COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAçAO - CMTU - LD
Autor
KURICA AMBIENTAL S/A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
HAYSSA TERUMI BUSSOLO ZENKE
OAB/PR 95674·CPF·Representa: Autor
FRANCISMARA TUMIATE
OAB/PR 29506·CPF·Representa: Autor
MARINA PINTO GIORGI
OAB/PR 37755·CPF·Representa: Autor
CAMILLO KEMMER VIANNA
OAB/PR 37988·CPF·Representa: Autor
BRUNA DAOLIO SILVEIRA
OAB/PR 61493·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053243-58.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053243-58.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Valor da Causa: R$424.880,00 Exequente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD Executado(s): KURICA AMBIENTAL S/A
Vistos. I. Não havendo constrições ou penhora nos autos, transfira-se o valor incontroverso (seq. 129) depositado em seq. 104, R$ 5.000,00, para a conta bancária indicada na petição de seq. 106. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ivm)
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053243-58.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053243-58.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Valor da Causa: R$424.880,00 Exequente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD Executado(s): KURICA AMBIENTAL S/A
Vistos. I. Intime-se a parte Executada para que se manifeste sobre a manifestação de seq. 115 quanto aos demais R$ 5.000,00 depositados em seq. 104. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Leonardo Delfino Cesar Juiz de Direito (ivm)
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053243-58.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053243-58.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Valor da Causa: R$424.880,00 Exequente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD Executado(s): KURICA AMBIENTAL S/A
Vistos. I. Não havendo constrições ou penhora nos autos, transfira-se o valor incontroverso depositado em seq. 103, R$ 65.000,00, para a conta bancária indicada na petição de seq. 106. II. Cumprido o item anterior, intime-se a parte credora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a satisfação de sua pretensão, ciente de que o silêncio implicará na presunção de que nada mais tem a receber, além de confirmar sobre a possibilidade de restituição do Exequente dos demais R$ 5.000,00 depositados em seq. 104. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ivm)
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053243-58.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053243-58.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Valor da Causa: R$424.880,00 Exequente(s): KURICA AMBIENTAL S/A Executado(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD 1. Considerando o pedido do(a) exequente COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO – CMTU-LD (seq. 91), intime-se o(a) devedor(a) KURICA AMBIENTAL S/A (com observância do disposto no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC), para em 15 dias úteis (art. 219, “caput”): a) efetuar o pagamento acrescido de custas ((...) “a execução corre a expensas do executado”. E, por consequência, todas as despesas da execução forçada são encargos do devedor, inclusive os honorários gastos pelo exequente com seu advogado (NCPC, arts. 826 e 831). Assim, mesmo nas execuções de títulos extrajudiciais não embargadas, em que inexiste sentença condenatória, o juiz imporá ao devedor a obrigação de pagar os honorários do advogado do credor. Da mesma forma, nos cumprimentos de sentença, o devedor se sujeitará à nova verba de sucumbência, pouco importando haja ou não impugnação. A propósito, o NCPC adotou orientação que já vinha sendo seguida pelo STJ, determinando, no seu art. 85, § 1º, serem devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo. Nas execuções de títulos extrajudiciais, impõe-se sempre a condenação em honorários de sucumbência independentemente da oposição de embargos. Ocorrendo tal oposição, torna-se cabível outra condenação, já então em razão do insucesso da ação incidental. Prevê o art. 827, “caput”, do NCPC, que o juiz arbitrará honorários de dez por cento no despacho da petição inicial da execução, e que estes poderão ser elevados até vinte por cento no caso de rejeição dos embargos do executado (§ 2º). (THEODORO JÚNIOR, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, págs. 225-226)), se houver (art. 523, “caput”) - isto é, conforme regimento de custas e atos normativos pertinentes, como a Instrução Normativa 3/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça -, sob pena de multa legal de 10% sobre o valor da condenação e acréscimo de 10% a título de honorários advocatícios sucumbenciais da execução (art. 523, § 1º, do CPC) (A base de cálculo do valor dos honorários advocatícios deve levar em conta apenas o valor principal da dívida. Não se deve somar a ela o valor da multa, segundo Shimura. (Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, pág. 107)); b) querendo, oferecer impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, “caput”, do CPC). 1.1. Em conformidade com a IN 03/2020 DCJ-DMAP não são devidas custas iniciais da fase de cumprimento de sentença (art. 1º), salvo nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença (art. 2º) e no cumprimento individual de sentença coletiva (art. 3º). 1.2. “Os cumprimentos de sentença aviados pelos Senhores Advogados em relação aos honorários de sucumbência não estão inseridos na isenção contida no art. 1º, da Instrução Normativa 03/2020, ou quaisquer outras isenções” (Decisão 7725173; SEI 0061296-78.2022.8.16.6000) devendo observar-se, contudo, a dispensa de adiantamento do pagamento das custas processuais, as quais serão, ao final, de responsabilidade de quem tenha dado causa ao processo (art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025; decisão nº 11714349 - CGJ-GJACGJCJ-RCPL; SEI!TJPR nº 0028759-24.2025.8.16.6000). 1.3. Da intimação deve constar que ocorrendo o pagamento dentro do prazo de 15 dias (art. 523, “caput”, do CPC) não incidirão honorários advocatícios da fase de cumprimento (10%) nem a multa legal de 10%, conforme previsto no § 1º do art. 523 do CPC (Salvo se na legislação estadual (regimento de custas) houver previsão diversa – o que deve ser verificado pela Secretaria e/ou Contador judicial –, o executado não se livra do pagamento das custas processuais decorrentes da propositura da execução (art. 523, “caput”, parte final), a não ser que voluntariamente providencie o adimplemento da obrigação constante no título executivo judicial antes da propositura, pelo exequente, do cumprimento de sentença. Vide, a respeito: Assis, Araken de, “Manual da Execução”, 18ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, nº 187.3). 2.1. Se ainda não providenciado atualize-se a classe processual no Projudi para cumprimento de sentença e cumpra-se o previsto no art. 98 c.c. os arts. 189 e 191, do CNFJ (Provimento 316/2022). 2.2. A providência determinada no item 2.1 deve ser cumprida pela Secretaria sem necessidade de prévio despacho judicial, conforme r. DESPACHO Nº 5872166 - GCJ-AJ do Corregedor-Geral da Justiça (SEI!DOC Nº 5872166) no SEI!TJPR Nº 0101794-90.2020.8.16.6000. Londrina, 19 de janeiro de 2026. Emil T. Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: adx
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053243-58.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053243-58.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Valor da Causa: R$424.880,00 Exequente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD Executado(s): KURICA AMBIENTAL S/A
Vistos. I. Intime-se a parte Executada para que se manifeste sobre a manifestação de seq. 115 quanto aos demais R$ 5.000,00 depositados em seq. 104. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Leonardo Delfino Cesar Juiz de Direito (ivm)
27/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053243-58.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053243-58.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Valor da Causa: R$424.880,00 Exequente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD Executado(s): KURICA AMBIENTAL S/A
Vistos. I. Não havendo constrições ou penhora nos autos, transfira-se o valor incontroverso depositado em seq. 103, R$ 65.000,00, para a conta bancária indicada na petição de seq. 106. II. Cumprido o item anterior, intime-se a parte credora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a satisfação de sua pretensão, ciente de que o silêncio implicará na presunção de que nada mais tem a receber, além de confirmar sobre a possibilidade de restituição do Exequente dos demais R$ 5.000,00 depositados em seq. 104. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ivm)
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053243-58.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053243-58.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Valor da Causa: R$424.880,00 Exequente(s): KURICA AMBIENTAL S/A Executado(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD 1. Considerando o pedido do(a) exequente COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO – CMTU-LD (seq. 91), intime-se o(a) devedor(a) KURICA AMBIENTAL S/A (com observância do disposto no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC), para em 15 dias úteis (art. 219, “caput”): a) efetuar o pagamento acrescido de custas ((...) “a execução corre a expensas do executado”. E, por consequência, todas as despesas da execução forçada são encargos do devedor, inclusive os honorários gastos pelo exequente com seu advogado (NCPC, arts. 826 e 831). Assim, mesmo nas execuções de títulos extrajudiciais não embargadas, em que inexiste sentença condenatória, o juiz imporá ao devedor a obrigação de pagar os honorários do advogado do credor. Da mesma forma, nos cumprimentos de sentença, o devedor se sujeitará à nova verba de sucumbência, pouco importando haja ou não impugnação. A propósito, o NCPC adotou orientação que já vinha sendo seguida pelo STJ, determinando, no seu art. 85, § 1º, serem devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo. Nas execuções de títulos extrajudiciais, impõe-se sempre a condenação em honorários de sucumbência independentemente da oposição de embargos. Ocorrendo tal oposição, torna-se cabível outra condenação, já então em razão do insucesso da ação incidental. Prevê o art. 827, “caput”, do NCPC, que o juiz arbitrará honorários de dez por cento no despacho da petição inicial da execução, e que estes poderão ser elevados até vinte por cento no caso de rejeição dos embargos do executado (§ 2º). (THEODORO JÚNIOR, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, págs. 225-226)), se houver (art. 523, “caput”) - isto é, conforme regimento de custas e atos normativos pertinentes, como a Instrução Normativa 3/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça -, sob pena de multa legal de 10% sobre o valor da condenação e acréscimo de 10% a título de honorários advocatícios sucumbenciais da execução (art. 523, § 1º, do CPC) (A base de cálculo do valor dos honorários advocatícios deve levar em conta apenas o valor principal da dívida. Não se deve somar a ela o valor da multa, segundo Shimura. (Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, pág. 107)); b) querendo, oferecer impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, “caput”, do CPC). 1.1. Em conformidade com a IN 03/2020 DCJ-DMAP não são devidas custas iniciais da fase de cumprimento de sentença (art. 1º), salvo nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença (art. 2º) e no cumprimento individual de sentença coletiva (art. 3º). 1.2. “Os cumprimentos de sentença aviados pelos Senhores Advogados em relação aos honorários de sucumbência não estão inseridos na isenção contida no art. 1º, da Instrução Normativa 03/2020, ou quaisquer outras isenções” (Decisão 7725173; SEI 0061296-78.2022.8.16.6000) devendo observar-se, contudo, a dispensa de adiantamento do pagamento das custas processuais, as quais serão, ao final, de responsabilidade de quem tenha dado causa ao processo (art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025; decisão nº 11714349 - CGJ-GJACGJCJ-RCPL; SEI!TJPR nº 0028759-24.2025.8.16.6000). 1.3. Da intimação deve constar que ocorrendo o pagamento dentro do prazo de 15 dias (art. 523, “caput”, do CPC) não incidirão honorários advocatícios da fase de cumprimento (10%) nem a multa legal de 10%, conforme previsto no § 1º do art. 523 do CPC (Salvo se na legislação estadual (regimento de custas) houver previsão diversa – o que deve ser verificado pela Secretaria e/ou Contador judicial –, o executado não se livra do pagamento das custas processuais decorrentes da propositura da execução (art. 523, “caput”, parte final), a não ser que voluntariamente providencie o adimplemento da obrigação constante no título executivo judicial antes da propositura, pelo exequente, do cumprimento de sentença. Vide, a respeito: Assis, Araken de, “Manual da Execução”, 18ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, nº 187.3). 2.1. Se ainda não providenciado atualize-se a classe processual no Projudi para cumprimento de sentença e cumpra-se o previsto no art. 98 c.c. os arts. 189 e 191, do CNFJ (Provimento 316/2022). 2.2. A providência determinada no item 2.1 deve ser cumprida pela Secretaria sem necessidade de prévio despacho judicial, conforme r. DESPACHO Nº 5872166 - GCJ-AJ do Corregedor-Geral da Justiça (SEI!DOC Nº 5872166) no SEI!TJPR Nº 0101794-90.2020.8.16.6000. Londrina, 19 de janeiro de 2026. Emil T. Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: adx
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/10/2025, 14:53
Trânsito em julgado
23/10/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 15:01
Protocolo de Petição
01/10/2025, 14:49
Publicação
01/10/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868356/PR (2025/0063901-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: KURICA AMBIENTAL S/A
ADVOGADOS: CAMILLO KEMMER VIANNA - PR037988
ELISANGELA MARCELI AREANO ARDUIN - PR033178
BRUNA DAOLIO SILVEIRA - PR061493
AGRAVADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAO-CMTU-LD
ADVOGADOS: FRANCISMARA TUMIATE - PR029506
MARINA PINTO GIORGI - PR037755
HAYSSA TERUMI BUSSOLO ZENKE - PR095674
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
30/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/09/2025, 06:10
Não-Provimento
24/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868356/PR (2025/0063901-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: KURICA AMBIENTAL S/A
ADVOGADOS: CAMILLO KEMMER VIANNA - PR037988
ELISANGELA MARCELI AREANO ARDUIN - PR033178
BRUNA DAOLIO SILVEIRA - PR061493
AGRAVADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAO-CMTU-LD
ADVOGADOS: FRANCISMARA TUMIATE - PR029506
MARINA PINTO GIORGI - PR037755
HAYSSA TERUMI BUSSOLO ZENKE - PR095674
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 13:45
Recebimento
06/06/2025, 13:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
06/06/2025, 13:11
Protocolo de Petição
06/06/2025, 12:53
Publicação
05/06/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868356/PR (2025/0063901-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: KURICA AMBIENTAL S/A
ADVOGADOS: CAMILLO KEMMER VIANNA - PR037988
ELISANGELA MARCELI AREANO ARDUIN - PR033178
BRUNA DAOLIO SILVEIRA - PR061493
AGRAVADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAO-CMTU-LD
ADVOGADOS: FRANCISMARA TUMIATE - PR029506
MARINA PINTO GIORGI - PR037755
HAYSSA TERUMI BUSSOLO ZENKE - PR095674
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/06/2025.
05/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/06/2025, 09:39
Redistribuição
04/06/2025, 09:15
Recebimento
04/06/2025, 08:25
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:37
Publicação
04/06/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2868356/PR (2025/0063901-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAO-CMTU-LD
ADVOGADOS: FRANCISMARA TUMIATE - PR029506
MARINA PINTO GIORGI - PR037755
HAYSSA TERUMI BUSSOLO ZENKE - PR095674
EMBARGADO: KURICA AMBIENTAL S/A
ADVOGADOS: CAMILLO KEMMER VIANNA - PR037988
ELISANGELA MARCELI AREANO ARDUIN - PR033178
BRUNA DAOLIO SILVEIRA - PR061493
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAO-CMTU-LD à decisão de fls. 892-896, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: [...] facilmente identificado que a r. decisão embargada faz menção à ementa de acórdão distinto, como se fosse aplicável à hipótese dos autos, o que configura erro material. Concretamente, a questão debatida nestes autos é ausência de comprovação de imprevisibilidade a se caracterizar a teoria da imprevisão a ensejar reequilíbrio econômico- financeiro do contrato mantido entre a empresa embargada KURICA AMBIENTAL S.A. e o Poder Público municipal. Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão proferido em segundo grau de jurisdição sustentam não ter havido imprevisibilidade no aumento do insumo óleo diesel na prestação do serviço de coleta de resíduos e rejeitos na área urbana. [...] A r. decisão embargada, proferida no AResp em referência, adequadamente fundamenta e decide acerca da controvérsia submetida ao crivo desse C. STJ, contudo, o que se evidencia é mero erro material na ementa prefacial, sem que tenha o condão de afetar a fundamentação ou conclusão exarada pelo Exmo. Min. Presidente. [...] Tal cenário pode ter causado o equívoco aqui evidenciado, em razão das diferentes ementas dos acórdãos de origem, para as mesmas situações postas a julgamento. Demais processos encontram-se pendentes de julgamento de ARESP perante esse C. STJ, sob os números: AREsp 2907984 (2025/0129094-5) e AREsp 2907942 (2025/0128714-8), que se confia no crivo desse Exmo. Min. Relator para que o apelo especial tenha seguimento para que seja submetido a julgamento, com o conseqüente provimento que se espera, a se unificar o entendimento para a causa ensejadora da teoria da imprevisão do contrato em comento. Assim, faz-se necessária a correção da referência equivocada, a fim de que seja aprimorada a decisão embargada a se extirpar qualquer equívoco ou erro material, contribuindo-se para o aprimoramento do julgado, como se requer seja reconhecido por Vossa Excelência, mantendo-se todos os demais termos da decisão proferida. Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício material apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte embargante. Verifica-se erro material relativo à transcrição da ementa do acórdão recorrido, devendo, portanto, constar no relatório da decisão de fls. 892-896, a seguinte redação: Cuida-se de Agravo apresentado por KURICA AMBIENTAL S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE IMPREVISIBILIDADE QUE PREJUDIQUE A CORRETA EXECUÇÃO DO CONTRATO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. REQUERIMENTO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE COLETA DE RESÍDUOS E REJEITOS EM ÁREA URBANA. ALEGAÇÃO DE REAJUSTE NO VALOR DOS INSUMOS UTILIZADOS PARA CUMPRIMENTO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO ART. 37, XXI DA CF E DO ART. 65, II, D, DA LEI Nº 8.666/1993. REAJUSTE DOS VALORES QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO FATO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE IMPREVISIBILIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. MAJORAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (fls. 750). Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para que seja corrigido o erro material, sem efeitos infringentes, e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2868356/PR (2025/0063901-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KURICA AMBIENTAL S/A
ADVOGADOS: CAMILLO KEMMER VIANNA - PR037988
ELISANGELA MARCELI AREANO ARDUIN - PR033178
BRUNA DAOLIO SILVEIRA - PR061493
AGRAVADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAO-CMTU-LD
ADVOGADOS: FRANCISMARA TUMIATE - PR029506
MARINA PINTO GIORGI - PR037755
HAYSSA TERUMI BUSSOLO ZENKE - PR095674
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 20:30
Distribuição
02/06/2025, 20:30
Ato ordinatório
02/06/2025, 19:40
Distribuição
02/06/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
29/05/2025, 11:51
Protocolo de Petição
29/05/2025, 11:34
Publicação
20/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868356/PR (2025/0063901-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KURICA AMBIENTAL S/A
ADVOGADOS: CAMILLO KEMMER VIANNA - PR037988
ELISANGELA MARCELI AREANO ARDUIN - PR033178
BRUNA DAOLIO SILVEIRA - PR061493
AGRAVADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAO-CMTU-LD
ADVOGADOS: FRANCISMARA TUMIATE - PR029506
MARINA PINTO GIORGI - PR037755
HAYSSA TERUMI BUSSOLO ZENKE - PR095674
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 09:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/05/2025, 09:01
Protocolo de Petição
16/05/2025, 08:45
Documento (Certidão)
12/05/2025, 18:45
Publicação
30/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2868356/PR (2025/0063901-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAO-CMTU-LD
ADVOGADOS: FRANCISMARA TUMIATE - PR029506
MARINA PINTO GIORGI - PR037755
HAYSSA TERUMI BUSSOLO ZENKE - PR095674
EMBARGADO: KURICA AMBIENTAL S/A
ADVOGADOS: CAMILLO KEMMER VIANNA - PR037988
ELISANGELA MARCELI AREANO ARDUIN - PR033178
BRUNA DAOLIO SILVEIRA - PR061493
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
28/04/2025, 12:11
Protocolo de Petição
28/04/2025, 12:04
Publicação
28/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868356/PR (2025/0063901-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KURICA AMBIENTAL S/A
ADVOGADOS: CAMILLO KEMMER VIANNA - PR037988
ELISANGELA MARCELI AREANO ARDUIN - PR033178
BRUNA DAOLIO SILVEIRA - PR061493
AGRAVADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAO-CMTU-LD
ADVOGADOS: FRANCISMARA TUMIATE - PR029506
MARINA PINTO GIORGI - PR037755
HAYSSA TERUMI BUSSOLO ZENKE - PR095674
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KURICA AMBIENTAL S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA MANUAL E MECANIZADA DE RESÍDUOS DOMICILIARES ORGÂNICOS E REJEITOS. PEDIDO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO REFERENTE AO PERÍODO DE OUTUBRO A DEZEMBRO DE 2021. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ELEVAÇÃO DO PREÇO DO ÓLEO DIESEL. PERÍODO DE PANDEMIA. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. VALOR DA CONDENAÇÃO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 369 e 373, I, do CPC, no que concerne à necessidade de se conceder à empresa contratada a oportunidade de produzir provas aptas a fundamentar sua tese acerca do desequilíbrio econômico no contrato administrativo, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa, trazendo a seguinte argumentação: O Código de Processo Civil (CPC) estabelece os atos das partes que são essenciais para compor a sequência do procedimento que antecede e prepara o provimento final. Nesse contexto, a produção de provas é uma oportunidade crucial para que as partes influenciem eficazmente a convicção do juiz. A produção de provas, portanto, é um direito fundamental das partes, amparado tanto por normas constitucionais quanto processuais. Esse direito permite que as partes demonstrem seus argumentos de fato e forneçam subsídios necessários para a adequada elucidação da controvérsia. A prova, assim, não apenas sustenta os argumentos apresentados, mas também contribui para a formação de um julgamento justo e equitativo, garantindo que a decisão judicial seja baseada em uma análise completa e detalhada dos fatos. [...] Pela regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide se revela como medida de exceção e só se legitima quando não houver necessidade de produção de outras provas, caso contrário, deve ser garantido à parte o seu direito de prova. [...] Destarte, in casu, apesar da questão fática controversa, relevante e pertinente não estar devidamente comprovada nos autos, conforme fundamentado no acórdão impugnado, a Recorrente foi injustamente impedida de provar seu direito. Ora, não poderia o Tribunal de origem ratificar a sentença que julgou antecipadamente a lide amparada no argumento de que a Recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos, posto que sua pretensão de provar seu direito foi tolhida pelo Juízo de piso. Logo, a produção de prova pela Recorrente é imprescindível para aferição de fatos relevantes, sendo certo que o julgamento antecipado da lide importou em cerceamento de defesa. Desse modo, resta cabalmente demonstrada a violação do direito de prova da Recorrente, eis que foi tolhida de produzir as provas imprescindíveis para a elucidação da controvérsia. (fls. 825-827). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: No entanto, sendo caso de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro desses contratos, faz-se necessário comprovar a hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado. Exige-se a prova de fato considerado externo e imprevisível à relação jurídica entabulada entre as partes, frisando-se que o reequilíbrio econômico-financeiro apenas pode ocorrer em situações excepcionais e extraordinárias - não verificadas, todavia, na hipótese em comento. [...] Vale ressaltar que a empresa apelante sagrou-se vencedora na licitação por apresentar a melhor proposta, bem como, anuiu com os termos contratuais. Ainda, note-se que o próprio conjunto probatório demonstrou que a variação dos preços no mercado dos insumos é flutuante, com reajustes que podem ser mensais, semestrais ou anuais. Pouco crível que uma empresa atuante no ramo não tenha conhecimento das variações de mercado dos derivados de petróleo. Ou seja, ao participar de Procedimentos Licitatórios, deve-se ofertar o preço ao Poder Público considerando os riscos da atividade, inclusive as variações dos preços. [...] Assim, no presente caso, não há demonstração da imprevisibilidade, bem como, da superveniência de fatos extraordinários e imprevisíveis que justifiquem a aplicação da teoria da imprevisão. Isto porque a elevação de custos é fator previsível, assim, não há que se falar em alteração das condições econômicas de modo a impossibilitar o cumprimento das obrigações contratuais. Cumpre destacar que não houve demonstração da ocorrência de fato imprevisível e anômalo no mercado petrolífero que tenha motivado o reajuste dos insumos, de forma que mero aumento dos produtos, cuja oscilação é comum no segmento, é insuficiente para justificar a repactuação financeira. (fls. 753-756, grifos meus). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: [...] o embargante sustenta que há contradição na decisão ao julgar o mérito do recurso sem determinar a dilação probatória, o que entendeu como sendo ato cerceador de seu direito de defesa. [...] A alegada contradição em razão do julgamento ter sido feito de forma antecipada não subsiste, vez que, conforme autoriza o Código de Processo Civil em seu artigo 355, o juiz pode julgar o mérito antecipadamente quando não houver necessidade de produção de outras provas, como foi o caso. Havendo possibilidade de a atitude processual do julgamento antecipado do mérito indicar contradição, não seria uma prerrogativa do ordenamento jurídico. Conforme decidido pelo juízo de primeiro grau e confirmado pelos desembargadores da 7ª Câmara Cível deste Tribunal em sede recursal, as provas trazidas pelo embargante efetivamente comprovaram que o reajuste dos valores não se caracteriza como fato imprevisível, vez que é natural, esperado do mercado em que a empresa está inserida. (fls. 816, grifo meu). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 21:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
23/04/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868356/PR (2025/0063901-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KURICA AMBIENTAL S/A
ADVOGADOS: CAMILLO KEMMER VIANNA - PR037988
ELISANGELA MARCELI AREANO ARDUIN - PR033178
BRUNA DAOLIO SILVEIRA - PR061493
AGRAVADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAO-CMTU-LD
ADVOGADOS: FRANCISMARA TUMIATE - PR029506
MARINA PINTO GIORGI - PR037755
HAYSSA TERUMI BUSSOLO ZENKE - PR095674
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 14:29
Distribuição (competência exclusiva)
11/03/2025, 14:15
Recebimento
25/02/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0053243-58.2021.8.16.0014 Recurso: 0053243-58.2021.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Apelante(s): KURICA AMBIENTAL S/A Apelado(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, retornem conclusos. Curitiba, 18 de maio de 2023. Desembargador Substituto Evandro Portugal Magistrado
23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0053243-58.2021.8.16.0014 Recurso: 0053243-58.2021.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Apelante(s): KURICA AMBIENTAL S/A Apelado(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD Vistos, 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Kurica Ambiental S/A contra sentença (mov. 52.1), integrada pela decisão dos Embargos de Declaração opostos (mov. 61.1), proferida nos autos de ação de cobrança, ajuizada pela ora apelante em desfavor da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização CMTU-LD, por meio da qual o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. Conforme se observa no mov. 4.1, o recurso foi distribuído por sorteio a este Julgador sob a especialização “Ações relativas a licitação e contratos administrativos”. Contudo, analisando detidamente a questão debatida nos autos, percebe-se que a controvérsia instaurada versa sobre contrato de prestação de serviço, regido pelo direito privado, o que atrai a competência das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme inteligência da atual redação do art. 110, inciso III, alínea ‘c’, do RITJPR: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022) (Vide vigência) (...) III - à Sexta e à Sétima Câmara Cível: (...) c) ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022) (Vide vigência) (Destacou-se) Isso, porque a relação jurídica que objeto da presente demanda diz respeito a contrato celebrado entre a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização CMTU-LD, sociedade de economia mista, e a empresa privada Kurica Ambiental S/A, ora apelante. Aliás, observe-se que o ente municipal sequer é parte no feito em apreço e o fato de a relação jurídica envolver sociedade de economia mista não é capaz de dar a conotação de contratação administrativa sob o regime de direito público ao caso, tampouco permitiria a redistribuição do presente feito como residual de direito público, ante a ausência de qualidade de entidade paraestatal. Por oportuno: DENILDO CAETANO BARBOSA MARIA CECILIA PEREIRA XAVIER Agravado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. INCÊNDIO RESIDENCIAL CAUSADO POR FENÔMENO TERMOELÉTRICO NA REDE PÚBLICA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA, QUE RESULTOU NO ÓBITO DO FILHO DA AUTORA. NÃO ENQUADRAMENTO DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA NO CONCEITO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU RESPECTIVAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO E ENTIDADES PARAESTATAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 90, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL E DESTA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. Diante das mais diversas interpretações que à expressão “paraestatal” têm sido conferidas, para fins de definição de competência em segundo grau, subtraem do conceito de “entidade paraestatal” os entes da administração pública indireta, abrangendo as pessoas colaboradoras que não se preordenam a fins lucrativos, estando excluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I – RELATÓRIO (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0028622-73.2020.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 20.06.2020) (Destacou-se) Outrossim, considerando que se está diante de “contrato administrativo” de natureza privada, a súmula 55 deste E. Tribunal de Justiça dispõe que “Nos contratos administrativos de natureza privada não se desloca a competência, em razão da pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais, mantendo-se a competência das Câmaras Especializadas” (destacou-se). A propósito, nesse sentido já se pronunciou a 1ª Vice-Presidência deste E. Tribunal: RECONSIDERAÇÃO EM EXAME DE COMPETÊNCIA. DECISÃO RECONSIDERANDA QUE RATIFICOU A DISTRIBUIÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL JUNTO À 17ª CÂMARA CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA PRIVADA FIRMADO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO EM REGIME CONCORRENCIAL. APLICAÇÃO DA LÓGICA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 55, DA ANTIGA SEÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL, BEM COMO DA RATIO DA LEI 13.303/16. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECONSIDERANDA. A Súmula 55, da antiga Seção Cível Ordinária, informa que “nos contratos administrativos de natureza privada não se desloca a competência, em razão da pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais, mantendo-se a competência das Câmaras Especializadas". Seguiu-se nesta Corte de Justiça, portanto, o posicionamento que diferencia os contratos administrativos e os contratos administrativos de natureza privada firmados nos termos da Lei nº 8.666/93, de modo que, no último caso, a competência deve observar a natureza jurídica do pacto. Na espécie, o objeto litigioso orbita negócio de empreitada de reforma de fachada de prédio firmado pelo Banco do Brasil S.A. (sociedade de economia mista em regime concorrencial) com outro particular, inexistido no negócio interesse público primário. Ademais, consoante a lógica trazida pela Lei 13.303/16 (o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços), prevaleceu o entendimento de que os negócios firmados por tais pessoas jurídicas possuem natureza jurídica de direito privado (68 da Lei nº 13.303/16). Ratificação da distribuição na 17ª Câmara Cível (art. 110, inciso VII, alínea “g”, do RITJPR). PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO ACOLHIDO. I – RELATÓRIO (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0028028-42.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 24.08.2022) (Destacou-se) 3.
Diante do exposto, tendo em vista a incompetência desta Câmara para o julgamento do presente recurso, remetam-se os autos ao setor competente para a redistribuição do feito a uma das Câmaras Cíveis acima referidas (6ª ou 7ª), com urgência. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator
03/04/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0053243-58.2021.8.16.0014 Recurso: 0053243-58.2021.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Apelante(s): KURICA AMBIENTAL S/A Apelado(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD Vistos, Abra-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator
28/02/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053243-58.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053243-58.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Valor da Causa: R$424.880,00 Autor(s): KURICA AMBIENTAL S/A (CPF/CNPJ: 07.706.588/0002-23) Rua Ernâni Lacerda de Athayde, 170 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-630 - E-mail: [email protected] Réu(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD (CPF/CNPJ: 86.731.320/0001-37) Rua Professor João Cândido, 1213 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-001
Vistos. I – Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 331, §1º, no art. 332, §3º ou no art. 485, §7º, todos do CPC – que facultam o juízo de retratação em 05 dias úteis, respectivamente, em casos de indeferimento da petição inicial, de improcedência liminar do pedido ou de extinção do processo sem resolução de mérito, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Contrarrazões já apresentada ao mov. 70. II – Intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: Manifestar-se sobre eventual alegação de matéria não preclusa suscitada nas contrarrazões, conforme art. 1.009, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC; Responder à eventual apelação adesiva (art. 1.010, §2º e art. 1.003, §5º, do CPC). III – Em seguida, dê-se vista ao fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 178 c/c o art. 180, “caput” e o art. 183, §1º, do CPC), pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 1.003, §5º c/c art. 180, ambos do CPC), observado, no que couber, o disposto no art. 270 do CPC c/c art. 41, IV, da Lei n.º 8.625/1993. III.1 – Dispensa-se a vista ao fiscal da ordem jurídica se já tiver se manifestado anteriormente nos autos pela não intervenção, salvo superveniência de fato que legitime sua intervenção (arts. 178 e 698 do CPC) como, por exemplo, superveniente ingresso de incapaz na lide. IV- Cumpridas as etapas acima, se apontado evidente erro material ou de cálculo, voltem conclusos para os fins do art. 494 do CPC. IV.1 – Se o gestor da Secretaria tiver dúvida sobre o contido no item IV, deverá consultar a assessoria de gabinete sobre a necessidade de conclusão, evitando-se conclusão dos autos se não ocorrida aquela hipótese. V – Não ocorrendo a hipótese prevista no item IV, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). VI – Caso a apelação tenha sido interposta antes da publicação do julgamento de eventuais Embargos de Declaração (em razão do que pode ter sido modificada a sentença), o cumprimento dos itens acima deverá aguardar o decurso do prazo de 15 dias, contados da intimação da decisão dos embargos de declaração, para eventual complementação ou alteração das razões pelo apelante, nos limites da modificação (art. 1.024, §§4º e 5º, do CPC). Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral)
20/02/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0053243-58.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053243-58.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Valor da Causa: R$424.880,00 Autor(s): KURICA AMBIENTAL S/A (CPF/CNPJ: 07.706.588/0002-23) Rua Ernâni Lacerda de Athayde, 170 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-630 - E-mail: [email protected] Réu(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD (CPF/CNPJ: 86.731.320/0001-37) Rua Professor João Cândido, 1213 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-001
Vistos. I – RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Kurica Ambiental S/A em face da Sentença proferida ao mov. 52. Aduz a Embargante omissão do julgado.. Este é o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Resta evidente nos aclaratórios o inconformismo do Embargante com o conteúdo decisório e os fundamentos jurídicos da improcedência dos pedidos exordiais, demonstrando assim nítido objetivo reformador da sentença, não demonstrando em seu recurso quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Contudo, os Embargos de Declaração não é recurso cabível para fins de impugnação da justiça da decisão. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, porque tempestivamente ofertados, e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, eis que não demonstrado os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral)
07/11/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0053243-58.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053243-58.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Valor da Causa: R$424.880,00 Autor(s): KURICA AMBIENTAL S/A (CPF/CNPJ: 07.706.588/0002-23) Rua Ernâni Lacerda de Athayde, 170 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-630 - E-mail: [email protected] Réu(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD (CPF/CNPJ: 86.731.320/0001-37) Rua Professor João Cândido, 1213 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-001 Vistos e examinados estes autos de “Ação de Cobrança” promovida por Kurica Ambiental S/A em face de Companhia Municipal de Trânsito em Urbanização CMTU-LD, todos já qualificados. I – Relatório A autora é empresa prestadora de serviços de limpeza pública urbana. Por meio do contrato 002/2017 firmado entre as partes, após a tramitação processo licitatório, a autora foi contratada para “prestação de serviços de coleta manual e mecanizada dos resíduos domiciliares orgânicos e rejeitos, com pagamento por toneladas coletadas do Município de Londrina”, como termo inicial em 24.03.2017. Afirma que anualmente os valores do contrato são reajustados mediante a celebração de aditivos, em razão da repactuação de valores de mão-de-obra. Contudo, aduz que teria sofrido “aumento exagerado no insumo ‘óleo diesel’ o que ocasionou ônus a execução do contrato. Alega que referidos aumentos configuram fato superveniente e que teria gerado desequilíbrio na execução dos contratos. Requer assim, o pagamento dos valores atualizados, referente ao alegado desequilíbrio. O requerido apresentou contestação (mov. 28) alegando sua ilegitimidade, pois seria o Município de Londrina o beneficiário dos serviços, bem como ausência de evento imprevisível ou inevitável capaz de configurar desequilíbrio econômico financeiro. A parte autora impugnou a contestação (mov. 32). Por se tratar de matéria eminentemente de direito foi anunciado o julgamento antecipado (mov. 46). O Membro do Ministério Público manifestou-se pela legitimidade passiva da CMTU, e no mérito pela improcedência dos pedidos exordiais (mov. 49). É o breve relatório. Decido. II – Fundamentação II.1 – Preliminar – (I)legitimidade passiva Aduz a CMTU que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois o Município de Londrina seria o beneficiário dos serviços objeto do contrato em discussão. Conforme destacou o Membro do Ministério Público (mov. 42), a requerida é sociedade de economia mista, com personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa, financeira e orçamentária, e foi constituída para – dentre outras atividades – executar tarefas ligadas a limpeza urbana e figura como contratante no contrato em discussão. Afasto, portanto, a alegada ilegitimidade. II.2 – Mérito Dispõe o art. 65, II, “d”, da Lei n.º 8.666/93: “Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II – por acordo das partes: d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual”. Conforme ressalva a disposição contida no artigo 65, II, “d”, da Lei 8.666/1993, a equação econômico-financeira do contrato é protegida de uma série de fatores, desde fatos imputáveis à Administração Pública a fatos econômicos imprevisíveis que repercutam no contrato. O STJ tem jurisprudência consolidada sobre a aplicação da Teoria da Imprevisão em Contratos Administrativos: “(...) 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica em que a Teoria da Imprevisão como justificativa para a revisão judicial de contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que diga respeito à contratação considerada e que onere excessivamente uma das partes contratantes” (STJ – Resp 1045951/MA – 2008/0071044-4 – Quarta Turma – Rel.: Raul Araújo – DJ 09/03/2017 – DJE: 22/03/2017). Convém a esse respeito destacar os ensinamentos de Marçal Justen Filho: “(...) o restabelecimento da equação econômico-financeira depende da concretização de um evento posterior à formulação da proposta, identificável como causa do agravamento da posição particular. Não basta a simples insuficiência da remuneração. Não se caracteriza rompimento do equilíbrio econômico-financeiro quando a proposta do particular era inexequível. A tutela à equação econômico-financeira não visa a que o particular formule proposta exageradamente baixa e, após vitorioso, pleiteie elevação da remuneração.” (Comentários à Lei de licitações e Contratos Administrativos, 15ª Edição, Dialética). Inobstante alegações da parte autora de que o aumento do preço dos combustíveis seria fato imprevisível, atípico e anômalo, não se observa ser esta a realidade acerca da variação no preço de tal insumo. Isso porque o produto em questão é comercializado no mercado externo e suas variações de preço se dão segundo regras de mercado e sujeitas as suas variações. Ou seja, não fica demonstrada imprevisibilidade o aumento de referido insumo. Ainda, conforme bem destacou o Membro do Ministério Público: “Ora, a autora havia recém-celebrado Termo Aditivo no qual apresentou planilha de custos, em cuja composição constava o combustível. É certo que o preço do petróleo, por ser produto de circulação mundial, sofre influências de diversos fatores da conjuntura internacional, a exemplo de instabilidade econômica, turbulências políticas, variações de moedas e limitações das reservas petrolíferas. Ocorre que a volatilidade do preço do petróleo, nessa perspectiva, é absolutamente normal e previsível no mercado, do que resulta a conclusão de que contratos associados direta ou indiretamente a esse produto trazem embutida uma álea inerente, que não pode ser ignorada pelos contratantes.” Não é somente a superveniência da elevação dos encargos que justifica a revisão do contrato administrativo, pois necessária situação de absoluta imprevisibilidade que prejudique significativamente a correta execução do contrato, o que não restou demonstrado no caso em apreço. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. PEDIDO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, EM RAZÃO DE AUMENTO DE INSUMO (CAP). FATO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO NÃO DEMONSTRADO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0009439-53.2016.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 08.03.2021)” (TJ-PR - APL: 00094395320168160131 Pato Branco 0009439-53.2016.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 08/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2021). Por tais razões não comporta acolhimento a pretensão manifestada pela empresa autora de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo em questão e, por consequência, a pretensão ao pagamento/indenização na quantia pretendida. III – Dispositivo Ante ao exposto, julgo o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial. Condeno a parte Requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados, com fulcro no art. 85 do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa (atualizada pelo índice IPCA-E desde a propositura da ação). Consigno que não deverá incidir correção monetária sobre os honorários advocatícios, sob pena de bis in idem[1], eis que calculado sobre montante atualizado. Decorrido o prazo para recursos voluntários, feitas as anotações e comunicações previstas no Código de Normas, oportunamente arquivem-se os autos, observando-se os normativos competentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral) [1] “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DETERMINANDO O PAGAMENTO EM PECÚNIA - ALEGAÇÃO DE QUE A SERVIDORA JÁ USUFRUIU DA LICENÇA REFERENTE AO PERÍODO AQUISITIVO DE 1993 A 1997, DE FORMA ANTECIPADA - INFORMAÇÃO CONTIDA NO HISTÓRICO FUNCIONAL NO SENTIDO DE QUE TAL FRUIÇÃO SE REFERE A OUTRO PERÍODO AQUISITIVO (1982 A 1987) - DOCUMENTO PÚBLICO DOTADO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE - ESTADO DO PARANÁ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DESCONSTITUÍ-LO - DEVER DE INDENIZAR MANTIDO - EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS SOBRE A VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - BASE DE CÁLCULO QUE JÁ SOFREU A INCIDÊNCIA DE TAIS ACRÉSCIMOS - CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0004974-23.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 19.03.2021). Grifos.
09/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053243-58.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053243-58.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Valor da Causa: R$424.880,00 Autor(s): KURICA AMBIENTAL S/A (CPF/CNPJ: 07.706.588/0002-23) Rua Ernâni Lacerda de Athayde, 170 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-630 - E-mail: [email protected] Réu(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD (CPF/CNPJ: 86.731.320/0001-37) Rua Professor João Cândido, 1213 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-001
Vistos. O feito comporta julgamento antecipado sendo a questão meramente de Direito, podendo ser os pontos controvertidos elucidados a partir dos documentos já juntados aos autos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, retornem conclusos para sentença. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral)
06/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0053243-58.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053243-58.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Valor da Causa: R$424.880,00 Autor(s): KURICA AMBIENTAL S/A (CPF/CNPJ: 07.706.588/0002-23) Rua Ernâni Lacerda de Athayde, 170 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-630 Réu(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD (CPF/CNPJ: 86.731.320/0001-37) Rua Professor João Cândido, 1213 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-001
Vistos. I - Considerando que, em tese, esta causa não admite autocomposição (art. 334, § 4º, II, do CPC) – haja vista o princípio da indisponibilidade do interesse público – ou, pela experiência do Juízo em casos semelhantes anteriores, a tentativa de conciliação tem se mostrado inócua, deixo de determinar sua inclusão em pauta de audiências de conciliação ou de mediação, independentemente da manifestação das partes (art. 334, §4º, I e §§ 5º e 6º, do CPC). Nada impede, entretanto, que as partes, demonstrando fundamentada e concretamente a possibilidade de solução mediante conciliação ou mediação para este caso, requeiram a designação de audiência para tais fins, a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC). Nessa hipótese, a Secretaria deverá providenciar inclusão na pauta de audiências perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos a que compete a realização das audiências de conciliação ou de mediação (arts. 165 a 167 do CPC). Os autos devem ser conclusos, se necessário. II - Cite-se a parte ré para, sob pena de revelia (CPC, artigos 341, 344 e 345), apresentar contestação no prazo de 15 dias (art. 335, “caput”, c/c o art. 219, do CPC), contados na forma do art. 231 ou do §2º do art. 335, do CPC/2015, observado, quando for o caso, o disposto nos artigos 180, 183, 186 e 229 do CPC.[1] Na citação deve constar, também, que “se o réu reconhecer a procedência do pedido simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade” (§4º, do art. 90 do CPC). Faculta-se a contrafé virtual, conforme Ofício-Circular 71/2017 da Corregedoria da Justiça do Paraná. Intimem-se, observado: a) quanto ao Ministério Público o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; b) o previsto no art. 779 do Código de Normas, no que couber; c) o disposto no art. 346, “caput”, do CPC, quando for o caso, ressalvado o restabelecimento das intimações na hipótese do parágrafo único, do mesmo dispositivo legal. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral) [1] Se tiver sido dispensada a designação de audiência por se tratar de processo cuja autocomposição não seja admissível, ou se não se realizar porque ambas as partes manifestaram desinteresse em dela participar, o prazo para resposta do réu conta-se (conforme Humberto Theodoro Júnior, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. I, 56.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2015, n. 589): (a) da conclusão da diligência, observadas as regras do art. 231, de acordo com o modo como foi feita (art. 335, III): se realizada pelo correio, contar-se-á da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 231, I); se por meio do oficial de justiça, da juntada do respectivo mandado cumprido (art. 231, II); se por ato do escrivão, da data da ocorrência, e assim por diante (sempre na conformidade dos diversos itens do art. 231); (b) ocorrendo o cancelamento da audiência – porque o réu aderiu ao desinteresse apresentado pelo autor em sua realização (art. 334, § 4º, I) –, o prazo para contestação começara a correr a partir da data do protocolo da petição do demandado que houver requerido o cancelamento (art. 335, II); (c) no caso de litisconsórcio passivo, só haverá cancelamento da audiência se todos os litisconsortes manifestarem, conjuntamente, o desinteresse na sua realização, caso em que o prazo para apresentação da contestação começará a correr, em comum, para todos eles, na forma do art. 335, II, da data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento (art. 335, § 1º); (d) se, porém, cada corréu manifestar, individualmente, seu desinteresse, em petições e momentos diversos, o prazo de contestação fluirá separadamente para cada litisconsorte passivo, contando-se da data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, § 1º); (e) no caso em que a autocomposição é inadmissível (art. 334, § 4º, II), o prazo para resposta se contará da citação, segundo as regras do art. 231); (f) ainda, em caso de não cabimento de autocomposição, em que haja litisconsórcio passivo, e o autor desista de prosseguir com o processo em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta somente correrá da data de intimação da decisão que homologar o pedido de desistência (art. 335, § 2º). Em todos esses casos, é bom advertir que o prazo de contestação, por recusa da audiência, não se conta da intimação do réu a respeito do seu cancelamento, mas flui, imediatamente, do protocolo do requerimento de desinteresse pela autocomposição (art. 335, II). De tal sorte, o réu, quando apresenta o pedido, já está ciente de que o prazo de defesa já teve início, sem dependência de qualquer despacho judicial.].