Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 1828864/RJ (2021/0023574-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO MENDES FERREIRA - RJ130403
CAMILLA MEDEIROS DE OLIVEIRA - RJ169978
CHARLIANE SOUSA DE MESQUITA - RJ216772
EMBARGADO: CONDOMINIO DOEDIFICIO TURF CLUB
ADVOGADOS: MANOEL DA SILVEIRA MAIA - RJ011368
MIRIAN FARIAS AFONSO COSTA - RJ062829
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO em face de decisão de fls. 499/502, que negou/deu provimento ao recurso especial sob os seguintes fundamentos: Nas razoes dos presentes embargos, a parte embargante sustenta que a decisão embargada omitiu-se com relação ao pedido de afastamento da multa por embargos protelatórios. Apresentada impugnação pela parte embargada às fls. 511/513. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide. No presente caso, de fato, embora a parte embargante tenha pleiteado o afastamento da multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração na origem, com fundamento na Súmula 98/STJ, a decisão embargada quedou-se inerte no exame da questão, configurando-se omissão no julgado. Sobre a questão, esta Corte entende que "Afasta-se a condenação da parte ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando os embargos de declaração foram opostos na origem para prequestionar dispositivos de lei federal (Súmula 98/STJ)" (AgInt no AREsp n. 2.637.179/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024). No presente caso, conforme bem apontado da decisão embargada, a apelação não foi conhecida, deixando o eg. Tribunal de Justiça de examinar questão de ordem pública - legitimidade da parte - que, nos termos da jurisprudência do STJ, pode ser alegada a qualquer tempo e qualquer grau de jurisdição ordinária, inclusive por meio de simples petição, devendo ser examinada pelo julgador, desde que não tenha havido pronunciamento judicial a seu respeito. Assim sendo, a oposição dos embargos de declaração contra referido acórdão, de fato, não se revestiu de caráter protelatório, ficando claro o intuito de prequestionamento da questão, razão pela qual deve ser afastada a multa aplicada na origem, nos termos da Súmula 98/STJ. Assim sendo, constatada a omissão, deve a decisão ser integrada para prover o recurso especial também quanto ao pedido de afastamento multa aplicada pelo tribunal de origem por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração para sanar a omissão verificada. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO