Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: DROGARIAS PACHECO S/A ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO OAB/RJ-140937 ADVOGADO: TADEU PURETZ IGLESIAS OAB/RJ-204258
APELADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: CLAUDIA BRAGA DE LAFONTE BULCÃO Relator: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Ementa: EMENTA: Apelação Cível. Direito Administrativo. Embargos à execução fiscal. Multa administrativa. Contrato de compra e venda celebrado pela Rede Descontão e a Drogaria Pacheco S/A envolvendo o fundo de comércio. Sucessão empresarial. Responsabilidade pela dívida não tributária. Inocorrência de prescrição. Sentença de improcedência. Desprovimento do recurso.I. CASO EM EXAME1. Tratam os autos de embargos à execução fiscal propostos pela Drogaria Pacheco S/A decorrentes de executivo fiscal ajuizado pelo embargado, Município do Rio de Janeiro, em face originalmente da Drogaria Zona Sul Ltda., objetivando a cobrança de multa administrativa decorrente de funcionamento sem alvará. 1.1. Embargos à execução fiscal que foram julgados improcedentes, cuja sentença foi mantida pelo acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da embargante.1.2. Anulação do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando a aplicação das disposições do Código Tributário Nacional ao caso e determinando o retorno dos autos à origem para análise da controvérsia à luz do Código Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia versa sobre eventual responsabilidade da embargante, Drogarias Pacheco S/A, por dívida de natureza não tributária da sociedade Drogaria Zona Sul Ltda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Prejudicial de mérito arguida que deve ser rejeitada. Município que só teve conhecimento da sucessão no curso do processo, tendo sido a sucessora citada no prazo de 05 (cinco) anos contados da ciência do exequente, razão pela qual deve ser afastada a arguição de prescrição.4. A prova demonstra que a Rede Descontão de Farmácias, da qual a executada original integrava, conforme afirmado pelas partes, e a Drogaria Pacheco S/A firmaram Contrato de Compra e Venda de 107 (cento e sete) pontos de venda das drogarias da Rede Descontão, ficando consignado que houve venda do fundo de comércio e a prática do trespasse. 5. Incontroversa a sucessão empresarial pela Drogaria Pacheco S/A, devendo ser rechaçado o argumento da embargante de que houve apenas transferência de alguns contratos de locação específicos. Incidência dos artigos 1.116 e 1.146, ambos do Código Civil.6. Embargante que ao figurar como sucessora empresarial possui responsabilidade pelos débitos anteriores à transferência, o que inclui dívida não tributária, caso dos autos, estando correta a inclusão da embargante no executivo fiscal. Desnecessidade de substituição da certidão de dívida ativa. 7. Ausência de prova do alegado excesso de execução, não havendo que se cogitar de cerceamento de defesa.8. Manutenção da sentença de improcedência e majoração dos honorários advocatícios na forma do artigo 85, §§ 3º e 11 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO9. Apelação Cível CONHECIDA e DESPROVIDA. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0165252-23.2018.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0165252-23.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2019.00501550