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Intimação
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001107-59.2020.8.26.0132/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargte: Cerradinho Terra Ltda. - Embargte: Neide Sanches Fernandes e outros - Embargdo: Cofco Brasil S.a. - Magistrado(a) Luiz Eurico - Rejeitaram os embargos. V. U. - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE INFRINGÊNCIA QUE NÃO SE RESOLVE NESTA SEDE PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 270,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Pascoal Belotti Neto (OAB: 54914/SP) - Murilo Henrique Miranda Belotti (OAB: 237635/SP) - Paulo Roberto Machado Borges (OAB: 420353/SP) - Edis Milare (OAB: 129895/SP) - Lucas Tamer Milare (OAB: 229980/SP) - Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB: 139461/SP) - Antonio Cezar Peluso (OAB: 18146/SP) - 5º andar
30/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 1001107-59.2020.8.26.0132/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargte: Neide Sanches Fernandes - Embargte: Cerradinho Terra Ltda. - Embargte: Andréa Sanches Fernandes - Embargte: Luciano Sanches Fernandes - Embargte: Claudia Márcia Rojas Fernandes - Embargte: José Emmanuel Volpon Diogo - Embargdo: Cofco Brasil S.a. - Embargos de Declaração Cível Processo nº 1001107-59.2020.8.26.0132/50001 Relator(a): LUIZ EURICO Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 18/06/2026 às 00:01 Número da pauta: 12 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferidos pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. São Paulo, 3 de junho de 2026. Joana Kayoko Nakanishi M120698 Chefe de Seção - Magistrado(a) - Advs: Pascoal Belotti Neto (OAB: 54914/SP) - Murilo Henrique Miranda Belotti (OAB: 237635/SP) - Paulo Roberto Machado Borges (OAB: 420353/SP) - Edis Milare (OAB: 129895/SP) - Lucas Tamer Milare (OAB: 229980/SP) - Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB: 139461/SP) - Antonio Cezar Peluso (OAB: 18146/SP) - 5º andar
08/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001107-59.2020.8.26.0132/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargte: Cerradinho Terra Ltda. - Embargte: Neide Sanches Fernandes e outros - Embargdo: Cofco Brasil S.a. - Magistrado(a) Luiz Eurico - Acolheram os Embargos, sem modificação do julgado. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA INTEGRAÇÃO DO JULGADO ALEGAÇÕES DE OMISSÃO QUANTO A NOVE PONTOS ESPECÍFICOS RELACIONADOS A SUPOSTOS DANOS AMBIENTAIS ACÓRDÃO INTEGRADO NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC TODOS OS PONTOS EXPRESSAMENTE EXAMINADOS EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTOS FÁTICOS, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Pascoal Belotti Neto (OAB: 54914/SP) - Murilo Henrique Miranda Belotti (OAB: 237635/SP) - Paulo Roberto Machado Borges (OAB: 420353/SP) - Edis Milare (OAB: 129895/SP) - Lucas Tamer Milare (OAB: 229980/SP) - Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB: 139461/SP) - Antonio Cezar Peluso (OAB: 18146/SP) - 5º andar
06/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 1001107-59.2020.8.26.0132/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargte: Cerradinho Terra Ltda. - Embargte: Andréa Sanches Fernandes - Embargte: Luciano Sanches Fernandes - Embargte: Claudia Márcia Rojas Fernandes - Embargte: José Emmanuel Volpon Diogo - Embargte: Neide Sanches Fernandes - Embargdo: Cofco Brasil S.a. - SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE PRESENCIAL, a realizar-se no Palácio da Justiça, s/n, 5ª andar - sala 504. Data da pauta: 30/03/2026 às 13:30 Número da pauta: 16 Íntegra da pauta de julgamento: https://www.tjsp.jus.br/QuemSomos/PlanejamentoEstrategico/AtasPautasSegundoGrau Nota: Os adiados e sobras desta sessão serão incluídos na pauta da sessão subsequente, salvo determinação em sentido contrário. Nos processos adiados, a composição da Colenda Turma Julgadora poderá sofrer alterações. Eventuais pedidos de inscrição para preferência simples ou sustentação oral poderão ser feitos através do Portal do Tribunal de Justiça, nos termos do COMUNICADO CSM Nº 38/2024, ou através do QR-CODE a seguir, observado o prazo limite de 24 horas que antecedem a data e o horário da sessão de julgamento, ou seja, até sexta-feira, 27/03/2026 às 13:30 horas: O(a) advogado(a) deverá, obrigatoriamente, ratificar a inscrição solicitada, comparecendo presencialmente no Palácio da Justiça no dia designado para a sessão de julgamento, antes do horário de seu início. Ficará sem efeito a inscrição em caso de ausência do advogado para sua ratificação até o momento do início da sessão, nos termos do artigo 146, II, b do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em caso de agendamentos em excesso, eventuais julgamentos adiados seguirão para a próxima sessão, preservada a ordem cronológica remanescente, observando que os advogados deverão renovar a inscrição para a nova data designada. Memoriais deverão ser encaminhados exclusivamente para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/canaiscomunicacao/emailsinstitucionais - Magistrado(a) - Advs: Pascoal Belotti Neto (OAB: 54914/SP) - Murilo Henrique Miranda Belotti (OAB: 237635/SP) - Paulo Roberto Machado Borges (OAB: 420353/SP) - Edis Milare (OAB: 129895/SP) - Lucas Tamer Milare (OAB: 229980/SP) - Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB: 139461/SP) - Antonio Cezar Peluso (OAB: 18146/SP) - 5º andar
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 1001107-59.2020.8.26.0132/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargte: Cerradinho Terra Ltda. - Embargte: Andréa Sanches Fernandes - Embargte: Luciano Sanches Fernandes - Embargte: Claudia Márcia Rojas Fernandes - Embargte: José Emmanuel Volpon Diogo - Embargte: Neide Sanches Fernandes - Embargdo: Cofco Brasil S.a. - Embargos de Declaração Cível Processo nº 1001107-59.2020.8.26.0132/50000 Relator(a): LUIZ EURICO Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 12/03/2026 às 00:01 Número da pauta: 13 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferido pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. São Paulo, 27 de fevereiro de 2026. Joana Kayoko Nakanishi M120698 Chefe de Seção - Magistrado(a) - Advs: Pascoal Belotti Neto (OAB: 54914/SP) - Murilo Henrique Miranda Belotti (OAB: 237635/SP) - Paulo Roberto Machado Borges (OAB: 420353/SP) - Edis Milare (OAB: 129895/SP) - Lucas Tamer Milare (OAB: 229980/SP) - Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB: 139461/SP) - Antonio Cezar Peluso (OAB: 18146/SP) - 5º andar
02/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
12/11/2025, 13:53
Trânsito em julgado
12/11/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 18:41
Protocolo de Petição
03/11/2025, 18:28
Publicação
20/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844135/SP (2025/0016831-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CERRADINHO TERRA LTDA
AGRAVANTE: NEIDE SANCHES FERNANDES
AGRAVANTE: ANDRÉA SANCHES FERNANDES
AGRAVANTE: LUCIANO SANCHES FERNANDES
AGRAVANTE: CLAUDIA MARCIA ROJAS FERNANDES
AGRAVANTE: JOSÉ EMMANUEL VOLPON DIOGO
ADVOGADOS: PASCOAL BELOTTI NETO - SP054914
MARCELO LUIZ COELHO CARDOSO - SP154969
MURILO HENRIQUE MIRANDA BELOTTI - SP237635
GILBERTO PASSOS DE FREITAS - SP015342
AGRAVADO: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO DE PÁDUA SOUBHIE NOGUEIRA - SP139461
DEBORA INES KRAM BAUMÖHL ZATZ - SP155934
EDIS MILARE - SP129895
RUBENS SILVEIRA NETO - SP249814
LUCAS TAMER MILARÉ - SP229980
ANTONIO CEZAR PELUSO - SP018146
RICARDO BEIER HASSE - SP371143
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 1001107-59.2020.8.26.0132/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargte: Neide Sanches Fernandes - Embargte: Cerradinho Terra Ltda. - Embargte: Andréa Sanches Fernandes - Embargte: Luciano Sanches Fernandes - Embargte: Claudia Márcia Rojas Fernandes - Embargte: José Emmanuel Volpon Diogo - Embargdo: Cofco Brasil S.a. - Embargos de Declaração Cível Processo nº 1001107-59.2020.8.26.0132/50001 Relator(a): LUIZ EURICO Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 18/06/2026 às 00:01 Número da pauta: 12 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferidos pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. São Paulo, 3 de junho de 2026. Joana Kayoko Nakanishi M120698 Chefe de Seção - Magistrado(a) - Advs: Pascoal Belotti Neto (OAB: 54914/SP) - Murilo Henrique Miranda Belotti (OAB: 237635/SP) - Paulo Roberto Machado Borges (OAB: 420353/SP) - Edis Milare (OAB: 129895/SP) - Lucas Tamer Milare (OAB: 229980/SP) - Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB: 139461/SP) - Antonio Cezar Peluso (OAB: 18146/SP) - 5º andar
08/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001107-59.2020.8.26.0132/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargte: Cerradinho Terra Ltda. - Embargte: Neide Sanches Fernandes e outros - Embargdo: Cofco Brasil S.a. - Magistrado(a) Luiz Eurico - Acolheram os Embargos, sem modificação do julgado. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA INTEGRAÇÃO DO JULGADO ALEGAÇÕES DE OMISSÃO QUANTO A NOVE PONTOS ESPECÍFICOS RELACIONADOS A SUPOSTOS DANOS AMBIENTAIS ACÓRDÃO INTEGRADO NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC TODOS OS PONTOS EXPRESSAMENTE EXAMINADOS EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTOS FÁTICOS, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Pascoal Belotti Neto (OAB: 54914/SP) - Murilo Henrique Miranda Belotti (OAB: 237635/SP) - Paulo Roberto Machado Borges (OAB: 420353/SP) - Edis Milare (OAB: 129895/SP) - Lucas Tamer Milare (OAB: 229980/SP) - Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB: 139461/SP) - Antonio Cezar Peluso (OAB: 18146/SP) - 5º andar
06/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 1001107-59.2020.8.26.0132/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargte: Cerradinho Terra Ltda. - Embargte: Andréa Sanches Fernandes - Embargte: Luciano Sanches Fernandes - Embargte: Claudia Márcia Rojas Fernandes - Embargte: José Emmanuel Volpon Diogo - Embargte: Neide Sanches Fernandes - Embargdo: Cofco Brasil S.a. - SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE PRESENCIAL, a realizar-se no Palácio da Justiça, s/n, 5ª andar - sala 504. Data da pauta: 30/03/2026 às 13:30 Número da pauta: 16 Íntegra da pauta de julgamento: https://www.tjsp.jus.br/QuemSomos/PlanejamentoEstrategico/AtasPautasSegundoGrau Nota: Os adiados e sobras desta sessão serão incluídos na pauta da sessão subsequente, salvo determinação em sentido contrário. Nos processos adiados, a composição da Colenda Turma Julgadora poderá sofrer alterações. Eventuais pedidos de inscrição para preferência simples ou sustentação oral poderão ser feitos através do Portal do Tribunal de Justiça, nos termos do COMUNICADO CSM Nº 38/2024, ou através do QR-CODE a seguir, observado o prazo limite de 24 horas que antecedem a data e o horário da sessão de julgamento, ou seja, até sexta-feira, 27/03/2026 às 13:30 horas: O(a) advogado(a) deverá, obrigatoriamente, ratificar a inscrição solicitada, comparecendo presencialmente no Palácio da Justiça no dia designado para a sessão de julgamento, antes do horário de seu início. Ficará sem efeito a inscrição em caso de ausência do advogado para sua ratificação até o momento do início da sessão, nos termos do artigo 146, II, b do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em caso de agendamentos em excesso, eventuais julgamentos adiados seguirão para a próxima sessão, preservada a ordem cronológica remanescente, observando que os advogados deverão renovar a inscrição para a nova data designada. Memoriais deverão ser encaminhados exclusivamente para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/canaiscomunicacao/emailsinstitucionais - Magistrado(a) - Advs: Pascoal Belotti Neto (OAB: 54914/SP) - Murilo Henrique Miranda Belotti (OAB: 237635/SP) - Paulo Roberto Machado Borges (OAB: 420353/SP) - Edis Milare (OAB: 129895/SP) - Lucas Tamer Milare (OAB: 229980/SP) - Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB: 139461/SP) - Antonio Cezar Peluso (OAB: 18146/SP) - 5º andar
18/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 1001107-59.2020.8.26.0132/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargte: Cerradinho Terra Ltda. - Embargte: Andréa Sanches Fernandes - Embargte: Luciano Sanches Fernandes - Embargte: Claudia Márcia Rojas Fernandes - Embargte: José Emmanuel Volpon Diogo - Embargte: Neide Sanches Fernandes - Embargdo: Cofco Brasil S.a. - Embargos de Declaração Cível Processo nº 1001107-59.2020.8.26.0132/50000 Relator(a): LUIZ EURICO Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 12/03/2026 às 00:01 Número da pauta: 13 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferido pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. São Paulo, 27 de fevereiro de 2026. Joana Kayoko Nakanishi M120698 Chefe de Seção - Magistrado(a) - Advs: Pascoal Belotti Neto (OAB: 54914/SP) - Murilo Henrique Miranda Belotti (OAB: 237635/SP) - Paulo Roberto Machado Borges (OAB: 420353/SP) - Edis Milare (OAB: 129895/SP) - Lucas Tamer Milare (OAB: 229980/SP) - Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB: 139461/SP) - Antonio Cezar Peluso (OAB: 18146/SP) - 5º andar
02/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
12/11/2025, 13:53
Trânsito em julgado
12/11/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 18:41
Protocolo de Petição
03/11/2025, 18:28
Publicação
20/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844135/SP (2025/0016831-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CERRADINHO TERRA LTDA
AGRAVANTE: NEIDE SANCHES FERNANDES
AGRAVANTE: ANDRÉA SANCHES FERNANDES
AGRAVANTE: LUCIANO SANCHES FERNANDES
AGRAVANTE: CLAUDIA MARCIA ROJAS FERNANDES
AGRAVANTE: JOSÉ EMMANUEL VOLPON DIOGO
ADVOGADOS: PASCOAL BELOTTI NETO - SP054914
MARCELO LUIZ COELHO CARDOSO - SP154969
MURILO HENRIQUE MIRANDA BELOTTI - SP237635
GILBERTO PASSOS DE FREITAS - SP015342
AGRAVADO: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO DE PÁDUA SOUBHIE NOGUEIRA - SP139461
DEBORA INES KRAM BAUMÖHL ZATZ - SP155934
EDIS MILARE - SP129895
RUBENS SILVEIRA NETO - SP249814
LUCAS TAMER MILARÉ - SP229980
ANTONIO CEZAR PELUSO - SP018146
RICARDO BEIER HASSE - SP371143
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 16:10
Provimento em Parte
13/10/2025, 23:59
Documento (Certidão)
03/10/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 11:26
Protocolo de Petição
25/09/2025, 10:56
Publicação
19/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844135/SP (2025/0016831-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CERRADINHO TERRA LTDA
AGRAVANTE: NEIDE SANCHES FERNANDES
AGRAVANTE: ANDRÉA SANCHES FERNANDES
AGRAVANTE: LUCIANO SANCHES FERNANDES
AGRAVANTE: CLAUDIA MARCIA ROJAS FERNANDES
AGRAVANTE: JOSÉ EMMANUEL VOLPON DIOGO
ADVOGADOS: PASCOAL BELOTTI NETO - SP054914
MARCELO LUIZ COELHO CARDOSO - SP154969
MURILO HENRIQUE MIRANDA BELOTTI - SP237635
GILBERTO PASSOS DE FREITAS - SP015342
AGRAVADO: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO DE PÁDUA SOUBHIE NOGUEIRA - SP139461
DEBORA INES KRAM BAUMÖHL ZATZ - SP155934
EDIS MILARE - SP129895
RUBENS SILVEIRA NETO - SP249814
LUCAS TAMER MILARÉ - SP229980
ANTONIO CEZAR PELUSO - SP018146
RICARDO BEIER HASSE - SP371143
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 17:46
Protocolo de Petição
01/07/2025, 17:02
Publicação
01/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2844135/SP (2025/0016831-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO DE PÁDUA SOUBHIE NOGUEIRA - SP139461
DEBORA INES KRAM BAUMÖHL ZATZ - SP155934
EDIS MILARE - SP129895
RUBENS SILVEIRA NETO - SP249814
LUCAS TAMER MILARÉ - SP229980
ANTONIO CEZAR PELUSO - SP018146
RICARDO BEIER HASSE - SP371143
EMBARGADO: CERRADINHO TERRA LTDA
EMBARGADO: NEIDE SANCHES FERNANDES
EMBARGADO: ANDRÉA SANCHES FERNANDES
EMBARGADO: LUCIANO SANCHES FERNANDES
EMBARGADO: CLAUDIA MARCIA ROJAS FERNANDES
EMBARGADO: JOSÉ EMMANUEL VOLPON DIOGO
ADVOGADOS: PASCOAL BELOTTI NETO - SP054914
MARCELO LUIZ COELHO CARDOSO - SP154969
MURILO HENRIQUE MIRANDA BELOTTI - SP237635
GILBERTO PASSOS DE FREITAS - SP015342
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COFCO INTERNACIONAL S/A em face de decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial dos embargados. Nas razões dos embargos, a parte embargante aponta omissão no julgado, uma vez que faz jus à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do desprovimento do recurso especial da parte embargada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Embora devidamente intimados, os embargados não apresentaram impugnação (e-STJ, fls. 5.600/5.605). É o relatório. Decido. A parte embargante possui razão, ao apontar a omissão no decisum. Uma vez desprovido o recurso interposto por CERRADINHO TERRA LTDA. e OUTROS, já na vigência do CPC/2015, era devida a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15 e do Tema n. 1.075/STJ. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos advogados da embargante de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 01:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/06/2025, 01:50
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 18:16
Petição (Impugnação)
10/06/2025, 17:46
Protocolo de Petição
10/06/2025, 17:30
Publicação
20/05/2025, 01:04
Documento (Certidão)
19/05/2025, 17:15
Documento (Certidão)
19/05/2025, 17:15
Documento (Certidão)
19/05/2025, 17:15
Documento (Certidão)
19/05/2025, 17:15
Documento (Certidão)
19/05/2025, 17:15
Documento (Certidão)
19/05/2025, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844135/SP (2025/0016831-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CERRADINHO TERRA LTDA
AGRAVANTE: NEIDE SANCHES FERNANDES
AGRAVANTE: ANDRÉA SANCHES FERNANDES
AGRAVANTE: LUCIANO SANCHES FERNANDES
AGRAVANTE: CLAUDIA MARCIA ROJAS FERNANDES
AGRAVANTE: JOSÉ EMMANUEL VOLPON DIOGO
ADVOGADOS: PASCOAL BELOTTI NETO - SP054914
MARCELO LUIZ COELHO CARDOSO - SP154969
MURILO HENRIQUE MIRANDA BELOTTI - SP237635
GILBERTO PASSOS DE FREITAS - SP015342
AGRAVADO: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO DE PÁDUA SOUBHIE NOGUEIRA - SP139461
DEBORA INES KRAM BAUMÖHL ZATZ - SP155934
EDIS MILARE - SP129895
RUBENS SILVEIRA NETO - SP249814
LUCAS TAMER MILARÉ - SP229980
ANTONIO CEZAR PELUSO - SP018146
RICARDO BEIER HASSE - SP371143
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/05/2025, 15:06
Protocolo de Petição
16/05/2025, 14:47
Publicação
09/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2844135/SP (2025/0016831-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO DE PÁDUA SOUBHIE NOGUEIRA - SP139461
DEBORA INES KRAM BAUMÖHL ZATZ - SP155934
EDIS MILARE - SP129895
RUBENS SILVEIRA NETO - SP249814
LUCAS TAMER MILARÉ - SP229980
ANTONIO CEZAR PELUSO - SP018146
RICARDO BEIER HASSE - SP371143
EMBARGADO: CERRADINHO TERRA LTDA
EMBARGADO: NEIDE SANCHES FERNANDES
EMBARGADO: ANDRÉA SANCHES FERNANDES
EMBARGADO: LUCIANO SANCHES FERNANDES
EMBARGADO: CLAUDIA MARCIA ROJAS FERNANDES
EMBARGADO: JOSÉ EMMANUEL VOLPON DIOGO
ADVOGADOS: PASCOAL BELOTTI NETO - SP054914
MARCELO LUIZ COELHO CARDOSO - SP154969
MURILO HENRIQUE MIRANDA BELOTTI - SP237635
GILBERTO PASSOS DE FREITAS - SP015342
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
07/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
07/05/2025, 18:01
Publicação
28/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844135/SP (2025/0016831-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CERRADINHO TERRA LTDA
AGRAVANTE: NEIDE SANCHES FERNANDES
AGRAVANTE: ANDRÉA SANCHES FERNANDES
AGRAVANTE: LUCIANO SANCHES FERNANDES
AGRAVANTE: CLAUDIA MARCIA ROJAS FERNANDES
AGRAVANTE: JOSÉ EMMANUEL VOLPON DIOGO
ADVOGADOS: PASCOAL BELOTTI NETO - SP054914
MARCELO LUIZ COELHO CARDOSO - SP154969
MURILO HENRIQUE MIRANDA BELOTTI - SP237635
GILBERTO PASSOS DE FREITAS - SP015342
AGRAVADO: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO DE PÁDUA SOUBHIE NOGUEIRA - SP139461
DEBORA INES KRAM BAUMÖHL ZATZ - SP155934
EDIS MILARE - SP129895
RUBENS SILVEIRA NETO - SP249814
LUCAS TAMER MILARÉ - SP229980
ANTONIO CEZAR PELUSO - SP018146
RICARDO BEIER HASSE - SP371143
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CERRADINHO TERRA LTDA. e OUTROS, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 5.292): "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PARCERIA AGRÍCOLA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - CULTIVO DE CANA DE AÇÚCAR - EROSÃO NO SOLO DECORRENTE DE VÁRIOS ANOS DE PLANTIO - MODIFICAÇÃO DA TÉCNICA DE PLANTIO EM BUSCA DA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E MINIMIZAÇÃO DO PROCESSO DE EROSÃO - DANOS SUPERFICIAIS - ILÍCITO AMBIENTAL - NÃO EVIDENCIADO - CONTRATO QUE TEM SIDO CUMPRIDO PELA RÉ SEGUNDO A BOA-FÉ OBJETIVA - PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL AFASTADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 5.317/5.320). Nas razões do recurso especial, os ora agravantes apontam violação dos arts. 355, 369, 389, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, 422 e 935 do Código Civil, 16 da Lei 7.347/1985, 96 do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1985) e 13 do Decreto 59.566/1966. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentam cerceamento de defesa pela falta da dilação probatória, como a realização de perícia in loco com a finalidade específica de demonstrar a existência de danos ambientais, além de perícia indireta em relação às erosões. Afirmam que a recorrida confessou o uso de práticas inadequadas. Aduzem o descumprimento de obrigações que causaram danos ambientais, devendo ser julgados procedentes os pedidos formulados na ação. Asseveram que a recorrida não agiu com boa-fé objetiva. É o relatório. Decido. No que se refere à violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, tendo em vista que o Tribunal de origem manifestou-se satisfatoriamente sobre as questões essenciais para a solução da lide, afastando motivadamente a ocorrência de cerceamento de defesa e expondo suficientemente os motivos pelos quais entendeu não caracterizado o ilícito ambiental ou o inadimplemento contratual por supostos descumprimento da boa-fé objetiva a justificar a procedência do pedido de rescisão contratual. O nítido propósito de obter, na via dos embargos declaratórios, o reexame de questão já decidida, mas à luz de tese invocada na petição recursal, na busca de efeitos infringentes, não atende aos limites estreitos delineados no art. 1.022 do CPC/2015 (AgInt no AREsp nº 2.120.024/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 17/2/2023; REsp nº 2.019.150/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16/2/2023 e REsp nº 1.817.729/DF, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 21/6/2022). Desse modo, não há falar em falta ou em deficiência de fundamentação da decisão o não acolhimento de teses ventiladas pelas partes, sobretudo se o acórdão abordar todos os pontos relevantes da controvérsia, o que foi feito (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.662.160/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 11/4/2023 e AgInt no AREsp nº 2.165.770/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/3/2023). Com relação ao alegado cerceamento de defesa, o eg. Tribunal a quo rejeitou a preliminar nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 5.293): "Inicialmente, não há que se falar em nulidade na r. sentença, tampouco em cerceamento de defesa nos moldes suscitados em sede recursal, pois as provas produzidas nos autos se mostram suficientes à solução da controvérsia, sendo prescindível maior dilação probatória e que não teriam o condão de alterar o resultado da lide. A solução antecipada, portanto, tem respaldo na previsão do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não ferindo preceitos constitucionais e legais, nem havendo negativa de prestação jurisdicional. Afasto, pois, a preliminar de cerceamento de defesa e passo ao julgamento do mérito." (grifou-se) Como visto, o eg. Tribunal de origem considerou suficientes as provas já colacionadas aos autos, considerando as provas documentais e o laudo elaborado na cautelar de produção antecipada de provas. Nesse contexto, o v. acórdão recorrido não merece reparo. Com efeito, é entendimento firme do STJ que compete ao julgador decidir sobre a produção de provas necessárias, indeferindo aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, em virtude da suficiência das provas já colacionadas nos autos. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. 1. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, como ocorreu no caso dos autos. 2. Não há falar em cerceamento do direito de defesa, visto que o tribunal de origem, de forma fundamentada, resolveu a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 3. Na hipótese, a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à relevância ou não de determinada prova e à valoração acerca da necessidade de sua produção demandaria o reexame do acervo fático- probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. No caso em apreço, o acórdão recorrido está em conformidade com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, na hipótese de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, há dano moral in re ipsa, ainda que se trate de pessoa jurídica. Precedente. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.235.389/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 12/6/2023, g.n.) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. ART. 1022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. OFENSA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante ao tema da proporção dos honorários de sucumbência, não cabe falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. 2. No caso em exame, o dispositivo do acórdão embargado está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede. Portanto, não há contradição interna a ser sanada. 3. Conforme a legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas razões recursais, de modo a se chegar à conclusão de que seria necessária a produção da prova pericial requerida pela parte agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.224.070/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 4/10/2019, g.n.) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Não há cerceamento do direito de defesa quando o Tribunal de origem entende desnecessária à produção da prova oral postulada, porquanto as provas produzidas são suficientes para a formação do convencimento do julgador e para o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova oral. Reconhecer que as provas produzidas eram insuficientes para a formação do convicção do julgador, exige o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Tendo o Tribunal de origem reconhecido que as tarefas desempenhadas pela autora não eram exclusivas do cargo de Analista Previdenciário, o que descaracteriza o alegado desvio de função, o acolhimento de tese em sentido contrário, a fim de reconhecer a existência do desvio, exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ. 4. A revisão da verba honorária, ressalvadas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo, encontra óbice nas Súmulas 7/STJ e 389/STF. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 1.394.093/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013, g.n.) Ademais, para reconhecer se as provas que não foram produzidas eram necessárias para a formação da convicção do julgador, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. No mérito, o eg. Tribunal estadual confirmou a improcedência dos pedidos formulados na ação, por entender que não houve o emprego inadequado de técnicas no cultivo de cana-de-açúcar, nem ilícito ambiental, mas pequenos danos superficiais decorrentes do processo de formação do solo, que já foram objeto de ações reparadoras pela parte ré, tendo sido observado pela recorrida o princípio da boa-fé objetiva. Confira-se (e-STJ, fls. 5.293/5.295): "No mais, as partes firmaram contrato de parceria agrícola pelo período de 25 anos [de 2011 a 2035]. Os autores, sob argumento de que a ré se utiliza de métodos de cultivo de cana-de-açúcar inadequados à conservação do solo, pedem a rescisão contratual. A ré contestou o pedido. Afirma que em algumas fazendas optou pelo cultivo em terraços de base larga associada a outras adequações a fim de reduzir a compactação do solo e aumentar as taxas de infiltração da água para evitar as erosões. Em relação às erosões esclareceu o r. Perito no laudo elaborado na Cautelar de Antecipação de Provas [proc. nª 1007742- 95.2016.8.26.0132: 'a erosão faz parte do processo de formação do solo, ela sempre ocorreu e vai ocorrer'. Quanto à suposta infração à Lei 9.605/98 concluiu a D. Procuradoria de Justiça: 'não há elementos a indicar a existência de fato delituoso, o que, ainda que houvesse, restaria prejudicada também, a identificação de eventual autoria delitiva, isso porque se constatou que o processo de erosão é decorrente de vários anos de plantio de cana-de-açúcar, o que poderia ter sido iniciado, inclusive, quando as áreas eram geridas pela proprietária Cerradinho' (fls. 2291/2301). O relatório de uso e conservação do solo agrícola apontou que: 'A maior parte dos danos são sulcos superficiais ocasionais, que ocorreram devido ao estádio da cultura, brotação da soqueira, que com seu crescimento evitará a evolução' (fls. 994). No mesmo sentido a r. sentença: 'De tudo que se viu dos autos, as propriedades foram já analisadas tanto pela Polícia Ambiental, como pelo Escritório de Defesa Agropecuária (fls. 983/1004), tendo esse último órgão produzido laudo assinado por nove engenheiros agrônomos, todos, até onde se infere, lotados nessa cidade de Catanduva, e, portanto, afetos às peculiaridades das técnicas de manejo mais recomendadas para a região, cabendo pontuar que referido órgão é o responsável pela fiscalização sobre o adequado cumprimento da legislação que dispõe sobre o cumprimento da legislação que dispõe sobre o uso, a conservação e a preservação agrícola, sendo constatado, em linhas gerais, que não há, nas propriedades em questão danos ambientais, e que os pequenos danos localizados foram já objeto de ações reparadoras pela parte ré. (...) também participam da proteção ao meio ambiente diversos órgãos públicos, e, no caso específico, ganham especial relevo a Polícia Ambiental, o Escritório de Defesa Agropecuária e o Ministério Público Estadual. Todos esses órgãos, instados a analisar as questões discutidas aqui o Ministério Público, diga-se, na esfera criminal e na esfera cível, o que afasta a alegação sobre que referido órgão teria arquivado os expedientes instaurados somente por não vislumbrar a ocorrência de infração penal ambiental não vislumbraram, na conduta da ré, irregularidades maiores, tendo sido pontuado que a técnica de plantio aplicada é, de fato, adequada à região em que localizadas as propriedades