Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que os embargos de declaração são tempestivos. Dê-se vista ao embargado.
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Junte-se a petição pendente. Certifique-se a tempestividade dos embargos de declaração, dê-se vista ao embargos e, após, ao MP.
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Junte-se petição protocolada. Expeça-se mandados de pagamento dos valores apontados, sem os acréscimos legais, como informado pelo exequente. Se houver diferença, defiro o levantamento da diferença pela exequente. Após, dê-se baixa e arquive-se.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao exequente sobre o saldo vinculado a este feito, conforme a consulta que segue adiante.
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao exequente sobre o depósito, informando se dá quitação ( fl. 2956)
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o devedor a cumprir a sentença, pagando a quantia indicada pelo credor (fl.2923), acrescida de custas, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito. Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargos de declaração no id 2891. Contrarrazões no id 2906. Acolho o parecer emitido pelo MP (id 2916) e acolho os embargos de declaração para fazer constar na decisão embargada (id 2881) que a impugnação do id 2840 não foi acolhida. Outrosim, deixo de condenar o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, com base na Súmula 519, do STJ. I-se. Dê-se ciência ao MP.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls.2891/2895: ao embargado. Após, ao MP.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fl. 2766- Execução requerida pelo réu Carlos Henrique Ribeiro relativa a verba honorária com relação aos 2º, 3º e 4º autores. O exequente às fl. 2779 informa que lhe é devido apenas 1/3 do valor dos honorários sucumbenciais. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença às fl. 2840, alegando excesso de execução, tendo em vista que o réu Carlos Henrique Ribeiro tem direito a 1/3 da condenação em honorários, no valor de R$41.593,41. As partes concordam no valor devido dos honorários sucumbenciais. Expeça-se mandado de pagamento no valor de R$41.593,41 ao exequente
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 2826 e segs.: ao Ministério Público (4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DA CAPITAL).
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fl. 2766- Execução requerida pelo réu Carlos Henrique Ribeiro relativa a verba honorária com relação aos 2º, 3º e 4º autores. Apresentadas impugnações às fl. 2835 e 2840. Ao impugnado (réu Carlos Henrique).
22/09/2025, 00:00
Retirada
01/09/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que a impugnação é tempestiva e as custas estão corretas. Certifico que não houve a garantia do juízo.
28/08/2025, 00:00
Publicação
08/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:11
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•15/07/2026, 00:00
Despacho
•07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao exequente sobre o saldo vinculado a este feito, conforme a consulta que segue adiante.
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao exequente sobre o depósito, informando se dá quitação ( fl. 2956)
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o devedor a cumprir a sentença, pagando a quantia indicada pelo credor (fl.2923), acrescida de custas, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito. Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargos de declaração no id 2891. Contrarrazões no id 2906. Acolho o parecer emitido pelo MP (id 2916) e acolho os embargos de declaração para fazer constar na decisão embargada (id 2881) que a impugnação do id 2840 não foi acolhida. Outrosim, deixo de condenar o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, com base na Súmula 519, do STJ. I-se. Dê-se ciência ao MP.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls.2891/2895: ao embargado. Após, ao MP.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fl. 2766- Execução requerida pelo réu Carlos Henrique Ribeiro relativa a verba honorária com relação aos 2º, 3º e 4º autores. O exequente às fl. 2779 informa que lhe é devido apenas 1/3 do valor dos honorários sucumbenciais. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença às fl. 2840, alegando excesso de execução, tendo em vista que o réu Carlos Henrique Ribeiro tem direito a 1/3 da condenação em honorários, no valor de R$41.593,41. As partes concordam no valor devido dos honorários sucumbenciais. Expeça-se mandado de pagamento no valor de R$41.593,41 ao exequente
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 2826 e segs.: ao Ministério Público (4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DA CAPITAL).
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fl. 2766- Execução requerida pelo réu Carlos Henrique Ribeiro relativa a verba honorária com relação aos 2º, 3º e 4º autores. Apresentadas impugnações às fl. 2835 e 2840. Ao impugnado (réu Carlos Henrique).
22/09/2025, 00:00
Retirada
01/09/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que a impugnação é tempestiva e as custas estão corretas. Certifico que não houve a garantia do juízo.
28/08/2025, 00:00
Publicação
08/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2557912/RJ (2024/0026725-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: P A L S
AGRAVANTE: L A L S
AGRAVANTE: R P DA S
AGRAVANTE: E A L
ADVOGADOS: JOÃO TANCREDO - RJ061838
EDUARDO CARNEIRO DA CRUZ - RJ142471
RAFAEL RAIMUNDO TEIXEIRA PIMENTEL - DF027840
AGRAVADO: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A
OUTRO NOME: CLÍNICA SÃO VICENTE
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO
ADVOGADOS: BEATRIZ ABRAÃO DE OLIVEIRA - RJ083851
MARCELO COELHO PEREIRA - RJ162166
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo em fase de cumprimento de sentença, cuja execução se iniciou em 30/01/2025, no valor de R$ 247.801,16 (fls. 2743 e 2745). Figuram como réus CARLOS HENRIQUE RIBEIRO, CLÍNICA SÃO VICENTE, SUL AMÉRICA CIA. DE SEGURO SAÚDE. O executado Carlos Henrique alega excesso de execução às fl. 2749. Contudo, o devedor solidário Sul América efetuou depósito integral do valor da condenação, conforme fl. 2762. Fl. 2809- Defiro a expedição de mandado de pagamento, como requerido. Fl. 2766- Execução requerida pelo réu Carlos Henrique Ribeiro relativa a verba honorária com relação aos 2º, 3º e 4º autores. Intime-se os devedores a cumprir a sentença, pagando a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC. Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
16/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
12/06/2025, 17:01
Protocolo de Petição
12/06/2025, 16:48
Petição (Impugnação)
06/06/2025, 17:51
Protocolo de Petição
06/06/2025, 17:36
Petição (Impugnação)
04/06/2025, 22:11
Protocolo de Petição
04/06/2025, 21:57
Publicação
22/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2557912/RJ (2024/0026725-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: P A L S
AGRAVANTE: L A L S
AGRAVANTE: R P DA S
AGRAVANTE: E A L
ADVOGADOS: JOÃO TANCREDO - RJ061838
EDUARDO CARNEIRO DA CRUZ - RJ142471
RAFAEL RAIMUNDO TEIXEIRA PIMENTEL - DF027840
AGRAVADO: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A
OUTRO NOME: CLÍNICA SÃO VICENTE
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO
ADVOGADOS: BEATRIZ ABRAÃO DE OLIVEIRA - RJ083851
MARCELO COELHO PEREIRA - RJ162166
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2025, 15:56
Protocolo de Petição
20/05/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - À parte autora para que, no prazo legal, promova a regularização da representação processual da terceira autora, mediante juntada de procuração assinada por ela e por seus assistentes legais, bem como do segundo autor, mediante apresentação de nova procuração por ele subscrita.
01/05/2025, 00:00
Publicação
28/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2557912/RJ (2024/0026725-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: P A L S
EMBARGANTE: L A L S
EMBARGANTE: R P DA S
EMBARGANTE: E A L
ADVOGADOS: JOÃO TANCREDO - RJ061838
EDUARDO CARNEIRO DA CRUZ - RJ142471
RAFAEL RAIMUNDO TEIXEIRA PIMENTEL - DF027840
EMBARGADO: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A
OUTRO NOME: CLÍNICA SÃO VICENTE
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
EMBARGADO: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO
ADVOGADOS: BEATRIZ ABRAÃO DE OLIVEIRA - RJ083851
MARCELO COELHO PEREIRA - RJ162166
EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por E A L e OUTROS contra decisão de fls. 2724-2737 que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, a parte embargante alega a existência de omissão na decisão recorrida, quanto aos seguintes pontos: a) "a Corte local não assentou que a gratuidade de Justiça estaria restrita à primeira Embargante, mas que teria sido deferida e revogada à “parte autora”, ou seja a todos os Embargantes, razão pela qual a revogação do benefício somente pode atingir a primeira e quarto Embargantes, que comprovaram renda, jamais aos seus filhos estudantes" (fl. 2749); e b) "os precedentes colacionados à decisão embargada estão em linha com a tese jurídica contida no recurso denegado, a ensejar o afastamento da Súmula nº 83 do STJ, no que se refere a aplicação do artigo 87, §1º, do Código de Processo Civil, provendo-se o recurso especial para determinar a distribuição proporcional entre os vencidos pelo pagamento dos ônus da sucumbência." (Fl. 2749). A parte embargada apresentou impugnação às fls. 2754-2761. É o relatório. Passo a decidir. Não colhe a insurgência. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Na hipótese, a decisão agravada consignou que os agravantes deixaram de impugnar o fundamento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a gratuidade de justiça deferida e posteriormente revogada nos autos apenas se refere à recorrente E A L, nada constando quanto ao deferimento de gratuidade de justiça em relação aos filhos da primeira autora. É o que se extrai do seguinte trecho da decisão vergastada: "Os ora agravantes também sustentam que houve indevida revogação do benefício da justiça gratuita em relação aos três recorrentes filhos de E A L, pois a comprovação da capacidade de arcar com as custas processuais se limitou aos outros dois recorrentes. Sobre o ponto em questão, o Tribunal de origem afirmou que o benefício da gratuidade não foi deferido em relação aos filhos da recorrente, in verbis: 'No tocante à gratuidade de justiça dos filhos da primeira autora, observa-se que o juízo de primeiro grau deferiu a gratuidade de justiça à parte autora, conforme decisão contida no index 82. Todavia, a parte ré, Carlos Henrique Ribeiro e Hospitais Integrados da Gávea S. A, impugnou a gratuidade de justiça deferida (indexes 314 e 371). Diante disso, foi proferida decisão indeferindo 'a gratuidade de justiça postulada na peça vestibular' (index 755). Em consulta ao site do TJERJ, verifica-se que a mencionada decisão foi mantida na íntegra, uma vez que foi negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, nº 0070428-75.2018.8.19.0000. Portanto, não consta qualquer decisão nestes autos ou no Agravo de Instrumento quanto ao deferimento de gratuidade de justiça aos filhos da primeira autora.' (Fls. 2197-2198). Do excerto acima transcrito, afere-se que Tribunal de origem concluiu que a gratuidade de justiça deferida e posteriormente revogada apenas se refere à recorrente E A L, não abrangendo os demais. Nas razões do recurso especial, os ora agravantes limitaram-se a reiterar a impossibilidade de se estender a revogação do benefício aos demais recorrentes. Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: (...)" (Fl. 2732). A decisão também enfrentou expressamente a alegação sobre a ausência de distribuição da sucumbência, reconhecendo que, diante da omissão do acórdão, aplica-se a solidariedade prevista no art. 87, §2º, do CPC, fundamentando-se em precedentes do STJ, in verbis: "Os ora agravantes também se insurgem contra a ausência de divisão proporcional dos ônus de sucumbência, ao argumento de que 'O aresto recorrido limitou-se a fixar o percentual dos honorários de sucumbência, mas deixou de distribuir entre os vencidos a obrigação de pagar a verba sucumbencial, o que ensejará solidariedade entre os credores, a possibilitar a execução integral da verba em prejuízo de um devedor em relação aos demais.' (Fl. 2242). A irresignação também não prospera neste ponto. O Tribunal a quo modificou a sucumbência anteriormente estabelecida para: a) condenar a recorrente E A L 'ao pagamento das custas acrescidas pela inclusão desta ré e honorários advocatícios fixados em 10% sobre 1/3 do valor da causa, considerando que a ação foi proposta em face de três réus e autora foi vencedora em relação a dois deles' (fl. 2101); e b) condenar os demais recorrentes 'ao pagamento das custas acrescidas pelas inclusões e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, em razão da sucumbência integral, a ser dividida entre os patronos dos réus.' (Fl. 2101). No caso, o acórdão fixou a verba honorária sem proceder à sua distribuição individualizada, de modo que os vencidos arcarão solidariamente com o seu pagamento. Nesse sentido: 'AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, à luz do art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. Hipótese verificada nos presentes autos, em que se reconhece a solidariedade no custeio de tal verba. Precedentes. 2. Não há como afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem, pois 'a impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.' (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1296593/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022), como no caso dos autos. 3. Agravo interno desprovido.' (AgInt no AREsp n. 1.701.927/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023) 'RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO ACERCA DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS LITISCONSORTES VENCIDOS NA DEMANDA. SENTENÇA QUE NÃO DISTRIBUIU, DE FORMA EXPRESSA, A RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE QUE SE IMPÕE, A TEOR DO ART. 87, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA A DOIS DOS TRÊS LITISCONSORTES. IRRELEVÂNCIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em dizer se há solidariedade entre os litisconsortes sucumbentes na condenação das custas e honorários advocatícios, considerando que dois dos três vencidos litigam sob o benefício da justiça gratuita, além de saber se é possível a majoração dos honorários recursais na espécie. 2. O art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a sentença deverá distribuir expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre os vencidos na demanda. 3. Não havendo, contudo, essa distribuição proporcional, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/2015. A solidariedade, portanto, passa a ter previsão em lei, com a nova redação trazida pelo diploma processual vigente. 4. Na hipótese, a sentença não distribuiu entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de sucumbência, impondo-se, assim, reconhecer a solidariedade entre os vencidos. 5. Reconhecida a solidariedade na condenação da verba honorária sucumbencial, aplica-se a norma do art. 275 do Código Civil, que permite ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Logo, não havia qualquer óbice à recorrente em executar o valor integral correspondente aos honorários advocatícios exclusivamente contra a ora recorrida. 6. Ademais, o fato de os outros dois executados litigarem sob o benefício da gratuidade de justiça não tem o condão de afastar norma expressa do Código de Processo Civil de 2015 - art. 87, § 2º -, sob o argumento de que violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Os honorários recursais somente serão cabíveis em favor do advogado do recorrido, desde que preenchidos os seguintes requisitos: i) a decisão recorrida for publicada a partir de 18/3/2016, data em que entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; ii) o recurso não for conhecido integralmente ou desprovido; e iii) houver condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Logo, revela-se manifestamente incabível o pleito de majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor do advogado da recorrente. 8. Recurso especial provido parcialmente.' (REsp n. 2.005.691/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022) 'PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLURALIDADE DE VENCIDOS E DE VENCEDORES. RATEIO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ART. 87 DO CPC. 1. Nos termos do art. 87 do CPC: a) havendo mais de um integrante no polo ativo, a o valor fixado a título de honorários será distribuído proporcionalmente entre os vencidos nos termos em que determinado na sentença ou, no silêncio desta, de forma solidária; b) o valor dos honorários será rateado pelos integrantes do litisconsórcio vencedor. Em outras palavras, a regra do rateio na distribuição dos ônus sucumbenciais se aplica tanto à pluralidade de autores quanto à de réus, tendo em vista que tal verba é fixada em relação ao objeto discutido e não em relação ao número de vencedores ou vencidos. Precedentes. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes.' (EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl n. 37.445/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021) Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ." (Fls. 2733-2735). É evidente, pois, a ausência de omissão, obscuridade e contradição, apta a amparar a oposição dos aclaratórios na hipótese vertente. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 20:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/04/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista a manifestação de fls. 2794, remetam-se os autos à 4ª Promotoria de Justiça Cível, que atua como tabelar. Anote-se, onde couber.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Juntem-se as duas petições pendentes./r/nDê-se vista ao MP, inclusive a partir de fls. 2745.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 13:30
Documento (Certidão)
28/03/2025, 13:15
Documento (Certidão)
28/03/2025, 13:15
Petição (Impugnação)
24/03/2025, 21:11
Protocolo de Petição
24/03/2025, 20:51
Publicação
20/03/2025, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2557912/RJ (2024/0026725-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: P A L S
EMBARGANTE: L A L S
EMBARGANTE: R P DA S
EMBARGANTE: E A L
ADVOGADOS: JOÃO TANCREDO - RJ061838
EDUARDO CARNEIRO DA CRUZ - RJ142471
RAFAEL RAIMUNDO TEIXEIRA PIMENTEL - DF027840
EMBARGADO: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A
EMBARGADO: CLÍNICA SÃO VICENTE
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
EMBARGADO: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO
ADVOGADOS: BEATRIZ ABRAÃO DE OLIVEIRA - RJ083851
MARCELO COELHO PEREIRA - RJ162166
EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2025, 18:16
Protocolo de Petição
17/03/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:31
Protocolo de Petição
11/03/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que, por força do disposto nos itens 04 e 08 do Aviso CGJ nº 103/2013, bem como no art. 135 do CTE, são devidos R$ 3.743,40 na conta 2101-4 referente à diferença da taxa judiciária a ser recolhida por ocasião da execução, cabendo ao exequente adiantar seu pagamento./r/nAo exequente./r/n
11/03/2025, 00:00
Publicação
10/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2557912/RJ (2024/0026725-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
AGRAVANTE: P A L S
AGRAVANTE: L A L S
AGRAVANTE: R P DA S
AGRAVANTE: E A L
ADVOGADOS: JOÃO TANCREDO - RJ061838
EDUARDO CARNEIRO DA CRUZ - RJ142471
RAFAEL RAIMUNDO TEIXEIRA PIMENTEL - DF027840
AGRAVADO: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A
OUTRO NOME: CLÍNICA SÃO VICENTE
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO
ADVOGADOS: BEATRIZ ABRAÃO DE OLIVEIRA - RJ083851
MARCELO COELHO PEREIRA - RJ162166
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
AGRAVADO: P A L S
AGRAVADO: L A L S
AGRAVADO: R P DA S
AGRAVADO: E A L
ADVOGADOS: JOÃO TANCREDO - RJ061838
EDUARDO CARNEIRO DA CRUZ - RJ142471
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por E A L e OUTROS, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO EM CIRURGIA DE COLUNA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO AO ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA CIRURGIA. Sentença de procedência para: a) condenar os réus solidariamente ao pagamento de indenização a título de danos morais para a primeira autora no valor de R$50.000,00, para o segundo autor no valor de R$20.000,00, e para os demais autores no valor de R$10.000,00 cada, com correção monetária desde a publicação da sentença e juros de 1% ao mês, a contar da citação; b) condenar o primeiro e o terceiro réus solidariamente, ao reembolso da quantia de R$5.305,55, devidamente corrigida desde a data do desembolso, e com juros a contar da citação; c) condenar os réus solidariamente ao pagamento de 06 salários mínimos, a título de pensionamento, vigentes na data da segunda cirurgia, corrigidos com correção monetária desde então, e juros contados da citação. Recursos de ambas as partes. Relação de consumo. Responsabilidade civil. Paciente diagnosticada com hérnia discal extrusa L4/L5 e indicação de intervenção cirúrgica para solucionar o problema. 1ª cirurgia realizada em 05/04/2017. Permanência das dores. Constatação de que a cirurgia foi realizada nas vértebras L3/L4, quando deveria ter sido realizada nas L4/L5. Nova cirurgia realizada em 10/07/2017, por outro médico, com sucesso. Ação proposta em 05/12/2017, em face do médico que realizou o 1º procedimento, da clínica onde foi realizada a cirurgia e do plano de saúde. Preliminares de cerceamento de defesa, ilegitimidade ativa e passiva rejeitadas. Aplicação da teoria da asserção. Impugnação de nomeação de perito e pretensão de realização de nova perícia formuladas após a apresentação do laudo. Preclusão. Inexistência de elementos a fundamentar a alegação de suspeição de testemunhas e de nulidade da sentença. Perícia conclusiva quanto ao erro médico, incapacidade total pelo período de seis meses e pelo nexo causal e inexistência de sequelas. Laudo pericial não impugnado pelo médico, 1º réu. Impugnações dos autores e dos demais réus desprovidas de fundamentos. As conclusões do laudo pericial devem ser acatadas, eis que representam o resultado de trabalho executado por profissional devidamente habilitado, detentor de conhecimento técnico suficiente para realização do trabalho com o devido rigor científico. Reembolso de despesa realizada devido. Pretensão de pensão vitalícia pelo valor do piso salarial à categoria desprovida de amparo legal. É devida pelo período de seis meses e no valor dos rendimentos da paciente, comprovado nos autos. Dano moral da 1ª autora configurado. Valor da indenização que observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e as peculiaridades do caso. Responsabilidade contratual. Juros de mora devidos a partir da citação. Médico que não integra o quadro de profissionais da clínica. Inexistência de falha no serviço hospitalar prestado. Improcedência dos pedidos com relação à clínica. Responsabilidade solidária dos planos de saúde por erros médicos de seus credenciados. Plano de saúde que não nega o credenciamento. Inexistência de danos reflexos ao marido e filhos da 1ª autora. Evento danoso que não é capaz de abalar o núcleo familiar. Improcedência integral dos pedidos formulados pelos filhos e marido da paciente autora. Precedentes. Sentença reformada em parte para fixar o valor da pensão em R$2.864,44; julgar improcedentes os pedidos formulados pelo marido e filhos da 1ª autora; julgar improcedentes os pedidos formulados em face da ré Clinica São Vicente, condenar a 1ª autora ao pagamento das custas acrescidas pela inclusão desta ré e honorários advocatícios fixados em 10% sobre 1/3 do valor da causa, considerando que a ação foi proposta em face de três réus e a autora foi vencedora em relação a dois deles e condenar os autores, marido e filhos da paciente, ao pagamento das custas acrescidas pelas inclusões e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, em razão da sucumbência integral, a ser dividida entre os patronos dos réus. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA 1ª AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO MÉDICO E DO PLANO DE SAÚDE E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO DA CLÍNICA." (Fls. 2057-2059). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2192-2201). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 87, §1º, 98, §3º, 489, §1º, IV, e 1022, II, do Código de Processo Civil; 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 14 do Código de Defesa do Consumidor; 927 e 944 do Código Civil. Os recorrentes sustentam, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame da prova testemunhal produzida em juízo; b) configuração de danos morais reflexos; c) a responsabilidade solidária da clínica médica; d) impossibilidade de revogação indiscriminada da gratuidade de justiça; e) ausência de divisão proporcional dos ônus sucumbenciais; e f) desproporcionalidade do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas às fls. 2348-2355, 2356-2385 e 2386-2398. É o relatório. Decido. A parte recorrente afirma haver negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal a quo quanto ao exame da prova testemunhal que comprova a existência de danos morais reflexos suportados pelo cônjuge e pelos filhos da vítima direta do erro médico. A esse respeito, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os fatos não foram capazes de acarretar dano moral reflexo, in verbis: "Mas, no que se refere aos alegados danos reflexos do marido e filhos da 1ª autora, verifica-se o seguinte. O STJ reconheceu que um evento danoso capaz de abalar o núcleo familiar deve ser individualmente considerado em relação a cada um de seus membros, uma vez que cada um mantém relação de afeto com a vítima direto ao dano, de forma individual e sofre individualmente o dano, devendo ser por ele indenizado de maneira individualizado. Ocorre que, o dano reflexo possui caráter excepcional e é aplicável quando o evento lesivo for capaz de grande impacto tanto no que foi diretamente lesado quanto naqueles que compõem o grupo familiar, como ocorre por exemplo nos casos de óbito do paciente, ou seja, pressupõe gravidade e sequelas que justifiquem a compensação por dano moral em ricochete, observando o princípio da razoabilidade e o bom senso. (...) No caso, em que pese os transtornos sofridos pela família, em razão da falha no serviço médico prestado no 1º procedimento cirúrgico, os fatos não têm o condão de acarretar dano moral em ricochete e a alegação de abalo psicológico dos filhos não é suficiente a fundamentar a indenização concedida aos familiares." (Fls. 2087-2093). Ao julgar os embargos de declaração opostos, a Corte de origem reiterou a conclusão adotada: "1º - o Acórdão entendeu que, em que pese os transtornos sofridos pela família em razão da falha no serviço médico prestado no 1º procedimento cirúrgico, os fatos não têm o condão de acarretar dano moral em ricochete e a alegação de abalo psicológico dos filhos não é suficiente a fundamentar a indenização concedida aos familiares. " (Fl. 2197). Desse modo, da análise das razões de apelação e do acórdão recorrido, bem como das razões dos embargos de declaração e do acórdão de rejeição dos aclaratórios, não se vislumbra qualquer negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.842.035/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/2/2024, DJe de 5/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.969.338/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.117.777/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.360.276/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.405.101/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.387.361/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no REsp n. 2.102.574/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; e AgInt no REsp n. 1.808.047/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024. No mérito, os recorrentes afirmam que o cônjuge e os filhos de E A L suportaram dano moral reflexo decorrente do erro médico, consistente na realização de cirurgia em nível vertebral diverso do indicado, o que prolongou o sofrimento da paciente e tornou necessária sua submissão a um novo procedimento cirúrgico. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "O dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa" (REsp n. 1.734.536/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe de 24/9/2019). No caso, o v. acórdão recorrido contém fundamentação no sentido de que "em que pese os transtornos sofridos pela família em razão da falha no serviço médico prestado no 1º procedimento cirúrgico, os fatos não têm o condão de acarretar dano moral em ricochete" (fl. 2197). Modificar a conclusão adotada pelo Tribunal a quo, no sentido de que os fatos não demonstram hipótese excepcional a configurar danos morais reflexos, ensejaria necessariamente o reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DO DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MONTANTE INDENIZATÓRIO. EXORBITÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL REFLEXO CARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A desconstituição da convicção estadual, para concluir que não estariam presentes os elementos configuradores do dever de indenizar, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a revisão do valor indenizatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de danos morais, apenas se justifica nas hipóteses em que estes se mostrem ínfimos ou exorbitantes. 3. A quantia indenizatória, estabelecida em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para danos morais, não pode ser considerada excessiva, tendo em vista as particularidades do caso concreto, de modo que a revisão do respectivo montante demandaria o revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. O entendimento estadual segundo o qual estaria caracterizado o dano moral reflexo não pode ser derruído nesta via, por exigir o reexame do acervo fático-probatório, procedimento obstado pelo verbete sumular n. 7 deste Tribunal. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.759.187/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021) Os recorrentes também defendem haver responsabilidade solidária da clínica médica ora agravada por integrar a cadeia de serviços prestados. Nesse sentido, sustentam que "a falta de relação de preposição entre o médico e a clínica não afasta a responsabilidade civil desta, eis que integra a cadeia de serviço prestado à vítima, a ensejar a sua responsabilidade solidária" (fl. 2230). Consta do julgado originário o seguinte: "Os hospitais e clínicas de saúde são responsáveis por atos dos administradores e médicos que integram o corpo clínico e pelos danos produzidos em decorrência da prestação dos serviços, consoante preconiza a Súmula n° 341 do Eg. Supremo Tribunal Federal, in verbis: 'é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo de seu empregado ou preposto'. A responsabilidade objetiva dos hospitais não é absoluta. Explica-se. O estabelecimento hospitalar responde objetivamente pelos danos causados aos pacientes toda vez que o fato gerador for o defeito do seu serviço, como problemas na internação, nas instalações, equipamentos ou serviços auxiliares. Assim, se o defeito estiver relacionado com um desses serviços do hospital, a responsabilidade é objetiva. Na hipótese dano causado por conduta de médico que integre o quadro de funcionários do hospital, a responsabilidade é objetiva, porém, dependendo da demonstração de culpa do preposto, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Assim, a responsabilidade do hospital, no que tange à atuação técnico profissional (erro médico) de seu preposto é objetiva, mas, depende da aferição de culpa do médico. No caso, o médico que cometeu o erro não integra o quadro de profissionais da clínica São Vicente e não restou demonstrada, aliás, sequer alegada qualquer falha no serviço hospitalar prestado, portanto, a clínica, 2ª ré, não é responsável pelos danos decorrentes do serviço médico prestado à 1ª autora. (...) Assim, verifica-se a inexistência de nexo causal entre os serviços prestados pela clínica e os danos sofridos pela primeira autora, portanto, dos requisitos da responsabilidade civil a fundamentar a condenação solidária da Clínica São Vicente, 2ª ré, ao pagamento de indenização pelos danos sofridos pela 1ª autora." (Fls. 2095-2097, g.n.). Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o hospital somente responde objetivamente por falha na prestação de serviços que lhe são, única e exclusivamente, afetos, tais como hotelaria, internação e outros serviços auxiliares. Para responder subjetivamente, é preciso que tenha ficado caracterizada culpa do médico (imprudência, negligência e imperícia) e que esse profissional seja empregado ou preposto do hospital. Confira-se, a propósito, a seguinte ementa: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 1. A doutrina tem afirmado que a responsabilidade médica empresarial, no caso de hospitais, é objetiva, indicando o parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor como a norma sustentadora de tal entendimento. Contudo, a responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com o hospital - seja de emprego ou de mera preposição -, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar. 2. Na hipótese de prestação de serviços médicos, o ajuste contratual - vínculo estabelecido entre médico e paciente - refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional - teoria da responsabilidade subjetiva. No entanto, se, na ocorrência de dano impõe-se ao hospital que responda objetivamente pelos erros cometidos pelo médico, estar-se-á aceitando que o contrato firmado seja de resultado, pois se o médico não garante o resultado, o hospital garantirá. Isso leva ao seguinte absurdo: na hipótese de intervenção cirúrgica, ou o paciente sai curado ou será indenizado - daí um contrato de resultado firmado às avessas da legislação. 3. O cadastro que os hospitais normalmente mantêm de médicos que utilizam suas instalações para a realização de cirurgias não é suficiente para caracterizar relação de subordinação entre médico e hospital. Na verdade, tal procedimento representa um mínimo de organização empresarial. 4. Recurso especial do Hospital e Maternidade São Lourenço Ltda. provido." (REsp n. 908.359/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/8/2008, DJe de 17/12/2008) No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. INFECÇÃO HOSPITALAR COMPROVADA POR PERÍCIA. ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS. DANOS MORAIS COMPROVADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade objetiva dos hospitais como prestadores do serviço, prevista no art. 14 do CDC, não é absoluta, respondendo objetivamente somente pelos danos causados aos pacientes em decorrência de defeito no serviço, como aqueles relativos à internação do paciente e ao uso das instalações, dos equipamentos e dos serviços auxiliares. Precedentes. 2. No caso, foi comprovada a responsabilidade da parte recorrente pela morte do marido/genitor dos agravados, ocorrida em razão de infecção hospitalar contraída na unidade de terapia intensiva, situação que acarreta o dever de indenizar. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.892.763/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PELO NOSOCÔMIO PARA UTILIZAÇÃO DE SUAS INSTALAÇÕES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE O MÉDICO E O HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DESARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui a orientação de que, quando a falha técnica é restrita ao profissional médico sem vínculo com o hospital, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar (REsp 1.635.560/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/11/2016). Isso porque a responsabilidade do hospital está restrita à hipótese de falha na prestação dos serviços relacionados a sua atividade empresarial (enfermagem, internação, alimentação, equipamentos etc.) ou demonstrada a responsabilidade subjetiva do profissional médico a ele vinculado por emprego ou preposição. 2. No caso, por não ter sido apontada nenhuma falha técnica ao nosocômio e não incidir ao caso a responsabilidade objetiva, merece reforma o acórdão recorrido, porquanto em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.075.178/AM, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE HOSPITALAR. INEXISTÊNCIA. MÉDICO SEM VÍNCULO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Não são aplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283 do STF, pois o recurso especial objetiva discutir questão jurídica devidamente prequestionada na origem e impugnada nas razões recursais, sobre a responsabilidade civil do hospital por erro médico de profissional a ele não vinculado, sendo desnecessária a revisão de fatos e provas para análise dessa tese. 3. "[...] os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.895.660/AL, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022). 4. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção e assentou jurisprudência no sentido de que: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. [...] Cumpre destacar que o § 6º do mesmo artigo orienta que os limites e critérios previstos no § 2º aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão, 'inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito'" (AgInt no AREsp n. 2.106.005/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AgInt no REsp n. 1.962.077/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023) Na hipótese, a instância ordinária, ao afastar a responsabilidade civil da clínica médica, assinalou a ausência de vínculo com o médico responsável pelo procedimento cirúrgico, bem como a inexistência de nexo de causalidade entre os serviços prestados pela clínica e os danos sofridos pela primeira autora Nesse contexto, o Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não havendo, portanto, como reconhecer a responsabilidade da clínica demandada, afastada na origem. Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, é inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ à hipótese. Os ora agravantes também sustentam que houve indevida revogação do benefício da justiça gratuita em relação aos três recorrentes filhos de E A L, pois a comprovação da capacidade de arcar com as custas processuais se limitou aos outros dois recorrentes. Sobre o ponto em questão, o Tribunal de origem afirmou que o benefício da gratuidade não foi deferido em relação aos filhos da recorrente, in verbis: "No tocante à gratuidade de justiça dos filhos da primeira autora, observa-se que o juízo de primeiro grau deferiu a gratuidade de justiça à parte autora, conforme decisão contida no index 82. Todavia, a parte ré, Carlos Henrique Ribeiro e Hospitais Integrados da Gávea S. A, impugnou a gratuidade de justiça deferida (indexes 314 e 371). Diante disso, foi proferida decisão indeferindo 'a gratuidade de justiça postulada na peça vestibular' (index 755). Em consulta ao site do TJERJ, verifica-se que a mencionada decisão foi mantida na íntegra, uma vez que foi negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, nº 0070428-75.2018.8.19.0000. Portanto, não consta qualquer decisão nestes autos ou no Agravo de Instrumento quanto ao deferimento de gratuidade de justiça aos filhos da primeira autora." (Fls. 2197-2198). Do excerto acima transcrito, afere-se que Tribunal de origem concluiu que a gratuidade de justiça deferida e posteriormente revogada apenas se refere à recorrente E A L, não abrangendo os demais. Nas razões do recurso especial, os ora agravantes limitaram-se a reiterar a impossibilidade de se estender a revogação do benefício aos demais recorrentes. Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. QUESTÃO DECIDIDA SATISFATORIAMENTE PELA ORIGEM. COMPETÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POR MERA PRESUNÇÃO. PREMISSA AFASTADA. ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PRESENTE NOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É possível a fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões de decidir, motivações contidas em decisão judicial anterior ou em parecer do Ministério Público. 2. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado acerca dos fatos, tendo como destinatário o juiz, o qual possui a prerrogativa de livremente apreciá-la através de motivada decisão. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ). 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.987.943/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO. ABUSIVIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ 1. Asubsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impede a admissão da pretensão recursal, nos termos da Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. "Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ" (Súmula n. 83/STJ 3. A jurisprudência consolidada nesta Corte permite a revisão de indenização por danos morais, em sede de recurso especial, quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp n. 2.411.829/MA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024) Os ora agravantes também se insurgem contra a ausência de divisão proporcional dos ônus de sucumbência, ao argumento de que "O aresto recorrido limitou-se a fixar o percentual dos honorários de sucumbência, mas deixou de distribuir entre os vencidos a obrigação de pagar a verba sucumbencial, o que ensejará solidariedade entre os credores, a possibilitar a execução integral da verba em prejuízo de um devedor em relação aos demais." (Fl. 2242). A irresignação também não prospera neste ponto. O Tribunal a quo modificou a sucumbência anteriormente estabelecida para: a) condenar a recorrente E A L "ao pagamento das custas acrescidas pela inclusão desta ré e honorários advocatícios fixados em 10% sobre 1/3 do valor da causa, considerando que a ação foi proposta em face de três réus e autora foi vencedora em relação a dois deles" (fl. 2101); e b) condenar os demais recorrentes "ao pagamento das custas acrescidas pelas inclusões e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, em razão da sucumbência integral, a ser dividida entre os patronos dos réus." (Fl. 2101). No caso, o acórdão fixou a verba honorária sem proceder à sua distribuição individualizada, de modo que os vencidos arcarão solidariamente com o seu pagamento. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, à luz do art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. Hipótese verificada nos presentes autos, em que se reconhece a solidariedade no custeio de tal verba. Precedentes. 2. Não há como afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem, pois "a impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015." (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1296593/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022), como no caso dos autos. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.701.927/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023) "RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO ACERCA DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS LITISCONSORTES VENCIDOS NA DEMANDA. SENTENÇA QUE NÃO DISTRIBUIU, DE FORMA EXPRESSA, A RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE QUE SE IMPÕE, A TEOR DO ART. 87, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA A DOIS DOS TRÊS LITISCONSORTES. IRRELEVÂNCIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em dizer se há solidariedade entre os litisconsortes sucumbentes na condenação das custas e honorários advocatícios, considerando que dois dos três vencidos litigam sob o benefício da justiça gratuita, além de saber se é possível a majoração dos honorários recursais na espécie. 2. O art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a sentença deverá distribuir expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre os vencidos na demanda. 3. Não havendo, contudo, essa distribuição proporcional, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/2015. A solidariedade, portanto, passa a ter previsão em lei, com a nova redação trazida pelo diploma processual vigente. 4. Na hipótese, a sentença não distribuiu entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de sucumbência, impondo-se, assim, reconhecer a solidariedade entre os vencidos. 5. Reconhecida a solidariedade na condenação da verba honorária sucumbencial, aplica-se a norma do art. 275 do Código Civil, que permite ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Logo, não havia qualquer óbice à recorrente em executar o valor integral correspondente aos honorários advocatícios exclusivamente contra a ora recorrida. 6. Ademais, o fato de os outros dois executados litigarem sob o benefício da gratuidade de justiça não tem o condão de afastar norma expressa do Código de Processo Civil de 2015 - art. 87, § 2º -, sob o argumento de que violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Os honorários recursais somente serão cabíveis em favor do advogado do recorrido, desde que preenchidos os seguintes requisitos: i) a decisão recorrida for publicada a partir de 18/3/2016, data em que entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; ii) o recurso não for conhecido integralmente ou desprovido; e iii) houver condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Logo, revela-se manifestamente incabível o pleito de majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor do advogado da recorrente. 8. Recurso especial provido parcialmente." (REsp n. 2.005.691/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLURALIDADE DE VENCIDOS E DE VENCEDORES. RATEIO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ART. 87 DO CPC. 1. Nos termos do art. 87 do CPC: a) havendo mais de um integrante no polo ativo, a o valor fixado a título de honorários será distribuído proporcionalmente entre os vencidos nos termos em que determinado na sentença ou, no silêncio desta, de forma solidária; b) o valor dos honorários será rateado pelos integrantes do litisconsórcio vencedor. Em outras palavras, a regra do rateio na distribuição dos ônus sucumbenciais se aplica tanto à pluralidade de autores quanto à de réus, tendo em vista que tal verba é fixada em relação ao objeto discutido e não em relação ao número de vencedores ou vencidos. Precedentes. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes." (EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl n. 37.445/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021) Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ. Por fim, os recorrentes afirmam que o quantum arbitrado a título de danos morais em favor da primeira recorrente é desproporcional e deve ser majorado para valor não inferior a 300 salários-mínimos. O Tribunal a quo manteve o valor anteriormente arbitrado, in verbis: "Quanto à pretensão de majoração do valor da indenização por danos morais, igualmente, não assiste razão à autora, visto que arbitramento em R$50.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo desdobramento do fato a justificar a majoração pretendida." (Fl. 2094) Com relação ao montante da indenização, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra ínfimo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.037.289/SC, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 2/12/2024, DJe de 9/12/2024) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DE MÃE/ESPOSA E FILHA/IRMÃ DOS AGRAVADOS. CULPA CONCORRENTE. QUANTUM IDENIZATÓRIO NÃO EXORBITANTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.801.389/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024) Com efeito, somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que fixado em valor exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso porque o valor da compensação por dano moral, arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos experimentados pela parte ora recorrida. A propósito: "PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSUMIDOR. ERRO MÉDICO. PENSÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. 1. Petição de reconsideração recebida como agravo interno, com base nos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, mantendo a operadora de plano de saúde hospitais e empregando médicos ou indicando um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. Súmula nº 83/STJ. 3. Na hipótese, o pensionamento é devido pela diminuição da capacidade laborativa decorrente das sequelas irreversíveis. Súmula nº 83/STJ. Precedentes. 4. No que diz respeito ao nexo de causalidade e a lesão sofrida, a conclusão do tribunal de origem se firmou após minuciosa análise das circunstâncias fáticas dos autos. Rever tal posicionamento demandaria o reexame das provas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita. Súmula nº 7/STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 6. Agravo interno não provido." (RCD no AREsp n. 2.403.547/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024) Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor da parte contrária no importe de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
07/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
06/03/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - À parte exequente sobre o depósito (fls. 2762), informando se dá quitação.
06/03/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
03/03/2025, 03:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
28/02/2025, 11:45
Documento (Certidão)
28/02/2025, 11:26
Ato ordinatório
27/02/2025, 01:20
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
27/02/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico a tempestividade da impugnação do réu e que as custas recolhidas estão corretas. Ao impugnado
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Intime-se o devedor a cumprir a sentença, pagando a quantia indicada pelo credor (fls.2740), acrescida de custas, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito./r/r/n/nIntime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação/r/n
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Junte-se a petição pendente./r/nDefiro a dilação do prazo da autora por 15 (quinze) dias./r/nAguarde-se no arquivo, sem baixa.
09/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 17:11
Protocolo de Petição
28/11/2024, 16:53
Publicação
27/11/2024, 05:00
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2557912/RJ (2024/0026725-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: P A L S
REQUERENTE: L A L S
REQUERENTE: R P DA S
REQUERENTE: E A L
ADVOGADOS: JOÃO TANCREDO - RJ061838
EDUARDO CARNEIRO DA CRUZ - RJ142471
REQUERIDO: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A
REQUERIDO: CLÍNICA SÃO VICENTE
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO
ADVOGADOS: BEATRIZ ABRAÃO DE OLIVEIRA - RJ083851
MARCELO COELHO PEREIRA - RJ162166
REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
REQUERIDO: P A L S
REQUERIDO: L A L S
REQUERIDO: R P DA S
REQUERIDO: E A L
ADVOGADOS: JOÃO TANCREDO - RJ061838
EDUARDO CARNEIRO DA CRUZ - RJ142471
INTERESSADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
DECISÃO Trata-se de petição manejada por P A L S e OUTROS com a finalidade de ver apreciado o recurso de agravo em recurso especial por eles interposto contra a decisão de fls. 2411-2430, uma vez que precocemente certificado nos autos o trânsito em julgado. Sustentam, em resumo, que "Extrai-se da certidão de fls. e-STJ 2709 que a Secretaria de Processamento de Feitos certificou o trânsito em julgado do v. acórdão de fls. e-STJ 2696, bem como realizou a baixa dos autos ao Tribunal Fluminense. Entretanto, o v. acórdão de pags. 2696 apreciou apenas o Agravo em Recurso especial interposto pelo réu." (Fl. 2711). Requerem, por fim, "os autos sejam devolvidos a esta Corte, a fim de que o processo seja concluso e o Eminente Ministro Relator aprecie o Agravo em Recurso Especial interposto por eles (fls. e-STJ 2521-2546)." (Fl. 2711). É o relatório. Decido. De um necessário perscrutar dos autos, constata-se que contra a decisão monocrática de fls. 2411-2430, foram interpostos agravo em recurso especial por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e pelos ora requerentes. Ao analisar o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de observância do Princípio da dialeticidade. A sucumbente interpôs agravo interno, ao qual se negou provimento (fls. 2696-2703). Ocorre que, após a rejeição do agravo interno mencionados (fls. 2696-2703), a zelosa Coordenadoria da Quarta Turma certificou, por equívoco, o trânsito em julgado, conforme certidão de fl. 2709, antes, pórem, da apreciação do agravo em recurso especial interposto pelos aqui requerentes. Logo, deve ser deferido o pedido de fls. 2711-2713. Ante o exposto, chamo o feito a ordem no sentido de tornar ineficaz a certidão de trânsito em julgado de fl. 2709, determinando, por conseguinte, que os autos retornem conclusos a esta relatoria para apreciação e julgamento do agravo em recurso especial de fls. 2521-2546. Publique-se. Cumpra-se.
26/11/2024, 00:00
deferimento
25/11/2024, 18:20
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2024, 11:11
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 19:00
Documento (Certidão)
26/09/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 15:52
Recebimento
26/09/2024, 15:49
Protocolo de Petição
26/09/2024, 11:30
Baixa Definitiva
25/09/2024, 17:23
Trânsito em julgado
25/09/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 18:51
Protocolo de Petição
02/09/2024, 18:38
Publicação
02/09/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 18:23
Ato ordinatório
29/08/2024, 19:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/08/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
15/08/2024, 17:03
Publicação
09/08/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 18:24
Inclusão em pauta
08/08/2024, 15:07
Petição (Impugnação)
05/06/2024, 18:16
Protocolo de Petição
05/06/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 06:26
Protocolo de Petição
05/06/2024, 06:01
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 08:19
Redistribuição
04/06/2024, 08:01
Publicação
04/06/2024, 05:02
Recebimento
03/06/2024, 18:46
Remessa (outros motivos)
03/06/2024, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 18:24
Distribuição
30/05/2024, 20:31
Petição (Impugnação)
27/05/2024, 16:26
Protocolo de Petição
27/05/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 18:01
Petição (Impugnação)
23/05/2024, 17:31
Protocolo de Petição
23/05/2024, 17:18
Publicação
16/05/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 19:03
Ato ordinatório
15/05/2024, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/05/2024, 13:31
Protocolo de Petição
15/05/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 17:51
Protocolo de Petição
24/04/2024, 17:37
Publicação
23/04/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 18:27
Ato ordinatório
22/04/2024, 15:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)