Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GLAUCO LEANDRO ROCCO FEROLA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIEGO WASILJEW CANDIDO DA SILVA - SP390164 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANGEL CANDIDO DA SILVA - SP276384
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAMELA KAMILA FONTANA FEROLA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013127-43.2018.4.03.6183 Vistos, em despacho. Ciência às partes da vinda dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Cumpra-se a V. decisão. Requeiram, sucessivamente, autor(a)(es) e réu, no prazo de 15 (quinze) dias para cada parte, o que entenderem de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, com a anotação de "Baixa Findo". Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
13/03/2026, 00:00
Publicação
22/12/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2854273/SP (2025/0038092-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: GLAUCO LEANDRO ROCCO FEROLA
ADVOGADOS: DANGEL CÂNDIDO DA SILVA - SP276384
DIEGO WASILJEW CANDIDO DA SILVA - SP390164
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, receber os Embargos de Declaração como Agravo Interno e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 11:50
Não-Provimento
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2854273/SP (2025/0038092-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: GLAUCO LEANDRO ROCCO FEROLA
ADVOGADOS: DANGEL CÂNDIDO DA SILVA - SP276384
DIEGO WASILJEW CANDIDO DA SILVA - SP390164
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2854273/SP (2025/0038092-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: GLAUCO LEANDRO ROCCO FEROLA
ADVOGADOS: DANGEL CÂNDIDO DA SILVA - SP276384
DIEGO WASILJEW CANDIDO DA SILVA - SP390164
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, receber os Embargos de Declaração como Agravo Interno e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 11:50
Não-Provimento
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2854273/SP (2025/0038092-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: GLAUCO LEANDRO ROCCO FEROLA
ADVOGADOS: DANGEL CÂNDIDO DA SILVA - SP276384
DIEGO WASILJEW CANDIDO DA SILVA - SP390164
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:29
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 15:36
Documento (Certidão)
22/10/2025, 14:45
Publicação
27/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2854273/SP (2025/0038092-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: GLAUCO LEANDRO ROCCO FEROLA
ADVOGADOS: DANGEL CÂNDIDO DA SILVA - SP276384
DIEGO WASILJEW CANDIDO DA SILVA - SP390164
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 08:00
Documento
22/08/2025, 23:11
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/08/2025, 23:01
Protocolo de Petição
22/08/2025, 22:40
Publicação
15/08/2025, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854273/SP (2025/0038092-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: GLAUCO LEANDRO ROCCO FEROLA
ADVOGADOS: DANGEL CÂNDIDO DA SILVA - SP276384
DIEGO WASILJEW CANDIDO DA SILVA - SP390164
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração opostos por GLAUCO LEANDRO ROCCO FEROLA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ (fls. 429-431). Considerando a possibilidade do recebimento dos embargos de declaração como agravo interno, é necessária a intimação do recorrente para complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do artigo 1.021, §1º, do CPC. Ante o exposto, INTIME-SE a parte embargante, no prazo de 5 dias, para complementar as razões recursais nos termos do disposto no artigo 1.024, §3º, parte final, do CPC. Após, vista à parte embargada para contrarrazões. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
14/08/2025, 00:00
Mero expediente
12/08/2025, 23:30
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 16:45
Documento (Certidão)
05/08/2025, 16:15
Publicação
05/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2854273/SP (2025/0038092-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: GLAUCO LEANDRO ROCCO FEROLA
ADVOGADOS: DANGEL CÂNDIDO DA SILVA - SP276384
DIEGO WASILJEW CANDIDO DA SILVA - SP390164
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
03/06/2025, 18:51
Protocolo de Petição
03/06/2025, 18:36
Publicação
28/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854273/SP (2025/0038092-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: GLAUCO LEANDRO ROCCO FEROLA
ADVOGADOS: DANGEL CÂNDIDO DA SILVA - SP276384
DIEGO WASILJEW CANDIDO DA SILVA - SP390164
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GLAUCO LEANDRO ROCCO FEROLA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fl. 325): PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria. 2. A à data do óbito, não mais detinha a qualidade de segurada, requisito necessário de cujus, para a concessão do benefício de pensão por morte aos seus dependentes. 3. Apelação desprovida. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados, em aresto assim sumariado (fl. 362): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. 2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada. 3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. 4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias. 5- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte. 6- Embargos rejeitados. Em seu recurso especial de fls. 374-387, sustenta o recorrente violação aos arts. 7º, 442, 489, § 1º, IV, todos do CPC e, arts. 15, § 2º e 26, I, ambos da Lei nº 8.213/91. Quanto à suscitada contrariedade aos arts. 7º, 442, 489, § 1º, IV, todos do CPC, alega que o Tribunal de origem não analisou as provas que comprovam o desemprego involuntário da falecida (fls. 377-378). No que concerne à ofensa aos arts. 15, § 2º e 26, I, ambos da Lei nº 8.213/91, argumenta que a condição de qualidade de segurada não foi prorrogada, mesmo dispensada sem justa causa, comprovando o desemprego involuntário (fl. 380-381). O Tribunal de origem, às fls. 391-397, não admitiu o recurso especial sob o fundamento da incidência da Súmula n. 7/STJ. Em seu agravo, às fls. 399-407, o agravante alega que o Tribunal a quo não considerou as provas testemunhais que indicam a incapacidade laborativa da falecida devido a doença, o que justificaria sua situação de desemprego e que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o acórdão quedou-se omisso quanto à análise das evidências, o que justifica o retorno dos autos à origem para apreciação das provas. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, em razão da contenda demandar reexame fático e probatório dos autos. Todavia, no seu agravo, a parte limitou-se a afirmar que "de forma contraditória e omissa o Tribunal afirmou que não há nos autos provas que demonstrem a existência de incapacidade laborativa à época a fim de justificar a situação de desemprego" (fl. 404). Logo, o fundamento da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
27/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/05/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2854273/SP (2025/0038092-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: GLAUCO LEANDRO ROCCO FEROLA
ADVOGADOS: DANGEL CÂNDIDO DA SILVA - SP276384
DIEGO WASILJEW CANDIDO DA SILVA - SP390164
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 18:34
Redistribuição
28/04/2025, 18:15
Recebimento
28/04/2025, 17:25
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 17:15
Publicação
28/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854273/SP (2025/0038092-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GLAUCO LEANDRO ROCCO FEROLA
ADVOGADOS: DANGEL CÂNDIDO DA SILVA - SP276384
DIEGO WASILJEW CANDIDO DA SILVA - SP390164
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 20:30
Distribuição
23/04/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2854273/SP (2025/0038092-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GLAUCO LEANDRO ROCCO FEROLA
ADVOGADOS: DANGEL CÂNDIDO DA SILVA - SP276384
DIEGO WASILJEW CANDIDO DA SILVA - SP390164
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 16:01
Distribuição (competência exclusiva)
19/02/2025, 16:00
Recebimento
10/02/2025, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GLAUCO LEANDRO ROCCO FEROLA Advogados do(a)
APELANTE: DANGEL CANDIDO DA SILVA - SP276384-A, DIEGO WASILJEW CANDIDO DA SILVA - SP390164-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013127-43.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por GLAUCO LEANDRO ROCCO FEROLA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria. 2. A de cujus, à data do óbito, não mais detinha a qualidade de segurada, requisito necessário para a concessão do benefício de pensão por morte aos seus dependentes. 3. Apelação desprovida. Decido. O recurso não merece ser admitido. Na medida em que a Turma resolveu o apelo à vista da prova contida nos autos, o prosseguimento da discussão em sede de Especialencontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGISTROS DE VÍNCULOS URBANOS EM PERÍODOS ANTERIORES E ULTERIORES À DATA DE EXPEDIÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Para a concessão de benefício de pensão por morte necessário se faz, além do preenchimento da condição de dependente, demonstrar o efetivo exercício da atividade rural pelo instituidor falecido em momento que anteceda o óbito, de modo que, nessa ocasião, o de cujus preservasse a qualidade de segurado especial. Para tanto, nos termos do Enunciado da Súmula n. 149 do STJ, exige-se que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". 2. No caso dos autos, a Corte de origem consignou no acórdão recorrido que não foi demonstrada nos termos do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, a condição de segurado especial do de cujus, uma vez que os documentos carreados aos autos não configuram início razoável de prova material da atividade de rurícola e, ainda, que há registros de vínculos urbanos - entre 1977 e 2001-, períodos que abrangem a data de expedição dos documentos (1981 e 1987) apresentados com a finalidade de comprovar o labor rural. A alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido só seriam possíveis mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.201.238/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ART. 102 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO QUE, COM BASE NOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DO FALECIDO INSTITUIDOR. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Quanto à eventual ofensa ao art. 102 da Lei 8.213/1991, observa-se que a tese recursal não foi apreciada pelo órgão julgador, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 211/STJ. 3. O certo é que o referido dispositivo nem sequer foi mencionado na petição dos Embargos de Declaração opostos contra acórdão do recurso de Apelação, motivo pelo qual não foram examinados pelo Tribunal de origem, circunstância que evidencia a ausência do requisito do prequestionamento. 4. O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que a concessão do benefício de pensão por morte condiciona-se ao preenchimento dos requisitos de segurado do falecido, ressalvando-se apenas a hipótese prevista no Enunciado 416 das Súmulas deste Superior Tribunal: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." 5. O Tribunal de origem, examinando o acervo probatório dos autos, concluiu não ter sido demonstrada a qualidade de segurado da suposto instituidor da pensão por morte. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1665233/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2338608 - MT (2023/0106985-8) DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região cuja ementa é a seguinte: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. 1. Considerando a iliquidez da sentença que condenou o INSS à concessão de pensão por morte e a impossibilidade de aferir eventual subsunção ao disposto no até então vigente art.475, §2°, do CPC/1973, mostra-se obrigatória a remessa oficial. 2. A concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido é regida pela lei vigente ao tempo do óbito e pressupõe: a) o passamento do segurado; b) a qualidade de segurado à data do óbito; e c) que os dependentes sejam aqueles assim considerados pelo art.16 da Lei 8.213/91, sendo que, para os indicados no inciso I do referido adminículo a dependência econômica é presumida, enquanto em relação aos demais deve ser comprovada. Tratando-se de trabalhador rural, além da demonstração da condição de dependente do segurado, a concessão do benefício está subordinada à comprovação da atividade rural exercida pelo extinto, mediante inicio razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 3. No caso, apesar da demonstração do óbito ocorrido em 27/abril/1997 (v. certidão de f1.18), não há como reconhecer o direito vindicado na ação, eis que os substratos colacionados não bastam ao reconhecimento do início razoável de prova material legalmente exigido. 4. Quanto à certidão de nascimento de f1.17, é de fácil percepção que o vocábulo "lavrador" presente no campo relativo à profissão do falecido não constava no documento original, haja vista ter sido impresso com fonte diferente da que foi utilizada no preenchimento de toda a certidão, bem como por não haver linha justamente abaixo de tal palavra. Já no que concerne à certidão de óbito de fl.18, o fato de ter sido expedida mais de 9 (nove) anos após a morte (não é a versão original) e de consignar que o de cujus residia em endereço urbano fragiliza sobremaneira o seu teor probatório. 5. Ademais, a alegada condição de segurado especial é enfraquecida com a constatação de que o falecido manteve vínculos urbanos na condição de "guarda de segurança" e de "maquinista de cenário", além de trabalhar na Prefeitura Municipal de Tangará da Serra entre junho/1988 e fevereiro/1989 (v. CNIS às fls.90194). 6. Não se está a exigir prova material robusta, impondo-se, todavia, a comprovação plausível da atividade rural em período contemporâneo e anterior ao passamento do pretenso instituidor. 7. Descabe, portanto, compelir a autarquia previdenciária à concessão do beneficio de pensão por morte rural, previsto no art.74 da Lei 8.213/91, eis que as provas reunidas não se mostram suficientes a demonstrar o início razoável de prova material necessário ao reconhecimento da qualidade de segurado especial do extinto companheiro. 8. Inoportuna a fixação prévia de multa por descumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente, somente sendo possível a aplicação posterior da penalidade, quando efetivamente caracterizada a recalcitrância da Fazenda Pública (precedentes deste Tribunal: AC 0033231- 42.2016.4.01.9199/MA, e-DJF1 de 07/12/2016; AG 0001826-71.2015.4.01.0000/PA, e-DJF1 de 28/11/2016). Hipótese que não se amolda ao caso concreto. 9. Inversão do ônus da sucumbência, ficando a execução respectiva condicionada à prova da superação da miserabilidade ensejadora da gratuidade de justiça e ao limite temporal previsto no art. 98, §3°, do CPC/2015. 10. Apelação do INSS e Remessa Necessária, esta tida por interposta, providas. Sentença reformada, cassando-se a antecipação dos efeitos da tutela com efeitos ex nunc (precedente do STF: ARE 734242 AgR, pub. 08-09-2015). Os Embargos de Declaração foram rejeitados. Em seu Recurso Especial, a agravante sustenta: No caso concreto, restaram violadas disposições dos artigos 39, I, 55, §3º e 106 da Lei 8213/91, o que já foi enfrentado pelas instâncias inferiores, todavia aplicando interpretação diversa da jurisprudência pacífica deste E. Tribunal. (...) Em que pese o elevado saber jurídico da Egrégia la Câmara Regional Previdenciária da Bahia, o v. acórdão não merece prosperar, pois a certidão de óbito acostada aos autos constando a profissão do cônjuge da Recorrente como lavrador, é prova irrefutável do labor rural em regime de economia familiar exercida pela Recorrente e seu esposo. Ainda em relação à certidão de óbito, em que pese sua expedição ter se dado a mais de 09 (nove) anos após a morte do marido da Recorrente, tal não descaracteriza o labor rural em regime de economia familiar, nem tampouco serve como prova de que o de cujus residia em endereço urbano, a uma porque a morte ocorreu em 27/04/1997 e o registro se deu em 29/04/1997, a duas porque é um documento público, não importando se é primeira e/ou segunda via, sendo admitido na jurisprudência pátria como início de prova material. Na verdade incorreu o douto juiz relator, cujo voto logrou-se vencedor, em grave equivoco. A declaração de atividade rural de lavrador consta do registro público do óbito, que foi feito dois dias após o passamento do cônjuge da recorrente. Absurda a argumentação de que a certidão foi expedita nove anos depois. Se a certidão é a simples transcrição do registro, cuja presunção de veracidade é absoluta. No que tange a suposta inserção da palavra "lavrador" na certidão de nascimento, cabe salientar que somente é possível tal afirmação por meio de prova técnica, o que não ocorreu no presente caso, bastando lembrar que a boa fé é presumida, enquanto que a má fé deve ser provada, conforme postulado do direito universal. Se não foi instaurado qualquer procedimento ou incidente que visasse a apuração da autenticidade do documento, não há que se falar em descarte da prova em razão de meras ilações, ainda que provinda do Estado Juiz, o qual não pode deixar de se submeter aos ditames do Estado Constitucional de Direito. Não se deve olvidar, outrossim, que ainda que fosse descartado tal documento como início de prova, a certidão de óbito, onde consta a profissão do falecido como lavrador, se prestaria ao fim colimado. No que diz respeito aos vínculos urbanos exercidos pelo cônjuge da Recorrente, tal não impede a concessão do benefício de pensão por morte, pois os poucos vínculos se findaram em 02/1989, e entre essa data e o óbito não consta dos autos qualquer prova de que o de cujus tenha exercido atividade urbana. Ademais, como preceitua o artigo 16 da Lei 010 8.213/91, o benefício de pensão por morte não depende do cumprimento de carência, necessitando apenas a comprovação da condição de segurado especial do falecido, o que certamente restou provado no caso em epígrafe, eis que conforme exposto alhures, não consta dos autos qualquer prova de que entre o último vínculo exercido pelo de cujus (02/1989) até o seu óbito (27/04/1997) tenha trabalhado em outro ramo a não ser no labor rural em regime de economia familiar. (...) É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 5.5.2023. Ao decidir a vexata quaestio, a Corte regional consignou: (...) No caso, apesar da demonstração do óbito ocorrido em 27/abril/1997 (v. certidão de fl.18), não há como reconhecer o direito vindicado na ação, eis que os substratos colacionados não bastam ao reconhecimento do inicio razoável de prova material legalmente exigido. Com efeito, no que diz respeito à certidão de nascimento de f1.17, é de fácil percepção que o vocábulo "lavrador" presente no campo relativo à profissão do falecido não constava no documento original, haja Vista ter sido impresso com fonte diferente da que foi utilizada em toda a certidão, bem como por não haver linha justamente abaixo de tal palavra. Já no que concerne à certidão de óbito de f1.18, o fato de ter sido expedida mais de 9 (nove) anos após a morte (não é a versão original) e de consignar que o de cujus residia em endereço urbano fragiliza sobremaneira o seu teor probatório. Demais disso, a alegada condição de segurado especial é enfraquecida com a constatação de que o falecido manteve vínculos urbanos na condição de "guarda de segurança" e de "maquinista de cenário", além de trabalhar na Prefeitura Municipal de Tangará da Serra entre junho/1988 e fevereiro/1989 (v. CNIS às fis.90/94). Vale realçar que não se está a exigir prova material robusta, impondo-se, todavia, a comprovação plausível da atividade rural em período contemporâneo e anterior ao passamento do pretenso instituidor. Descabe, portanto, compelir a autarquia previdenciária à concessão do beneficio de pensão por morte rural, previsto no art.74 da Lei 8.213/91, eis que as provas reunidas não se mostram suficientes a demonstrar o início razoável de prova material necessário ao reconhecimento da qualidade de segurado especial do extinto companheiro. (...) Extrai-se do acórdão recorrido e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para modificar o entendimento do Tribunal a quo no sentido de que não há início de prova material, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de maio de 2023. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (AREsp n. 2.338.608, Ministro Herman Benjamin, DJe de 15/05/2023.) Deveras,nos termos das Súmula 07/STJ, não há viabilidade, no Especial para averiguação e valoração de fatos da causa, tampouco valoração das provas produzidas (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.179/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024 DJe de 11/4/2024. - AgInt no AREsp n. 1.599.872/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. - AgInt no REsp n. 2.076.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.396.847/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.074.525/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.). Vale dizer, “O STJ não pode ser considerado uma terceira instância recursal, porquanto sua missão constitucional é a uniformização da jurisprudência infraconstitucional, por meio da interpretação e correta aplicação dos textos legais, e não pela aferição da justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Dessa forma, a violação de dispositivos legais deve ser aferível sem a necessidade de reexame fático-probatório” (HC n. 826.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.). Nesse cenário, não há como admitir o recurso, eis que asrazões daparte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, lembrando-se que aincidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise até de dissídio jurisprudencial pretendido (AgInt no AREsp n. 2.374.180/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024. - AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.). Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 11 de setembro de 2024.
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: GLAUCO LEANDRO ROCCO FEROLA Advogados do(a)
APELANTE: DANGEL CANDIDO DA SILVA - SP276384-A, DIEGO WASILJEW CANDIDO DA SILVA - SP390164-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013127-43.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: GLAUCO LEANDRO ROCCO FEROLA Advogados: DANGEL CANDIDO DA SILVA - SP276384-A, DIEGO WASILJEW CANDIDO DA SILVA - SP390164-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O
EMBARGANTE: GLAUCO LEANDRO ROCCO FEROLA Advogados: DANGEL CANDIDO DA SILVA - SP276384-A, DIEGO WASILJEW CANDIDO DA SILVA - SP390164-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes. Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. Com efeito, esta Turma, ao negar provimento à apelação, o fez sob o entendimento de que, quanto à qualidade de segurado, a análise do extrato do CNIS revela que a falecida manteve um único vínculo empregatício de 01/02/2007 a 11/05/2007. As contribuições referentes às competências de janeiro e fevereiro/2009 foram recolhidas em 13/03/2009, ou seja, após o óbito (19/02/2009). Conforme o teor do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de desemprego. Não há nos autos comprovação de que a falecida tenha requerido e recebido o seguro desemprego e nenhuma outra prova pertinente. Até porque, tendo trabalhado por menos de quatro meses, não fazia jus ao benefício. A mera ausência de registro em CTPS ou no CNIS ou a Comunicação de Dispensa não bastam para comprovar a situação de desemprego. Produzida a prova oral, na audiência realizada em 12/11/2019, as testemunhas nada acrescentaram à comprovação de desemprego involuntário, decorrente de ausência de colocação no mercado de trabalho, a despeito de estar em busca de trabalho. Ao invés disso, embora não havendo nos autos qualquer comprovação de que a falecida deixou de contribuir em razão de incapacidade laborativa, os depoimentos das testemunhas e do autor sugerem que a causa de sua demissão pode ter sido a debilidade física, em razão da doença diagnosticada no ano de 2000, o que justifica a ausência de prévios e/ou novos vínculos empregatícios. Por fim, analisando todas as possibilidades legais, a de cujus não fazia jus a benefício por incapacidade após a cessação do vínculo, pois, além de contar com apenas quatro contribuições à Previdência Social, não há nos autos documentos que demonstrem a existência de incapacidade laborativa à época, e também, não houve formulação de requerimento administrativo. Assim, não restou demonstrada a situação de desemprego, involuntário após a cessação do último vínculo empregatício (11/05/2007), não havendo que se falar em extensão do período de graça por mais 12 meses. Como cediço, não basta a prova de ter contribuído em determinada época, sendo necessário demonstrar a não ocorrência da perda da qualidade de segurado no momento do óbito (Lei 8.213/91, Art. 102; Lei 10.666/03, Art. 3º, § 1º). Considerando a não comprovação da situação de desemprego, a cessação do vínculo empregatício em 11/05/2007, e o recolhimento extemporâneo das contribuições referentes às competências de janeiro e fevereiro/2009 em 13/03/2009, conclui-se que, na data do óbito (19/02/2009), a falecida não mais detinha a qualidade de segurada da Previdência Social. Não cumpridos os requisitos, não fazem jus, os seus dependentes, ao benefício de pensão por morte. Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC. Como se observa do julgado, não há omissão, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso. Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento. Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017). Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EAREsp 1.687.418/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, j. 08/02/2022, DJe 14/02/2022) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 1.1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida. 2. Não cabe ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no CC 173.276/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 30/11/2021, DJe 02/12/2021) Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme entendimento desta Turma e da Terceira Seção desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ENTENDIMENTO E. STJ. TEMA 998. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. CONTRARIEDADE. NÃO CONSTATADAS. MATÉRIA REPISADA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - O fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário/acidentário não elide o direito à contagem prejudicial, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho. III - O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial. IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema firmado em representativos da controvérsia repetitiva. V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. VI - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665). VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.” (g.n.) (ApCiv 5001095-90.2017.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, j. 01/02/2022, Intimação via sistema 04/02/2022) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSENTES OS VÍCIOS APONTADOS NO RECURSO. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Verifica-se que o v. acórdão embargado apreciou a matéria objeto dos presentes embargos de forma adequada, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (AR 5020446-16.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 3ª Seção, j. 25/02/2022, DJEN 04/03/2022)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013127-43.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria. 2. A de cujus, à data do óbito, não mais detinha a qualidade de segurada, requisito necessário para a concessão do benefício de pensão por morte aos seus dependentes. 3. Apelação desprovida.” Sustenta o embargante, em síntese, omissão quanto à comprovação do desemprego involuntário da falecida, por conta de sua enfermidade incapacitante (lúpus), fazendo jus à prorrogação da qualidade de segurada, nos termos do Art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, conforme prova testemunhal. Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento. Sem manifestação do embargado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013127-43.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. 2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada. 3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. 4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias. 5- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte. 6- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GLAUCO LEANDRO ROCCO FEROLA Advogados do(a)
APELANTE: DANGEL CANDIDO DA SILVA - SP276384-A, DIEGO WASILJEW CANDIDO DA SILVA - SP390164-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013127-43.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: GLAUCO LEANDRO ROCCO FEROLA Advogados do(a)
APELANTE: DANGEL CANDIDO DA SILVA - SP276384-A, DIEGO WASILJEW CANDIDO DA SILVA - SP390164-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: GLAUCO LEANDRO ROCCO FEROLA Advogados do(a)
APELANTE: DANGEL CANDIDO DA SILVA - SP276384-A, DIEGO WASILJEW CANDIDO DA SILVA - SP390164-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26). Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03). O óbito de Leia de Cássia Fontana Ferola ocorreu em 19/02/2009. O autor era casado com a de cujus, conforme se vê da certidão de casamento, e, de acordo com o disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91, a dependência econômica é presumida, não dependendo de comprovação. Passo à análise do requisito referente à qualidade de segurado da falecida. A análise do extrato do CNIS revela que Leia de Cássia Fontana Ferola manteve um único vínculo empregatício de 01/02/2007 a 11/05/2007. As contribuições referentes às competências de janeiro e fevereiro/2009 foram recolhidas em 13/03/2009, ou seja, após o óbito. Conforme o teor do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de desemprego. Não há nos autos comprovação de que a falecida tenha requerido e recebido o seguro desemprego e nenhuma outra prova pertinente. Até porque, tendo trabalhado por menos de quatro meses, não fazia jus ao benefício. A mera ausência de registro em CTPS ou no CNIS ou a Comunicação de Dispensa não bastam para comprovar a situação de desemprego, conforme orientação do c. Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL IRREGULAR. INOVAÇÃO À LIDE. PRECLUSÃO. PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO POR DEZESSETE MESES ANTES DO EVENTO INCAPACITANTE. 1. A argumentação relativa à irregularidade da remessa oficial constitui evidente inovação à lide, porquanto não rgüida em momento anterior e oportuno, operando-se, assim, a preclusão. 2. À época do surgimento da incapacidade o segurado havia deixado de contribuir por dezessete meses, isto é, quando já findo o período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Resp 1184580/SC, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2011, Dje 28/03/2011); PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. ANOTAÇÃO NA CTPS. AUSÊNCIA. SUFICIÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a falta de anotação de contrato de trabalho na CTPS não é suficiente para comprovar o desemprego do de cujus, para fins de pensão previdenciária. (g.n.) 2. Inviável o exame de questão não suscitada no momento oportuno por caracterizar inovação recursal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no AREsp 43.242/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 13/08/2012), e AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15 DA LEI N. 8.213/1991. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADA. DISPENSA DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO O DESEMPREGO FOR COMPROVADO POR OUTRAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a ausência de registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos. 2. A ausência de anotação de contrato de trabalho na carteira profissional da requerida não é suficiente para comprovar a sua situação de desempregada, uma vez que a mencionada ausência não tem o condão de afastar possível exercício de atividade remunerada na informalidade. (g.n.) 3.... "omissis". 4. Agravo regimental improvido. (AgRg na Pet 7.606/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 27/09/2011)". A mesma c. Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, não sendo o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social o único meio hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora para que comprove a alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal. Confiram-se: "PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A ausência de registros na CTPS, só por si, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal. Precedentes: Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2010; AgRg no Ag 1.182.277/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2010. 2. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do autor, a Corte de origem, ao se louvar, unicamente, na ausência de anotação na CTPS e ter como prorrogado o período de graça, destoou da mencionada jurisprudência. 3. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para afastar a possibilidade de reconhecimento da condição de segurado pela mera ausência de registros na CTPS, determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao autor a produção de provas e, então, julgue a causa como entender de direito. (REsp 1338295/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 01/12/2014); PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 2o., DA LEI 8.213/1991. (I) RECOLHIMENTO DE 120 CONTRIBUIÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (II) SEGURADO DESEMPREGADO. REGISTRO PERANTE O ÓRGÃO PRÓPRIO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO É PRESCINDÍVEL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. 1. A alegada ausência de recolhimento de 120 contribuições, pelo de cujus, não foi objeto do Raro Apelo interposto pela Autarquia Previdenciária, configurando, dest'arte, inovação recursal em sede de Agravo Regimental, inviável de análise, portanto. 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet 7.115/PR, DJe 6.4.2010) pacificou o entendimento de que o registro no Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. 3. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no AREsp 216.296/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 21/03/2014)". Produzida a prova oral, na audiência realizada em 12/11/2019, as testemunhas nada acrescentaram à comprovação de desemprego involuntário, decorrente de ausência de colocação no mercado de trabalho, a despeito de estar em busca de trabalho. Ao invés disso, embora não havendo nos autos qualquer comprovação de que a falecida deixou de contribuir em razão de incapacidade laborativa, os depoimentos das testemunhas e do autor sugerem que a causa de sua demissão pode ter sido a debilidade física, em razão da doença diagnosticada no ano de 2000, o que justifica a ausência de prévios e/ou novos vínculos empregatícios. Por fim, analisando todas as possibilidades legais, a de cujus não fazia jus a benefício por incapacidade após a cessação do vínculo, pois além de contar com apenas quatro contribuições à Previdência Social, não há nos autos documentos que demonstrem a existência de incapacidade laborativa à época, e também, não houve formulação de requerimento administrativo. Assim, não restou demonstrada a situação de desemprego, involuntário após a cessação do último vínculo empregatício (11/05/2007), não havendo que se falar em extensão do período de graça por mais 12 meses. Como cediço, não basta a prova de ter contribuído em determinada época, sendo necessário demonstrar a não ocorrência da perda da qualidade de segurado no momento do óbito (Lei 8.213/91, Art. 102; Lei 10.666/03, Art. 3º, § 1º). Nesse sentido é a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA AOS DEPENDENTES DO FALECIDO QUE À DATA DO ÓBITO PERDEU A CONDIÇÃO DE SEGURADO E NÃO HAVIA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento do REsp. 1.110.565/SE, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que tendo o falecido à data do óbito perdido a condição de segurado e não tendo implementado os requisitos necessários para o recebimento de aposentadoria, como no caso dos autos, seus dependentes não fazem jus à concessão de pensão por morte. 2. As instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório dos autos, reconheceram a perda da qualidade de Segurado do de cujus à data do óbito. Assim, é de ser mantida a conclusão, porquanto o revolvimento de tal premissa em sede de recorribilidade extraordinária demandaria o reexame da matéria fático-probatória. 3. Agravo Regimental dos Particulares a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 534.652/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017), e PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. NÃO PREENCHIMENTO, EM VIDA, PELO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Consoante pacífica jurisprudência do STJ, "a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes" (STJ, REsp 1.110.565/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 03/08/2009, feito submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC). II. No caso, tendo o de cujus falecido em 29/06/2003, sem recolher contribuições desde 1998, e sem ter preenchido, em vida, os requisitos necessários à aposentação, impossível deferir pensão por morte aos seus dependentes. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1474558/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)". Considerando a não comprovação da situação de desemprego, a cessação do vínculo empregatício em 11/05/2007, e o recolhimento extemporâneo das contribuições referentes às competências de janeiro e fevereiro/2009 em 13/03/2009, conclui-se que na data do óbito (19/02/2009) a falecida não mais detinha a qualidade de segurada da Previdência Social. Não cumpridos os requisitos, não fazem jus, os seus dependentes, ao benefício de pensão por morte. Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos. Destarte, é de manter a r. sentença. Ante ao exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria. 2. A de cujus, à data do óbito, não mais detinha a qualidade de segurada, requisito necessário para a concessão do benefício de pensão por morte aos seus dependentes. 3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013127-43.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito, na qualidade de cônjuge, e mais condenação em danos morais. Incluída no polo passivo a filha do autor e da falecida, Pâmella Kamila Fontana Ferola. Citada, não contestou a ação. O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas, e honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor devido até a sentença, ressalvando a observação quanto à gratuidade processual. O autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria debatida. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013127-43.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.