Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2182789/SP (2024/0426879-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: FERNANDEZ MERA HOLDING E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ISRAEL NORBERTO PEIXOTO - SP102459
CINTHIA MELCHIOR COSTA - SP316687
RECORRIDO: JOYCE PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: SERGIO REIS MACHADO
ADVOGADO: ADRIANA ELMA DE LUCENA - SP219671
INTERESSADO: OAS 40 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDEZ MERA HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 387): Compromisso de compra e venda de bem imóvel. Ação de rescisão contratual c. c. restituição de valores pagos e indenização por danos materiais e morais. A legitimidade ad causam deve ser examinada sob o prisma da teoria da asserção. Assim, se houver identificação entre os titulares dos direitos e obrigações, partindo da suposição de que são reais os fatos afirmados na inicial, é legitimado passivo aquele que, em tese, por eles responderia. A não entrega do imóvel no prazo avençado, por culpa da construtora, impõe o acolhimento do pedido de rescisão do contrato e a restituição integral e em uma única parcela dos valores pagos pelos autores, sem qualquer espécie de retenção ou dedução, nem sequer da comissão de corretagem. Súmulas 543 do STJ e 2 e 3 do TJSP. Observância do princípio da reparação integral. Responsabilidade solidária da intermediadora, integrante da cadeia de consumo, a quem fica resguardado direito de regresso, em ação autônoma. Precedentes desta Col. Câmara e E. Corte. Recurso improvido. Afirma a parte recorrente ter havido violação aos arts. 265, 421 e 422, todos do Código Civil, argumentando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Consta do acórdão recorrido (fl. 395): (...) Tampouco se verifica equívoco da sentença ao impor de forma solidária à recorrente a obrigação de restituir aos compradores também valores que extrapolam a comissão de corretagem. Neste particular, porém, oportuno registrar apenas que à intermediadora fica resguardado direito de regresso desse montante contra a corré OAS 40, em ação autônoma. Isso porque, ao contrário do que acontece na venda de imóveis usados, no caso de empreendimentos vendidos “na planta” a corretora monta estande de vendas, geralmente no próprio local em que será erigida a construção, e atua como verdadeira vendedora direta e representante exclusiva da incorporadora. Aos interessados nem sequer é dada a opção de dispensar os serviços dos corretores de plantão e negociar diretamente com a construtora. Nesse modelo de negócio, não há dúvida de que a apelante integra a cadeia de consumo, o que justifica estender a ela, de forma solidária, todas as obrigações impostas na sentença, a teor do que dispõe o art. 7º, parágrafo único, do CDC. Sobre a questão, os autos do Recurso Especial 2.008.542/RJ e do Recurso Especial 2.008.545/DF foram afetados ao rito do recurso especial repetitivo, cuja tese representativa da controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: Definir os limites da responsabilidade do corretor de imóveis ou da sociedade intermediadora da compra e venda por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora/incorporadora, de obrigação relativa à entrega de empreendimento imobiliário, prevista no contrato de promessa de compra e venda, Tema 1173 - STJ. Confiram-se as respectivas ementas: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. ENTREGA DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEFINIÇÃO DOS LIMITES DA RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE INTERMEDIADORA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação da tese relativa a: 1.1. Definir os limites da responsabilidade do corretor de imóveis ou da sociedade intermediadora da compra e venda por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora/incorporadora, de obrigação relativa à entrega de empreendimento imobiliário, prevista no contrato de promessa de compra e venda. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (ProAfR no REsp 2.008.542/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/11/2022, DJe de 01/12/2022) PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. ENTREGA DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEFINIÇÃO DOS LIMITES DA RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE INTERMEDIADORA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação da tese relativa a: 1.1. Definir os limites da responsabilidade do corretor de imóveis ou da sociedade intermediadora da compra e venda por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora/incorporadora, de obrigação relativa à entrega de empreendimento imobiliário, prevista no contrato de promessa de compra e venda. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (ProAfR no REsp 2.008.545/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/11/2022, DJe de 01/12/2022) Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, o recurso especial permaneça suspenso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser analisado, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO