Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821572/SP (2024/0479398-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOSE LUCAS ESAU DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUÍS FERNANDO CALDAS VIANNA - SP118920
MARIA DE ALMEIDA RAMOS CALDAS VIANNA - SP063112
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
LUCIANA SCARMATO JORGE - SP182002
DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por JOSÉ LUCAS ESAU DOS SANTOS, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sentença de parcial procedência Inexigibilidade do débito e repetição do indébito em reconhecidas pela sentença Insurgência do autor - Controvérsia que se cinge à indenização por danos morais Descabimento Inocorrência de dano moral indenizável, no caso em testilha, pois nenhuma repercussão relevante foi acrescentada, ficando o prejuízo restrito aos débitos mensais Sentença mantida Recurso desprovido." (e-STJ, fl.277) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 326/330) Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos arts. 141, 489 e 1.022, do CPC, sustentando, em síntese, além de negativa de prestação jurisdicional que acórdão contrariou o art. 141 do CPC, ao adotar premissa fática equivocada, desconsiderando a existência de dois empréstimos consignados fraudulentos, o que comprometeu a análise dos danos morais. É o relatório. Decido. A irresignação não prospera. De início, rejeita-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, destaca-se recente julgado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OMISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. (...). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. (...) 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.261.529/RJ, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023) No que se refere à alegada violação do art. 141 do CPC/15, o recurso não procede tendo em vista que tal dispositivo normativo não guarda pertinência com o decidido no v. aresto hostilizado, não tendo, assim, força normativa suficiente para reformar o acórdão impugnado. Com efeito, "a indicação de artigo de lei federal tido por violado que não guarda pertinência temática com a matéria discutida nos autos obsta o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula 284/STF" (REsp 846.049/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 08.09.2008). No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INOCORRÊNCIA. COMANDO INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. TAXA DE 6% AO ANO. EFICÁCIA DA MP 1.577/97. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES. (...) 3. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como violado não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, a orientação posta na Súmula 284/STF. (...) 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 884.146/MT, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16.8.2007) "ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ASSEGURAR TRATAMENTO MÉDICO A CIDADÃO CARENTE. CONDENAÇÃO EM VERBA DESUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS QUE NÃO TÊM FORÇA NORMATIVA APTA À REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC NÃO VERIFICADA. VERBA HONORÁRIA NÃO IRRISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental no recurso especial em que se discute a impossibilidade de arbitramento de honorários de sucumbência em ações civis públicas; bem como a exorbitância do valor fixado pelo Tribunal de origem. 2. À luz da Súmula n. 284 do STF, não se conhece de recurso especial na parte em que se alega violação a dispositivos de lei federal que não contêm comando normativo suficiente à conclusão do acórdão recorrido. Nessa linha, não se conhece do recurso especial, quanto às alegadas violações dos arts. 17 e 18 da Lei n. 7.347/1985. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1455414/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014.) Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO