Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200127/SC (2025/0064572-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
RECORRIDO: RODRIGO AGUIAR
ADVOGADO: JULIANA SLEIMAN MURDIGA - SP300114
DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, interposto por BANCO ITAUCARD S.A. desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PARCIAL PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. OBSERVÂNCIA DO RESP. 1.578.553/SP. TEMA 958 DO STJ. DOCUMENTAÇÃO AMEALHADA AOS AUTOS INSUFICIENTE A ROBORAR COM A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE OS VALORES PAGOS A MAIOR. PLEITO RECHAÇADO. DÉBITOS QUE NÃO OSTENTAM NATUREZA TRIBUTÁRIA. JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO DESEMBOLSO PELOS ÍNDICES DIVULGADOS PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. MATÉRIAS CONSOLIDADAS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HIPÓTESES DO ART. 932, IV E V, DO CPC E ART. 132, XV E XVI, DO RITJSC. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE REGIMENTAL, ADEMAIS, QUE AFASTA QUALQUER ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE OU NULIDADE DO JULGAMENTO. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados, com imposição de multa, conforme acórdão de fls. 358-363. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 1026, § 2º, do CPC/2015 e 406 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que deve ser aplicada a taxa SELIC ao caso, bem como afastada a multa por embargos protelatórios. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 490. É o relatório. Decido. A irresignação comporta provimento. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a taxa dos juros moratórios - a que se refere o art. 406 do CC/2002 - é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. SÚMULA 83/STJ. REPERSONIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 9º DA LEI 8.177/91. JUROS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verificou no presente caso. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No julgamento do REsp 1.838.257, de relatoria do em. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, este Tribunal Superior entendeu que, em razão da repersonificação da massa liquidanda do Banco Bamerindus na figura do Banco Sistema, "não haveria falar na incidência do quanto disposto no art. 9º da Lei 8.177, pois a instituição devedora não mais se encontra em liquidação". 3. O entendimento desta Corte Superior é de que a taxa dos juros moratórios - a que se refere o art. 406 do CC/2002 - é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem. 4. Agravo interno parcialmente provido, apenas para aplicar a taxa Selic na hipótese em exame. (AgInt no AREsp n. 2.569.229/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) Por sua vez, o Tribunal de origem assim dirimiu a controvérsia acerca da taxa de juros aplicada: Além de inexistir desarmonia entre o posicionamento externado na decisão singular e aquele adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o único documento amealhado aos autos para roborar a cobrança do encargo conta com informações facilmente obtidas em consulta aos órgãos públicos, mas não com a vistoria do veículo ou qualquer dado que revele seu estado de conservação, de modo a não provar a efetiva prestação do serviço. Da mesma forma, a fundamentação é clara quanto aos motivos pelos quais a taxa Selic não deve ser utilizada como critério de correção monetária, ao consignar que os valores a repetir não correspondem à dívida de natureza tributária. Ora! Conforme entendimento prevalecente desta Câmara, em se reconhecendo a cobrança de valores indevidos, a repetição do indébito ocorrerá na forma simples, com devida compensação, devidamente " atualizados monetariamente pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/95) a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação judicial, conforme a orientação que vem do Superior Tribunal de Justiça: agravo regimental no agravo em recurso especial n. 421.788/PR, relatora a ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 26.8.2014 " (TJSC, Apelação Cível n. 0300404-91.2016.8.24.0092, Des. Jânio Machado). Estando a decisão em sentido contrário ao da jurisprudência desta Corte, o recurso especial comporta provimento. Por fim, com relação à multa aplicada nos embargos de declaração, com base no art. 1026, § 2º, do CPC/2015, observa-se que os aclarátórios, na espécie, foram opostos com o intuito de prequestionamento, em conformidade com a Súmula 98/STJ, razão pela qual deve ser afastada a penalidade imposta pelo Tribunal local. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1026, §2º, DO CPC. AFASTADA. SÚMULA 98/STJ. 1. Ação anulatória de duplicatas c/c pedido de cancelamento de protesto e reparação por danos morais. 2. A deficiente fundamentação do recurso impede o seu conhecimento. 3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Súmula 284/STF. 4. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial devido o óbice da Súmula 7 desta Corte. 5. Afasta-se a multa aplicada quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. Aplicação da Súmula 98/STJ. 6. Agravo interno parcialmente provido, tão-somente para afastar a multa revista no art. 1026, §2º, do CPC." (AgInt no REsp 1773391/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019, g.n.) Com essas considerações, tem-se que o recurso comporta provimento. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de aplicar a taxa SELIC na hipótese em exame e afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO