Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844875/BA (2025/0017819-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: THIAGO FERREIRA VIEIRA
AGRAVANTE: ALINE APARECIDA FONTES LOPES
ADVOGADO: MÁRIO CÉSAR DA SILVA LIMA - BA010491
AGRAVANTE: PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
AGRAVANTE: RESERVA 3 INCORPORADORA LTDA
OUTRO NOME: RESERVA 3 INCORPORADORA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - BA042873
AGRAVADO: THIAGO FERREIRA VIEIRA
AGRAVADO: ALINE APARECIDA FONTES LOPES
ADVOGADO: MÁRIO CÉSAR DA SILVA LIMA - BA010491
AGRAVADO: PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
AGRAVADO: RESERVA 3 INCORPORADORA LTDA
OUTRO NOME: RESERVA 3 INCORPORADORA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - BA042873
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E OUTRO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado: EMENTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ATO ILÍCITO. IMÓVEL NÃO ENTREGUE NA DATA ACORDADA. TRANSCURSO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. AFASTAMENTO DAS TEORIAS DA IMPREVISÃO E DO RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL CARATERIZADO. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O recurso especial aponta violação aos arts. 402, 403 e 944, do CC e 373, I, do CPC/15, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, que não restou demonstrado danos morais em decorrência do atraso na entrega da obra e que o valor fixado mostra-se exorbitante. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à alegada violação do art. 373, I do CPC/15, verifica-se que o conteúdo normativo do artigo invocado, não foi apreciado pelo eg. Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão, no tocante à matéria de tal dispositivo. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Avançando, a Corte de origem concluiu que o atraso excessivo na entrega da obra superou o inadimplemento contratual, gerando danos morais à base da seguinte motivação: "Passa-se à análise da indenização por moral. Quanto a este ponto, denota-se que restou incontroverso o atraso superior ao prazo de tolerância na entrega da unidade imobiliária adquirida pelos Autores, uma vez que as Acionadas se limitaram a afirmar a não evidenciação da mora por força da ocorrência de circunstâncias alheias à sua vontade, notadamente de aspectos relacionados ao mercado, não negando ou justificando, de modo plausível, a intempestiva disponibilização do bem. De acordo com jurisprudência firmada no âmbito do STJ, a mora que se afigure demasiada enseja a condenação a título de danos morais. Na esteira deste entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL DEMORA EXPRESSIVA. OCORRÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Esta Corte tem entendido que o atraso expressivo, como ocorrido no caso em testilha (mais de 1 ano), supera o mero inadimplemento contratual, sendo passível de indenização por danos morais. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1881192/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020)" (e-STJ, fl. 1.663) Como se vê, o dispositivo apontado como violado (402 e 403, do CC) não tem força normativa apta a amparar a tese recursal, consistente, em síntese, na ausência de dever de indenização por danos morais. A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do recurso especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, “não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp n. 1.881.619/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2.6.2023.). A título ilustrativo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO CPC/2015. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. COMPETÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. JUÍZO PREVENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal... (AgInt no AREsp n. 1.317.496/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 16.12.2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PEDIDO DE ALIMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. 1. Em sede de recurso especial, é ônus da parte insurgente apresentar fundamentação recursal conexa com o conteúdo normativo do dispositivo legal tido por violado, sob pena de atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento de tese jurídica em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, nesta instância especial, definir se foi correta a interpretação conferida à legislação federal, requisito que se exige também das matérias de ordem pública. Precedentes. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.405.108/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11.11.2019.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRODUTO DESTINADO A VIABILIZAR ATIVIDADE COMERCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é deficiente a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial (Súmula 284 do STF). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.021.464/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 30.9.2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE PELA DETERIORIZAÇÃO DE ALIMENTO TRANSPORTADO DO CHILE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 07 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente deixou de apontar o artigo do decreto-lei nº 1.866/96 supostamente violado. É importante ponderar que o recurso especial é de natureza vinculada e, para o seu cabimento, é imprescindível que o recorrente demonstre de forma clara os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. Ademais, a Súmula 284 da Suprema Corte também incide quando o conteúdo normativo do dispositivo legal apontado como violado não é apto a lastrear a tese vertida no recurso especial, porquanto deficiente a fundamentação. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.033.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3.5.2017.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL ALEGADAMENTE VIOLADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DA VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. NÃO PROVIMENTO. 1. A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei que haja interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (Súmula 284 do STF)... (AgInt no AREsp n. 1.551.525/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 26.3.2020.) Por fim, quanto ao valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com efeito, somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais), não é exorbitante, nem desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida, em razão do atraso na entrega do imóvel. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO