Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886695/PR (2025/0094796-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADILSON ORTIZ AYLLON
AGRAVANTE: EZEQUIAS TENORIO CAVALCANTE
AGRAVANTE: R CHRISOSTOMO DA CRUZ PETTENUCI
AGRAVANTE: ROBERTO ANGELO CHRISTIANO
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO GONÇALVES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA DE SANTANA LOANDA
AGRAVANTE: NILTON FACHIN
AGRAVANTE: ILDA APARECIDA TAQUETTE SUGAHARA
AGRAVANTE: HIROO SUGAHARA
AGRAVANTE: BARONCELI & COLLO LTDA
AGRAVANTE: JOSE FARINHA
AGRAVANTE: ANTONIO GONCALVES LOANDA
AGRAVANTE: E. S. DE BARROS & CIA LTDA
AGRAVANTE: ORLANDO ALVES
AGRAVANTE: MARIA CONCEICAO SANCHEZ DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARANILDE ODETE ALVES DE SOUZA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO FRAGOSO DA SILVA - PR023282
JÚNIOR CARLOS FREITAS MOREIRA - PR033550
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOAQUIM MIRO - PR015181
ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
BERNARDO GUEDES RAMINA - PR041442
JÉSSICA FIGUEIREDO TAVARES - RJ204074
PEDRO ARTHUR BRITTO SANTA CRUZ - RJ256448
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EZEQUIAS TENORIO CAVALCANTE e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL PARA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DE SERVIÇO TELEFÔNICO”. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE APRESENTAR ELEMENTOS MÍNIMOS DO DIREITO ALEGADO. RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, ARBITRADOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 85, § 2.º DO CPC, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 319, 320 e 485, VI, todos do Código de Processo Civil, no que concerne à existência de interesse processual por parte dos requerentes, trazendo a seguinte argumentação: 6. O v. acórdão violou os arts. 319 e 320 do CPC/2015 ao manter a extinção do processo por ausência de interesse processual, mesmo diante da juntada de documentos que indicam a existência de relação jurídica entre as partes (lista telefônica do mov. 665). Há indícios de prova mínima da relação negocial entre as partes! 7. Com efeito, os recorrentes juntaram aos autos lista telefônica do ano de 2008 contendo o nome de alguns dos recorrentes, o que constitui indício suficiente da relação jurídica com a ré, especialmente considerando a natureza da demanda e o longo tempo decorrido desde a contratação. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em ações envolvendo contratos de participação financeira, a prova mínima que demonstre a existência de relação jurídica entre as partes é suficiente para o ajuizamento da ação. 9. É o que ocorre nos presentes autos Excelências. IV - VIOLAÇÃO AO ART. 485, VI DO CPC/2015 9. Ao extinguir o processo por falta de interesse processual, mesmo diante de indícios da relação jurídica, o acórdão violou o art. 485, VI do CPC/2015. Os recorrentes juntaram cópia da lista telefônica (mov. 665) que comprova o interesse processual! 10. O interesse processual estava evidenciado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, sendo descabida a extinção prematura do feito, especialmente considerando a natureza da demanda e as dificuldades inerentes à obtenção de documentos antigos. Ademais os recorrentes juntaram indício mínimo de provas, as quais deveriam ter sido consideradas pelo v. acórdão para caracterizar o interesse processual, fato negado pelo v. acórdão e que impõe a devida vigência ao artigo 485, VI do CPC (fls. 1.243-1.244). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso vertente, tem-se que a alegada ausência de prova da relação jurídica poderia ter sido sanada mediante determinação de emenda à inicial pelo Juízo. O douto Magistrado adotou conduta correlata às nuances da lide, e, de tal modo, entendeu que à tramitação do pedido exigia documentação própria e indispensável para o seu prosseguimento, vale dizer, elementos mínimos que comprovassem a existência da relação jurídica. Portanto, do exame dos autos, verifica-se que, oportunizada a emenda à inicial, os Apelantes não atenderam a determinação judicial, porquanto não trouxeram aos autos os elementos indispensáveis exigidos para, então, fosse possível dar continuidade ao pedido formulado. As justificativas consignadas pelos apelantes nos autos de que trouxeram os documentos que possuíam, não conduz a isenção em apresentarem elementos, ainda que mínimos, para deflagrar o procedimento formulado. Além do que já fora demonstrado pela douta Magistrada, vislumbra-se que não há elementos mínimos que sirva de guarida à continuidade do procedimento. Dos elementos de provas trazidos aos autos, não há qualquer documento contemporâneo que demonstre a aquisição das ações ou mesmo desde quando os consumidores são os titulares das linhas de telefonia. Neste aspecto, verifica-se que as justificativas apresentadas pelos apelantes sucumbem às exigências estabelecidas para a demonstração do interesse processual, sendo, de toda sorte, adequado o entendimento consignado na r. Sentença. Sobre o tema, esse egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que: [...] Assim, entende-se que os fundamentos apresentados pela douta Magistrada são suficientes a ensejar a declaração de ausência de interesse processual, razão pela qual não se afigura possível a alteração da decisão judicial nos aspectos defendidos pelos apelantes. Em razão disso, reputa-se que a extinção da demanda, nos termos da decisão judicial objurgada, é devida, haja vista que não se verifica qualquer irregularidade na medida, então, adotada pela douta Magistrada que ponderou sobre o que fora deduzido, e, assim, muito bem fundamentou o decisum. Bem por isso, nos termos da legislação de regência, e, tendo-se em conta o trâmite procedimental constante nos autos, não se vislumbra a possibilidade jurídica invocada para que se opere a modificação do decisum, motivo pelo qual o presente recurso não comporta provimento; senão, que, assim, impõe-se a manutenção da respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito (fls. 1.216-1.217, destaque meu). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Pelos fundamentos do acórdão recorrido acima transcritos, incide ainda a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN