanto, não há como negar que a empresa recorrente tem interesse e legitimidade, para figurar como recorrente". ii) "há nítido RISCO de dano grave e de difícil ou impossível reparação, uma vez que a r. decisão recorrida ATINGIRÁ 30% DO FLUXO DE CAIXA DA RECORRENTE, o que afetará sobremaneira suas operações, pagamentos de aluguéis, empregados, tributos, taxas etc., mas os juízos ignoraram isso" iii) o Tribunal deixou de se manifestar sob a ocorrência de nulidade decorrente da desconsideração quanto a manifesta oposição ao julgamento virtual [...] "ignorando o direito ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e a lei federal houve a realização do julgamento de forma virtual o que impossibilitou que a recorrente apresentasse suas razões a fim de evitar a manutenção da omissão da r. decisão recorrida, tanto é verdade que o fundamento específico do recurso originário não foi apreciado pelo v. acórdão embargado". Contrarrazões apresentadas às fls. 345-347. É o relatório. Passo a decidir. 2. Em relação à ofensa 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos referidos dispositivos do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre os pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela agravantes, de fato, não comportavam acolhimento. Vejamos: [...] Destaco que o julgador não está obrigado a se reportar a todos os argumentos trazidos pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para sua conclusão, tampouco responder cada um deles. Foram analisados os pontos relevantes para o deslinde da matéria, traduzindo o decisum coerência lógico-jurídica com os elementos dos autos. Verifica-se que a embargante pretende modificar o decidido, prática que é vedada no sistema processual pátrio. Como bem ressaltado na decisão embargada, a decisão hostilizada foi clara ao deferir a penhora dos valores que já caberiam ao executado, provenientes da empresa ACL viagens, de modo que não há que se falar que a medida prejudica o exercício da atividade empresarial, eis que os valores já seriam destinados ao executado e, portanto, já não mais pertenciam à empresa, de modo que, evidentemente, não seriam destinados à manutenção de sua atividade. Ademais, o embargante não demonstrou nenhum efetivo prejuízo pela não realização do julgamento telepresencial/presencial do recurso, de modo que não há nulidade sem prejuízo (“pas de nullité sans grief”), nos termos dos artigos 282, §1º e 283, do Código de Processo Civil. A respeito do tema, já decidiu este E. Tribunal e o C. STJ: “(...) Não prospera a tese de que o acórdão recorrido é nulo, em razão de o Tribunal a quo ter ignorado a oposição apresentada relativa ao julgamento virtual. É que, conforme jurisprudência do STJ, a referida nulidade é relativa, sendo imprescindível, para seu reconhecimento, a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu in casu” (REsp 1797598 / SP, T2, Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, DJ 06/08/2019, D Je 12/09/2019). Além disso, o caso não se enquadra nas hipóteses permissivas de sustentação em sessão presencial, conforme disposto no artigo 1º da Resolução nº 549/2011, modificada pelas Resoluções nºs 777/2017 e 903/20232. Como se vê, a decisão embargada cuidou de analisar os temas expostos nos autos, cumprindo a prestação jurisdicional, adotando a tese que entendeu viável, não havendo vício passível de ensejar a correção do decisum. Não há que se cogitar em existência de omissão, por apresentar o v. aresto embargado fundamentação contrária aos interesses do recorrente, traduzindo o decisum coerência lógico-jurídica com os elementos dos autos. [...] (fls. 369-376) Dessarte, a agravante suscita omissão no julgado por meio de alegações genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, almejando, em verdade, o rejulgamento da matéria então decidida em seu desfavor, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração, devendo o especial, no ponto, ser considerado deficiente, atraindo a incidência das disposições da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2°, II, DA LEI N. 8.137/1990. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. OMISSÃO NO JULGADO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. TIPICIDADE. DOLO DE APROPRIAÇÃO E CONTUMÁCIA DELITIVA CARACTERIZADAS. VINTE AÇÕES DELITUOSAS EM SEQUÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. ATENUANTES. SÚMULA N. 231 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE DOIS PERÍODOS DE CONDUTAS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A título de omissão no julgado, a defesa pretendeu o rejulgamento da matéria então decidida em seu desfavor, posto que houve impugnação aos fundamentos explicitados pelo acórdão, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração. Dessa forma, o recurso especial, nesse ponto, é considerado deficiente e atrai a incidência das disposições da Súmula n. 284 do STF. [...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.787.336/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) 2.1. Ademais, o acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 805, 834, 866, 936, I, 937, VIII, 966 e 1.026, do CPC, o que inviabiliza o seu julgamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.). Destaca-se que, caso a agravante realmente quisesse o enfrentamento do tema, deveria ter apresentado embargos de declaração e, diante de eventual omissão do Tribunal a quo, suscitado, no bojo do recurso especial, vulneração ao art. 1022 do CPC/2015, o que não ocorreu. É de se ter, ademais, “que não há contradição ao se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte” (AgInt nos E Dcl no AREsp 1651228/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, D Je 11/2/2021). Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal de origem decidiu que: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 1.093 (dos autos de origem) que, na ação de execução, deferiu (...) a penhora de créditos advindos da pessoa jurídica ACL VIAGENS que caberiam aos executados, até o limite do débito exequendo (...)”. A agravante sustenta que a decisão guerreada merece reforma. Afirma que “a pessoa jurídica não se confunde com o sócio titular de suas quotas, que é pessoa física e ele, na verdade, nem sócio é tanto que sequer trabalha ali não se admitindo que o patrimônio da empresa responda por dívidas pessoais do sócio, exceto se comprovados os requisitos do artigo 50 do Código Civil, para fins de desconsideração inversa da personalidade jurídica.”. Enfatiza que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo agravado foi negado, de modo que a medida prejudica o exercício da atividade empresarial dela, pois não faz parte do polo passivo da lide. Defende que o exequente, ora agravado, já obteve êxito na penhora de outros bens, sendo a medida pleiteada desarrazoada, pois fere o princípio da menor onerosidade. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso. Recurso processo, indeferido o efeito suspensivo, dispensadas as informações. Contraminuta às fls. 34/41. Embargos de declaração opostos contra a r. decisão que indeferiu o efeito suspensivo (fls. 02/04 do incidente). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Nota-se da exordial que o presente recurso foi interposto apenas pela pessoa jurídica (ACL VIAGENS E TURISMO LTDA) e não pelo executado pessoa física, sr. Cloves Alves de Souza. Para a parte recorrer é necessário ter legitimidade e interesse recursal. Contudo, nota-se que a agravante não possui legitimidade para pleitear o afastamento da penhora dos créditos que o sr. Cloves receberia. Somente aquele que é atingido pelo teor do decisum é que detém interesse processual para impugná-lo. A lei não confere legitimidade para que terceiro postule em juízo em defesa de direito ou interesse alheio. Assim prescreve o artigo 18, Caput, do CPC1, razão pela qual não conheço do recurso, nesse ponto. De se ressaltar que, compulsando os autos de origem, verifica-se que, às fls. 1031/1033, o exequente pleiteou “(...) a penhora dos lucros que o executado recebe da empresa ACL viagens”, razão pela qual a decisão hostilizada foi clara ao deferir a penhora dos valores que já caberiam ao executado, provenientes da empresa ACL viagens, de modo que não há que se falar que a medida prejudica o exercício da atividade empresarial, eis que os valores já seriam destinados ao executado e não à manutenção de sua atividade. Assim, inviável outro deslinde ao caso. Diante do julgamento do recurso, resta prejudicado o julgamento dos embargos de declaração. Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento e JULGO PREJUDICADO os embargos de declaração. (fls. 49-53) E, no âmbito dos embargos de declaração, asseverou que: [...] Destaco que o julgador não está obrigado a se reportar a todos os argumentos trazidos pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para sua conclusão, tampouco responder cada um deles. Foram analisados os pontos relevantes para o deslinde da matéria, traduzindo o decisum coerência lógico-jurídica com os elementos dos autos. Verifica-se que a embargante pretende modificar o decidido, prática que é vedada no sistema processual pátrio. Como bem ressaltado na decisão embargada, a decisão hostilizada foi clara ao deferir a penhora dos valores que já caberiam ao executado, provenientes da empresa ACL viagens, de modo que não há que se falar que a medida prejudica o exercício da atividade empresarial, eis que os valores já seriam destinados ao executado e, portanto, já não mais pertenciam à empresa, de modo que, evidentemente, não seriam destinados à manutenção de sua atividade. Ademais, o embargante não demonstrou nenhum efetivo prejuízo pela não realização do julgamento telepresencial/presencial do recurso, de modo que não há nulidade sem prejuízo (“pas de nullité sans grief”), nos termos dos artigos 282, §1º e 283, do Código de Processo Civil. A respeito do tema, já decidiu este E. Tribunal e o C. STJ: “(...) Não prospera a tese de que o acórdão recorrido é nulo, em razão de o Tribunal a quo ter ignorado a oposição apresentada relativa ao julgamento virtual. É que, conforme jurisprudência do STJ, a referida nulidade é relativa, sendo imprescindível, para seu reconhecimento, a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu in casu” (REsp 1797598 / SP, T2, Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, DJ 06/08/2019, D Je 12/09/2019). Além disso, o caso não se enquadra nas hipóteses permissivas de sustentação em sessão presencial, conforme disposto no artigo 1º da Resolução nº 549/2011, modificada pelas Resoluções nºs 777/2017 e 903/20232. Como se vê, a decisão embargada cuidou de analisar os temas expostos nos autos, cumprindo a prestação jurisdicional, adotando a tese que entendeu viável, não havendo vício passível de ensejar a correção do decisum. Não há que se cogitar em existência de omissão, por apresentar o v. aresto embargado fundamentação contrária aos interesses do recorrente, traduzindo o decisum coerência lógico-jurídica com os elementos dos autos. [...] (fls. 369-376) Dessarte, verifica-se que a agravante deixou de impugnar o principal fundamento suficiente utilizados pelo TJRS, qual seja, de que: i) "compulsando os autos de origem, verifica-se que, às fls. 1031/1033, o exequente pleiteou “(...) a penhora dos lucros que o executado recebe da empresa ACL viagens”, razão pela qual a decisão hostilizada foi clara ao deferir a penhora dos valores que já caberiam ao executado, provenientes da empresa ACL viagens, de modo que não há que se falar que a medida prejudica o exercício da atividade empresarial, eis que os valores já seriam destinados ao executado e não à manutenção de sua atividade."; ii) Ademais, o embargante não demonstrou nenhum efetivo prejuízo pela não realização do julgamento telepresencial/presencial do recurso, de modo que não há nulidade sem prejuízo (“pas de nullité sans grief”), nos termos dos artigos 282, §1º e 283, do Código de Processo Civil. Incidência, na hipótese, da Súmula 283/STF. 4. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
25/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
23/04/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 09:03
Redistribuição
10/02/2025, 08:45
Recebimento
06/02/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
06/02/2025, 06:25
Publicação
06/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820745/SP (2024/0461676-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ACL VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO GUIMARÃES MORAES JUNIOR - SP036507
FLAVIO ADAUTO ULIAN - SP236042
CEZAR AUGUSTO PINHEIRO DE ALMEIDA - SP188914
IAGO CALIPO RESCA - SP449507
AGRAVADO: CLOVES ALVES DE SOUZA
ADVOGADOS: CLOVES ALVES DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP213383
LUÍS JOSÉ FERNANDES - SP187829
LUCIANA RODRIGUES DE SOUZA - SP342322
AGRAVADO: IDOIL SANTO ROSALINO
ADVOGADOS: ADEMIR JOSÉ DE ARAÚJO - SP114772
FERNANDA CAETANO ARAUJO - SP318959
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 21:20
Distribuição
04/02/2025, 21:20
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 17:31
Protocolo de Petição
28/01/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 07:15
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 15:41
Protocolo de Petição
21/01/2025, 15:28
Publicação
13/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820745/SP (2024/0461676-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ACL VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO GUIMARÃES MORAES JUNIOR - SP036507
FLAVIO ADAUTO ULIAN - SP236042
CEZAR AUGUSTO PINHEIRO DE ALMEIDA - SP188914
IAGO CALIPO RESCA - SP449507
AGRAVADO: CLOVES ALVES DE SOUZA
ADVOGADOS: CLOVES ALVES DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP213383
LUÍS JOSÉ FERNANDES - SP187829
LUCIANA RODRIGUES DE SOUZA - SP342322
AGRAVADO: IDOIL SANTO ROSALINO
ADVOGADOS: ADEMIR JOSÉ DE ARAÚJO - SP114772
FERNANDA CAETANO ARAUJO - SP318959
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820745/SP (2024/0461676-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ACL VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO GUIMARÃES MORAES JUNIOR - SP036507
FLAVIO ADAUTO ULIAN - SP236042
CEZAR AUGUSTO PINHEIRO DE ALMEIDA - SP188914
IAGO CALIPO RESCA - SP449507
AGRAVADO: CLOVES ALVES DE SOUZA
ADVOGADOS: CLOVES ALVES DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP213383
LUÍS JOSÉ FERNANDES - SP187829
LUCIANA RODRIGUES DE SOUZA - SP342322
AGRAVADO: IDOIL SANTO ROSALINO
ADVOGADOS: ADEMIR JOSÉ DE ARAÚJO - SP114772
FERNANDA CAETANO ARAUJO - SP318959
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.
10/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 19:15
Distribuição (competência exclusiva)
09/01/2025, 19:00
Recebimento
04/12/2024, 11:51
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)