1. REGINA APARECIDA PIO MACEDO DE MOURA (EMBARGANTE)
Autor
2. CAIXA SEGURADORA S/A (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
YURI COSTA BATISTA
OAB/DF 69744·CPF·Representa: Autor
MARIA ANGÉLICA PAZDZIORNY
OAB/RO 777·CPF·Representa: Autor
LUIZ ALBERTO BETTIOL
OAB/DF 6157·CPF·Representa: Autor
ALBERTO TAPEOCY NOGUEIRA
OAB/AC 3902·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA
OAB/DF 18489·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2178793/AC (2024/0407200-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: REGINA APARECIDA PIO MACEDO DE MOURA
ADVOGADO: ALBERTO TAPEOCY NOGUEIRA - AC003902
EMBARGADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
MARIA ANGÉLICA PAZDZIORNY - RO000777
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
LEANDRA MAIA MELO - RO001737
YURI COSTA BATISTA - DF069744
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)
01/07/2026, 09:38
Publicação
29/06/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2178793/AC (2024/0407200-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: REGINA APARECIDA PIO MACEDO DE MOURA
ADVOGADO: ALBERTO TAPEOCY NOGUEIRA - AC003902
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
MARIA ANGÉLICA PAZDZIORNY - RO000777
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
LEANDRA MAIA MELO - RO001737
YURI COSTA BATISTA - DF069744
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2026, 15:30
Não-Provimento
22/06/2026, 23:59
Publicação
29/05/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2178793/AC (2024/0407200-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: REGINA APARECIDA PIO MACEDO DE MOURA
ADVOGADO: ALBERTO TAPEOCY NOGUEIRA - AC3902
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
MARIA ANGÉLICA PAZDZIORNY - RO000777
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
LEANDRA MAIA MELO - RO001737
YURI COSTA BATISTA - DF069744
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2026, 14:18
Retirada
25/08/2025, 10:02
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2178793/AC (2024/0407200-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: REGINA APARECIDA PIO MACEDO DE MOURA
ADVOGADO: ALBERTO TAPEOCY NOGUEIRA - AC003902
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
MARIA ANGÉLICA PAZDZIORNY - RO000777
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
LEANDRA MAIA MELO - RO001737
YURI COSTA BATISTA - DF069744
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2178793/AC (2024/0407200-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: REGINA APARECIDA PIO MACEDO DE MOURA
ADVOGADO: ALBERTO TAPEOCY NOGUEIRA - AC003902
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
MARIA ANGÉLICA PAZDZIORNY - RO000777
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
LEANDRA MAIA MELO - RO001737
YURI COSTA BATISTA - DF069744
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2026, 15:30
Não-Provimento
22/06/2026, 23:59
Publicação
29/05/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2178793/AC (2024/0407200-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: REGINA APARECIDA PIO MACEDO DE MOURA
ADVOGADO: ALBERTO TAPEOCY NOGUEIRA - AC3902
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
MARIA ANGÉLICA PAZDZIORNY - RO000777
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
LEANDRA MAIA MELO - RO001737
YURI COSTA BATISTA - DF069744
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2026, 14:18
Retirada
25/08/2025, 10:02
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2178793/AC (2024/0407200-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: REGINA APARECIDA PIO MACEDO DE MOURA
ADVOGADO: ALBERTO TAPEOCY NOGUEIRA - AC003902
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
MARIA ANGÉLICA PAZDZIORNY - RO000777
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
LEANDRA MAIA MELO - RO001737
YURI COSTA BATISTA - DF069744
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 15:35
Petição (Impugnação)
09/06/2025, 15:01
Protocolo de Petição
09/06/2025, 14:22
Publicação
26/05/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2178793/AC (2024/0407200-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: REGINA APARECIDA PIO MACEDO DE MOURA
ADVOGADO: ALBERTO TAPEOCY NOGUEIRA - AC003902
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
MARIA ANGÉLICA PAZDZIORNY - RO000777
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
LEANDRA MAIA MELO - RO001737
YURI COSTA BATISTA - DF069744
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2025, 22:51
Protocolo de Petição
21/05/2025, 22:49
Publicação
28/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2178793/AC (2024/0407200-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: REGINA APARECIDA PIO MACEDO DE MOURA
ADVOGADO: ALBERTO TAPEOCY NOGUEIRA - AC003902
RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
MARIA ANGÉLICA PAZDZIORNY - RO000777
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
LEANDRA MAIA MELO - RO001737
YURI COSTA BATISTA - DF069744
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por REGINA APARECIDA PIO MACEDO DE MOURA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça Estado do Acre (TJ-AC), assim ementado: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA PELO BENEFICIÁRIO. PRAZO DECENAL. DOENÇA PREEXISTENTE. COMPROVAÇÃO MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. "O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança do capital segurado pelo beneficiário de seguro de vida, quando este não for o próprio segurado, é o de dez anos, previsto no art. 205 do CC." (STJ. Aglnt no REsp n. 2.086.670/SP, rel. a min. a Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.12.2023). 2. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houver a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado (súmula 609 do STJ). 3. No caso em exame, resultou comprovado que o segurado agiu de má-fé, omitindo informações do seu real estado de saúde. 4. Apelo provido. Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 592-601. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, bem como ao art. 6º, VIII, do CDC. Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão estadá omisso; e b) não foram cumpridos os deveres de informação do contrato, em relação à hipótese de doença preexistente. É o relatório. Decido. A irresignação não comporta provimento. Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. TJAC analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1071467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017) Noutro ponto, o Tribunal de origem, em que pese a ausência de exames requeridos pela seguradora, reconheceu a má-fé do segurado em relação à doença preexistente, afastando a indenização securitária requerida A título elucidativo, confira-se trecho do v. acórdão estadual: Foi no contexto destes exames e intervenções médicas que o segurado, em conjunto à Apelante, firmaram, em 1.3.2019, contrato de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, e como assessório contrataram junto à Apelante apólice de seguro para possibilitar a satisfação parcial do saldo devedor em caso do falecimento de um dos cônjuges. Em 1.8.2019, exatamente cinco meses após a contratação do seguro, o cônjuge da Apelada vem a óbito em decorrência da metástase cerebral do adenocarcinoma anteriormente diagnosticado, evoluindo para falência múltipla dos órgãos (fl. 45). Tenho que a reconstrução dos fatos à luz da prova produzida permite concluir que a circunstancia - incontroversa, friso - de a Apelante e seu cônjuge não terem informado no ato da contratação a grave doença que o vitimou faz incidir à espécie a parte final do enunciado 609 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse caso, conforme entendimento pacífico do Tribunal da Cidadania, a seguradora poderá se recusar a cobertura do seguro: (...) Ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não considera como prova suficiente de má-fé o fato de o segurado conhecer a doença preexistente nas hipóteses em que tem sobrevida de anos e, durante esse período, realiza o pagamento do prêmio 12: (...) Observo, todavia, que o caso em apreço traduz situação totalmente distinta da exceção aberta pela jurisprudência do Tribunal da Cidadania, dado que, embora tenha conhecimento da grave moléstia que o acometia desde meados de 2011, somente em 2019 - poucos meses após o substancial agravamento decorrente da metástase do carcinoma pulmonar para o seu cérebro - que o segurado firmou o contrato de seguro, vindo a falecer exatos cinco meses após a assinatura da apólice. Com estes fundamentos, compreendo que a recusa no pagamento do seguro de fato configurou ato lícito, razão pela qual encaminho pelo provimento da apelação, para julgar improcedentes os pedidos exordiais. Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Nesse sentido: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SFH. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. SEGURO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE (MIP). INEXISTÊNCIA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. DOENÇA DE CONHECIMENTO DO SEGURADO NÃO INFORMADA NO MOMENTO DA ASSINATURA DO CONTRATO. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 609/STJ. 1. Ação de indenização securitária c/c declaração de inexistência de débitos e obrigação de fazer. 2. Nos termos da Súmula 609/STJ, "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". 3. Hipótese em que o acórdão recorrido reconheceu estar caracterizada a má-fé do segurado, tendo em vista que, no momento da assinatura, deixou de informar a preexistência de doença, da qual comprovadamente tinha conhecimento, por já ter declarado anteriormente em procedimento diverso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.077.248/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, tendo em vista a constatação, pelo Tribunal de origem, de má-fé dos segurados na contratação. Ademais, conforme assentado no acórdão de fls. 592-601, em relação ao dever de informação, havia no formulário local devidamente designado pela comunicação de doença preexistente, omitido pelos contratantes. Sendo assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é vedado em estreita sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 11% sobre o proveito econômico, observada eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
25/04/2025, 00:00
Não-Provimento
23/04/2025, 21:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/02/2025, 12:01
Protocolo de Petição
28/02/2025, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2178793/AC (2024/0407200-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: REGINA APARECIDA PIO MACEDO DE MOURA
ADVOGADO: ALBERTO TAPEOCY NOGUEIRA - AC003902
RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: MARIA ANGÉLICA PAZDZIORNY - RO000777
LEANDRA MAIA MELO - RO001737
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
30/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 13:06
Redistribuição (sorteio)
29/01/2025, 08:02
Recebimento
29/01/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 06:15
Publicação
29/01/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2178793/AC (2024/0407200-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: REGINA APARECIDA PIO MACEDO DE MOURA
ADVOGADO: ALBERTO TAPEOCY NOGUEIRA - AC003902
RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: MARIA ANGÉLICA PAZDZIORNY - RO000777
LEANDRA MAIA MELO - RO001737
DECISÃO Tendo em vista o preparo regular às fls. 678/682, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN