Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853689/SC (2025/0036454-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CHAPECO VISTORIAS EM VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
AGRAVANTE: PROVEL VISTORIA VEICULAR LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO AMORIM - SC016863
RICARDO VIEIRA GRILLO - SC021146
RAFAEL BERTOLDI PESCADOR - SC043396
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: JOCELIA APARECIDA LULEK - SC022887
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 12:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853689/SC (2025/0036454-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CHAPECO VISTORIAS EM VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
AGRAVANTE: PROVEL VISTORIA VEICULAR LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO AMORIM - SC016863
RICARDO VIEIRA GRILLO - SC021146
RAFAEL BERTOLDI PESCADOR - SC043396
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: JOCELIA APARECIDA LULEK - SC022887
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853689/SC (2025/0036454-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CHAPECO VISTORIAS EM VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
AGRAVANTE: PROVEL VISTORIA VEICULAR LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO AMORIM - SC016863
RICARDO VIEIRA GRILLO - SC021146
RAFAEL BERTOLDI PESCADOR - SC043396
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: JOCELIA APARECIDA LULEK - SC022887
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 12:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853689/SC (2025/0036454-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CHAPECO VISTORIAS EM VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
AGRAVANTE: PROVEL VISTORIA VEICULAR LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO AMORIM - SC016863
RICARDO VIEIRA GRILLO - SC021146
RAFAEL BERTOLDI PESCADOR - SC043396
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: JOCELIA APARECIDA LULEK - SC022887
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
10/06/2025, 18:51
Protocolo de Petição
10/06/2025, 18:35
Publicação
09/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853689/SC (2025/0036454-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CHAPECO VISTORIAS EM VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
AGRAVANTE: PROVEL VISTORIA VEICULAR LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO AMORIM - SC016863
RICARDO VIEIRA GRILLO - SC021146
RAFAEL BERTOLDI PESCADOR - SC043396
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: JOCELIA APARECIDA LULEK - SC022887
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/06/2025, 14:51
Protocolo de Petição
05/06/2025, 14:37
Publicação
19/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853689/SC (2025/0036454-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CHAPECO VISTORIAS EM VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
AGRAVANTE: PROVEL VISTORIA VEICULAR LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO AMORIM - SC016863
RICARDO VIEIRA GRILLO - SC021146
RAFAEL BERTOLDI PESCADOR - SC043396
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: JOCELIA APARECIDA LULEK - SC022887
DECISÃO Na origem, trata-se de ação anulatória e de repetição de indébito. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 1.324.728,00 (hum milhão, trezentos e vinte e quatro mil, setecentos e vinte e oito quatro reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA EM 01/03/2018. VALOR DA CAUSA: R$ 1.324.728,00. OBJETIVADO RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO VALOR EXIGIDO PARA ACESSO AO PORTAL 'ECV-EMPRESA CREDENCIADA DE VISTORIA', COM A RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS A ESTE TÍTULO. VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS EMPENHADAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO VEICULAR (AUTORAS). ARGUMENTAÇÃO DE QUE A EXAÇÃO INSTITUÍDA PELO DETRAN/SC-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA CONSISTE EM TAXA, SENDO INCONSTITUCIONAL SUA IMPOSIÇÃO ATRAVÉS DE PORTARIA. LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. INTENTO BALDADO. CONTRAPRESTAÇÃO QUE NÃO SE PRESTA A REMUNERAR SERVIÇO PÚBLICO FINALÍSTICO OU ATOS DO PODER DE POLÍCIA. VERBA DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, CONTIDA NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE CREDENCIAMENTO AO QUAL SE SUBMETEM VOLUNTARIAMENTE AS EMPRESAS INTERESSADAS EM USUFRUIR DO APARATO DESENVOLVIDO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AFASTAM A EXAÇÃO DO CONCEITO DE TAXA E A INSEREM NA CONCEPÇÃO DE PREÇO PÚBLICO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO NO JULGAMENTO DO IAC N. 5009507-90.2019.8.24.0000. "A NATUREZA JURÍDICA DOS VALORES PAGOS PETAS EMPRESAS CREDENCIADAS NO DETRAN/SC-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA PARA UTILIZAÇÃO DO PORTAL 'ECV-EMPRESA CREDENCIADA DE VISTORIA', É DE PREÇO PÚBLICO". (TJSC, INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 5009507- 90.2019.8.24.0000, DE MINHA RELA TO RI A. GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, J. EM 22/11/2023). ADEMAIS, CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA QUE JÁ RESTOU DIRIMIDA QUANDO DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5005186- 41.2021.8.24.0000, PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ-SC. PLEITO PARA IMPOSIÇÃO DE PENA POR LITIGÁNCIA DE MÁ-FÉ. ELOCUÇÃO INCONGRUENTE. ESCOPO ABDUZIDO, VISTO QUE NÃO CONFIGURADA NENHUMA DAS CONDUTAS ELENCADAS NO ART. 80, DO CPC. PRECEDENTES.BRADO PARA READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PONDERAÇÃO SENSATA. VINDICAÇÃO PLAUSÍVEL. VERBA QUE DEVE SER ARBITRADA DE FORMA ESCALONADA, ATENDENDO OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS §§ 2^ E 3^, INCS. I A V, C/C O § 5^, TODOS DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: À calva e sem rebuços, de cara adianto: o inconformismo não prospera. A controvérsia acerca da natureza jurídica da aludida verba restou dirimida em 22/11/2023, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 5009507- 90.2019.8.24.0000 (sob relatoria do signatário), pelo Grupo de Câmaras de Direito Público. Naquele incidente processual (IAC), restou firmada a tese de que “a natureza jurídica dos valores pagos pelas empresas credenciadas no DETRAN/SC-Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina para utilização do Portal ECV-Empresa Credenciada de Vistoria, é de preço público”. (...) Consoante exposto, a mera compulsoriedade da cobrança não regula, per se, a conclusão de que determinada verba consiste em taxa. Isso porque há um segundo critério a ser sopesado - este sim de crucial relevância para verificar a natureza jurídica da prestação -, que é a sua vinculação, ou não, a uma função estatal. No caso do valor pago pela utilização do Portal ‘ECV-Empresa Credenciada de Vistoria’, é evidente que não se destina à remuneração de um serviço público ou ato de polícia, mas, sim, ao ressarcimento dos custos associados à disponibilização do sistema informatizado pelo CIASC. Assim, não há dúvidas de que a exação ostenta caráter administrativo, enquadrando-se, portanto, no conceito de preço público. (...) No caso em liça, não vislumbro intenção maliciosa ou desleal do Executivo Estadual ao “não juntar aos autos o contrato com o CIASC”, visto que sequer houve determinação judicial nesse sentido, e também porque o contrato é público e está disponível no endereço eletrônico do Governo do Estado, tanto que a ele tiveram acesso as recorrentes. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 3º, 7º, e 79, do CTN), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
15/05/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853689/SC (2025/0036454-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CHAPECO VISTORIAS EM VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
AGRAVANTE: PROVEL VISTORIA VEICULAR LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO AMORIM - SC016863
RICARDO VIEIRA GRILLO - SC021146
RAFAEL BERTOLDI PESCADOR - SC043396
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: JOCELIA APARECIDA LULEK - SC022887
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 18:24
Redistribuição
28/04/2025, 18:00
Recebimento
28/04/2025, 17:15
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 17:15
Publicação
28/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853689/SC (2025/0036454-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CHAPECO VISTORIAS EM VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
AGRAVANTE: PROVEL VISTORIA VEICULAR LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO AMORIM - SC016863
RICARDO VIEIRA GRILLO - SC021146
RAFAEL BERTOLDI PESCADOR - SC043396
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: JOCELIA APARECIDA LULEK - SC022887
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Distribuição
23/04/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853689/SC (2025/0036454-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CHAPECO VISTORIAS EM VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
AGRAVANTE: PROVEL VISTORIA VEICULAR LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO AMORIM - SC016863
RICARDO VIEIRA GRILLO - SC021146
RAFAEL BERTOLDI PESCADOR - SC043396
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: JOCELIA APARECIDA LULEK - SC022887
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 14:14
Distribuição (competência exclusiva)
20/02/2025, 14:00
Recebimento
07/02/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CHAPECO VISTORIAS EM VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO(A): Gustavo Amorim (OAB SC016863) ADVOGADO(A): RICARDO VIEIRA GRILLO (OAB SC021146)
APELANTE: PROVEL VISTORIA VEICULAR LTDA ADVOGADO(A): Gustavo Amorim (OAB SC016863) ADVOGADO(A): RICARDO VIEIRA GRILLO (OAB SC021146)
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2024. Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 16 de julho de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0302103-77.2018.8.24.0018/SC (Pauta: 60) RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER