Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877634/SP (2025/0080218-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ADVOGADO: CECILIA CICOTE - SP237996
AGRAVADO: FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO - SP260143
INTERESSADO: CRISTIANE CARLOTA SBROGIO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MUNICÍPIO DE SÀO JOSÉ DO RIO PRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINOU A EXCLUSÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (22%) DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM RETIFICAÇÃO DO VALOR GLOBAL. INSURGÊNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU O CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, AINDA QUE NÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR DE FORMA DIRETA, POR CERTO QUE LHE BENEFICIA INDIRETAMENTE, JÁ QUE AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS SERVEM PARA O PAGAMENTO DE SUA APOSENTADORIA QUANDO DA INATIVAÇÃO. CONCEITO DE "CONDENAÇÃO", PORTANTO, QUE ABARCA O VALOR BRUTO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM PRÉVIO DESCONTO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES. JULGADOS CITADOS PELA DECISÃO AGRAVADA QUE TRATAM DE MATÉRIA ALHEIA À AQUI DISCUTIDA. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER CALCULADA COM BASE NO VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO, INCLUÍDAS AS VERBAS RELACIONADAS A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTE DESTA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 884 do CC, no que concerne à necessidade de exclusão da contribuição previdenciária patronal da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, porquanto a cota patronal não integra os vencimentos do servidor, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito, trazendo a seguinte argumentação: Como acima já declinado o que se discute no persente recurso é a exclusão da incidência do valor da cota previdenciária patronal integrar o cálculo da verba de sucumbência do causídico. Verifica-se que a contribuição previdenciária patronal fora inserida no valor a ser requisitado em favor da servidora, gerando reflexos indevidos nos honorários sucumbenciais ora requisitados. Ressalte-se que a cota referente à contribuição previdenciária patronal não integra os vencimentos do servidor a título de base de cálculo para honorários advocatícios. Tal verba sequer precisa ser apresentada ao Juízo, sobretudo porque cabe ao ente público providenciar respectivo recolhimento aos cofres da autarquia previdenciária administrativamente e sem interferência do Juízo (fl. 198). Caso prevaleça o entendimento exarado no julgado, ora recorrido, haverá enriquecimento sem causa da parte recorrida em detrimento do erário, haja vista que o valor a lhe ser pago constitui verba pública. Por isso, restará violado, em não sendo provido o presente recurso o artigo 884 do Código Civil Brasileiro (fl. 199). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Ora, a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias, ainda que não percebida pelo servidor de forma direta, por certo que lhe beneficia indiretamente, já que as contribuições vertidas servem para o pagamento de sua aposentadoria quando da inativação (fl. 188). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, não houve o prequestionamento do(s) artigo(s) de lei federal apontado(s) como violado(s), porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste(s) dispositivo(s) no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual;"ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN