Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0061832-16.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: INTEGRA PARTICIPACOES S/S LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2021, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a descida dos autos. Em caso de não manifestação, os autos serão enviados ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 17:21:47. GIOVANNA BORGES VARGAS Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/08/2025, 13:43
Trânsito em julgado
12/08/2025, 13:43
Publicação
16/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2514994/DF (2023/0417519-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - DF015776
RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: INTEGRA PARTICIPACOES S/S LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 15:30
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2514994/DF (2023/0417519-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - DF015776
RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: INTEGRA PARTICIPACOES S/S LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2514994/DF (2023/0417519-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - DF015776
RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: INTEGRA PARTICIPACOES S/S LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 15:30
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2514994/DF (2023/0417519-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - DF015776
RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: INTEGRA PARTICIPACOES S/S LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 19:30
Documento (Certidão)
12/05/2025, 19:26
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/05/2025, 15:31
Protocolo de Petição
12/05/2025, 15:13
Publicação
28/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2514994/DF (2023/0417519-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - DF015776
RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: INTEGRA PARTICIPACOES S/S LTDA
DECISÃO 1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA fundado no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal contra v. acórdão do TJDFT, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO POR FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 921/CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na falta de patrimônio, o diploma processual civil estabelece a suspensão da execução até a localização de bens penhoráveis ou sua superveniente aquisição e para que respondam à dívida (artigo 921, III, do CPC). 2. Após o decurso do prazo suspensivo de um ano, inicia-se a contagem do lapso prescricional da pretensão executiva. A renovação das diligências sem potencial de modificar a realidade processual, como a penhora do bem, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente (REsp 1732716/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018). 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (fls. 418-432) Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. -). Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 240, § 1º, 921, §5º e 924, V, do CPC, 202, inciso I do CC, inciso XXXV, do art. 5º e do inciso IX do art. 93, da CF/88, bem como à Súmula n.º 106 do STJ. Sustenta, em síntese, que: i) "que a Recorrente tem despendido todos os esforços e diligências a fim de satisfazer o crédito exequendo. Entretanto, restaram infrutíferas todas as diligências realizadas pela Exequente e por este Juízo, para localizar o atual paradeiro da Executada bem como para indicar bens passíveis de constrição". ii) "a Recorrente levanta a nulidade das decisões recorridas, diante da negativa de prestação jurisdicional, face ao cerceamento de defesa operado nas instâncias inferiores, tendo em vista o apego excessivo ao formalismo em total detrimento à busca pela paz social". iii) "apesar dos esforços e das diligências tomadas pela Exequente/Recorrente, não foi possível localizar o paradeiro da Executada, bem como não foram encontrados bens da Recorrida passíveis de constrição"; iv) "é flagrante a má-fé da Recorrida, uma vez que desde o início do presente processo estava ciente de todos os autos processuais, principalmente após a citação da ação monitória. Em outras palavras, a Recorrida vem buscando de todas as formas se esquivar de suas obrigações e enriquecer à custa da Recorrente"; v) "não há que se falar em prescrição no presente processo, pois ocorreu a interrupção dessa, com o despacho que ordenou a citação da Recorrida". vi) "que a Recorrente pleiteou diversas medidas, inclusive que poderiam ter dado fim ao presente processo (ID n.º 46395582 e 46395590), porém, os pedidos foram indeferidos pelo Juízo a quo". É o relatório. Passo a decidir. 2. Em relação à violação da inciso XXXV, do art. 5º e do inciso IX do art. 93, da CF/88, bem como da Súmula n.º 106 do STJ, a irresignação não merecer ser conhecida. Isto porque "a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, 'a' da CF/88" (REsp n. 2.165.738/PA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.). 2.1. Ademais, o acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto ao art. 240, § 1º do CPC, o que inviabiliza o seu julgamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.). Destaca-se que, caso a agravante realmente quisesse o enfrentamento do tema, deveria ter apresentado embargos de declaração e, diante de eventual omissão do Tribunal a quo, suscitado, no bojo do recurso especial, vulneração ao art. 1022 do CPC/2015), o que não ocorreu. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal de origem decidiu que: Cumprimento de sentença requerido em 06/03/2013. Sentença proferida em 21/03/2023. Apelação interposta em 04/04/2023. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso. Cuida-se de apelação interposta por FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA, em face à sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença ajuizado pelo apelante em desfavor de INTEGRA PARTICIPAÇÕES S/S LTDA. Cinge-se a controvérsia em verificar se a pretensão executiva estaria fulminada pela ocorrência da prescrição intercorrente. A prescrição extingue a pretensão do titular do direito, em virtude da sua inércia em não exigir o reconhecimento de direitos pretensamente violados. Caso assim não fosse, seria franqueado ao legitimado reivindicá-los ad infinitum, o que burlaria o princípio da segurança jurídica. O artigo 921 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de suspensão da execução em caso de ausência de bens penhoráveis, in litteris: “Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)” Transcorrido o prazo de suspensão, nos termos do art. 921, III e §§1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, sem que o exequente promova diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se a contagem do prazo prescricional intercorrente, que na presente demanda é quinquenal, com fundamento no artigo 206, §5º, I, do Código Civil. No caso em exame, como já salientado, após o insucesso na obtenção de bens passíveis de penhora, o juízo de origem determinou, em 10/03/2017, a suspensão do curso processual pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (ID 46395567, pág. 8). Após o decurso do prazo de suspensão, o exequente quedou-se inerte, vindo a se manifestar, em 05/02/2020 e para requerer penhora via BACENJUD (ID 46395567, pág. 14). Em razão da digitalização do processo físico, a apreciação e deferimento do pedido se deu em 15/03/2021, porém tal tentativa restou frustrada (ID 46395567, pág. 14; 46395568). Em 22/03/2021, o autor requereu a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte dos executados, bem como expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito para cancelarem eventuais contratos com os executados, no entanto, os pedidos foram indeferidos (ID 46395582, 46395590, 46395592). Em 31/03/2021, o exequente pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, mas ao ser intimada a emendar a respectiva inicial, nos termos do artigo 134 e seguintes do CPC, deixaram de ser atendidos os requisitos (ID 46395596, ID 46395597, 46395606). Em 18/05/2021, o suplicante requereu a suspensão do processo por 1 (um) ano, que foi indeferido; e, em 17/12/2021, o autor requereu expedição de ofício ao Cadastro de Cliente do Sistema Nacional do Banco Central do Brasil – CCS/BACEN, para encontrar ativos ou investimentos da executada, pedido igualmente indeferido (ID 46395709, 46395710, 46395714, 46395716). Em 13/02/2023, o autor pleiteou expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal para se obter a informação do atual endereço de GIL VICENTE DE MELO GAMA e SORAYA SANTOLIN DE PAULA, mas o pedido foi indeferido, porque essas pessoas não eram partes do processo (ID 46395727, 46395731). Em 20/06/2023, o credor negou a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu consulta via SISBAJUD (ID 46395733). Enfim, nenhuma das manifestações do autor após a suspensão do processo, em 10/03/2017, constituíram meios hábeis para interromper ou suspender a prescrição intercorrente, que teve seu término em 10/03/2023. Salienta-se que a mera renovação das diligências, sem potencial para demostrar a modificação da situação econômica do devedor, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente (REsp 1732716/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018). Nesse sentido: [...] Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem honorários. Custas pelo credor. É como voto. (fls. 418-432) Dessarte, verifica-se que o agravante deixou de impugnar o principal fundamento suficiente utilizados pelo TJDFT, notadamente, de que, "nenhuma das manifestações do autor após a suspensão do processo, em 10/03/2017, constituíram meios hábeis para interromper ou suspender a prescrição intercorrente, que teve seu término em 10/03/2023". Incidência, na hipótese, da Súmula 283/STF. 4. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
25/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)