Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868585/PR (2025/0068281-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: AUGUSTO ROZALEN JUNIOR
ADVOGADOS: FERNANDO LUCHETTI FENERICH - PR039726
HALINA CAMARGO SENHORINHO FENERICH - PR064435
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Augusto Rozalen Junior contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 112): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOBRESTAMENTO. TEMA 1124 STJ. Caso em que o título executivo determinou a observância, pelo juízo de origem, na fase de cumprimento de sentença, do que vier a ser decidido pelo STJ no Tema 1124, impondo-se o sobrestamento do feito. Aponta o recorrente, nas razões do apelo especial, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489 do CPC, 49, II, 54 e 57, § 2º, da Lei 8.213/91, na medida em que, "O MM. Julgador a quo determinou a suspensão do presente feito, até a definição da tese no Tema Repetitivo nº 1.124. inobstante aludido tema não se aplique ao presente caso" (fl. 133) Afirma que, "No presente caso, inexistem provas novas apresentadas ao Judiciário, sem apreciação pela Requerida. Ao contrário, as provas que embasaram a presente Ação foram apresentadas previamente de modo administrativo, as quais, ressalte-se, foram devidamente avaliadas pela autarquia" (fl. 133). Aduz que, "a Questão submetida a julgamento, no Tema Repetitivo n° 1124, compreende o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária,..." (fl. 133) Argumenta, que, "No presente caso, ao contrário, as provas apresentadas em Juízo foram apresentadas de modo administrativo, as quais foram devidamente avaliadas, e resultaram, de modo arbitrário, no indeferimento do Pedido, conforme documentos já anexos nos autos e abaixo" (fl. 133). Defende que, "os valores são devidos desde o requerimento administrativo, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.582 do C. STJ, e do artigo 57, § 2º c/c artigo 49, inciso II, todos da Lei n. 8.213/1991, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o benefício" (fl. 135). Alega que, "o requerimento administrativo de benefício previdenciário contém, evidentemente, a sujeição de toda a matéria de fato à Autarquia Previdenciária, cuja abrangência consiste no pedido de exame de todos os períodos trabalhados para fins de obtenção do direito à aposentação" (fl..135) Salienta que, "A adoção do entendimento de impossibilidade da retroação da DER à data do primeiro requerimento de aposentadoria contraria as regras internalizadas pela Autarquia gestora do Regime Geral de Previdência no Brasil" (fl. 135). Enfatiza que, "é forçoso reconhecer que o v. acórdão, na parte em que não reconheceu o direito a retroação da DIB à data do primeiro requerimento, afrontou o disposto nos artigos supramencionados, a saber, 49 e 54 da Lei nº 8213/91" (fl. 139). Ao final, requer o provimento do recurso especial, "dando prosseguimento ao feito, em virtude da inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.124 à presente, posto não se tratar de prova nova, apresentada ao Judiciário, sem apreciação pela Requerida, mas provas apresentadas previamente de modo administrativo, as quais, ressalte-se, foram devidamente avaliadas, uniformizando a interpretação jurisdicional relacionada ao comando normativo disposto nos artigos 49 e 54 da Lei nº 8.213/91" (fl. 141). RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A despeito do quanto alegado pelo recorrente, o Tribunal assentou a premissa fática de que, a controvérsia refere-se quanto à fixação do marco inicial para fixação dos efeitos financeiros do julgado. Nessa linha, a matéria deduzida no presente recurso especial, foi afetada para julgamento sob a sistemática do repetitivo no Tema n. 1124: Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Assim, em razão de economia processual e para se evitar a prolação pelo STJ de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que for definitivamente decidido por essa Corte, é conveniente que a apreciação do recurso especial fique sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação a ser realizado pela instância ordinária, após o julgamento do recurso especial sobre o mesmo tema afetado, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese no Tema n. 1.124/STJ, oportunidade em que a Corte de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso especial e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.124/STJ. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA