Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2177910/SC (2024/0399879-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: SM LAMINADOS DE MADEIRAS LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO FERREIRA SILVEIRA - PR018063
RICARDO MODELEVSKI ALMALEH - RS021450
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos da Apelação n. 5008233-42.2021.4.04.7201/SC. Na origem, foi concedida em parte a segurança pleiteada pelo recorrido SM LAMINADOS DE MADEIRAS LTDA para determinar ao impetrado que acate a apresentação de pedido de retificação da situação da carga de madeira, como se de saldo não exportado se tratasse o erro havido quando do registro da situação “recebido no porto”, exceto quanto à parte da madeira de tamarindo identificada pela fiscalização (fls. 1207). O Tribunal Regional negou provimento à remessa oficial e à apelação do ora recorrente, em acórdão assim ementado (fls. 1147): ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO DE CARGA DE MADEIRA. APREENSÃO DA MERCADORIA TAMARINDO OU JATOBÁ. ERRO NA INFORMAÇÃO - FORMALIDADE. 1. Ausente indícios nos autos de que o carregamento seja ilegal ou que seja fruto de qualquer dano ao meio-ambiente, pois tanto o autor da infração como o termo de apreensão referem apenas aspectos formais do complexo procedimento de exportação. 2. As irregularidades identificam-se com erro na informação e poderiam ter sido sanadas sem qualquer prejuízo maior à Impetrante, considerando tratar-se de mercadoria protegida por nota fiscal, guia florestal e origem comprovada. Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 1195). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aduz violação dos arts. 47 §§1º e 2º, do Decreto n. 6.514/2008; 25, 70, caput, e 72, inciso IV e § 6º, da Lei n. 9.605/1998; 45 da Lei n. 9.784/1999; 4º, inciso I e IV, da Lei n. 6.938/1981; e 1.022, inciso II e parágrafo único, do CPC, diante da manutenção da liberação da carga, a despeito da orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a apreensão dos produtos e instrumentos utilizados na prática da infração administrativa ambiental. Reforça, ademais, a inobservância da legislação ambiental e a inaplicabilidade da teoria do erro formal, consoante os dispositivos legais mencionados. Entende pela ocorrência de vício quanto à ausência de manifestação sobre a responsabilidade do transportador em recusar a carga carente da devida documentação. Pretende a reforma do julgado para que seja julgado totalmente improcedente o mandamus na origem. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 1245-1252). É o relatório. Decido. A (in)devida prestação da tutela jurisdicional e a (i)legalidade da atuação da recorrida constituem o cerne do recurso especial. O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fl. 1130): Certo é que houve erro por parte da Impetrante, ao informar no sistema eletrônico que a mercadoria estava já introduzida no porto, ao invés de se encontrar ainda no armazém de retaguarda. Certo também que tal situação deixou de suspender o prazo de validade das guias de exportação, vencido há um mês quando da apreensão da mercadoria. Entretanto, há que se ponderar que não há qualquer indício nos autos de que o carregamento seja ilegal ou que seja fruto de qualquer dano ao meio-ambiente. Como bem definiu o MM. sentenciante, tanto o autor de infração como o termo de apreensão referem apenas aspectos formais do complexo procedimento de exportação. Assim, as irregularidades poderiam ter sido sanadas sem qualquer prejuízo maior à Impetrante, a qual já amarga taxas de armazenamento desde abril de 2021, além de ter frustrada sua venda ao exterior. Quanto ao fato de que parte da madeira armazenada ser tamarindo, e não jatobá, tal volume é equivalente a 11% apenas da carga total (20m3 de 177 m3) e foi destacado da madeira a ser liberada pela r. sentença. Em suma, a mercadoria está protegida por nota fiscal, guia florestal e origem comprovada, o que, s. m. j., suplanta o erro formal de procedimento. Assim, tenho que deva prevalecer a r. sentença. Em sede de embargos declaratórios, o Tribunal assim dispôs (fl. 1192): De fato, verificando o teor da sentença que concedeu parcialmente a segurança verifica- se: determinar ao impetrado que acate a apresentação de pedido de retificação da situação da carga de que trata o auto infração V6LA6H0Q e o termo de apreensão UCB48CA6, como se de saldo não exportado se tratasse o erro havido quando do registro da situação "recebido no porto", exceto quanto à parte da madeira de tamarindo identificada pela fiscalização e sem prejuízo de ser mantida a apreensão se constatada a existência de outra eiva que não à referente ao escoamento da validade dos DOFs pelo erro procedimental. Com efeito, a decisão hostilizada apreciou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Não há omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional a ser suprida. Na verdade, o(s) embargante(s) pretende(m) fazer prevalecer a tese por ele(s) defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria, uma vez que os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado. Consoante se denota, o Tribunal de origem foi expresso ao abordar as questões suscitadas, esclarecendo que as irregularidades eram de natureza formal e não configuravam ilegalidade ou dano ambiental. Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi parcialmente desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Quanto ao mais, denota-se deficiência de fundamentação recursal a comprometer a compreensão da controvérsia, seja pela invocação de ofensa genérica a dispositivos de lei federal, seja pela pretensão de converter a presente irresignação em recurso de apelação, porquanto apresentada insurgência sem delinear de forma clara e específica o maltrato à legislação federal, atraindo, assim, o enunciado da Súmula n. 284 do STF: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS