Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2364689/SP (2023/0156868-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: DAVI VALDEVINO MACHADO
ADVOGADO: ALEX GUEDES DE SOUZA - SP315803
AGRAVADO: CONDOMINIO RECANTO DAS FLORES
ADVOGADOS: CAETANO SERGIO MANFRINI NETO - SP258065
FABIO FERNANDO CAPELLETTI - SP236359
AGRAVADO: DOMINGOS BORAGINA
ADVOGADO: FABIANO LOPES PEREIRA - SP290581
AGRAVADO: LUIZ VICENTE NIGRO CABRAL
ADVOGADOS: JOSÉ THIAGO CAMARGO BONATTO - SP239116
GIOVANNA LUIZA ESTEVAM VALENTE - SP393692
AGRAVADO: MARIZA RUIZ BORAGINA
ADVOGADO: BENEDITO ANTÔNIO LOPES PEREIRA - SP058240
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DAVI VALDEVINO MACHADO contra decisão que não admitiu recurso especial, este manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional contra v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Petição intermediária do agravante na origem pleiteando a nulidade da arrematação em razão, especialmente, da ausência de intimação sobre a realização do leilão, da não previsão no edital sobre a penhora no rosto dos autos a seu favor, da falta de apresentação, por escrito, da proposta de quitação parcelada da arrematação, e, ainda, da realização do certame em período no qual os autos deveriam estar suspensos pela concessão de efeito ativo em agravo anterior por esta Col. Câmara. Não acolhimento. Recorrente que não logrou êxito em evidenciar quais seriam os prejuízos às partes advindos da arrematação, nos moldes em que realizada. Edital que indicou a penhora no rosto dos autos a seu favor. Parte agravante que não demonstrou intenção sólida, por exemplo, em arrematar o imóvel. Pagamento parcelado que, ao que parece, é observado pelo arrematante a contento, ausente, assim, prejuízo também neste ponto. Recurso desprovido." (fl. 910) Nas razões do apelo nobre, a parte ora agravante apontou violação ao artigo 895 do Código de Processo Civil de 2015, argumentando, em resumo, que a arrematação do imóvel, realizada sem a apresentação de proposta de parcelamento por escrito, é nula. Alegou que o lance vencedor foi apresentado de forma parcelada no último dia do leilão, diretamente ao leiloeiro, sem cumprir os requisitos legais. Sustentou que a ausência de proposta escrita prejudica a paridade entre licitantes. Sem contrarrazões (fl. 935). É o relatório. Decido. O eg. Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo de instrumento, ao argumento de que o agravante não demonstrou prejuízos concretos decorrentes das alegadas nulidades, nem evidenciou intenção de arrematar o imóvel. Além disso, o edital mencionava a penhora a seu favor, e o arrematante estava cumprindo o pagamento parcelado, concluindo, em síntese, que não havia motivos fáticos ou jurídicos para anular a arrematação. A propósito, transcreve-se as seguintes passagens do v. acórdão recorrido: "O agravante pleiteia o afastamento da arrematação em razão de supostas nulidades ocorridas nos autos, dentre elas, ausência de sua intimação sobre o leilão embora tenha, a seu favor, penhora no rosto dos autos -, a ausência de apresentação de proposta por escrito para o pagamento parcelado da arrematação o que estaria em desarmonia com o que determina a legislação pertinente - e a realização do leilão em período no qual o processo deveria estar paralisado em razão de decisão deste E. Tribunal concessão de efeito ativo/suspensivo em agravo anterior. Ocorre, porém, que, embora suscite todos os pontos acima relacionados, não demonstra o agravante, a contento, qual prejuízo teria sofrido em razão das alegadas nulidades, sequer evidenciando qual vantagem adviria da realização de um novo leilão naqueles autos. O agravante, ainda, não indicou qualquer intenção sólida em arrematar o imóvel, por exemplo, não se vislumbrando motivos fáticos ou jurídicos para afastamento da arrematação. Ademais, no tocante à penhora no rosto dos autos a seu favor, é crível que constou devidamente no edital de intimação e praça (fl. 875 deste recurso), não se verificando equívoco do instrumento convocatório nesse sentido. Ainda, ausente demonstração inequívoca de qual prejuízo se verificaria às partes pela não apresentação de proposta de parcelamento por escrito, estando o então arrematante, ao que parece, quitando as respectivas parcelas. Assim, respeitado o posicionamento do recorrente e o esforço dos agravados Mariza e Domingos em suas contraminutas os quais pretendiam o provimento do agravo -, não está caracterizada qualquer nulidade a afastar a arrematação do imóvel havida na origem." (fls. 912/913) Com efeito, as conclusões exaradas pelas instâncias ordinárias, no sentido de afastar a declaração de nulidade dos atos processais em decorrência da não demonstração de prejuízo sofrido pela parte insurgente, encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 474 DO CPC/15 NÃO CARACTERIZADA. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no REsp 1930980/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 01/02/2022). 2. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, a qual é aplicada do recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.981.516/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022) Incide, no ponto, o óbice sumular n. 83/STJ, que anota: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO