3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (AGRAVADO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO CHAGAS DOS SANTOS
OAB/ES 39270·CPF·Representa: Autor
ANNA LUISA DE SOUSA NASCIMENTO
OAB/ES 40395·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO CARLOS FERRO SARAIVA
OAB/ES 27174·CPF·Representa: Autor
ANNA LUISA DE SOUSA NASCIMENTO
OAB/ES 040395·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO CARLOS FERRO SARAIVA
OAB/ES 027174·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
02/07/2025, 13:53
Trânsito em julgado
02/07/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 10:46
Protocolo de Petição
18/06/2025, 10:21
Publicação
16/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 982118/ES (2025/0050724-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: BRENDA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS FERRO SARAIVA - ES027174
GUSTAVO CHAGAS DOS SANTOS - ES039270
ANNA LUISA DE SOUSA NASCIMENTO - ES040395
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 12:30
Não-Provimento
11/06/2025, 23:59
Documento (Certidão)
27/05/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 16:56
Protocolo de Petição
27/05/2025, 16:44
Publicação
15/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 982118/ES (2025/0050724-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: BRENDA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS FERRO SARAIVA - ES027174
GUSTAVO CHAGAS DOS SANTOS - ES039270
ANNA LUISA DE SOUSA NASCIMENTO - ES040395
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 982118/ES (2025/0050724-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: BRENDA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS FERRO SARAIVA - ES027174
GUSTAVO CHAGAS DOS SANTOS - ES039270
ANNA LUISA DE SOUSA NASCIMENTO - ES040395
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 12:30
Não-Provimento
11/06/2025, 23:59
Documento (Certidão)
27/05/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 16:56
Protocolo de Petição
27/05/2025, 16:44
Publicação
15/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 982118/ES (2025/0050724-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: BRENDA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS FERRO SARAIVA - ES027174
GUSTAVO CHAGAS DOS SANTOS - ES039270
ANNA LUISA DE SOUSA NASCIMENTO - ES040395
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2025, 23:01
Protocolo de Petição
05/05/2025, 22:44
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 18:36
Protocolo de Petição
28/04/2025, 18:15
Publicação
28/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982118/ES (2025/0050724-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: GUSTAVO CHAGAS DOS SANTOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS FERRO SARAIVA - ES027174
GUSTAVO CHAGAS DOS SANTOS - ES039270
ANNA LUISA DE SOUSA NASCIMENTO - ES040395
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: BRENDA FERREIRA DA SILVA
CORRÉU: ADILIO ALVES TEIXEIRA
CORRÉU: ADSON ALVES TEIXEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRENDA FERREIRA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5016067-19.2024.8.08.0000). Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente, desde 20/3/2024, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, 35, c/c o art. 40, III, IV e VI, todos da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico, ambos majorados pelo emprego de arma de fogo, envolvendo criança ou adolescente e nas imediações de locais sensíveis). O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 15/24), conforme a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS E GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA OU PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de Brenda Ferreira da Silva, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES. A paciente foi presa em flagrante em 20 de março de 2024, acusada de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com violação dos artigos 33 e 35, c/c artigo 40, incisos III, IV e VI, da Lei n° 11.343/2006. A defesa alega a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de requisitos do art. 312 do CPP, considerando que a paciente possui residência fixa, trabalho lícito e bons antecedentes. Ademais, argumenta excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a paciente está presa há mais de 200 dias sem que tenha sido realizada a audiência de instrução e julgamento. Pugna pela liberdade provisória, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) ou conversão para prisão domiciliar, considerando ser mãe de três filhos menores de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva da paciente; (ii) avaliar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) verificar a existência de excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR A fundamentação para a prisão preventiva se mostra idônea e suficiente, considerando a gravidade concreta dos delitos imputados e a quantidade significativa de drogas e outros materiais apreendidos, como armas, balanças de precisão e rádios comunicadores, além de dinheiro em espécie com odor de entorpecentes, o que evidencia a periculosidade da paciente e justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública. A jurisprudência entende que a prisão domiciliar, nos moldes do art. 318 do CPP, tem como finalidade proteger o interesse dos menores e não se aplica quando há risco concreto de reiteração delitiva, como no caso em tela, onde a residência da paciente era usada para o tráfico e ela já foi visualizada realizando vendas de entorpecentes. A substituição por medidas cautelares também se revela inadequada, dada a insuficiência das mesmas para coibir a prática delitiva. Quanto ao alegado excesso de prazo, não há desídia do Judiciário na condução do feito. Observa-se que a denúncia foi oferecida em 01 de abril e recebida em 17 de outubro de 2024, com audiência de instrução marcada para 16 de abril de 2025, demonstrando que os atos processuais seguem seu curso em prazo razoável, em consonância com o princípio da razoabilidade e com as peculiaridades do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Aduz a presença de condições pessoais favoráveis. Argumenta fazer jus a paciente à concessão da prisão domiciliar por ser mãe de três crianças menores de 12 anos de idade, afirmando que ela reside em local diverso daquele em que houve a prisão. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa ou prisão domiciliar. O pedido liminar foi indeferido. Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional. É o relatório. Decido. Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico. Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas. A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato. Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470). Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social. Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012). À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional. A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 123/125): Diante da necessidade de resguardamos a população do grande mal das drogas, que vem se alastrando a cada dia, tenho que a custódia dos réus ainda é necessária para garantia da ordem pública e da paz social. Entendo ser necessária a manutenção da prisão cautelar dos acusados, pelos fundamentos contidos na Decisão proferida na audiência de custódia, ID 40324700. Registro que as testemunhas ouvidas na esfera policial, disseram que durante patrulhamento tático, as guarnições tiveram conhecimento através de um colaborador anônimo, constando que indivíduos ligados ao tráfico de drogas do bairro Perocão estariam em guerra pelo domínio do tráfico de drogas local, constando ainda que na data de ontem, cerca de dois indivíduos, efetuaram diversos disparos de arma de fogo na direção de uma residência situada na Avenida Águas Marinhas, do referido bairro, além disso, está residência seria a edificação de armazenamento dos indivíduos, ali eles tinham a função de fracionar e vender os entorpecentes, diante dos fatos narrados, os militares identificaram a casa e realizaram observação em local estratégico para constatar a prática de tráfico no local, durante a observação verificou-se a prática de tráfico, onde usuários chamavam na porta do imóvel e aguardava ser atendido, neste momento dois homens e uma mulher iam na varanda do 2º pavimento e olhavam para baixo para certificar-se que seria um comprador, em seguida, eles se revezavam na hora de entregar os entorpecentes, enquanto na varanda, ficavam duas pessoas portando arma de fogo nas mãos, fato visualizado algumas vezes, em dado momento, aproximou-se um possível usuário chamando pelos dois homens e a mulher que na residência estavam. Disseram ainda que, em seguida a mulher, posteriormente identificado como Brenda Ferreira da Silva, atendeu o usuário pelo buraco do portão, momento este, que foi solicitado a fração de militares, a borda das viaturas para que realizassem a abordagem, durante a busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com o suspeito, contudo foi observado que Brenda correu para o interior da residência e seus comparsas também, que estavam portando as armas de fogo correndo para os fundos do imóvel, em seguida, os militares montaram um cerco na residência, se identificando como policia militar e solicitaram a pessoa de Brenda para que abrisse a porta do imóvel, sendo atendido em pronto, neste momento, os militares adentaram o imóvel e abordaram os dois indivíduos posteriormente identificados como Adílio Alves Ferreira e Adson Alves Ferreira. Afirmaram que no cômodo onde foram visualizados adentrando sendo a área de serviço do imóvel, foi encontrado uma sacola contendo os entorpecentes, arma, munições e objetos descritos no auto de apreensão e no guarda-roupa foi encontrado R$ 2.896,00 em espécie em notas fracionadas com odor de entorpecentes, estando essa quantia em baixo das roupas. Afirmaram ainda que na fachada da residência tinha várias perfurações de disparos de arma de fogo, corroborando com as informações da disputa de tráfico de drogas local, informando ainda que no local tinha três crianças, todos filhos dos acusados, que foram deixados com a irmã de Adson e Adílio, sendo ela informada acerca do fato e ficando responsável pelas crianças durante a condução dos acusados. Aduziram que a participação dos acusados no tráfico de drogas é de ciência pelos militares, onde eles operam de forma organizada, revezando funções para a venda e segurança da boca de fumo, conforme declarações, ID 40324657. Entendo ainda, que não manter a prisão cautelar dos acusados, causará uma indignação na sociedade e um grande descrédito no Poder Judiciário, irá gerar uma descrença na Justiça, uma insatisfação e insegurança na sociedade, fazendo crescer nos jurisdicionados o sentimento de impotência e a sensação de impunidade, e seria, de certa forma, um incentivo a prática de novos crimes, uma vez que o acusado Adson possui um inquérito policial arquivado por crime contra a mulher, decorrente de violência doméstica e o acusado Adílio, possui três ações penais, arquivadas, pelo crime de violência doméstica contra a mulher e um termo circunstanciado, arquivado, conforme pesquisas realizadas nos sistemas judiciais e informado em ata da audiência de custódia, havendo, pois, risco considerável de novas ações delitivas serem cometidas pelo mesmo. Importante registrar, que a conduta dos acusados de se envolverem em prática de novos crimes, demonstra que os mesmos não possuem condições de conviver em sociedade, demonstrando certa periculosidade e desrespeito com o Poder Judiciário. A jurisprudência, notadamente a do STJ, tem reconhecido a possibilidade de manutenção da prisão cautelar nos casos e que a reiteração de condutas delitivas demonstram risco para a ordem pública, vejamos: “O receio de que o agente volte a delinquir caso venha a ser solto é suficiente para motivar a manutenção de sua prisão cautelar em prol da manutenção da ordem pública, desde que embasado em fatores concretos. Precedentes. (STJ RHC 24303/MG)”. Anoto, por oportuno, que em razão das peculiaridades apontadas acima, vejo que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes a acautelarem a paz social. Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial e indefiro os pedidos de liberdade, mantendo a prisão cautelar dos acusados Brenda Ferreira da Silva, Adílio Alves Teixeira e Adson Alves Teixeira, para garantia da ordem pública. Conforme visto acima, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar da acusada a grande quantidade de droga apreendida – a saber, aproximadamente 560g (quinhentos gramas) de crack. Além disso, foram apreendidos 1 revólver calibre 38 Rossi, municiado com 6 munições intactas, 1 revólver calibre 32 Wmith and Wesson, municiado com 5 munições, 4 intactas e 2 percutidas, 2 balanças de precisão, 2 rádios-comunicadores e 9 celulares. Tais elementos têm sido admitidos como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. [...] 3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, uma vez que foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes (aproximadamente 1,050kg - um quilograma e cinquenta gramas - de cocaína). Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. [...] (AgRg no RHC n. 125.192/SC, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME INTERMEDIÁRIO IMPOSTO NA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em razão das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade de droga apreendida - mais de 1 (um) quilograma e 200 (duzentas) gramas de maconha. Precedentes. [...] (AgRg no HC n. 560.702/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 28/5/2020.) No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido: [...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.) De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia. 3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.) PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. [...] 6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.) Ademais, consta dos elementos informativos dos autos que a ora paciente pleiteou a substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão de ser mãe de crianças menores de 12 anos, e que o pedido foi indeferido tendo em vista residirem os filhos da acusada no "mesmo local onde os delitos descritos na exordial acusatória ocorreram, existindo risco real de reiteração delitiva caso volte a liberdade plena" (e-STJ fl. 22). Além disso, esclareceu a peça acusatória "que foram confirmados os disparos de arma de fogo efetuados naquela residência e que havia menores dentro do imóvel filhos dos denunciados" (e-STJ fl. 27). Desse modo, é caso de aplicação do decidido pela Terceira Seção desta Casa no julgamento do RHC n. 113.897/BA, no qual se destacou a inadequação da prisão domiciliar em razão das circunstâncias em que praticado o delito, "porquanto a prática delituosa, ligada à organização criminosa, desenvolvia-se no mesmo ambiente em que convive com o filho menor, não se mostrando adequado para os cuidados do incapaz a prisão domiciliar" (RHC 113.897/BA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019). No mesmo sentido: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. SÚMULA N. 52/STJ. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. PERICULOSIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGAR A SUBSTITUIÇÃO. CRIME COMETIDO DENTRO DA RESIDÊNCIA DA PACIENTE. CASO DOS AUTOS ENCONTRADO NAS EXCEÇÕES ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC N. 143.641/SP. ORDEM DENEGADA. [...] 5. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016). 6. Não bastasse a compreensão já sedimentada no âmbito desta Casa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (...)" (STF, HC n. 143.641/SP, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe de 21/2/2018). 7. No caso vertente, além da decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar ter destacado que o delito imputado à paciente era cometido no interior de sua residência, onde vivia com sua filha, foram também encontrados, no local, substâncias entorpecentes e petrechos comumente utilizados no tráfico de drogas, tais como balança de precisão e bloco de notas contendo valores e anotações correlatas, situação que se enquadra nas exceções mencionadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 143.641/SP. 8. Ordem denegada. (HC n. 557.228/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 26/6/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. INOVAÇÃO RECURSAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DE HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N. 143.641/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP. Na situação evidenciada nos autos, verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto - a agravante é integrante de organização criminosa armada, que envolve a prática do crime de tráfico de drogas, e detinha o controle de toda a droga e das finanças relacionadas ao material entorpecente distribuído na cidade de João Câmara/RN, sendo destacado, ainda, pelo Tribunal de origem, que em sua residência foram encontradas cadernetas de anotações da venda de drogas e material utilizado para o tráfico de entorpecentes -, o que justifica o afastamento da incidência da benesse. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 546.416/RN, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 10/8/2020.) No mesmo caminhar o parecer apresentado pelo Ministério Público Federal, do qual transcrevo os seguintes trechos (e-STJ fls. 393/400): Em que pese ser mãe de crianças menores de 12 anos de idade, a paciente armazenava em sua própria residência variedades de entorpecentes, expondo os infantes a risco, posto que estavam no local, além de possuir armas de fogos, com relatos de disparos naquela ocasião, e de integrar organização criminosa. Conforme ressaltou o Tribunal estadual,” Relembro que a teleologia do dispositivo invocado, qual seja, o artigo 318-A do CPP possui como finalidade não a proteção do agente que cometer o delito, mas, ao contrário, a criança, considerada e amparada dentro do modelo de proteção integral delineado no Estatuto da Criança e do Adolescente” ( f. 22). Como relatado na exordial, “ Registre-se que foram confirmados os disparos de arma de fogo efetuados naquela residência e que havia menores dentro do imóvel filhos dos denunciados” ( f. 27). A substituição por prisão domiciliar foi indeferida devido à situação excepcional de risco às crianças, que foram expostas à prática criminosa no ambiente doméstico (AgRg no HC n. 982.083/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.). A jurisprudência do STF e do STJ permite a prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, exceto em casos de crimes cometidos com violência, grave ameaça ou em situações excepcionalíssimas, como a presente (AgRg no HC n. 982.083/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.). Desse modo, não há ilegalidade a ser corrigida no acórdão vergastado, considerando a ausência de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da decretação da cautelar. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
25/04/2025, 00:00
Habeas corpus
23/04/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 19:15
Recebimento
15/04/2025, 19:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
15/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
15/04/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 19:11
Protocolo de Petição
17/03/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 15:51
Protocolo de Petição
17/03/2025, 15:33
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 16:21
Protocolo de Petição
28/02/2025, 15:03
Publicação
25/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982118/ES (2025/0050724-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: GUSTAVO CHAGAS DOS SANTOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS FERRO SARAIVA - ES027174
GUSTAVO CHAGAS DOS SANTOS - ES039270
ANNA LUISA DE SOUSA NASCIMENTO - ES040395
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: BRENDA FERREIRA DA SILVA
CORRÉU: ADILIO ALVES TEIXEIRA
CORRÉU: ADSON ALVES TEIXEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRENDA FERREIRA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5016067-19.2024.8.08.0000). Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente, desde 20/3/2024, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, 35, c/c o art. 40, III, IV e VI, todos da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico, ambos majorados pelo emprego de arma de fogo, envolvendo criança ou adolescente e nas imediações de locais sensíveis). O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 15/24). DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS E GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA OU PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de Brenda Ferreira da Silva, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES. A paciente foi presa em flagrante em 20 de março de 2024, acusada de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com violação dos artigos 33 e 35, c/c artigo 40, incisos III, IV e VI, da Lei n° 11.343/2006. A defesa alega a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de requisitos do art. 312 do CPP, considerando que a paciente possui residência fixa, trabalho lícito e bons antecedentes. Ademais, argumenta excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a paciente está presa há mais de 200 dias sem que tenha sido realizada a audiência de instrução e julgamento. Pugna pela liberdade provisória, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) ou conversão para prisão domiciliar, considerando ser mãe de três filhos menores de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva da paciente; (ii) avaliar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) verificar a existência de excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR A fundamentação para a prisão preventiva se mostra idônea e suficiente, considerando a gravidade concreta dos delitos imputados e a quantidade significativa de drogas e outros materiais apreendidos, como armas, balanças de precisão e rádios comunicadores, além de dinheiro em espécie com odor de entorpecentes, o que evidencia a periculosidade da paciente e justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública. A jurisprudência entende que a prisão domiciliar, nos moldes do art. 318 do CPP, tem como finalidade proteger o interesse dos menores e não se aplica quando há risco concreto de reiteração delitiva, como no caso em tela, onde a residência da paciente era usada para o tráfico e ela já foi visualizada realizando vendas de entorpecentes. A substituição por medidas cautelares também se revela inadequada, dada a insuficiência das mesmas para coibir a prática delitiva. Quanto ao alegado excesso de prazo, não há desídia do Judiciário na condução do feito. Observa-se que a denúncia foi oferecida em 01 de abril e recebida em 17 de outubro de 2024, com audiência de instrução marcada para 16 de abril de 2025, demonstrando que os atos processuais seguem seu curso em prazo razoável, em consonância com o princípio da razoabilidade e com as peculiaridades do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Aduz a presença de condições pessoais favoráveis. Argumenta fazer jus a paciente a concessão da prisão domiciliar por ser mãe de três crianças menores de 12 anos de idade, afirmando que ela reside em local diverso daquele em que houve a prisão. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa ou prisão domiciliar. É o relatório. Decido. A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não identifico manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Isso, porque, segundo consta do decreto prisional, "os militares tiveram conhecimento, através de um colaborador anônimo, de que indivíduos estavam realizando disparos de arma de fogo, em direção a uma residência, que era a base de armazenamento do tráfico. Durante o tempo que permaneceram no local, os militares observaram a prática do tráfico no local, onde usuários chamavam na porta do imóvel e aguardavam serem atendidos. Os militares visualizaram a autuada BRENDA fazendo a entrega de entorpecentes e, ao adentrarem no imóvel, junto com ela, os outros dois autuados estavam, portando uma sacola com 03 (três) pedaços grandes de crack, 56 (cinquenta e seis) pedras de crack, 01 (uma) porção de crack em pó, 04 (quatro) papelotes de substância similar a crack em pó, 01 (um) revólver calibre 32, municiado, 02 (duas) balanças de precisão e 02 (dois) rádios comunicadores, além de 09 (nove) celulares. Destaca-se que fora apreendida ainda a quantia de R$2.896,00 (dois mil oitocentos e noventa e seis reais) em espécie, em notas fracionadas, com odor de entorpecente" (e-STJ fl. 296), circunstâncias que, em uma análise perfunctória e não exauriente, autorizam a decretação e manutenção da custódia preventiva. No mais, a prisão domiciliar por ser mãe de filhos menores de idade não é automática, devendo ser avaliadas as circunstâncias gravosas da conduta e a vulnerabilidade dos infantes. Vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. PRESA MÃE DE FILHOS MENORES. TRÁFICO COMETIDO EM ÂMBITO DOMICILIAR. INFANTES AOS CUIDADOS DA AVÓ. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa, mãe de filhos menores, com pedido de conversão de prisão preventiva em domiciliar, sob alegação de vulnerabilidade das crianças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condição de mãe de filhos menores por si só autoriza a concessão de prisão domiciliar; (ii) avaliar se as circunstâncias do caso concreto, incluindo a periculosidade da paciente e a situação das crianças, justificam a medida excepcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão domiciliar não se aplica de forma automática à mãe de filhos menores, sendo necessária a comprovação de situação excepcional e a adequação da medida ao melhor interesse das crianças (AgRg no HC n. 709.660/PR). 4. A situação de vulnerabilidade das crianças não restou evidenciada, uma vez que estão sob os cuidados da avó materna, que assegura seu bem-estar e desenvolvimento. 5. A gravidade dos delitos cometidos pela paciente, como tráfico de drogas e participação em organização criminosa, praticados na presença dos filhos, reforça a inadequação da prisão domiciliar, dado o risco à segurança das crianças (AgRg no HC n. 896.585/TO). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 874.684/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024, grifei.) Assim, mostra-se imprescindível a análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
21/02/2025, 20:46
Liminar
21/02/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 982118/ES (2025/0050724-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: GUSTAVO CHAGAS DOS SANTOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS FERRO SARAIVA - ES027174
GUSTAVO CHAGAS DOS SANTOS - ES039270
ANNA LUISA DE SOUSA NASCIMENTO - ES040395
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: BRENDA FERREIRA DA SILVA
CORRÉU: ADILIO ALVES TEIXEIRA
CORRÉU: ADSON ALVES TEIXEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.