Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866344/SP (2025/0057368-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: GIOVANA POLO FERNANDES - SP152689
CARINE SOARES FERRAZ - SP182383
PAULO ALVES NETTO DE ARAUJO - SP122213
AGRAVADO: AMBEV BRASIL BEBIDAS S.A
ADVOGADOS: MARCELO SALDANHA ROHENKOHL - RS048824
MARCELO SALDANHA ROHENKOHL - SP269098
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial está motivada na incidência da Súmula 126/STJ. Todavia, a agravante não impugnou, especificamente, a referida fundamentação, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.345.064/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/12/2018. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
28/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/05/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866344/SP (2025/0057368-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: GIOVANA POLO FERNANDES - SP152689
CARINE SOARES FERRAZ - SP182383
PAULO ALVES NETTO DE ARAUJO - SP122213
AGRAVADO: AMBEV BRASIL BEBIDAS S.A
ADVOGADOS: MARCELO SALDANHA ROHENKOHL - RS048824
MARCELO SALDANHA ROHENKOHL - SP269098
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 15:32
Redistribuição
29/04/2025, 15:15
Recebimento
28/04/2025, 17:25
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 17:15
Publicação
28/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866344/SP (2025/0057368-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: GIOVANA POLO FERNANDES - SP152689
CARINE SOARES FERRAZ - SP182383
PAULO ALVES NETTO DE ARAUJO - SP122213
AGRAVADO: AMBEV BRASIL BEBIDAS S.A
ADVOGADOS: MARCELO SALDANHA ROHENKOHL - RS048824
MARCELO SALDANHA ROHENKOHL - SP269098
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866344/SP (2025/0057368-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: GIOVANA POLO FERNANDES - SP152689
CARINE SOARES FERRAZ - SP182383
PAULO ALVES NETTO DE ARAUJO - SP122213
AGRAVADO: AMBEV BRASIL BEBIDAS S.A
ADVOGADOS: MARCELO SALDANHA ROHENKOHL - RS048824
MARCELO SALDANHA ROHENKOHL - SP269098
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial está motivada na incidência da Súmula 126/STJ. Todavia, a agravante não impugnou, especificamente, a referida fundamentação, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.345.064/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/12/2018. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
28/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/05/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866344/SP (2025/0057368-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: GIOVANA POLO FERNANDES - SP152689
CARINE SOARES FERRAZ - SP182383
PAULO ALVES NETTO DE ARAUJO - SP122213
AGRAVADO: AMBEV BRASIL BEBIDAS S.A
ADVOGADOS: MARCELO SALDANHA ROHENKOHL - RS048824
MARCELO SALDANHA ROHENKOHL - SP269098
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 15:32
Redistribuição
29/04/2025, 15:15
Recebimento
28/04/2025, 17:25
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 17:15
Publicação
28/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866344/SP (2025/0057368-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: GIOVANA POLO FERNANDES - SP152689
CARINE SOARES FERRAZ - SP182383
PAULO ALVES NETTO DE ARAUJO - SP122213
AGRAVADO: AMBEV BRASIL BEBIDAS S.A
ADVOGADOS: MARCELO SALDANHA ROHENKOHL - RS048824
MARCELO SALDANHA ROHENKOHL - SP269098
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 20:50
Distribuição
23/04/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866344/SP (2025/0057368-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: GIOVANA POLO FERNANDES - SP152689
CARINE SOARES FERRAZ - SP182383
PAULO ALVES NETTO DE ARAUJO - SP122213
AGRAVADO: AMBEV BRASIL BEBIDAS S.A
ADVOGADOS: MARCELO SALDANHA ROHENKOHL - RS048824
MARCELO SALDANHA ROHENKOHL - SP269098
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 16:09
Distribuição (competência exclusiva)
05/03/2025, 15:45
Recebimento
20/02/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marcelo Saldanha Rohenkohl (OAB 269098/SP) Processo 0032097-44.2010.8.26.0506 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Ambev Brasil Bebidas Ltda - Porque realizada a digitalização pela parte embargada com a concordância expressa do(a) embargante (fls. 343/344), dou por definitivamente convertido o feito para o meio digital, sem prejuízo da complementação, por qualquer das partes de eventuais peças faltantes. Deverá a Serventia proceder à anotação na capa do autos físicos e certificação da presente digitalização neles, os quais deverão permanecer em cartório até regulamentação específica. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias.