Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de processo de Recuperação Judicial ajuizado por Cia. Açucareira Usina Barcelos, Usina Carapebus S/A e Cia. Açucareira Usina Cupim, cujo regular processamento culminou na prolação de sentença de encerramento da recuperação judicial em 2021 (ID 17864). A referida sentença transitou em julgado, sendo promovida a baixa e o arquivamento definitivo dos autos, com a consequente extinção da tutela jurisdicional recuperacional. Não obstante o encerramento do feito, sobrevieram aos autos diversas manifestações formuladas por credores, entes públicos, terceiros interessados, pelas antigas recuperandas e pelo administrador judicial, dentre as quais se destacam: a) manifestação de Luiz Cláudio do Espírito Santo Barroso (ID 19254), requerendo habilitação de crédito trabalhista; b) petição da Fazenda Nacional (ID 19267), postulando a averbação de penhora no rosto dos autos para fins de reserva de crédito tributário; c) petição de Franklim Soares Monteiro (ID 19892), requerendo habilitação de crédito; d) petição de Marchini do Brasil Industrial e Comercial Ltda., requerendo a intimação do administrador judicial para prestar informações acerca do pagamento de crédito alegadamente devido em seu favor; e) petição de José Maria Fernandes da Silva e Maria Edilme Rangel da Silva (ID 19900), na qualidade de terceiros interessados e adquirentes do imóvel consistente no lote nº 14 da quadra 47 do loteamento denominado Residencial Jardim Bela Vista, situado no Município de Rio das Ostras/RJ, matriculado sob o nº 32.413 perante o Ofício Único daquela Comarca, por meio da qual postulam o levantamento da penhora incidente sobre o bem; f) petição de Anazilda Pessanha Rosa e Sérgio Luis Pessanha Rosa (ID 19908), requerendo habilitação de crédito; g) ofícios encaminhados pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro (ID 19934); h) manifestações de Marli Pereira Garcez e Amaro Rodrigues de Oliveira (IDs 20063 e 20076), postulando habilitação de créditos trabalhistas; i) despacho determinando a expedição de ofício ao Juízo Trabalhista competente, dando-lhe ciência da extinção da presente recuperação judicial; j) manifestações apresentadas por Companhia Açucareira Usina Barcelos, Companhia Açucareira Usina Cupim e Usina Carapebus S/A (IDs 20109 e 20154); k) manifestações do administrador judicial (IDs 20145 e 20239). Além de diversos ofícios de outros juízos, inclusive, noticiando a penhora no rosto dos autos. Eis, em breve síntese, o relatório. Decido. Diante do volume de petições protocoladas após o trânsito em julgado da sentença que encerrou a presente Recuperação Judicial (ocorrido no ano de 2021, ID 17864), faz-se necessário ordenar o andamento processual e delimitar o escopo de atuação deste Juízo, a fim de resguardar a segurança jurídica e a regularidade dos atos. Para tanto, DETERMINO: 1) Primeiramente à serventia: Providencie a juntada aos autos de extratos atualizados de todas as contas judiciais e suas respectivas subcontas com saldos vinculados a este processo de Recuperação Judicial. Certifique a Serventia, de forma cronológica, todos os ofícios recebidos e ordens de penhora no rosto dos autos oriundos de outros juízos (Cíveis, Federais e Trabalhistas) que aportaram a este feito desde o trânsito em julgado da sentença de encerramento (2021) até a presente data, indicando resumidamente a origem, o beneficiário e o valor da constrição solicitada. Após o cumprimento integral do item 1, intimem-se A RECUPERADA, por seus patronos cadastrados, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a totalidade dos pedidos de habilitação de crédito, ofícios, pedidos de levantamento de gravames e manifestações da Fazenda Nacional e do Administrador Judicial detalhados no relatório. Ficam desde já intimados todos os credores que postularam habilitações ou reservas de crédito nestes autos eletrônicos (especificamente os indicados nas alíneas a, c, f e h do relatório) de que, operado o trânsito em julgado da sentença de encerramento da Recuperação Judicial em 2021, esta via processual coletiva se encontra exaurida e inadequada. Com o encerramento do processo, cessou a supervisão judicial deste Juízo, o qual perdeu a competência originária para o processamento de incidentes de verificação, modificação do Quadro Geral de Credores (QGC) ou distribuição de eventuais verbas a credores de forma direta no bojo deste feito extinto. Por conseguinte, cientifiquem-se os requerentes de que a busca pela satisfação, recebimento ou atualização de seus haveres creditórios deverá, salvo melhor juízo, ser postulada por meio de procedimento próprio e autônomo pelas vias ordinárias adequadas (como a execução individual perante os juízos de origem ou cumprimento de sentença individual), uma vez que as devedoras retornaram ao seu status operacional normal no mercado. Intimem-se todas as partes e terceiros interessados acerca do teor desta decisão. Cumpra-se com presteza.