rurais objeto do contrato celebrado entre as partes.' Como se vê não há indícios de que a ré tenha praticado ilícito ambiental, ao contrário, está comprovado que a alteração da forma de plantio, originariamente implementado pela autora, se deu em busca da preservação ambiental e minimização do processo de erosão, natural de qualquer plantio. Vale notar que a modificação da técnica de plantio não pode ser considerada como um descumprimento contratual, especialmente no caso dos autos em que o contrato foi firmado pelo prazo de 25 anos. A utilização de novas técnicas e equipamentos, na busca de um cultivo mais sustentável resultará em benefício coletivo logo, não pode a ré ser compelida a manter uma técnica obsoleta ou menos apropriada. Por fim, os documentos juntados às fls. 5048/5053, oriundos da atuação vigilante da Polícia Ambiental, indicam a existência de “dano ligeiro” e sanável. Acrescenta-se a notícia do Projeto Técnico de Conservação do Solo Agrícola da Fazenda São Bento, considerado satisfatório e autorizado pela Secretaria da Agricultura (fls. 5079/5138). Desse modo, conclui-se que o contrato firmado entre as partes tem sido cumprido pela ré segundo a boa-fé objetiva. Não está configurado o inadimplemento contratual alegado e o pleito de rescisão contratual deve ser indeferido. O pedido de imposição de penalidade por litigância de má-fé é igualmente improcedente, pois não se verificou conduta atentatória à dignidade da Justiça. A sentença, portanto, decidiu corretamente a lide e deve ser mantida por seus próprios fundamentos." (grifou-se) Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
25/04/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
23/04/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844135/SP (2025/0016831-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CERRADINHO TERRA LTDA
AGRAVANTE: NEIDE SANCHES FERNANDES
AGRAVANTE: ANDRÉA SANCHES FERNANDES
AGRAVANTE: LUCIANO SANCHES FERNANDES
AGRAVANTE: CLAUDIA MARCIA ROJAS FERNANDES
AGRAVANTE: JOSÉ EMMANUEL VOLPON DIOGO
ADVOGADOS: PASCOAL BELOTTI NETO - SP054914
MARCELO LUIZ COELHO CARDOSO - SP154969
MURILO HENRIQUE MIRANDA BELOTTI - SP237635
GILBERTO PASSOS DE FREITAS - SP015342
AGRAVADO: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO DE PÁDUA SOUBHIE NOGUEIRA - SP139461
DEBORA INES KRAM BAUMÖHL ZATZ - SP155934
EDIS MILARE - SP129895
RUBENS SILVEIRA NETO - SP249814
LUCAS TAMER MILARÉ - SP229980
ANTONIO CEZAR PELUSO - SP018146
RICARDO BEIER HASSE - SP371143
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 12:30
Redistribuição
24/02/2025, 12:15
Recebimento
14/02/2025, 06:18
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 06:15
Publicação
14/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844135/SP (2025/0016831-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CERRADINHO TERRA LTDA
AGRAVANTE: NEIDE SANCHES FERNANDES
AGRAVANTE: ANDRÉA SANCHES FERNANDES
AGRAVANTE: LUCIANO SANCHES FERNANDES
AGRAVANTE: CLAUDIA MARCIA ROJAS FERNANDES
AGRAVANTE: JOSÉ EMMANUEL VOLPON DIOGO
ADVOGADOS: PASCOAL BELOTTI NETO - SP054914
MARCELO LUIZ COELHO CARDOSO - SP154969
MURILO HENRIQUE MIRANDA BELOTTI - SP237635
GILBERTO PASSOS DE FREITAS - SP015342
AGRAVADO: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO DE PÁDUA SOUBHIE NOGUEIRA - SP139461
DEBORA INES KRAM BAUMÖHL ZATZ - SP155934
EDIS MILARE - SP129895
RUBENS SILVEIRA NETO - SP249814
LUCAS TAMER MILARÉ - SP229980
ANTONIO CEZAR PELUSO - SP018146
RICARDO BEIER HASSE - SP371143
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Distribuição
12/02/2025, 20:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/02/2025, 16:41
Protocolo de Petição
10/02/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844135/SP (2025/0016831-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CERRADINHO TERRA LTDA
AGRAVANTE: NEIDE SANCHES FERNANDES
AGRAVANTE: ANDRÉA SANCHES FERNANDES
AGRAVANTE: LUCIANO SANCHES FERNANDES
AGRAVANTE: CLAUDIA MARCIA ROJAS FERNANDES
AGRAVANTE: JOSÉ EMMANUEL VOLPON DIOGO
ADVOGADOS: PASCOAL BELOTTI NETO - SP054914
MURILO HENRIQUE MIRANDA BELOTTI - SP237635
AGRAVADO: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO DE PÁDUA SOUBHIE NOGUEIRA - SP139461
DEBORA INES KRAM BAUMÖHL ZATZ - SP155934
EDIS MILARE - SP129895
RUBENS SILVEIRA NETO - SP249814
LUCAS TAMER MILARÉ - SP229980
ANTONIO CEZAR PELUSO - SP018146
RICARDO BEIER HASSE - SP371143
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.