Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 1769926/SP (2018/0258791-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
OUTRO NOME: HSBC BANK BRASIL S.A.BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: FÁBIO LIMA QUINTAS - DF017721
LUIZ CARLOS STURZENEGGER - DF001942A
GABRIELA LEITE FARIAS - DF034060
EMBARGADO: LUIS CESAR PIO
EMBARGADO: MARIA EMILIA MARINO PIO
EMBARGADO: INEZ PIO
EMBARGADO: MARIA DE LOURDES PIO GASPARIN
EMBARGADO: EDSON PAULO GASPARIN
EMBARGADO: MARIA HELENA PIO BOTURA
ADVOGADO: FIRMO LEÃO ULIAN - SP254292
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração movidos por KIRTON BANK - BANCO MÚLTIPLO em face1 da decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pelo ora embargante para modificar a sentença de procedência e fixar a incidência dos juros remuneratórios até data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer, nos moldes do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos (REsp-RRC) nº 1.277.280/SP e nº 1.877.300/SP, sob esta relatoria, com idênticas ementas, abaixo representada por aquela lavrada neste último recurso: PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PLANO ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. AÇÃO COLETIVA SUBSTITUTIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DE ENCERRAMENTO OU DATA DO SALDO ZERO DA CONTA. COMPROVAÇÃO. ENCARGO DO BANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE REPETITIVA DEFINIDA. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixam-se as seguintes teses: I - "Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer"; II - "Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença". 2. No caso concreto, dá-se provimento ao recurso especial, pois o acórdão recorrido fixou a data do efetivo pagamento como termo final da incidência dos juros remuneratórios, em desarmonia com o entendimento acima consolidado. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.877.300/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 5/3/2025.) Afirma o embargante que, na decisão embargada, "houve, entretanto, omissão consistente na não condenação, nessa parte, em custas processuais e honorários de sucumbência" (na fl. 926). É o relatório. Passo a decidir. Assiste razão ao embargante, porquanto o provimento do presente recurso especial provocou a modificação da sucumbência definida pela sentença recorrida, pois não modificada pelo acórdão local. Destaca-se que o recurso especial ora em julgamento foi tirado de execução coletivizada de sentença coletiva que condenou o banco agravante na restituição da parcela inflacionária expurgada da remuneração de cadernetas de poupança por causa da edição pelo Governo Central de planos econômicos. Logo, é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios sobre a parcela sucumbente dos pedidos de cada uma das partes, exequentes e executado. Ademais, verifica-se que o entendimento desta Corte, consolidado no julgamento de Recurso Especial Representativo da Controvérsia, preconiza que "no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" (REsp 1.134.186/RS, rito do art. 543-C). Em adição, nota-se que o caso trata mesmo é de execução coletivizada de sentença coletiva, nas quais a imputação dos ônus da sucumbência é ainda mais imperativa. Com efeito, "o desdobramento da atividade cognitiva no processo coletivo em duas fases, uma, de precípua cognição, promovendo o acertamento do núcleo homogêneo do direito coletivo, e a outra, de cognição superficial, conduzindo a satisfação individual e heterogênea do direito, diferenciam, completamente, a fixação de honorários advocatícios na impugnação do cumprimento de sentença ordinária e na liquidação da sentença coletiva" (AgInt na Rcl 36.436/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 15/03/2019). No presente caso, a sentença fixou os honorários advocatícios "em 10% do valor pretendido", de maneira que, em liquidação de sentença, esse valor pretendido deve ser apurado, com destaque do quantum do valor dos juros remuneratórios decotados com a fixação do termo final da incidência dos juros remuneratórios, até data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero. Sobre o valor decotado deve incidir honorários advocatícios em favor da instituição financeira no quantum de 10%, bem como custas processuais proporcionais à ele. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração nos moldes acima enunciados. Relator
RAUL ARAÚJO