2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FABIO AUGUSTO RAMALHO DOS SANTOS
OAB/MG 50232·Representa: Autor
ALLAN DIAS TOLEDO MALTA
OAB/MG 89177·CPF·Representa: Autor
DANIEL SAUNDERS RODRIGUES
OAB/MG 78733·CPF·Representa: Autor
LAYON NICOLAS DIAS PEREIRA
OAB/MG 141563·CPF·Representa: Autor
BERNARDO ROMANIZIO DE CARVALHO
OAB/MG 101730·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
19/06/2026, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 1214884/MG (2017/0310135-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA MAGALHÃES BIFANO
ADVOGADOS: ORLANDO DE OLIVEIRA VAZ FILHO E OUTRO(S) - MG007685
GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES - MG084349
TARSO DUARTE DE TASSIS - MG084545
BERNARDO ROMANIZIO DE CARVALHO - MG101730
FABIO AUGUSTO RAMALHO DOS SANTOS - MG050232
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MARCIO ALMEIDA PASSOS
ADVOGADOS: DANIEL SAUNDERS RODRIGUES E OUTRO(S) - MG078733
ALLAN DIAS TOLEDO MALTA - MG089177
LAYON NICOLAS DIAS PEREIRA - MG141563
INTERESSADO: CARLOS CICARINI DE SOUZA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 00:00:00 (RISTJ, Art. 184-E).
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1214884/MG (2017/0310135-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARCIO ALMEIDA PASSOS
ADVOGADOS: DANIEL SAUNDERS RODRIGUES E OUTRO(S) - MG078733
ALLAN DIAS TOLEDO MALTA - MG089177
LAYON NICOLAS DIAS PEREIRA - MG141563
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MARIA APARECIDA MAGALHÃES BIFANO
ADVOGADOS: ORLANDO DE OLIVEIRA VAZ FILHO E OUTRO(S) - MG007685
GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES - MG084349
TARSO DUARTE DE TASSIS - MG084545
BERNARDO ROMANIZIO DE CARVALHO - MG101730
FABIO AUGUSTO RAMALHO DOS SANTOS - MG050232
INTERESSADO: CARLOS CICARINI DE SOUZA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 00:00:00 (RISTJ, Art. 184-E).
18/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
17/06/2026, 14:51
Inclusão em pauta
17/06/2026, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 1214884/MG (2017/0310135-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA MAGALHÃES BIFANO
ADVOGADOS: ORLANDO DE OLIVEIRA VAZ FILHO E OUTRO(S) - MG007685
GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES - MG084349
TARSO DUARTE DE TASSIS - MG084545
BERNARDO ROMANIZIO DE CARVALHO - MG101730
FABIO AUGUSTO RAMALHO DOS SANTOS - MG050232
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MARCIO ALMEIDA PASSOS
ADVOGADOS: DANIEL SAUNDERS RODRIGUES E OUTRO(S) - MG078733
ALLAN DIAS TOLEDO MALTA - MG089177
LAYON NICOLAS DIAS PEREIRA - MG141563
INTERESSADO: CARLOS CICARINI DE SOUZA
Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA TURMA, Ordinária, do dia 09/12/2025 - Resultado de julgamento: Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1214884/MG (2017/0310135-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARCIO ALMEIDA PASSOS
ADVOGADOS: DANIEL SAUNDERS RODRIGUES E OUTRO(S) - MG078733
ALLAN DIAS TOLEDO MALTA - MG089177
LAYON NICOLAS DIAS PEREIRA - MG141563
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MARIA APARECIDA MAGALHÃES BIFANO
ADVOGADOS: ORLANDO DE OLIVEIRA VAZ FILHO E OUTRO(S) - MG007685
GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES - MG084349
TARSO DUARTE DE TASSIS - MG084545
BERNARDO ROMANIZIO DE CARVALHO - MG101730
FABIO AUGUSTO RAMALHO DOS SANTOS - MG050232
INTERESSADO: CARLOS CICARINI DE SOUZA
Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA TURMA, Ordinária, do dia 09/12/2025 - Resultado de julgamento: Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1214884/MG (2017/0310135-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARCIO ALMEIDA PASSOS
ADVOGADOS: DANIEL SAUNDERS RODRIGUES E OUTRO(S) - MG078733
ALLAN DIAS TOLEDO MALTA - MG089177
LAYON NICOLAS DIAS PEREIRA - MG141563
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MARIA APARECIDA MAGALHÃES BIFANO
ADVOGADOS: ORLANDO DE OLIVEIRA VAZ FILHO E OUTRO(S) - MG007685
GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES - MG084349
TARSO DUARTE DE TASSIS - MG084545
BERNARDO ROMANIZIO DE CARVALHO - MG101730
FABIO AUGUSTO RAMALHO DOS SANTOS - MG050232
INTERESSADO: CARLOS CICARINI DE SOUZA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 00:00:00 (RISTJ, Art. 184-E).
18/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
17/06/2026, 14:51
Inclusão em pauta
17/06/2026, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 1214884/MG (2017/0310135-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA MAGALHÃES BIFANO
ADVOGADOS: ORLANDO DE OLIVEIRA VAZ FILHO E OUTRO(S) - MG007685
GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES - MG084349
TARSO DUARTE DE TASSIS - MG084545
BERNARDO ROMANIZIO DE CARVALHO - MG101730
FABIO AUGUSTO RAMALHO DOS SANTOS - MG050232
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MARCIO ALMEIDA PASSOS
ADVOGADOS: DANIEL SAUNDERS RODRIGUES E OUTRO(S) - MG078733
ALLAN DIAS TOLEDO MALTA - MG089177
LAYON NICOLAS DIAS PEREIRA - MG141563
INTERESSADO: CARLOS CICARINI DE SOUZA
Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA TURMA, Ordinária, do dia 09/12/2025 - Resultado de julgamento: Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1214884/MG (2017/0310135-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARCIO ALMEIDA PASSOS
ADVOGADOS: DANIEL SAUNDERS RODRIGUES E OUTRO(S) - MG078733
ALLAN DIAS TOLEDO MALTA - MG089177
LAYON NICOLAS DIAS PEREIRA - MG141563
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MARIA APARECIDA MAGALHÃES BIFANO
ADVOGADOS: ORLANDO DE OLIVEIRA VAZ FILHO E OUTRO(S) - MG007685
GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES - MG084349
TARSO DUARTE DE TASSIS - MG084545
BERNARDO ROMANIZIO DE CARVALHO - MG101730
FABIO AUGUSTO RAMALHO DOS SANTOS - MG050232
INTERESSADO: CARLOS CICARINI DE SOUZA
Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA TURMA, Ordinária, do dia 09/12/2025 - Resultado de julgamento: Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
17/12/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
10/12/2025, 14:49
Recebimento
10/12/2025, 14:45
Retirada
09/12/2025, 14:23
Publicação
19/11/2025, 00:51
Publicação
19/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 1214884/MG (2017/0310135-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA MAGALHÃES BIFANO
ADVOGADOS: ORLANDO DE OLIVEIRA VAZ FILHO E OUTRO(S) - MG007685
GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES - MG084349
TARSO DUARTE DE TASSIS - MG084545
BERNARDO ROMANIZIO DE CARVALHO - MG101730
FABIO AUGUSTO RAMALHO DOS SANTOS - MG050232
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MARCIO ALMEIDA PASSOS
ADVOGADOS: DANIEL SAUNDERS RODRIGUES E OUTRO(S) - MG078733
ALLAN DIAS TOLEDO MALTA - MG089177
LAYON NICOLAS DIAS PEREIRA - MG141563
INTERESSADO: CARLOS CICARINI DE SOUZA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 09/12/2025, às 14:00:00 horas.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1214884/MG (2017/0310135-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARCIO ALMEIDA PASSOS
ADVOGADOS: DANIEL SAUNDERS RODRIGUES E OUTRO(S) - MG078733
ALLAN DIAS TOLEDO MALTA - MG089177
LAYON NICOLAS DIAS PEREIRA - MG141563
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MARIA APARECIDA MAGALHÃES BIFANO
ADVOGADOS: ORLANDO DE OLIVEIRA VAZ FILHO E OUTRO(S) - MG007685
GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES - MG084349
TARSO DUARTE DE TASSIS - MG084545
BERNARDO ROMANIZIO DE CARVALHO - MG101730
FABIO AUGUSTO RAMALHO DOS SANTOS - MG050232
INTERESSADO: CARLOS CICARINI DE SOUZA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 09/12/2025, às 14:00:00 horas.
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 13:45
Inclusão em pauta
17/11/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 1214884/MG (2017/0310135-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA MAGALHÃES BIFANO
ADVOGADOS: ORLANDO DE OLIVEIRA VAZ FILHO E OUTRO(S) - MG007685
GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES - MG084349
TARSO DUARTE DE TASSIS - MG084545
BERNARDO ROMANIZIO DE CARVALHO - MG101730
FABIO AUGUSTO RAMALHO DOS SANTOS - MG050232
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MARCIO ALMEIDA PASSOS
ADVOGADOS: DANIEL SAUNDERS RODRIGUES E OUTRO(S) - MG078733
ALLAN DIAS TOLEDO MALTA - MG089177
LAYON NICOLAS DIAS PEREIRA - MG141563
INTERESSADO: CARLOS CICARINI DE SOUZA
Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA TURMA, Ordinária, do dia 16/10/2025 - Resultado de julgamento: Prosseguindo o julgamento, prorrogou-se por 30 (trinta) dias o pedido de vista formulado pelo Sr. Ministro Benedito Gonçalves, nos termos do §1º do art. 162, RISTJ.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1214884/MG (2017/0310135-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARCIO ALMEIDA PASSOS
ADVOGADOS: DANIEL SAUNDERS RODRIGUES E OUTRO(S) - MG078733
ALLAN DIAS TOLEDO MALTA - MG089177
LAYON NICOLAS DIAS PEREIRA - MG141563
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MARIA APARECIDA MAGALHÃES BIFANO
ADVOGADOS: ORLANDO DE OLIVEIRA VAZ FILHO E OUTRO(S) - MG007685
GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES - MG084349
TARSO DUARTE DE TASSIS - MG084545
BERNARDO ROMANIZIO DE CARVALHO - MG101730
FABIO AUGUSTO RAMALHO DOS SANTOS - MG050232
INTERESSADO: CARLOS CICARINI DE SOUZA
Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA TURMA, Ordinária, do dia 16/10/2025 - Resultado de julgamento: Prosseguindo o julgamento, prorrogou-se por 30 (trinta) dias o pedido de vista formulado pelo Sr. Ministro Benedito Gonçalves, nos termos do §1º do art. 162, RISTJ.
05/11/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
20/08/2025, 10:08
Pedido de Vista
18/08/2025, 23:59
Recebimento
18/08/2025, 19:55
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 15:56
Protocolo de Petição
14/08/2025, 15:50
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1214884/MG (2017/0310135-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARCIO ALMEIDA PASSOS
ADVOGADOS: DANIEL SAUNDERS RODRIGUES E OUTRO(S) - MG078733
ALLAN DIAS TOLEDO MALTA - MG089177
LAYON NICOLAS DIAS PEREIRA - MG141563
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MARIA APARECIDA MAGALHÃES BIFANO
ADVOGADOS: ORLANDO DE OLIVEIRA VAZ FILHO E OUTRO(S) - MG007685
GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES - MG084349
TARSO DUARTE DE TASSIS - MG084545
BERNARDO ROMANIZIO DE CARVALHO - MG101730
FABIO AUGUSTO RAMALHO DOS SANTOS - MG050232
INTERESSADO: CARLOS CICARINI DE SOUZA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 1214884/MG (2017/0310135-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA MAGALHÃES BIFANO
ADVOGADOS: ORLANDO DE OLIVEIRA VAZ FILHO E OUTRO(S) - MG007685
GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES - MG084349
TARSO DUARTE DE TASSIS - MG084545
BERNARDO ROMANIZIO DE CARVALHO - MG101730
FABIO AUGUSTO RAMALHO DOS SANTOS - MG050232
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MARCIO ALMEIDA PASSOS
ADVOGADOS: DANIEL SAUNDERS RODRIGUES E OUTRO(S) - MG078733
ALLAN DIAS TOLEDO MALTA - MG089177
LAYON NICOLAS DIAS PEREIRA - MG141563
INTERESSADO: CARLOS CICARINI DE SOUZA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
14/05/2025, 14:41
Protocolo de Petição
14/05/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 19:31
Protocolo de Petição
13/05/2025, 19:14
Publicação
12/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1214884/MG (2017/0310135-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARCIO ALMEIDA PASSOS
ADVOGADOS: DANIEL SAUNDERS RODRIGUES E OUTRO(S) - MG078733
ALLAN DIAS TOLEDO MALTA - MG089177
LAYON NICOLAS DIAS PEREIRA - MG141563
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MARIA APARECIDA MAGALHÃES BIFANO
ADVOGADOS: ORLANDO DE OLIVEIRA VAZ FILHO E OUTRO(S) - MG007685
GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES - MG084349
TARSO DUARTE DE TASSIS - MG084545
BERNARDO ROMANIZIO DE CARVALHO - MG101730
FABIO AUGUSTO RAMALHO DOS SANTOS - MG050232
INTERESSADO: CARLOS CICARINI DE SOUZA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/05/2025, 20:21
Protocolo de Petição
07/05/2025, 20:12
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:36
Protocolo de Petição
29/04/2025, 17:17
Publicação
28/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 1214884/MG (2017/0310135-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: MARCIO ALMEIDA PASSOS
ADVOGADOS: DANIEL SAUNDERS RODRIGUES E OUTRO(S) - MG078733
ALLAN DIAS TOLEDO MALTA - MG089177
LAYON NICOLAS DIAS PEREIRA - MG141563
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MARIA APARECIDA MAGALHÃES BIFANO
ADVOGADOS: ORLANDO DE OLIVEIRA VAZ FILHO E OUTRO(S) - MG007685
GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES - MG084349
TARSO DUARTE DE TASSIS - MG084545
BERNARDO ROMANIZIO DE CARVALHO - MG101730
FABIO AUGUSTO RAMALHO DOS SANTOS - MG050232
INTERESSADO: CARLOS CICARINI DE SOUZA
DESPACHO Recebo os embargos de declaração como agravo interno por verificar que a parte embargante busca, na realidade, a alteração da decisão recorrida por meio do reexame da controvérsia. O art. 1.021, §2º, do CPC e o art. 259, §3º, do RISTJ permitem ao relator do agravo interno retratar-se da decisão agravada, não possuindo a parte, segundo a jurisprudência desta Corte, sequer interesse em recorrer da decisão de retratação, já que poderá recorrer dos fundamentos da nova decisão prolatada, postulando, inclusive, fazer prevalecer a conclusão original, reconsiderada. A propósito, "[n]ão viola o artigo 557 do CPC a decisão unipessoal que reconsidera decisão anterior, restando intactos os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, uma vez que as partes poderão intentar novo agravo interno, o qual, acaso não haja nova retratação, deverá ser submetido ao órgão colegiado competente" (AgRg no AgRg no AgRg no REsp 736.164/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 4.5.2006, p. 140). Nesse sentido, ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. NULIDADE DA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. 3. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Verificando a pertinência das alegações deduzidas no agravo interno, pode o relator, nos termos do art. 259 do RISTJ, reconsiderar o entendimento anteriormente externado e tornar sem efeito a decisão anterior, restando intactos os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, uma vez que as partes poderão intentar novo agravo interno, o qual, acaso não haja nova retratação, deverá ser submetido ao órgão colegiado competente. 2. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STJ, "na fase de conhecimento de ação revisional de benefício previdenciário, é imprescindível a perícia atuarial para a demonstração do equilíbrio do plano de custeio, fator viabilizador da aludida pretensão REsp 1.345.326/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09/04/2014, DJe de 08/05/2014)" - (AgInt no REsp 1354195/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020). 3. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7/STJ, quando se exige somente a revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.485.344/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.) AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDERA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ARTS. 1.021, § 2º, DO CPC, E 259, § 3º, DO RISTJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido da possibilidade de serem reconsideradas monocraticamente as decisões da Presidência, mesmo em sede de agravo interno redistribuído nos termos do art. 21-E, § 2º, do RISTJ. 2. No caso, foi exercido o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC, e 259, § 3º, do RISTJ, tornando sem efeito a decisão da Presidência do STJ, de modo a permitir nova análise do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.454.067/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. É irrecorrível a decisão do relator que, em sede de juízo de reconsideração (art. 259, §3º, do RISTJ), torna sem efeito a decisão agravada, porquanto inexistente o interesse recursal das partes, na medida em que serão oportunamente analisadas as questões aventadas nas razões recursais e impugnações. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.735.423/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) Por isso, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargante para complementar as razões recursais, ajustando-as ao disposto no art. 1.021, § 1º, do mesmo diploma. Após, intime-se a parte adversa para, querendo, manifestar-se sobre o recurso. Por fim, retornem os autos para julgamento dos agravos internos. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 20:20
Mero expediente
23/04/2025, 20:20
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 14:41
Protocolo de Petição
19/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
11/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
11/03/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 18:21
Protocolo de Petição
05/03/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:01
Protocolo de Petição
27/02/2025, 15:28
Publicação
27/02/2025, 01:01
Publicação
27/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 1214884/MG (2017/0310135-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA MAGALHÃES BIFANO
ADVOGADOS: ORLANDO DE OLIVEIRA VAZ FILHO E OUTRO(S) - MG007685
TARSO DUARTE DE TASSIS - MG084545
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MARCIO ALMEIDA PASSOS
ADVOGADOS: DANIEL SAUNDERS RODRIGUES E OUTRO(S) - MG078733
ALLAN DIAS TOLEDO MALTA - MG089177
LAYON NICOLAS DIAS PEREIRA - MG141563
INTERESSADO: CARLOS CICARINI DE SOUZA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 1214884/MG (2017/0310135-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA MAGALHÃES BIFANO
ADVOGADOS: ORLANDO DE OLIVEIRA VAZ FILHO E OUTRO(S) - MG007685
TARSO DUARTE DE TASSIS - MG084545
AGRAVANTE: MARCIO ALMEIDA PASSOS
ADVOGADOS: DANIEL SAUNDERS RODRIGUES E OUTRO(S) - MG078733
ALLAN DIAS TOLEDO MALTA - MG089177
LAYON NICOLAS DIAS PEREIRA - MG141563
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: CARLOS CICARINI DE SOUZA
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
26/02/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/02/2025, 18:16
Protocolo de Petição
25/02/2025, 17:37
Ato ordinatório
25/02/2025, 14:48
Ato ordinatório
25/02/2025, 14:47
Documento (Certidão)
25/02/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 20:26
Protocolo de Petição
21/02/2025, 20:17
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 16:16
Protocolo de Petição
19/02/2025, 15:56
Petição (Impugnação)
14/02/2025, 17:41
Protocolo de Petição
14/02/2025, 17:21
Publicação
13/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 1214884/MG (2017/0310135-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: MARCIO ALMEIDA PASSOS
ADVOGADOS: DANIEL SAUNDERS RODRIGUES E OUTRO(S) - MG078733
ALLAN DIAS TOLEDO MALTA - MG089177
LAYON NICOLAS DIAS PEREIRA - MG141563
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: CARLOS CICARINI DE SOUZA
INTERESSADO: MARIA APARECIDA MAGALHÃES BIFANO
ADVOGADOS: ORLANDO DE OLIVEIRA VAZ FILHO E OUTRO(S) - MG007685
TARSO DUARTE DE TASSIS - MG084545
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2025, 16:16
Protocolo de Petição
07/02/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 19:41
Protocolo de Petição
06/02/2025, 19:27
Publicação
31/01/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 1214884/MG (2017/0310135-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA MAGALHÃES BIFANO
ADVOGADOS: ORLANDO DE OLIVEIRA VAZ FILHO E OUTRO(S) - MG007685
TARSO DUARTE DE TASSIS - MG084545
INTERESSADO: MARCIO ALMEIDA PASSOS
ADVOGADOS: DANIEL SAUNDERS RODRIGUES E OUTRO(S) - MG078733
ALLAN DIAS TOLEDO MALTA - MG089177
LAYON NICOLAS DIAS PEREIRA - MG141563
INTERESSADO: CARLOS CICARINI DE SOUZA
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS da decisão em que o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que conheceu do recurso da parte ora agravada e a ele deu provimento para julgar improcedente o pedido condenatório por improbidade administrativa (fls. 8.500/8.507). A parte agravante afirma que o Ministro Napoleão reexaminou provas, o que é vedado em recurso especial. Aduz que a decisão agravada desconsidera o papel do inquérito civil como base para ações civis públicas, inclusive de improbidade, não se podendo afastar a prova colhida por "mera negativa", sendo ônus do réu provar que não houve improbidade. Enfatiza que o conjunto probatório inclui, além de depoimentos, gravações telefônicas e documentos e que todos corroboram a compra de votos e a utilização indevida da máquina administrativa para pagar favores a vereadores que votaram pela cassação do ex-prefeito. Assevera não se poder imputar ao autor a produção de prova de um fato negativo. Requer a reconsideração da decisão ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 8.547/8.555). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 8.185/8.205): APELAÇÕES CÍVEIS - SEGUNDO RECURSO - AUSÊNCIA DE PREPARO - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - AÇÃO CIVIL DE REPARAÇÃO AO ERÁRIO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS AGENTES POLÍTICOS - POSSIBILIDADE -LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - NÃO HIPÓTESE -CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR AFASTADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPROVAÇÃO - PREJUÍZO AO ERÁRIO E AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -DOSIMETRIA DA SANÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE -LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - VERIFICAÇÃO. - O recorrente comprovará no ato da interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção (art. 511, do Código de Processo Civil/1973). - A teor do disposto no art. 3° da Lei Federal n. 8.429/92, os efeitos da referida lei atingem todos que tenham concorrido, direta ou indiretamente, para a prática do ato de improbidade administrativa, a responsabilizar, inclusive, os agentes políticos. - Não se verifica hipótese de litisconsórcio necessário, na forma do que dispõe o art. 47 do CPC/73, se a eficácia da decisão final não atinge a esfera jurídica dos terceiros não incluídos na lide. - De se afastar alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa se os próprios apelantes, quando reaberta a fase de instrução processual, se quedaram inertes quanto à necessidade de produção de provas. - Sentença extra petita é a que soluciona causa diversa daquela posta pelas partes. Portanto, é plenamente válida a sentença que decide a lide de acordo com seus limites objetivos (pedido e causa de pedir) e subjetivos (partes). - Segundo o art. 37, §5°, da Constituição Federal, são imprescritíveis aquelas ações que possuem como objetivo o ressarcimento ao erário público, inclusive por dano oriundo da prática de ato de improbidade. - Comprovado o esquema de "compra de votos" perpetrado pelos requeridos, bem ainda a utilização da máquina administrativa para compensar aliados políticos, por intermédio de nomeações em cargos públicos e irregularidades em processos de inexigibilidade de licitação, resta evidente a prática de atos de improbidade administrativa, na medida em que as condutas dos apelantes importam em prejuízo ao erário e afronta aos princípios da administração pública, especialmente o da moralidade e da legalidade (arts. 10 e 11 da Lei Federal n°.8.429192), devendo, portanto, ser confirmada a sentença que condenou os réus nas penas previstas no art. 12 da LIA. - Não obstante seja relativo o valor probatório dos elementos de prova colhidos em sede de Inquérito Civil, tendo em vista que produzidos sem o contraditório, não podem ser elididos por mera negativa, sendo, pois, necessário, conforme entendimento já sedimentado pelo c. STJ, a contraprova em juízo, do que não se desincumbiram os apelantes. - A dosimetria da sanção deve atender aos princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a permitir a punição que se coadune com o ato ímprobo praticado e, observada por óbvio, as peculiaridades do caso, bem ainda revestir-se de caráter pedagógico, tudo nos termos do parágrafo único, do art. 12, da Lei Federal n. 8.429/92. - Verificada interposição de recurso de maneira temerária e manifestamente protelatória, regular que se reconheça a litigância de má-fé e se imponha a respectiva sanção. Os embargos de declaração de Maria Aparecida foram rejeitados e os embargos de Márcio Passos foram em parte acolhidos para correção de erro material (fls. 8.241/8.246). Nas razões de seu recurso especial, MARIA APARECIDA MAGALHÃES BIFANO alega violado o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois o acórdão foi omisso e contraditório acerca: (a) da necessidade de suspensão do processo até o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 683.235/PA; (b) do litisconsórcio necessário; (c) do ônus probatório; (d) da prescindibilidade da realização da prova pericial em razão da inexistência de provas produzidas em juízo para embasamento da condenação. Argumenta terem sido ofendidos os arts. 3º, 6º, e 17 da Lei 8.429/1992, 6º da Lei 4.717/1965 e 114 do CPC, diante do litisconsórcio necessário decorrente da imputação de improbidade por enriquecimento ilícito de terceiros (vereadores) que, todavia, não foram incluídos no polo passivo do processo. Sustenta que a condenação se baseou exclusivamente em provas produzidas em inquérito civil, sem o contraditório e sem a produção de provas em juízo e que o ônus da prova era do autor da ação, violando-se o inciso I do art. 373 do CPC. Alega que a condenação violou os artigos 10 e 11 da Lei 8.429/1992, pois não ficou comprovada a prática de atos que causaram dano ao erário e o dolo. Aduz que a condenação por litigância de má-fé não se sustenta, pois não houve intenção de protelar o processo. A prova pericial se tornou desnecessária devido à inércia do Ministério Público e não por fato a ela imputável, violando-se os incisos III e V do art. 80 do CPC. Assevera que as penas impostas foram excessivas, atingindo o patamar máximo previsto na lei. Nas razões do seu recurso especial, MARCIO ALMEIDA PASSOS alega violado o art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil, pois se o preparo não for comprovado no ato da interposição do recurso, o recorrente deve ser intimado para regularizá-lo em dobro. Afirma a possibilidade de complementação do preparo com o valor em dobro deve aplicar-se, inclusive, aos recursos interpostos sob a vigência do Código de Processo revogado, máxime quando o juízo de primeira instância havia recebido seu recurso de apelação e determinado sua tramitação, demonstrando que considerava a apelação admissível, caracterizando um comportamento contraditório do judiciário. Aduz que a questão da deserção não poderia ter sido examinada de ofício, não tendo a parte recorrida suscitado tal questão em suas contrarrazões. Assevera ter demonstrado justo impedimento para o não recolhimento do preparo no momento oportuno, e que não lhe foi concedida oportunidade de demonstrar tal fato. O recorrente argumenta que a decisão do TJMG contraria a boa-fé objetiva e a segurança jurídica ao não conhecer do apelo, pois fora intimado para se manifestar acerca da deserção suscitada pela parte adversa apenas em segundo grau, tendo realizado o pagamento em dobro do preparo. Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação por ato de improbidade administrativa contra a prefeita de Manhuaçu/MG, Maria Aparecida Magalhães Bifano, o assessor parlamentar Márcio de Almeida Passos, e o Presidente da Comissão de Licitação, Carlos Cicarini de Amorim, tendo em vista a compra de votos para a cassação do ex-Prefeito mediante pagamentos, promessas de obras, ofertas de cargos e benefícios ilícitos, como a realização de licitações fraudulentas, beneficiando apadrinhados e vereadores, além da sonegação de documentos da prefeitura, a perseguição a funcionários, e a contratação de servidor sem que tivesse conhecimentos para o exercício do cargo. O juízo sentenciante julgou procedentes os pedidos, declarando nulos os contratos administrativos celebrados mediante dispensa de licitação e condenando os réus ao ressarcimento do dano e às seguintes penas: Maria Aparecida Magalhães Bifano (arts. 10, incisos I, VIII e XII, e 11, "caput", da LIA): suspensão dos direitos políticos pelo período de 8 anos, multa civil de 2 vezes o valor do dano, proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 anos. Carlos Cicarini de Amorim (art. 10, incisos I, VIII e XII, da LIA): suspensão dos direitos políticos pelo período de 8 anos; multa civil de 2 vezes o valor do dano, proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 anos. Márcio de Almeida Passos (art. 11, caput, da LIA): suspensão dos direitos políticos pelo período de 5 anos, multa civil de 100 vezes o valor da remuneração, e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 3 anos. Estes foram os fundamentos para a tipificação dos arts. 10 e 11 da LIA (fls. 7.971, 7.974/7.975 e 7.982): Após meticulosa análise dos depoimentos colhidos pelo Ministério Público em sede de Inquérito Civil, mormente as informações prestadas pela então Vereadora Maria Imaculada Dutra (f. 41), pelo policial militar Jesus Cássio de Abreu (f. 120) e pelo médico pediatra Fernando Bittencourt de Oliveira (f. 211/212); verifico que restou efetivamente demonstrado que a ré Maria Aparecida Magalhães Bifano, valendo-se da atuação direta do réu Márcio de Almeida Passos, forjou um esquema de captação de votos dos então vereadores de Manhuaçu, a fim de obter êxito no afastamento do então Chefe do Executivo, de maneira a ocupar o cargo em relação ao qual era vice. Em depoimento de ff. 41/45, Maria Imaculada Dutra informou que o réu Márcio de Almeida Passos ofereceu aos vereadores da época dinheiro e vantagens políticas, tais como benefícios em futuros processos de licitação e nomeação a cargos da Prefeitura Municipal, a fim de os mesmos votassem pela cassação do prefeito Geraldo Perigolo na Sessão de Julgamento realizada na Câmara Municipal no dia 30 de abril de 1999. Após a oferta, para garantir o sucesso da empreitada de captação de votos, os réus Márcio e Maria Aparecida Magalhães Bifano coagiram os vereadores a viajarem ao Hotel Fazenda de São José do Goiabal - exatamente na semana da votação, sendo que por ocasião da estadia o réu Márcio contratou os serviços de "seguranças", na verdade, policiais civis e militares, os quais cuidavam de impedir que os representantes do poder legislativo e seus familiares deixassem o local. Somente foi autorizada a saída dos vereadores no dia da sessão de julgamento, sendo mantidos no local seus familiares, os quais apenas foram "dispensados" depois de concluída a votação realizada na Câmara Municipal de Manhuaçu. Neste sentido, transcrevo alguns depoimentos: [...] A estadia dos vereadores no Hotel Fazenda na semana da Sessão de Julgamento realizada na Câmara Municipal, precisamente entre os dias 24 e 30 de abril de 1999, foi corroborada pela declaração de todos os vereadores e seus familiares, e por declaração do Sr. Wenceslau Lopes Corrêa dono do Hotel Fazenda (ff. 273/282, 286/289, 299/305, 307/308, 309/311 e 394/397 - Vol. II). Por sua vez, a presença nesta cidade de Manhuaçu, dos policiais civis e militares mencionados pelas testemunhas, durante a semana da votação, foi registrada nos Cadastros do Hotel Monte Verde (ff. 86/91), e por confirmação dos próprios policiais, quais sejam: o policial civil Valmir Verciano Fraga (ff. 208/210), o policial civil Sidney Oliveira (ff. 219/220) e o policial militar John Wesley Ricardo de Oliveira (ff. 341/342), todos lotados na cidade de Governador Valadares/MG (vide relação de Policiais Civis de Governador Valadares acostada às ff. 99/102). Lado outro, a troca dos votos dos vereadores por vantagens políticas e financeiras ficou registrada, dentre outras provas, nas gravações telefônicas acostadas às ff. 64/81 e 330/336, as quais demonstram pelo menos uma forma de acerto financeiro entre o grupo político liderado pela ré Maria Aparecida Magalhães Bifano e os vereadores aliciados, a saber: os vereadores apresentavam cheques ao médico Fernando Bittencourt de Oliveira que, por sua vez, entregava em dinheiro a importância representada pela cártula e depositava o título de crédito em sua conta corrente bancária. O médico Fernando Bittencourt de Oliveira, em declaração de ff. 211/212, admite que fazia "pontes"- ou seja, trocava cheques - regularmente com os vereadores Erasmo Pacheco, "Catinga" (Jânio Sérvio Mendes) e Marli Cicarini, tendo realizado a mesma operação com o deputado federal João Magalhães, irmão da ré Maria Aparecida Magalhães Bifano. Além do acerto financeiro, a ré Maria Aparecida também "pagou" o voto dos vereadores através de nomeação em cargos políticos estratégicos, merecendo destaque a nomeação do réu Márcio de Almeida Passos ao cargo de Secretario de Obras e do réu Carlos Cicarini de Amorim (filho da então vereadora Marli Cicarini) ao cargo de Presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Manhuaçu. Também foram concedidos pela ré diversos benefícios foram possibilitados por processos irregulares de licitação, sempre em prol de pessoas relacionadas aos respectivos vereadores, conforme a frente será demonstrado. Desse modo, os réus Maria Aparecida Magalhães Bifano e Márcio de Almeida Passos atentaram contra os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no artigo 37, caput, da Constituição da República, e os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade à instituição, previstos no artigo 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92), estando sujeitos, portanto, às sanções previstas no artigo 12, inciso Ill, do mesmo Diploma Legal. [...] Conforme se infere do Contrato Administrativo de Prestação de Serviços de ff. 495/497, o Sr. Tércio Vitor Beltrame Rocha foi contratado sem licitação em razão de sua notória especialização para prestar serviços de Consultoria Contábil abrangendo as áreas de Contabilidade Pública e Direito Administrativo (Ata de f. 534). Entretanto, nenhuma especialização foi comprovada, sendo certo que o Sr. Tércio não demonstrou formação superior em Contabilidade e sequer era advogado à época (Certidão de f. 251). [...] Conforme se infere do Contrato de Prestação de Serviço de ff. 545/546 e do Despacho de Inexigibilidade de f. 551, a contratação de Henrique Lage ocorreu antes de findo o regular procedimento administrativo de licitação, haja vista que o contrato foi celebrado no dia 7 de maio de 1999 (ff. 545/546) e a autorização para celebração do contrato apenas ocorreu no dia 4 de junho de 1999 (f. 551), quase após um mês de contrato. Ademais, o único documento utilizado para fins de comprovação da notória especialização conforme consta no Relatório da Comissão Permanente de Licitação de ff. 549/550, foi o curriculum vitae de ff. 552/554. [...] Conforme se infere do Contrato de Prestação de Serviços de Informática de ff. 594/597 e do Despacho de Inexigibilidade de Licitação de f. 606, a empresa Memory Projetos e Desenvolvimento de Sistema Ltda. foi contratada, por notória especialização para prestação de serviços de informática, sem que fossem apresentados os documentos comprobatórios da suposta notoriedade, além do Contrato Social acostado às ff. 613/614 e Atestado de Capacidade Técnica de f. 624 (vide conforme Relatório da Comissão Permanente de Licitação de ff. 604/605). Ademais, não houve publicação da ratificação da inexigibilidade. [...] Conforme se infere do Contrato de Prestação de Serviço de ff. 692/693, a empresa Tamma Produções Artísticas foi contratada, mediante processo de inexigibilidade de licitação, (por notória especialização, sem que houvesse comprovação da consagração que lhe fora atribuída. Ademais, a ata de abertura (f. 691), o relatório da Comissão Permanente de Licitação (ff. 681/682) e o despacho de inexigibilidade de licitação (f. 690) foram realizados antes mesmo de oferecida proposta de prestação pela contratada, embora fizessem menção expressa à mesma (ff. 683/684). [...] Conforme se infere do Contrato Administrativo de ff. 854/856, a Clínica Médica São Judas Tadeu foi contratada para prestar serviços de assessoria na área de saúde, notória especialização. Ocorre que além de não comprovada a notoriedade do profissional, não houve apresentação de proposta de serviços para ser submetida a aprovação da Comissão Permanente de Licitação. [...] Satisfatoriamente demonstrado que a ré Maria Aparecida Magalhães Bifano, após assumir o cargo de Prefeita do Município, e o réu Carlos Cicarini de Amorim, após ser por ela nomeado Presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura, promoveram uma série de irregularidades na condução dos certames, dentre elas, indevidos processos de inexigibilidade de licitação, em total desrespeito às regras previstas na Constituição da República e na Lei n. 8.666/93. Além da legislação supramencionada, também ofendidos os princípios constitucionais que devem reger a atuação da Administração Pública, pois as condutas foram perpetradas em flagrante ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. Assim agindo, os mencionados réus incorreram nas condutas tipificadas pelo artigo 10, e incisos I, VIII e XII, da Lei n. 8.429/92, estando sujeitos as sanções previstas no artigo 12, inciso II, do mesmo Diploma Legal. O Tribunal de Justiça negou provimento aos apelos, mantendo a condenação e assim o fez afirmando que (fl. 8.200/8.203): A partir dessas considerações, penso que a sentença recorrida não merece qualquer reparo, uma vez que o conjunto probatório acostado evidencia não só a existência de atos de improbidade, como também de considerável prejuízo ao erário municipal. Ora, após uma análise detida dos autos, vislumbra-se de forma cristalina o esquema de captação de votos de vereadores perpetrado pelos requeridos Maria Aparecida Magalhães Bifano e Márcio de Almeida Passos que; com o intuito de cassar o Alcaide municipal, ofereceram benefícios a agentes políticos e pessoas a eles ligadas. A referida compra de votos fica nítida na leitura das declarações e informações colhidas pelo Ministério Público Estadual no Inquérito Civil Público que, como se sabe, é procedimento investigativo, de caráter inquisitório e pré-processual, com o objetivo de apurar os fatos apontados como ímprobos e subsidiar a propositura da ação de improbidade administrativa. [...] Nesse ponto, importa salientar que não obstante relativo o valor probatório dos elementos de prova colhidos em sede de inquérito civil, tendo em vista que produzidos sem o contraditório, certo é que não podem ser elididos por mera negativa, sendo, pois, necessário, conforme entendimento já sedimentado pelo c. STJ, a contraprova em juízo, do que não se desincumbiram os apelantes, malgrado diversas vezes instados a se manifestar quanto à necessidade de produção de provas, como já apreciado em sede de preliminar. [...] Com efeito, após a então vice-prefeita assumir a chefia do executivo e nomear os réus Márcio de Almeida Passos e Carlos Cicarini de Amorim, respectivamente, nos cargos de Secretário de Obras e Presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura, a prova jungida também é contundente no sentido de que os requeridos passaram a utilizar a máquina administrativa para compensar os aliados, por intermédio de nomeações em cargos públicos e irregularidades em processos de inexigibilidade de licitação. Os documentos colacionados às fls. 434 e seguintes demonstram detalhadamente, como listou a nobre colega de primeiro grau, que foram diversas as contratações de profissionais em flagrante fraude ás disposições estabelecidas pela lei de licitações. Além de contratos celebrados sem a observância do regular procedimento administrativo, verifica-se, também, contratações diretas, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, de serviços técnicos em decorrência de notória especialização do contratado, sem, contudo, comprovação da respectiva especialização do profissional. [...] Destarte, evidente a prática de atos de improbidade administrativa, na medida em que as condutas dos ora apelantes importam em prejuízo ao erário e afronta aos princípios da administração pública, especialmente o da moralidade e da legalidade (arts. 10 e 11 da LIA). O recurso especial da Prefeita devolve a esta Corte as seguintes questões: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) litisconsórcio necessário; (c) ônus da prova; (d) ausência de configuração da improbidade; (e) litigância de má-fé; (f) excesso na dosimetria das penas. O recurso especial de MARCIO ALMEIDA PASSOS, por sua vez, devolve a alegação de regularidade do preparo da apelação. Inicio analisando o recurso de Marcio. O Tribunal não conheceu do seu recurso de apelação, interposto contra sentença prolatada em 2013, ou seja, ainda vigência do CPC de 1973, por ausência de preparo. A alegada incidência do CPC de 2015, notadamente o art. 1.007, §4º, do CPC, a dispor acerca da possibilidade de o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, ser intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, não se sustenta. É que as regras a disciplinaram os requisitos de admissibilidade recursal se aplicam apenas aos recursos interpostos contra decisões publicadas já sob a vigência do novo Código de Processo Civil. A conclusão decorrente do que se convencionou chamar de princípio do isolamento dos atos processuais. No âmbito doutrinário, são propostas teorias para orientar quais fatos processuais são regulados pelas leis novas: "unidade processual: o processo é regido, por inteiro, unicamente por uma das leis; fases processuais, em que uma das leis disciplina totalmente uma determinada fase; e isolamento dos atos processuais, em que cada ato é considerado separadamente, para se perquirir sobre a aplicação de uma das leis" (in Curso de Direito Processual Civil Moderno. José Miguel Garcia Medina. Thomson Reuters Brasil. 2000. p. RB-1.3). De modo preponderante, o CPC de 1973 e o CPC de 2015 aplicam a teoria do isolamento consoante lição de Luiz Guilherme Marinoni, comentando o art. 1.211 do CPC/1973: A exata compreensão da distinção entre efeito imediato e efeito retroativo da legislação leva à necessidade de isolamento dos atos processuais a fim de que se saiba se a aplicação da legislação nova importa efeito imediato ou efeito retroativo. A observação ganha em importância a propósito da aplicação da lei nova a situações pendentes. O que interessa é saber se do ato processual advém ou não direito para qualquer dos participantes do processo. Vale dizer: releva saber se há ou não direito adquirido processual. Nesse caso, a lei nova tem de respeitar a eficácia do ato processual já praticado. O exemplo clássico encontra-se no direito recursal. A lei do recurso é a lei do dia em que se tornou recorrível a decisão. A abertura de prazo recursal dá lugar a uma situação jurídica pendente: aguarda-se a interposição ou não do recurso. O recorrente tem direito à observação do direito vigente à época da abertura do prazo recursal. Fora daí há ofensa a direito processual adquirido e efeito retroativo da legislação. (Código de Processo Civil, Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero, Revista dos Tribunais: 2013, Comentado artigo por artigo, art. 1.211 - destaques ausentes no original) Atente-se à redação dos arts. 1.211 do CPC/1973 e 14 do CPC/2015 e, ainda, a do art. 24 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB): CPC/1973: Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes. CPC/2015: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. LINDB: Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público. Assim, o regime normativo das impugnações às decisões judiciais é aquele vigente quando da publicação da decisão recorrida, isolando-se, assim, os atos considerados perfeitamente realizados sob a égide de uma determinada legislação processual. Tal teoria orientou esta Corte Superior na edição dos enunciados administrativos propostos quando da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, basta ver o enunciado de número 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." No sentido da aplicação da teoria do isolamento, esta Corte tem assim se manifestado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECONHECIMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECONHECIMENTO. [...] 8. Este Tribunal, com respaldo no art. 14 do CPC/2015, tem prestigiado a chamada "teoria do isolamento dos atos processuais", com fundamento no princípio geral do tempus regit actum, como critério orientador de direito intertemporal, de modo que a nova lei processual tem incidência imediata sobre os feitos ainda em curso, mas não pode retroagir para alcançar os atos processuais praticados e as situações consolidadas sob a égide do regime anterior, como no caso presente (AgInt no AREsp 989.414/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017). 9. In casu, o julgamento do recurso (agravo de instrumento), iniciado sob o manto do diploma revogado, foi ultimado quando já em vigor o CPC/2015, devido ao pedido de vista, de modo que, tendo a Corte de origem se baseado em preceitos da lei revogada (arts. 471 e 473 do CPC/1973) para decidir, a parte recorrente teve que mencionar tais dispositivos no recurso especial, o que em nada impede o processamento do apelo nobre. 10. Se um órgão jurisdicional superior decide sobre uma das condições da ação, a matéria não pode ser reapreciada por órgão inferior de modo diverso, sob pena de violar a preclusão hierárquica. 11. No caso sub examine, empresas consorciadas litigaram com a ITAIPU, sendo que um dos consórcios (CIEM) subcontratou outro para a prestação dos serviços de transportes (CITE) e, nada obstante a renúncia/desistência manifestada pelo consórcio subcontratante (Consórcio CIEM), a Segunda Seção do TRF da 4ª Região reconheceu a legitimidade ativa do consorciado subcontratado, ora agravado (Consórcio CITE), de maneira que não poderia tal questão ser diferentemente decidida pelo Órgão Turmário do Regional, após a baixa dos autos ao primeiro grau, porquanto abrigada sob o manto da preclusão pro judicato. 12. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.650.256/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/5/2018.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência que se consolidou no Superior Tribunal de Justiça ao examinar hipótese restritiva de cabimento de recurso criada pela Lei n. 10.352, de 26 de dezembro de 2001, a lei que rege o recurso cabível é aquela vigente na data da decisão que se pretende impugnar, não interferindo nisso o fato de uma das partes opor embargos de declaração que venham a ser rejeitados sob nova lei que altere hipótese de cabimento antes prevista. 2. Outrossim, se acolhidos os embargos com efeitos infringentes, mediante alteração substancial da decisão embargada, o recurso cabível, em razão do efeito substitutivo, será aquele previsto na legislação vigente no momento da prolação da decisão que julgar os aclaratórios. 3. Votos-vista convergentes da Ministra Nancy Andrighi e do Ministro João Otávio de Noronha, com acréscimo de fundamentação. 4. Na espécie, o acórdão recorrido concluiu pelo cabimento de agravo de instrumento com base no CPC de 1973, assentando que "tanto o incidente de impugnação ao valor da causa como a sentença que o resolveu ocorreram sob a égide do CPC de 1973, quando este previa a interposição do incidente no seu art. 261". 5. Desse modo, considerando que os arts. 261 c/c 522 do CPC de 1973 previam o cabimento de agravo de instrumento, ressoa irrelevante, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, o fato de os embargos de declaração opostos contra a decisão que rejeitou a impugnação terem sido rejeitados sem efeitos infringentes na vigência do CPC de 2015, não sendo, pois, aplicável a nova regra processual que prevê a irresignação por meio de apelação. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.847.798/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2023, DJe de 18/4/2023 - sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência, "tanto o CPC/1973 (art. 1.211) quanto o CPC/2015 (art. 1.046, 'caput') adotaram, com fundamento no princípio geral do 'tempus regit actum', a chamada 'teoria do isolamento dos atos processuais' como critério de orientação de direito intertemporal, de maneira que nada obstante a lei processual nova incida sobre os feitos ainda em curso, não poderá retroagir para alcançar os atos processuais praticados sob a égide do regime anterior, mas apenas sobre aqueles que daí em diante advierem. Nesse sentido, a definição sobre qual regime jurídico será aplicado depende do momento em que o respectivo ato processual é praticado" (STJ, AgInt no REsp 1.611.681/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/10/2016). III. Assim, a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Portanto, considerando que o recorrente teve ciência do acórdão vergastado em 09/10/2020 e a alteração legislativa introduzida pela Lei 14.230/2021 ocorreu em 25/10/2021, não é possível aplicar, in casu, a atual redação do art. 23-B da Lei 8.429/92. [...] VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.272.535/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023 - sem destaque no original.) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERSUASÃO RACIONAL. MENÇÃO EXPRESSA À DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO PRÉVIO DE DEFESA. RECEBIMENTO DA INICIAL ANTES DO ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225/45/2001. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. Não ocorre contrariedade aos arts. 458 e 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não se confundem decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. A alegação de que violado o direito de defesa ante o indeferimento de prova pericial incide no óbice da Súmula 7/STJ, pois cabe apenas às instâncias ordinárias analisar a conveniência e necessidade de produção probatória. 3. Tratando-se o recebimento da inicial de ato processual já consolidado no presente feito quando do advento da referida Medida Provisória 2.245/2001, tem-se por inviabilizada a aplicação do aludido normativo à espécie. 4. O Direito Processual Civil orienta-se pela regra do isolamento dos atos processuais, segundo o qual a lei nova é aplicada aos atos pendentes, mas não aos já praticados, nos termos do art. 1.211 do CPC (princípio do tempus regit actum). 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.002.366/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 24/4/2014 - sem destaque no original.) Assim, correto o acórdão recorrido ao reconhecer que no ato de interposição do recurso de apelação, deveria ter o recorrente comprovado o pagamento do preparo, não sendo tolerada, à época, a sanação da omissão, mediante o pagamento em dobro do valor das custas recursais. Por outro lado, no tocante ao alegado impedimento do advogado do recorrente (art. 519 do CPC/1973), é patente a ausência de prequestionamento. O acórdão recorrido não decidiu a causa por meio da aplicação do dispositivo legal tido por violado. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia. É importante registrar que o caso dos autos não é o de prequestionamento ficto, a que se refere o art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), por não ter sido apontada nas razões do recurso especial a ocorrência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, elemento imprescindível para, em tese, ser apurada nesta instância eventual omissão existente no acórdão recorrido e, em decorrência disso, ser reconhecido o prequestionamento ficto tal como defendido pela parte recorrente. A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte: "Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). 2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ. 3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) Por outro lado, no tocante à alegada ausência de suscitação de preliminar de deserção pelo apelado, o recorrente não indica dispositivo de lei federal violado neste particular, circunstância a atrair a incidência da Súmula 284/STF, por analogia. A ausência de indicação de dispositivo de lei federal no tópico, aliás, decorre do fato de que inexiste norma legal a exigir do recorrido a suscitação de descumprimento do requisito do preparo para que seja ela examinada e reconhecida, pois a questão é de ordem pública e, assim, pode ser declarada de ofício pelo Tribunal ao qual dirigido o recurso interposto. Assim, o recurso interposto por Marcio deve ser em parte conhecido e não provido. Passo ao exame do recurso especial de Maria Aparecida, analisando separadamente cada um dos tópicos destacados. (A) Negativa de prestação jurisdicional: A ex-Prefeita suscitou haver omissão/contradição em relação às seguintes questões: (i) da necessidade de suspensão do processo até o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 683.235/PA; (ii) do litisconsórcio necessário; (iii) do ônus probatório; (iv) da prescindibilidade da realização da prova pericial em razão da inexistência de provas produzidas em juízo para embasamento da condenação. No tocante ao ARE 683.235 (Tema 576), a alegação acaba por se esvaziar, pois a conclusão a que chegou o Supremo Tribunal Federal fora a de que a Lei de Improbidade Administrativa aplica-se também aos agentes políticos. No mais, o Tribunal analisou expressamente as questões relativas ao litisconsórcio, ao ônus probatório, a formulação de pedido de produção de prova pericial e posterior inação pelos réus quando intimados para a sua realização. Vê-se que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. (B) Litisconsórcio necessário: Andou bem o acórdão recorrido ao reconhecer que na hipótese dos autos não há litisconsórcio necessário entre os pretensos agentes ativos dos atos ímprobos. O litisconsórcio presente, em regra, na ação por improbidade administrativa, é o facultativo simples, não se extraindo da lei a necessidade de composição da lide por determinados réus e, menos ainda, a existência de uma mesma relação jurídica entre os demandados da ação por improbidade, que mantém diferentes vínculos com os fatos narrados. A propósito: PROCESSO CIVIL. A NORMA DO ART. 509 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SÓ É APLICÁVEL AOS CASOS DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. Nos termos do art. 509, caput, do atual Código de Processo Civil, "o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses", e assim também era no Código de Processo Civil de 1939, com a só diferença que neste se dizia "aproveitará". A norma deve ser interpretada sob o influxo do art. 48 do Código de Processo Civil vigente, a cujo teor, "salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros". A regra, portanto, é a de que os litisconsortes devem, cada qual, cumprir os ônus processuais (v.g., provas, recursos, etc.); a exceção diz respeito unicamente à aquela espécie de litisconsórcio em que a solução deve ser uniforme para todos os litisconsortes, quer dizer, quando se trata de litisconsórcio unitário. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 988.735/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 15/4/2014 - destaque ausente no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO SIMPLES. INAPLICABILIDADE DO CAPUT DO ART. 509 DO CPC/73. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA NO CASO DOS AUTOS. NÃO INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 509 DO CPC/73. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Esta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual o caput do art. 509 do Código de Processo Civil de 1973 somente se aplica aos litisconsórcios unitários. No caso, a natureza da relação jurídica não impõe ao juiz o dever de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes, razão pela qual trata-se de litisconsórcio simples. IV - À situação ora examinada também não incide o disposto no art. 509, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, porquanto, não há solidariedade passiva entre os réus no que se refere às sanções impostas em decorrência dos atos cometidos. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.759.893/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018 - destaque ausente no original.) Não há, assim, litisconsórcio necessário em relação a outro indivíduo pretensamente envolvido nos fatos. (C) Ônus da prova: O acórdão recorrido atribuiu ao autor da ação por improbidade o ônus de comprovar os atos ímprobos imputados aos demandados e concluiu pela existência de prova nesse sentido, não havendo, assim, afronta ao art. 373, I, do CPC a ser reconhecida. Por outro lado, ressaltou que os réus não lograram evidenciar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, ou mesmo fragilizado os elementos de convicção colhidos no curso do inquérito civil, mantendo, assim, a sua compreensão no tocante à demonstração do fato constitutivo do direito. Não houve, pois, ofensa às regras a disciplinarem o ônus da prova. Não há impedimento ao órgão julgador utilizar-se dos elementos de convicção colhidos no inquérito civil, por ser ele procedimento inquisitório e, assim, não sujeito ao contraditório, pois o seu valor probante é relativo. Cumpriria aos réus trazer elementos de prova no curso da instrução a desconstruir o panorama urdido no inquérito, o que não ocorreu no caso em exame como bem afirma o acórdão recorrido (fls. 8.200/8.201): A partir dessas considerações, penso que a sentença recorrida não merece qualquer reparo, uma vez que o conjunto probatório acostado evidencia não só a existência de atos de improbidade, como também de considerável prejuízo ao erário municipal. Ora, após uma análise detida dos autos, vislumbra-se de forma cristalina o esquema de captação de votos de vereadores perpetrado pelos requeridos Maria Aparecida Magalhães Bifano e Márcio de Almeida Passos que; com o intuito de cassar o Alcaide municipal, ofereceram benefícios a agentes políticos e pessoas a eles ligadas. A referida compra de votos fica nítida na leitura das declarações e informações colhidas pelo Ministério Público Estadual no Inquérito Civil Público que, como se sabe, é procedimento investigativo, de caráter inquisitório e pré -processual, com o objetivo de apurar os fatos apontados como ímprobos e subsidiar a propositura da ação de improbidade administrativa. [...] Nesse ponto, importa salientar que não obstante relativo o valor probatório dos elementos de prova colhidos em sede de inquérito civil, tendo em vista que produzidos sem o contraditório, certo é que não podem ser elididos por mera negativa, sendo, pois, necessário, conforme entendimento já sedimentado pelo c. STJ, a contraprova em juízo, do que não se desincumbiram os apelantes, malgrado diversas vezes instados a se manifestar quanto à necessidade de produção de provas, como já apreciado em sede de preliminar. É preciso enfatizar que uma primeira sentença condenatória chegou a ser desconstituída em razão da não realização de prova pericial contábil requisitada pelos réus nas notas de empenhos, contratos e processos licitatórios, prova esta que deixou de ser posteriormente realizada pois, quando intimados os interessados para pagamento dos honorários, quedaram-se inertes. Ou seja, não fosse o inócuo retrocesso na marcha processual decorrente de um alegado cerceamento de defesa reconhecido em 2001, os réus voluntariamente desistiram da prova em questão e intimados acerca do interesse na produção de outras provas, silenciaram novamente (fls. 7.853/7.854), para, agora, suscitar pretenso descumprimento do ônus probatório do autor. Os elementos de convicção colhidos na fase inquisitorial não foram devidamente contrastados no curso da ação de improbidade, não havendo reconhecer-se afronta ao art. 373 do CPC. (D) Improbidade administrativa: Consoante os trechos das decisões transcritos na presente decisão, bem se extrai que os julgadores na origem reconheceram a presença de elemento subjetivo doloso por parte da ora recorrente quando levou a efeito esquema de captação de votos de vereadores com o intuito de cassar o então Prefeito do Município de Manhuaçu/MG, oferecendo benefícios a agentes políticos e pessoas a eles ligadas, notadamente mediante a nomeação para o exercício de cargo público e a dispensa indevida de licitações, tipificando, assim, os arts. 10, I, VIII, e XII, e 11, caput, da LIA. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. PRESENÇA DE DOLO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 4. Na compreensão de dolo genérico - vontade livre e consciente de praticar o ato - há de se ressaltar que a Lei de Improbidade Administrativa - LIA - não visa punir meras irregularidades ou o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. 5. Note-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo não destoa da jurisprudência do STJ, pois, apesar de constatar a contratação de assessores jurídicos sem a realização de concurso público, foi categórico ao afirmar a ausência de dolo na conduta dos agentes, o que desconfigura o ato de improbidade a eles imputado. 6. Nesse contexto, a revisão de tal conclusão implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita devido ao enunciado da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.761.378/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 3/8/2021.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10 E 11 DA LEI N. 8.429/1992. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DE CULPA OU DOLO E MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Trata-se na origem de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul em face Roberson Luiz Moureira, objetivando o reconhecimento de ato de improbidade administrativa por ofensa ao caput e inciso X do art. 10, bem como ao caput e incisos I e II do art. 11, ambos da Lei n. 8.429/1992, em razão de ter postergado o repasse das verbas descontadas das folhas de pagamento dos servidores públicos municipais, referentes a empréstimos consignados. 2. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa, o mesmo não ocorrendo com os tipos previstos nos arts. 9º e 11 da mesma lei (enriquecimento ilícito e atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública), os quais se prendem à conduta volitiva do agente (critério subjetivo), exigindo-se o dolo. 3. Na hipótese, foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, que o Tribunal de origem afastou a prática de ato de improbidade administrativa previsto nos arts. 10 e 11 da lei 8.429/92, diante da ausência de culpa ou dolo e má-fé, desvio, apropriação ou existência de qualquer elemento subjetivo a ensejar enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa. A reversão do entendimento exarado no acórdão exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Por fim, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.643.562/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.) (E) Litigância de má-fé: O acórdão recorrido manteve corretamente a condenação dos réus à pena por litigância de má-fé. É flagrantemente temerário abuso no direito de defesa como aqui se vira, em que os demandados suscitaram a nulidade de uma primeira sentença condenatória prolatada por pretenso cerceamento de defesa decorrente da ausência de produção de prova pericial contábil e, desconstituído o ato decisório e devolvidos os autos à origem para a produção da prova, dela desistiram, deixando de proceder ao pagamento dos honorários periciais. Está, assim, evidenciada a deslealdade dos demandados e o interesse meramente procrastinatório em demanda ajuizada ainda nos idos de 1999, concretizando-se as hipóteses previstas nos incisos III e V do art. 17 do CPC de 1973, cujo teor relembro: Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: [...] III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [...] V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Deve ser mantida, assim, a multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00). (F) Dosimetria das penas: O recurso especial devolve a esta Corte a alegação de que as penalidades foram aplicadas desconsiderando a gravidade dos fatos. No tocante à alegada desproporcionalidade das penas aplicadas, é preciso enfatizar que o Tribunal de origem considerou as peculiaridades do caso concreto, aplicando à recorrente sanções compatíveis com os fatos ímprobos considerados. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do acórdão recorrido, exsurge a desproporcionalidade da pena aplicada, o que não é a hipótese dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PENALIDADES APLICADAS PELA CORTE LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - No que concerne à suscitada ofensa ao art. 12 da Lei n. 8.429/1992, é firme a orientação deste Tribunal Superior pela possibilidade da revisão da dosimetria das penas, quando constatada a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas pelo tribunal de origem. IV - No caso, a Corte local, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, examinou a dosimetria das sanções impostas em 1º grau, e, considerando o ato ímprobo imputado ao Agravado, bem como o princípio da proporcionalidade, acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.070.140/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Não se pode, assim, conhecer do recurso especial quanto à alegada desproporcionalidade das penas. Por fim, a superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade das condutas, tendo sido reconhecido o dolo específico e o dano efetivo ao erário. A par disso, alterado o art. 12 da LIA pela Lei 14.230/2021, tenho que as multas imputadas a Márcio de Almeida Passos e à ex-Prefeita devem ser reduzidas, tendo em vista o patamar máximo atualmente previsto nos incisos II e III do mencionado artigo. Reduzo, assim, a penalidade pecuniária imputada a Márcio para 24 vezes o valor da sua remuneração à época e reduzo a multa imputada à Maria Aparecida para uma vez o valor do dano a ser liquidado, valores que deverão ser corrigidos monetariamente e sobre os quais incidirão juros, na forma como definido na sentença. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 8.500/8.507 e conheço do agravo para conhecer em parte e negar provimento aos recursos especiais de MARCIO ALMEIDA PASSOS e MARIA APARECIDA MAGALHÃES BIFANO, reduzindo, de ofício, as penas de multa. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
30/01/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento