Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no RE nos EDcl no REsp 2188482/SC (2024/0475365-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOHN NICHOLAS BURNETT
ADVOGADO: FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO - SC021623
AGRAVADO: JOÃO JOSÉ DE MELLO PEREIRA
ADVOGADO: GILBERTO CLOVIS CESARINO FARACO - SC006154
DECISÃO 1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Em preliminar, o advogado FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO, subscritor do agravo interno, reitera que os patronos de JOHN NICHOLAS BURNETT renunciaram ao mandato que lhes foi conferido nestes autos, tendo procedido à renúncia de maneira formal, a qual já teria recebido chancela deste Tribunal, sendo a presente manifestação recursal feita em caráter estritamente acautelatório. É o relatório. 2. No presente caso, observa-se que a decisão de fls. 1.129-1.132, negando seguimento ao recurso extraordinário, foi proferida quando os advogados do recorrente já haviam renunciado ao mandato que lhes foi outorgado e comunicado a renúncia ao recorrente. Nos termos do art. 112, caput, do CPC/2015, é lícito ao advogado renunciar o seu mandato a qualquer tempo, desde que faça prova que comunicou a renúncia ao mandante para que esse constitua sucessor: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Às fls. 1.116-1.117, esta Vice-Presidência verificou que o mandante foi devidamente notificado da renúncia, sendo determinada a exclusão dos nomes dos advogados da autuação. Consoante afirmado na decisão mencionada, embora devidamente notificado o recorrente na data de 1º/7/2025, não foi regularizada a representação processual. No ponto, é consolidado o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a notificação inequívoca do mandante pelo patrono que renunciou é bastante, dispensando a determinação judicial para intimação da parte, sendo ônus dela a constituição de novo procurador, se assim quiser, sob as penas do art. 76 do Código de Processo Civil. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à agravante providenciar a regularização de sua representação processual, independentemente de intimação e no prazo legal, sob pena de não conhecimento do seu recurso. 2. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado" (AgInt no AREsp n. 1.259.061/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018) 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.874.212/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Assim, o advogado ora peticionante não mais possui mandato para representar a parte recorrente nestes autos, razão pela qual o presente recurso não comporta conhecimento. Isso porque, nos termos do caput do art. 104 do Código de Processo Civil, é vedado ao advogado postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, situações não verificadas no caso dos presentes autos. Incide, à hipótese, o óbice da Súmula n. 115 do STJ, segundo a qual “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”. Caberia à parte mandante, uma vez cientificada da renúncia, constituir novo procurador no prazo concedido por lei, providência da qual não se desincumbiu. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo interno. Cumpra-se o quanto determinado no despacho de fls. 1.116-1.117, promovendo-se a imediata exclusão do advogado FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO da autuação do presente feito. Após, certifique-se o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (fls. 1.129-1.132), promovendo-se a imediata baixa dos autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO