Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2730732/SP (2024/0321465-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ALESANDRO DA ROCHA
ADVOGADO: PAULO APARECIDO DA COSTA - SP095955
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALESANDRO DA ROCHA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial apresentado na Apelação Criminal n. 1501674-35.2020.8.26.0584. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (fls. 338/341). É o relatório. Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, afirmando o descabimento de referido recurso para veicular alegação de violação a dispositivo da Constituição Federal. A Corte local reputou que a fundamentação do recurso especial seria insuficiente (Súmula 284/STF) e, ainda, asseverou que a tese recursal demandaria o reexame de provas (Súmula 7/STJ). Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial (fls. 308/317), no tocante à Súmula 7 desta Corte, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. A defesa limitou-se a sustentar que pretende mera revaloração das provas, sem demonstrar analiticamente como a apreciação da tese recursal poderia prescindir de novo exame do caderno probatório e do arcabouço fático delineado pelo aresto vergastado. A toda evidência, não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado no acórdão combatido e as teses veiculadas no apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023. Ademais, a parte agravante não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente ao descabimento do recurso especial para alegar a violação de dispositivo constitucional. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR