Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867663/RJ (2025/0064795-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MEDALHA DE PRATA ALIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: MILLET COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: SOGAL BMQ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: MEDALHA DE OURO ATACADO DE CEREAIS LTDA
AGRAVANTE: J. GUAYBA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: WALÉRIA BRANDÃO CAMEL - RJ036781
THIAGO CAMEL DE CAMPOS - RJ162525
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo SOGAL BMQ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 192): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO PARA CORREÇÃO DOS VALORES EXECUTADOS EM RAZÃO DE JULGAMENTO DE TEMA REPETITIVO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou que a agravante promovesse a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS dos créditos cobrados na referida execução, apresentando os novos valores ou nova CDA. 2. Concluiu o juízo de origem que, em razão da tese firmada pelo STF no julgamento do RE nº 574.706, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 69) – no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência de PIS e COFINS –, a necessidade de a exequente proceder à exclusão do ICMS da base cálculo do PIS e COFINS dos créditos cobrados nas CD As da execução fiscal e apresentasse os novos valores ou novas CDA’s. 3. Somente é cabível a exclusão do valor do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS/COFINS se ficar comprovado que houve a adição de ICMS devido na operação, a fim de se chegar ao preço final a ser pago pelo produto, compondo, assim, a receita relativa à venda. E, no caso em análise isso não seria possível sem a realização de perícia contábil, reforçando a necessidade de dilação probatória. 4. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204 do CTN e artigo 3º da Lei nº 6.830/80, sendo certo que a referida presunção impõe à parte executada o ônus de demonstrar a sua nulidade. Precedentes. 5. A decisão do juízo a quo que determinou, de ofício, a retificação de valores consubstanciados no título executivo, referentes a questão que demanda dilação probatória, caracteriza ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo, portanto, ser anulada. 6. Agravo de instrumento provido para determinar o prosseguimento da execução fiscal, mantendo o crédito cobrado conforme discriminado em sua petição inicial. Agravo interno prejudicado. Não houve oposição de embargos declaratórios. Em seu recurso especial de fls. 209-221, a parte recorrente sustenta que houve violação dos artigos 926 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não foi observado o Tema nº 69, firmado em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706. Ademais, a parte aponta afronta ao artigo 374, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao raciocínio de que não haveria necessidade de dilação probatória no presente caso. Outrossim, a parte agravante alega contradição aos artigos 493 e 525, § 12, do Código de Processo Civil, em decorrência da reforma da decisão do juízo de origem, que havia determinado a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. O Tribunal de origem, à fl. 252, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: O recurso não atende ao requisito do prequestionamento. Isso porque o julgado sequer faz referência ou debate as disposições contidas nos artigos alegadamente violados, sob o enfoque abordado nas razões recursais. Além disso, não houve a interposição de embargos de declaração com o objetivo de suscitar o debate específico acerca questão. Nessa toada, incide o enunciado nº 211 da súmula Superior Tribunal de Justiça (“ Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”). Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em seu agravo, às fls. 266-279, a parte agravante aduz que "embora o acórdão recorrido não tenha mencionado expressamente os dispositivos legais indicados como violados, as questões jurídicas centrais foram efetivamente analisadas pela Turma Julgadora ao decidir que a matéria demanda dilação probatória de prova pericial contábil para exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS." Além disso, argumenta que, "ainda que se entenda pela ausência de prequestionamento implícito, deve ser aplicado o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC/2015, isso porque, embora não tenham sido opostos embargos de declaração neste caso específico, tal circunstância não impede a aplicação do prequestionamento ficto quando as questões jurídicas foram suficientemente debatidas no processo." É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado n° 211 da Súmula do STJ, bem como dos enunciados n° 282 e n° 356 da Súmula do STF, em função da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas nas razões recursais, além de não ter havido a oposição de embargos de declaração com o intuito de gerar debate acerca da questão a qual se pretende análise. Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno n ão provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA