Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023516-96.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023516-96.2022.8.16.0021 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$485.317,01 Embargante(s): ROSELY MARIA SCAPINELLO BROCH Embargado(s): RONALDO SIMOES GUILHERME DECISÃO 1. Considerando o requerimento de mov. 137.1, proceda-se a alteração da classe processual para “cumprimento de sentença”. Anotações necessárias. 2. Na forma do art. 523 do CPC, diante do requerimento da parte exequente, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, determino a intimação da parte executada, na forma pertinente dentre aquelas listadas no art. 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de serem acrescidos multa e honorários advocatícios, cada um no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC). Conste do referido mandado que no caso de pagamento parcial haverá a incidência da multa e dos honorários sobre o valor restante (art. 523, §2º, CPC). Cientifique-se o devedor de que, transcorrido o referido prazo sem pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a qual poderá versar sobre as matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC. 3. Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar demonstrativo discriminado e atualizado do valor do débito, devidamente acrescido da multa e dos honorários advocatícios. 4. Em não havendo o pagamento no prazo legal, caso requerido, defiro, desde já, a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SisbaJud, a qual deverá ser reiterada automaticamente (teimosinha) pelo prazo de trinta dias. 5. Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, indique bens passíveis de penhora, ciente do disposto no art. 921, §4º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023516-96.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023516-96.2022.8.16.0021 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$485.317,01 Embargante(s): ROSELY MARIA SCAPINELLO BROCH Embargado(s): RONALDO SIMOES GUILHERME DESPACHO Intime-se a embargante para iniciar o cumprimento de sentença definitivo nos moldes da decisão do mov. 134.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substita
10/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 17:43
Trânsito em julgado
22/09/2025, 17:43
Publicação
29/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876582/PR (2025/0078957-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RONALDO SIMOES GUILHERME
ADVOGADOS: IGOR FERLIN - PR051164
ALEXANDRE NASCIMENTO HENDGES - PR056377
AGRAVADO: ROSELY MARIA SCAPINELLO BROCH
ADVOGADOS: EDUARDO HOFFMANN - PR042652
FRANCIELE NATACHA GIRALDI - PR100763
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 12:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023516-96.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023516-96.2022.8.16.0021 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$485.317,01 Embargante(s): ROSELY MARIA SCAPINELLO BROCH Embargado(s): RONALDO SIMOES GUILHERME DESPACHO 1. Diante da manifestação do mov. 132.1, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, postular o cumprimento provisório de sentença em autos apartados independentemente do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 520 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando que o processo principal ainda está em grau recursal. 2. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. Phellipe Müller Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023516-96.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023516-96.2022.8.16.0021 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$485.317,01 Embargante(s): ROSELY MARIA SCAPINELLO BROCH Embargado(s): RONALDO SIMOES GUILHERME DECISÃO 1. Considerando o requerimento de mov. 137.1, proceda-se a alteração da classe processual para “cumprimento de sentença”. Anotações necessárias. 2. Na forma do art. 523 do CPC, diante do requerimento da parte exequente, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, determino a intimação da parte executada, na forma pertinente dentre aquelas listadas no art. 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de serem acrescidos multa e honorários advocatícios, cada um no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC). Conste do referido mandado que no caso de pagamento parcial haverá a incidência da multa e dos honorários sobre o valor restante (art. 523, §2º, CPC). Cientifique-se o devedor de que, transcorrido o referido prazo sem pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a qual poderá versar sobre as matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC. 3. Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar demonstrativo discriminado e atualizado do valor do débito, devidamente acrescido da multa e dos honorários advocatícios. 4. Em não havendo o pagamento no prazo legal, caso requerido, defiro, desde já, a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SisbaJud, a qual deverá ser reiterada automaticamente (teimosinha) pelo prazo de trinta dias. 5. Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, indique bens passíveis de penhora, ciente do disposto no art. 921, §4º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023516-96.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023516-96.2022.8.16.0021 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$485.317,01 Embargante(s): ROSELY MARIA SCAPINELLO BROCH Embargado(s): RONALDO SIMOES GUILHERME DESPACHO Intime-se a embargante para iniciar o cumprimento de sentença definitivo nos moldes da decisão do mov. 134.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substita
10/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 17:43
Trânsito em julgado
22/09/2025, 17:43
Publicação
29/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876582/PR (2025/0078957-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RONALDO SIMOES GUILHERME
ADVOGADOS: IGOR FERLIN - PR051164
ALEXANDRE NASCIMENTO HENDGES - PR056377
AGRAVADO: ROSELY MARIA SCAPINELLO BROCH
ADVOGADOS: EDUARDO HOFFMANN - PR042652
FRANCIELE NATACHA GIRALDI - PR100763
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 12:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023516-96.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023516-96.2022.8.16.0021 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$485.317,01 Embargante(s): ROSELY MARIA SCAPINELLO BROCH Embargado(s): RONALDO SIMOES GUILHERME DESPACHO 1. Diante da manifestação do mov. 132.1, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, postular o cumprimento provisório de sentença em autos apartados independentemente do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 520 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando que o processo principal ainda está em grau recursal. 2. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. Phellipe Müller Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Publicação
01/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876582/PR (2025/0078957-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RONALDO SIMOES GUILHERME
ADVOGADOS: IGOR FERLIN - PR051164
ALEXANDRE NASCIMENTO HENDGES - PR056377
AGRAVADO: ROSELY MARIA SCAPINELLO BROCH
ADVOGADOS: EDUARDO HOFFMANN - PR042652
FRANCIELE NATACHA GIRALDI - PR100763
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876582/PR (2025/0078957-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RONALDO SIMOES GUILHERME
ADVOGADOS: IGOR FERLIN - PR051164
ALEXANDRE NASCIMENTO HENDGES - PR056377
CASSIO PALMA KARAM GEARA - PR063557
AGRAVADO: ROSELY MARIA SCAPINELLO BROCH
ADVOGADOS: EDUARDO HOFFMANN - PR042652
FRANCIELE NATACHA GIRALDI - PR100763
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/06/2025.
16/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 09:36
Redistribuição
13/06/2025, 09:15
Recebimento
13/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
13/06/2025, 06:15
Publicação
13/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2876582/PR (2025/0078957-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RONALDO SIMOES GUILHERME
ADVOGADOS: IGOR FERLIN - PR051164
ALEXANDRE NASCIMENTO HENDGES - PR056377
AGRAVADO: ROSELY MARIA SCAPINELLO BROCH
ADVOGADOS: EDUARDO HOFFMANN - PR042652
FRANCIELE NATACHA GIRALDI - PR100763
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 22:50
Distribuição
10/06/2025, 22:50
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 18:16
Documento (Certidão)
04/06/2025, 18:00
Publicação
13/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876582/PR (2025/0078957-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RONALDO SIMOES GUILHERME
ADVOGADOS: IGOR FERLIN - PR051164
ALEXANDRE NASCIMENTO HENDGES - PR056377
AGRAVADO: ROSELY MARIA SCAPINELLO BROCH
ADVOGADOS: EDUARDO HOFFMANN - PR042652
FRANCIELE NATACHA GIRALDI - PR100763
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
09/05/2025, 18:38
Publicação
28/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876582/PR (2025/0078957-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RONALDO SIMOES GUILHERME
ADVOGADOS: IGOR FERLIN - PR051164
ALEXANDRE NASCIMENTO HENDGES - PR056377
AGRAVADO: ROSELY MARIA SCAPINELLO BROCH
ADVOGADOS: EDUARDO HOFFMANN - PR042652
FRANCIELE NATACHA GIRALDI - PR100763
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RONALDO SIMOES GUILHERME à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/04/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876582/PR (2025/0078957-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RONALDO SIMOES GUILHERME
ADVOGADOS: IGOR FERLIN - PR051164
ALEXANDRE NASCIMENTO HENDGES - PR056377
AGRAVADO: ROSELY MARIA SCAPINELLO BROCH
ADVOGADOS: EDUARDO HOFFMANN - PR042652
FRANCIELE NATACHA GIRALDI - PR100763
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 14:14
Distribuição (competência exclusiva)
17/03/2025, 13:30
Recebimento
10/03/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023516-96.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023516-96.2022.8.16.0021 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$485.317,01 Embargante(s): ROSELY MARIA SCAPINELLO BROCH Embargado(s): RONALDO SIMOES GUILHERME DESPACHO 1. Anote-se a interposição do recurso de apelação (mov. 119.1). 2. Considerando o oferecimento das contrarrazões pela parte recorrida no mov. 122.1, na existência de matéria preliminar, colha-se manifestação do recorrente, em 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. Oportunamente, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive para exame de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3 º, do CPC). Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL Autos de embargos de terceiro nº. 23516-96.2022.8.16.0021. 1. RELATÓRIO ROSELY MARIA SCAPINELLO BROCH move os presentes embargos de terceiro em face de RONALDO SIMÕES GUILHERME, ambos qualificados nos autos, na qual sustenta, em resumo, que adquiriu fração de 10% do imóvel objeto da matrícula 73.402 em 16/10/2015, pelo valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com entrada de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e duas parcelas de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Esclarece que, antes da lavratura da escritura pública, solicitou cópia atualizada da matrícula, a qual apresentava somente ônus de servidão de passagem, sem qualquer registro/averbação de penhora ou hipoteca. Pondera que a execução foi convertida para cobrança de quantia certa somente em 25/9/2017, caracterizando-se como adquirente de boa-fé. Com base nesses fundamentos, e impugnando a ocorrência de fraude à execução, requer a procedência dos pedidos, para que sejam suspensos os atos executivos sobre o quinhão da embargante no imóvel da matrícula 73.042. Citado, o embargado ofereceu resposta (mov. 22.1), na qual pondera que a embargante “assumiu o ônus de comprar o imóvel permeado de certidões positivas de execuções ajuizadas contra a vendedora ELENA BARDEN”. Autos nº. 23516-96.2022.8.16.0021 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL Ressalta que a compra ocorreu com pagamento via nota promissória, o que indica que ocorreu simulação entre os coproprietários, mesmo porque a embargante não comprova o lastro financeiro para a operação. Nesses termos, requer a improcedência dos pedidos, com reconhecimento da fraude à execução. Em seguida, a parte autora apresentou impugnação (mov. 26.1) e o processo foi saneado (mov. 39.1), com correção do valor da causa e direcionamento dos autos à etapa probatória. Designada audiência de instrução e julgamento, foi tomado depoimento pessoal da parte embargante e ouvidas duas testemunhas das partes (mov. 92.1). Derradeiramente, as partes apresentaram alegações finais (mov. 94.1 e 97.1). É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de embargos de terceiro opostos por Rosely Maria Scapinello Broch em face de Ronaldo Simões Guilherme, os quais, após regular instrução, comportam imediato julgamento. A escritura pública de compra e venda de mov. 1.6 revela que, em 16/10/2015, a embargante Rosely Maria Scapinello Broch adquiriu parte ideal do imóvel objeto da matrícula nº. 73.402, do 1º IR, pelo valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser pago mediante entrada de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e duas parcelas de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Autos nº. 23516-96.2022.8.16.0021 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL O comprovante de mov. 70.4 e 70.6 e os cheques de mov. 70.5, cuja compensação está ilustrada nos extratos bancários de mov. 70.5, comprovam o pagamento da contraprestação, excluindo a tese de que se tratava de negócio simulado. Não prevalece, por sua vez, a impugnação de mov. 77.1, eis que eventual irregularidade no pagamento direto do preço aos herdeiros da vendedora falecida não caracteriza fraude, cabendo ao Fisco promover a conferência e lançamento de eventual tributo correspondente. Para além dos documentos, a testemunha da parte ré, Ionara Boaroli de Bortoli, confirma que a embargante, após a compra, passou a dar destinação ao imóvel, produzindo sobre a área, o que confirma que o negócio de transferência ocorreu de fato, não constituindo simulação. No mais, no momento da alienação, não existia qualquer registro ou averbação de penhora na matrícula imobiliária (mov. 1.6). Por sua vez, encerrada a instrução, não existe prova da má-fé da adquirente. Mesmo que se conceba que no momento da escritura pública a adquirente tinha ciência da existência da execução em apenso (mov. 1.6), certo é que, naquele momento, a pretensão do credor se restringia à transferência de veículos. Não existia, portanto, qualquer possibilidade de que a aquisição do imóvel interferisse no desfecho da execução de obrigação de fazer, a qual foi convertida em pagamento de quantia certa somente em 15/8/2017 (mov. 143.1 dos autos principais). Nesse contexto, a ciência da demanda não pressupõe, no caso, má-fé da adquirente. Autos nº. 23516-96.2022.8.16.0021 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL Consequentemente, o pedido inicial comporta acolhimento. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para, rejeitando a tese de fraude à execução, indeferir a vinculação do imóvel objeto da matrícula nº. 73.402, do 1º RI de Cascavel, aos autos de execução nº. 12699-85.2013.8.16.0021. Dada a sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (INPC/IBGE desde o registro), conforme mov. 39.1, observados na fixação a expressão econômica da condenação em conjunto com o grau de zelo profissional, a simplicidade da discussão, o reduzido tempo de duração do processo e o número de atos produzidos, inclusive com produção de prova oral. Por fim, considerando que as partes se limitam a exercer seu direito de ação e defesa, dentro dos limites éticos do processo, não está caracterizada litigância de má-fé. Oportunamente, certifique-se nos autos principais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito Autos nº. 23516-96.2022.8.16.0021 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023516-96.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023516-96.2022.8.16.0021 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$136.586,20 Embargante(s): ROSELY MARIA SCAPINELLO BROCH Embargado(s): RONALDO SIMOES GUILHERME DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por Rosely Maria Scapinello Broch em face de Ronaldo Simões Guilherme, os quais, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, comportam imediato saneamento. 2. Na petição de mov. 24 a parte embargada suscita a incorreção quanto ao valor atribuído à causa, tese que merece parcial acolhimento. Com efeito, é acertada a alegação de que o valor da causa, nos embargos de terceiro, em regra deve corresponder à expressão econômica do bem objeto da demanda. No entanto, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná admite a limitação ao valor atualizado da execução, quando o objeto dos embargos tem valor superior ao do próprio crédito exequendo: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. APELAÇÃO 1. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS QUE ATESTAM HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE. 3. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA AO DO BEM CONSTRITO NÃO PODENDO EXCEDER AO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELAÇÃO 2. 4. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGANTE E EMBARGADO QUE NÃO DERAM CAUSA AOS EMBARGOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO PELA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO EMBARGADO. ISENÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE A CARGO DA EMBARGANTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2.Havendo documentos nos autos que evidenciem os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, o benefício deve ser deferido.3. Nos embargos de terceiro, o valor da causa, deve guardar correspondência ao valor do bem penhorado, limitado, contudo, ao valor da execução, devidamente acrescido de correção monetária. 4.Considerando as particularidades dos autos, sobretudo que as partes não deram causa à propositura dos embargos e que não houve resistência do embargado à pretensão do embargante, impõe-se a isenção das partes ao pagamento dos honorários advocatícios. Entretanto, porquanto inerentes ao processo, a condenação das custas processuais recairá sobre a embargante.Recurso de Apelação (1) Hilda Lucri Pavan – não provido.Recurso de Apelação (2) Banco Bradesco S/A – provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001470-97.2020.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.07.2022) Nesse contexto, tomando por base o último cálculo apresentado pela parte exequente nos autos n°. 12699-85.2013.8.16.0021 (mov. 299.2), com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC, corrijo o valor da causa para R$ 485.317,01 (quatrocentos e oitenta e cinco mil trezentos dezessete reais e um centavo), montante que é inferior ao valor atualizado do imóvel (mov. 1.5 – R$ 7.824.318,00), já considerando a fração vendida pela devedora, que é de aproximadamente 10% da área. 2.1. Promova-se a retificação na DRA, com oportuna intimação da parte embargante para complementação das custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 2.2. Se decorrido o prazo, colha-se manifestação da parte adversa e, na sequência, voltem conclusos. 3. Rejeito, neste momento, a tese de intempestividade deduzida ao mov. 37.1, uma vez que, conforme jurisprudência consolidada, é possível a juntada de novos documentos após a inicial e a defesa, desde que relativos a fatos alegados anteriormente, obedecido o contraditório e inexistente má-fé da parte, consubstanciada na tentativa de surpreender o adversário. Sobre o assunto, os seguintes precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE FATO NÃO SUSCITADO NO MOMENTO OPORTUNO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO. JUÍZO DE CONTROLE E DE REVISÃO. [...] 2. Outrossim,
trata-se de um juízo de controle e de revisão, admitindo-se a juntada de novos documentos desde que seja para comprovar fatos anteriormente alegados, obedecido o contraditório e ausente a má fé. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 294.057/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 24/09/2013). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 397 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem admitido a juntada de documentos que não os produzidos após a inicial e a contestação, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé. 2. Não é absoluta a exigência de juntar documentos na inicial ou na contestação. A juntada de documentos em sede de apelação é possível, tendo a outra parte a oportunidade de sobre eles manifestar-se em contra-razões. [...] 3. Recurso especial desprovido.” (REsp 780.396/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 19/11/2007, p. 188). “APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE E CONTRATO DE CÂMBIO 1.AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. 2. PRESCRIÇÃO. PRAZO ORDINÁRIO. 3. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE. 4. CONTRATO DE CÂMBIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO VERIFICADA. 5. CONTRATO DE CONTA CORRENTE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXCLUSÃO. 1. De acordo com o entendimento majoritário da jurisprudência é lícito às partes juntarem documentos aos autos em qualquer tempo, desde que tenha sido observado o princípio do contraditório, do que se conclui que não há qualquer violação ao art. 396 do CPC com a juntada de documentos após a réplica. [...]” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 700920-1 - Foz do Iguaçu - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - - J. 13.10.2010). E, no caso, como foram respeitados os pressupostos, viável a utilização da prova, relembrando-se que os únicos documentos novos apresentados no mov. 33 são o contrato (mov. 33.5) e a decisão (mov. 33.6), ambos originários do processo principal. 4. Superadas as questões, é viável o prosseguimento do feito, mas sem a declaração de regularidade do processo, uma vez que pendente questão processual (item n°. 2.1). 5. Fixo como ponto de fato sobre o qual deverá recair a prova: a) contornos da aquisição do imóvel pela embargante; b) pagamento do preço; c) exercício de posse pela embargante sobre o bem; d) má-fé da embargante; e, e) ocorrência de simulação. Como teses jurídicas relevantes, sobressaem os defeitos do negócio jurídico e os desdobramentos da boa-fé. 6. Para elucidar os pontos controvertidos, dentro da iniciativa manifestada pelas partes, defiro os seguintes meios de provas: a) documental; b) depoimento pessoal da embargante; e, c) prova testemunhal. Sem prejuízo, como o requerimento de mov. 34 foi apresentado de forma ampla, a contemplar genericamente o depoimento pessoal das partes, desde já indefiro a oitiva do embargado, porque a prova é de interesse exclusivo da parte adversa, na forma do art. 385, do Código de Processo Civil. 7. Intime-se a parte embargante para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos declaração de imposto de renda contemporânea à compra, com descrição do negócio jurídico, ou comprovar o pagamento do preço ajustado por meio de outros documentos, observada a necessidade de atribuição restrição de visibilidade aos documentos protegidos pelo sigilo constitucional. 7.1. Com a juntada dos novos documentos, colha-se manifestação da parte adversa, em 15 (quinze) dias. 8. Para audiência de instrução e julgamento designo o próximo dia 01/11/2023, às 14h. Para depósito de rol de testemunhas, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste provimento, observado o contido no art. 450, do Código de Processo Civil. 9. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação ou deverão as partes, por meio de seus procuradores, providenciar a cientificação/intimação acerca do dia, hora e local da audiência, na forma do art. 455, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil, mediante carta com aviso de recebimento, a ser juntado aos autos com 03 (três) dias de antecedência, sob pena de preclusão (art. 455, § 3º, do CPC), ressalvadas as hipóteses do § 4º, do citado dispositivo legal. 10. A parte cujo depoimento pessoal foi admitido deverá ser intimada pessoalmente, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Autos nº. 23516-96.2022.8.16.0021 1. Na medida em que não existe ato de constrição judicial sobre o imóvel, mas mera arguição de fraude à execução, cuja discussão será travada no âmbito dos presentes embargos, prejudicado o pedido de suspensão “dos atos executivos” sobre o bem. 2. Certifique-se nos autos principais a existência da presente ação. 3. Cite-se a parte embargada, por meio de seu procurador habilitado nos autos principais (caso haja), para oferecer resposta em 15 (quinze) dias (art. 677, § 3º, c/c art. 679, do CPC), com advertência expressa de que se não apresentada contestação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 4. Na sequência, intime-se a parte embargante para, em 15 (quinze) dias, oferecer manifestação. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 1