Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862295/MG (2025/0058707-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: SANDRA LÚCIA COSTA JOURINCH
ADVOGADOS: SEBASTIÃO RIVELINO DE SOUZA AMARAL - ES008963
MARCIO AZEVEDO SCHNEIDER - ES016291
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (MPMG), às fls. 1529-1534, contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 83/STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 1420): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - VEREADORA - RECEBIMENTO INDEVIDO DE DIÁRIAS - DOLO DEMONSTRADO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO - IMPROBIDADE CONFIGURADA. O ato de improbidade pressupõe em aproveitar-se da função pública para obter ou distribuir, em proveito próprio ou para outros, vantagem ilegal ou imoral, de qualquer gênero e, de alguma maneira, infringindo aos princípios que norteiam as atividades na Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199, com repercussão geral, firmou a orientação vinculante de ser “necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO”. As atas das reuniões realizadas na Câmara Municipal de Aimorés comprovam que a requerida percebeu valores referentes às diárias de viagens enquanto encontrava-se na Câmara Municipal, evidenciando de forma clara a presença do dolo. Tendo sido comprovada a conduta ímproba da ré, que utilizou de verbas públicas sem comprovar adequadamente as despesas e o interesse público, resultando em seu enriquecimento ilícito e causando prejuízo ao erário, bem como violando os princípios da Administração Pública, deve ser mantida a sentença que a condenou por improbidade administrativa. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1490-1501). No recurso especial (fls. 1504-1508), interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, aos seguintes argumentos: (a) acórdão violou os princípios da congruência e da adstrição, pois não houve pedido de revisão da multa civil por parte da recorrida, uma vez que a ora agravada limitou-se a negar o ato de improbidade administrativa; (b) o acórdão proferiu decisão de natureza diversa da pedida ao revisar de ofício a penalidade, sem que houvesse pedido para a redução da multa e (c) o mero descontentamento com o reconhecimento da improbidade não justifica a abertura de uma discussão completamente nova, que não foi submetida à apreciação da Turma Julgadora, qual seja: a redução do valor da multa. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para conhecer e prover o recurso especial (fls. 1555-1563). É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. No que diz respeito à alegada violação dos artigos 141 e 492 do CPC, verifica-se que o acórdão de origem resolveu a controvérsia de forma devidamente fundamentada, dentro dos limites em que proposta a lide, em observância aos princípios da congruência e da adstrição. Destaca-se do acórdão recorrido (fls. 1423-1453; grifos próprios): [...] Puna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e reconhecer a inexistência dos atos de improbidade administrativa imputados a apelante, julgando-se improcedentes todos os pedidos formulados na inicial. Requer, ainda, seja determinado o imediato desbloqueio dos bens e valores da apelante. [...] Considerando ter sido formulada pretensão de improcedência total do pedido e atento ao brocardo do "quem pode o mais, pode o menos", possível a análise da adequação do montante arbitrado na sentença a título de multa. Nesse caso, impõe-se à redução da multa civil ao montante equivalente ao acréscimo patrimonial - que, no caso, foi de R$71.950,00 (setenta e um mil novecentos e cinquenta reais) -, equivalente às 59 (cinquenta e nove) diárias recebidas sem justificativa pela ré, mostrando-se excessiva a pena fixada pela instância de origem. [...] O julgado encontra-se, portanto, em consonância com a jurisprudência deste STJ, segundo a qual não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Incidência da Súmula 83/STJ. A propósito vide, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 9º, I, 10, VIII E 11, CAPUT, TODOS DA LEI N. 8.429/1992. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA N. 1.199/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo objetivando a condenação dos réus pela prática da conduta descrita nos arts. 9º, I, 10, VIII e 11, caput, todos da Lei n. 8.429/1992, aplicando-lhe as sanções previstas no art. 12, I, II da mesma legislação. Além disso, postulou pela condenação solidária dos réus ao pagamento de ressarcimento integral do dano material causado. II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para reduzir o valor da condenação ao ressarcimento ao erário para 17% do valor do contrato. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. [...] XXVII - O réu afirma ocorrência de julgamento extra petita no acórdão recorrido. Todavia, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, "não há julgamento extra petita se o ato decisório recorrido guarda congruência com o pedido consignado na petição inicial. Para ser configurado julgamento extra petita é imprescindível que o acórdão tenha julgado matéria diversa da requerida pelo autor". (AgInt no AREsp n. 1.108.365/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 20/10/2017), o que não se verifica nos autos. XXVIII - O Tribunal de origem, ao reduzir o valor do ressarcimento ao erário, não ultrapassou os limites dos pedidos, posto que apenas concedeu um valor menor do que fora pleiteado na petição inicial. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 2.093.006/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024, AREsp n. 1.552.465/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 10/12/2021, AgInt no AREsp n. 1.577.473/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 8/11/2021.) XXIX - Incidência da Súmula n. 83/STJ, segundo a qual: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". XXX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.565.908/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] II. Na origem, trata-se de Ação Rescisória proposta pelo ora recorrente, em desfavor do Ministério Público do Estado da Paraíba, objetivando rescindir acórdão prolatado em ação de improbidade administrativa, sob o fundamento de nulidade por julgamento extra petita. III. No caso, não há falar em ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC/73, pois a causa foi decidida dentro dos limites em que fora proposta. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (STJ, AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2013). [...] VI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.777.453/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023). Por oportuno, registre-se que a Lei n. 14.230/2021 realizou profundas modificações na Lei n. 8.429/1992. Nesse contexto, peço venia para transcrever o artigo 12, I, da LIA, com a redação original e com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, respectivamente: Art. 12 da Lei n. 8.429/1992: Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009) I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; Art. 12 da Lei n. 14.230/2021: Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) No caso dos autos, o TJMG, por maioria, adequou a multa ao disposto à nova redação do inciso I do art. 12 da LIA. Com efeito, tem-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação firmada por esta Corte Superior a respeito do ponto em comento. Nessa linha de percepção, vide (mutatis mutandis): DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REITORES DA ADMINISTRAÇÃO. MÁCULA À IMPESSOALIDADE E À MORALIDADE MEDIANTE A PROMOÇÃO PESSOAL REALIZADA PELO PREFEITO EM PROPAGANDA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E DO DANO. ATRAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO CAPUT E INCISO I DO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DO PREFEITO NO INCISO XII DO ART. 11 DA LIA. ADEQUAÇÃO DAS PENAS À NOVA LEI. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Não há que se falar em inovação recursal, pois o Ministério Público requereu a condenação do réu com base no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), além de o acórdão recorrido ter mantido a condenação com base no art. 11 da mesma lei. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual inexiste nulidade processual quando ausente prejuízo às partes - pas de nullité sans grief -, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas no âmbito do direito processual. 4. A revisão do reconhecimento da presença do elemento subjetivo doloso na promoção pessoal realizada pelo Prefeito em propaganda oficial e da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente quando, da leitura do acórdão recorrido, não exsurge a desproporcionalidade das penas aplicadas. 5. Abolição pela Lei 14.230/2021 da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa. Não influência quando, entre os novéis incisos inseridos pela Lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da moralidade e da impessoalidade, evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa, instituto próprio do direito penal, mas em tudo aplicável à ação de improbidade administrativa. 6. As penas aplicadas com base no art. 11 da LIA devem observar o que atualmente dispõe o inciso III do art. 12 da lei em questão, que não mais prevê a pena de suspensão dos direitos políticos. 7. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (AgInt no AREsp n. 1.830.027/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. TIPICIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS AOS RÉUS. ARTS. 10, VIII, E 11, V, DA LIA. PRESENÇA DE DANO E DOLO ESPECÍFICO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA AO MÁXIMO ATUALMENTE PREVISTO NA LEI. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Comprovado o dano efetivo ao erário e o elemento subjetivo doloso específico de dispensar os procedimentos licitatórios criando estratagema para justificar a situação emergencial inocorrente, com o fim de beneficiar a empresa contratada, mantém-se a tipicidade das condutas nos arts. 10, VIII, e 11, V, da Lei de Improbidade Administrativa, com base no princípio da continuidade típico-normativa. 2. No Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífico o entendimento de que a revisão da conclusão acerca da existência de dano ao erário, de dolo e da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Caso concreto em que as penas não se mostram desproporcionais à gravidade dos fatos. 3. Considerada a nova redação dada ao inciso III do art. 12 da LIA, faz-se necessário reduzir proporcionalmente o valor da multa aplicada com base no art. 11 da Lei 8.429/1992, levando em conta o máximo atualmente previsto na lei. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento para reduzir a multa aplicada. (AgInt no REsp n. 1.649.392/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTANTES NA LEI 14.230/2021 QUANTO À PRESCRIÇÃO. TEMA 1.199/STF. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS PENAS À NOVA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação à Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil. 3. A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a decisão que não conheceu de seu recurso. 5. A prescrição intercorrente não se aplica aos atos de improbidade administrativa anteriores à Lei 14.230/2021, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto ao Tema 1.199. 6. Alteração da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, passando a exigir a tipificação de uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Reconhecimento na origem de conduta enquadrada no inciso III do art. 11 da LIA. Atual exigência de dolo específico que foi identificado nos presentes autos. 7. Apesar disso, as penas aplicadas com base no art. 11 da LIA devem observar o que atualmente dispõe o inciso III do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, que não mais admite a suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos. Assim, a condenação dos réus deve estar de acordo com a nova previsão legal, devendo ser afastada a pena de suspensão dos direitos políticos por três anos. 8. Agravo interno a que se dá parcial provimento, afastando a pena de suspensão dos direitos políticos. (AgInt no AREsp n. 1.600.888/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES