3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (RECORRIDO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
TATIANA DA SILVEIRA REIS
OAB/MG 077713·CPF·Representa: Autor
TATIANA DA SILVEIRA REIS
OAB/MG 077713·CPF·Representa: Réu
TATIANA DA SILVEIRA REIS
OAB/MG 77713·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
30/06/2025, 12:22
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 00:03
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2025, 13:19
Petição (Contra-razões)
16/05/2025, 20:21
Protocolo de Petição
16/05/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
11/05/2025, 19:21
Protocolo de Petição
11/05/2025, 19:09
Publicação
07/05/2025, 01:14
Publicação
07/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no AgRg no HC 977357/MG (2025/0023594-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RODRIGO PIVA VERONESI
ADVOGADO: TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no AgRg no HC 977357/MG (2025/0023594-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RODRIGO PIVA VERONESI
ADVOGADO: TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no AgRg no HC 977357/MG (2025/0023594-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RODRIGO PIVA VERONESI
ADVOGADO: TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no AgRg no HC 977357/MG (2025/0023594-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RODRIGO PIVA VERONESI
ADVOGADO: TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/05/2025, 18:00
Ato ordinatório
01/05/2025, 17:10
Mero expediente
01/05/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 977357/MG (2025/0023594-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: TATIANA DA SILVEIRA REIS
ADVOGADO: TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: RODRIGO PIVA VERONESI
CORRÉU: PEDRO JOAQUIM DE SOUZA
CORRÉU: MARCOS ANTONIO DA SILVA
CORRÉU: SIDNEY DE SOUZA DELFINO
CORRÉU: LUIZ ROBERTO SOUZA LEMOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 18:45
Distribuição (competência exclusiva)
29/04/2025, 18:00
Documento (Certidão)
29/04/2025, 17:49
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 10:28
Petição (Recurso ordinário)
28/04/2025, 19:56
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 12:51
Protocolo de Petição
28/04/2025, 12:33
Protocolo de Petição
28/04/2025, 10:06
Publicação
28/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 977357/MG (2025/0023594-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: RODRIGO PIVA VERONESI
ADVOGADO: TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 00:10
Recebimento
23/04/2025, 17:33
Não-Provimento
22/04/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 977357/MG (2025/0023594-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: TATIANA DA SILVEIRA REIS
ADVOGADO: TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: RODRIGO PIVA VERONESI
CORRÉU: PEDRO JOAQUIM DE SOUZA
CORRÉU: MARCOS ANTONIO DA SILVA
CORRÉU: SIDNEY DE SOUZA DELFINO
CORRÉU: LUIZ ROBERTO SOUZA LEMOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 09:48
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:34
Recebimento
28/02/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
23/02/2025, 17:01
Protocolo de Petição
23/02/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 10:30
Documento (Certidão)
18/02/2025, 18:21
Petição (Impugnação)
18/02/2025, 18:21
Protocolo de Petição
18/02/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 14:31
Protocolo de Petição
10/02/2025, 14:12
Publicação
10/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 977357/MG (2025/0023594-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: RODRIGO PIVA VERONESI
ADVOGADO: TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 977357/MG (2025/0023594-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: RODRIGO PIVA VERONESI
ADVOGADO: TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
07/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 14:21
Protocolo de Petição
06/02/2025, 14:06
Ato ordinatório
06/02/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/02/2025, 10:21
Publicação
06/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977357/MG (2025/0023594-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: TATIANA DA SILVEIRA REIS
ADVOGADO: TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: RODRIGO PIVA VERONESI
CORRÉU: PEDRO JOAQUIM DE SOUZA
CORRÉU: MARCOS ANTONIO DA SILVA
CORRÉU: SIDNEY DE SOUZA DELFINO
CORRÉU: LUIZ ROBERTO SOUZA LEMOS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/11): APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA - RETROATIVIDADE DO §5° DO ART. 171 DO CP - IMPOSSIBILIDADE - DENÚNCIA OFERECIDA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964119 - ATO JURÍDICO PERFEITO - REPRESENTAÇÃO FORMAL DAS VÍTIMAS DEVIDAMENTE APRESENTADA NOS AUTOS - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - ART. 171 C/C ART. 71, AMBOS DO CP - ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS COM RELAÇÃO AOS RÉUS RODRIGO PIVA VERONESI, SIDNEY DE SOUZA DELFINO, PEDRO JOAQUIM DE SOUZA E MARCOS ANTÔNIO DA SILVA - CONDENAÇÃO DO 1°, 3°, 5 0 E 60 APELANTES CONFIRMADA - AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA DOS RÉUS RODRIGO SPARTACUS ARTUR E JOSUÉ FARIA NOGUEIRA - NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO 2 0 E 40 APELANTES - ART. 2 0 DA LEI N. 12.85012013 - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DE TODOS OS APELANTES NA FORMAÇÃO DE UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, COM DIVISÃO DE TAREFAS - DOSIMETRIA DAS PENAS - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - NECESSIDADE —ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - Não é possível o reconhecimento da extinção da punibilidade em razão da ausência de representação das vítimas, com base no §5º do art. 171 do CP, trazido pela Lei n. 13.964119, se a denúncia fora oferecida anteriormente à entrada em vigor da referida lei. A representação da vítima nas hipóteses de ação penal pública condicionada à representação se trata de uma condição de procedibilidade e não de prosseguibilidade, de maneira que, nos casos em que a denúncia já fora oferecida, anteriormente ao advento da Lei n. 13.964/19, estamos diante de um ato jurídico perfeito, que não pode ser assim alcançado pela mudança legislativa, haja vista que a nova lei nada dispôs sobre eventual necessidade de manifestação da vítima nessas hipóteses. Além disso, no caso, as vítimas apresentaram representação formal contra os réus, após a conversão do julgamento dos recursos em diligência. - Havendo concretos elementos probatórios demonstrando a materialidade dos crimes de estelionato e estelionato tentado, assim como da autoria do 1º (Rodrigo Piva Veronesi), 3º (Sidney de Souza Delfino), 5º (Pedro Joaquim de Souza) e 6º (Marcos Antônio da Silva) apelantes, os quais agiram com divisão de tarefas, imperioso se manter o édito condenatório, especialmente quando há provas documentais em harmonia com a palavra das vítimas e testemunhas. - Considerando que a acusação imputa aos réus Josué Faria Nogueira e Rodrigo Spartacus Artur a participação no esquema criminoso efetuando pessoalmente as compras nos estabelecimentos comerciais, além do carregamento de mercadorias, devem ser eles absolvidos se não há provas do envolvimento deles especificamente nos estelionatos que estão sendo apurados neste processo. - Restando comprovado nos autos que todos os apelantes integravam conscientemente um grupo criminoso integrado por mais de 04 (quatro) pessoas, com estrutura organizada e divisão de tarefas, voltado para a prática de crimes de estelionato, cuja pena máxima é superior a 04 anos, deve ser confirmada a condenação pelo crime de organização criminosa, nos termos do §1º, do art. 1º, da Lei n. 12.850/13, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação da conduta. - Havendo excessivo rigor no aumento da pena-base dos réus a partir da avaliação equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, forçosa a reanálise, com a consequente redução das reprimendas. - Conforme entendimento adotado por esta egrégia Câmara Criminal, delega-se ao Juízo da Execução a análise do requerimento da assistência judiciária gratuita com a consequente suspensão da exigência de pagamento das custas processuais, por não ser este o momento mais adequado para sua apreciação. O paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 171, caput, do CP (por duas vezes), no art. 171, caput, dc art. 14, II, ambos do CP, em continuidade delitiva, e no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/13, na forma de concurso material. A defesa alega, em síntese, que a ação penal apresenta diversas nulidades e irregularidades que não foram devidamente analisadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais durante o julgamento da apelação número 1.0518.17.014897-8/001. Aponta, em resumo, as seguintes ilegalidades: a) cerceamento de defesa ocorrido pela não juntada das imagens das câmeras de segurança da empresa Grad Pneus, datadas de 31 de agosto de 2017; b) falta de intimação da defesa para a sustentação oral no julgamento da apelação; c) não aplicação da detração penal do período em que o paciente esteve preso provisoriamente, totalizando 368 dias; d) não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e) ocorrência de flagrante preparado ou provocado por policiais. Requer-se a imediata concessão da medida liminar para que sejam analisadas as teses defensivas apresentadas e para que se assegure o direito à liberdade do paciente até o julgamento final deste Habeas Corpus. No mérito, pede a declaração de nulidade do julgamento da apelação ou, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea do paciente e a detração do tempo de prisão cautelar ou, ainda, que seja reconhecido o flagrante preparado ou provocado pela policial, com a consequente nulidade das provas obtidas e absolvição do paciente. É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024. Acerca da tese de falta de intimação da defesa para a sustentação oral no julgamento da apelação, não foi apresentada qualquer documentação que corrobore tal alegação. No que se refere ao alegado cerceamento de defesa pela não juntada das imagens das câmeras de segurança da empresa Grad Pneus, datadas de 31 de agosto de 2017, verifica-se do acórdão recorrido que a questão não foi submetida à apreciação do Tribunal a quo, não podendo ser analisada diretamente por esta Corte, sob pena de incidir em supressão de instância. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ANALISADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE NÃO ESTARIA FORAGIDO. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. CONVENIÊNCIA E RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. TEMOR DA VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. PACIENTE FORAGIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 2. Preliminarmente, sobre a alegação de cerceamento de defesa, verifico que a matéria trazida a exame por meio deste recurso não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua apreciação diretamente por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Uma vez que as instâncias antecedentes não apresentaram a moldura fática do caso, não é possível a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo pela via mandamental, tendo em vista que o habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, servido tão somente para o exame de matéria pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. [...] 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 201.378/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão, assim discorreu o Tribunal de origem (e-STJ fl. 72): Vale esclarecer, que, apesar de o réu Rodrigo Piva realmente fazer jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) com relação ao delito de estelionato tentado, praticado no dia 31 de outubro de 2017, por ter confessado em juízo a sua prática (mídia de fI. 561), esta não temo condão de alterar sua pena, por já estar fixada no patamar mínimo legal, conforme entendimento jurisprudencial consolidado através da Súmula n. 231 do STJ. Com efeito, o entendimento consolidado na Súmula 231/STJ veda a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência de circunstância atenuante. Esse entendimento foi confirmado pela Terceira Seção do STJ em 2024, rejeitando o cancelamento da súmula. No tocante ao pleito de detração do tempo de prisão cautelar, consigno que não há nos autos elementos que permitam avaliar a benesse, sobretudo porque nem sequer foi apreciada pelas instâncias de origem. Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
05/02/2025, 00:00
Protocolo de Petição
04/02/2025, 16:54
Documento (Certidão)
04/02/2025, 16:41
Não conhecimento do habeas corpus
04/02/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 977357/MG (2025/0023594-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: TATIANA DA SILVEIRA REIS
ADVOGADO: TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: RODRIGO PIVA VERONESI
CORRÉU: PEDRO JOAQUIM DE SOUZA
CORRÉU: MARCOS ANTONIO DA SILVA
CORRÉU: SIDNEY DE SOUZA DELFINO
CORRÉU: LUIZ ROBERTO SOUZA LEMOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.
31/01/2025, 00:00
Distribuição (dependência)
30/01/2025, 13:30
Recebimento
29/01/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
6ª CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 17/01/2025
Paciente(s) - RODRIGO PIVA VERONESI; Autorid Coatora - JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE POÇOS DE CALDAS;
Relator - Des(a). Jaubert Carneiro Jaques
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - TATIANA DA SILVEIRA REIS.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 09/01/2025
Paciente(s) - RODRIGO PIVA VERONESI; Autorid Coatora - JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE POÇOS DE CALDAS;
Relator - Des(a). Jaubert Carneiro Jaques
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. JAUBERT CARNEIRO JAQUES, em 09/01/2025.
Adv - TATIANA DA SILVEIRA REIS.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PLANTÃO FIM SEMANA/FERIADO-208-UAP
HABEAS CORPUS CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/01/2025
Paciente(s) - RODRIGO PIVA VERONESI; Autorid Coatora - JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE POÇOS DE CALDAS;
Relator - Des(a). Doorgal Borges de Andrada
Autos distribuídos e conclusos ao Des. DOORGAL BORGES DE ANDRADA em 06/01/2025
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Adv - TATIANA DA SILVEIRA REIS.
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