Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199738/AP (2025/0064945-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
ADVOGADOS: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE019357
THIAGO PESSOA ROCHA - PE029650
RECORRIDO: BENTO PALMEIRA MARTINS
ADVOGADO: KHADINE ARAÚJO DO NASCIMENTO - DF037408
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJ-AP), assim ementado (fls. 521): "APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE TRATAMENTO MULDISCIPLINAR. TRANSTORNO DE ESPECTRO DE AUTISMO - TEA. DEVER DE CUSTEIO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. 1) O rol de procedimentos mínimos regulamentados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplificativo, podendo o médico prescrever procedimento ali não previsto de forma fundamentada, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde, consoante precedentes deste TJAP e do STJ. 2) As leis de regência e as regulamentações da ANS determinam expressamente a obrigatoriedade do Plano de Saúde para cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com profissionais especializados para o tratamento de usuário com transtorno do espectro autista (TEA). 3) Apelo não provido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 594-600). Nas razões recursais (fls. 610-643), SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A indica, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 10 da Lei n. 9.656/98 e aos arts. 757 e 760 do Código Civil, ao argumento, entre outros, de que a "(...) diferentemente do que considerou a recorrida decisão, algumas das “terapias” deferidas possuem natureza distinta da médica, são técnicas de ordem educacional, esportivas ou mesmo artísticas, para estimular a criança a desenvolver-se melhor e integrar-se à sociedade com mais facilidade. Tais tipos de tratamentos, pelas suas naturezas, como já alegado no curso do processo, não são de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. Isto porque, em que pese a relevância dos aludidos tratamentos especiais deferidos em acórdão e recomendado para o desenvolvimento das pessoas e crianças portadoras de autismo, a responsabilização pelo desenvolvimento educacional, esportivo, ou mesmo artístico, do menor e pela sua inclusão no ambiente escolar e social perfaz espécie de encargo a ser atribuído à família. Tal incumbência afasta-se do propósito do contrato de plano de saúde, a quem compete oferecer as especialidades médicas suficientes à cura da enfermidade de seus assegurados ou minoração dos males que lhes afligem, nos moldes da legislação de regência" (fls. 631 - destaques no original). Admitido do recurso (decisão às fls. 661-664), ascenderam os autos a esta eg. Corte. É o relatório. Decido. Com efeito, o recurso especial discute a possibilidade de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita a paciente com transtorno global do desenvolvimento. Entretanto, a questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, conforme decisões de afetação dos REsps 2.153.672/SP e 2.167.050/SP, as quais delimitaram o Tema 1.295 nos termos da seguinte ementa: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PROCESSUAL CIVIL. TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO - TGD. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO OU RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. ALTA RECORRIBILIDADE. DISPERSÃO JURISPRUDENCIAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SISTEMA DE PRECEDENTES. GESTÃO PROCESSUAL. RECURSO AFETADO. 1. Controvérsia relativa à possibilidade de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. 2. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que se revela abusiva a recusa ou limitação de cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com transtorno global do desenvolvimento. Profusão de precedentes. 3. No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa dispersão jurisprudencial acerca da matéria, com altíssimo índice de recorribilidade, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior. 4. Além dos fundamentos usualmente apontados como justificadores da adoção do sistema de precedentes pela legislação brasileira - estabilidade e previsibilidade decisórias, unidade e coerência sistêmicas, segurança jurídica, isonomia e celeridade - também a racionalização da gestão processual, notadamente diante da massificação da litigiosidade, se revela como significativo alicerce da mudança de paradigma. 5. Caso concreto em que o Tribunal de origem limitou o número de sessões anuais ao paciente com transtorno global do desenvolvimento, na hipótese, transtorno do espectro autista - TEA. 6. Questão federal afetada: possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. 7. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015." (ProAfR no REsp n. 2.153.672/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.) Além disso, nesses julgamentos, houve determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem sobre a mesma questão. Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO