Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2803209/GO (2024/0458065-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: JOSE DE PAULA LEAO JUNIOR
ADVOGADOS: KLEYSON GOMES RIBEIRO DA SILVA - GO029255
KALEB GOMES RIBEIRO DA SILVA - GO034876
JEAN RODRIGO NUNES LEAL - GO036420
EMBARGADO: COMAPI AGROPECUARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: HARMÓDIO MOREIRA DUTRA - SP291410
LEANDRO MAKINO - SP198792
DANIELA LEAL MERLI - SP359830
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ DE PAULA LEÃO JÚNIOR, em face de decisão monocrática de fls. 256-261, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar provimento. A parte embargante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 266-271), sustenta, em síntese, que houve omissão e contradição na decisão embargada, uma vez que nas suas razões recursais "foi demonstrada a infringência do art. 272, §1º e 2º, c/c art. 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil e ainda o art. 7º da Lei n. 8.906/94", e argumenta "que houve prejuízo para o recorrente haja visto que seus patronos não encontravam-se cadastrado no sistema processual". Foi apresentada impugnação às fls. 274-282, na qual requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC,. É o relatório. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Observa-se que o acórdão recorrido emitiu tese sobre os questionamentos apresentados pela parte embargante, adotando, como razões de decidir: a) No caso, o Tribunal de origem consignou que após a juntada do substabelecimento pelos novos procuradores da parte ora agravante nos autos dos embargos à execução, houve somente uma intimação direcionada a ela com publicação em nome do antigo procurador, sendo que tal diligência foi cumprida pelos novos procuradores. Desse modo, concluiu que não houve a demonstração de efetivo prejuízo processual, a ensejar a nulidade pela falta de intimação dos novos procuradores, conforme princípio da instrumentalidade das formas e da máxima pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo); b) Quanto ao tema, esta Corte Superior tem entendimento jurisprudencial no sentido de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas; c) Têm-se que para que fosse possível anular a conclusão da Corte de origem de que não houve prejuízo porquanto o único ato para o qual a parte foi intimada em nome do antigo procurador foi praticado pelos novos procuradores, seria imperioso revolver fatos e provas, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Com efeito, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Nessa mesma linha de intelecção: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Omissão consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício. Conclui-se, assim, que as questões que o juiz não pode deixar de decidir são todas as questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública, as quais o juiz deve resolver de ofício. Deixando de apreciar algum desses pontos, ocorre a omissão. Todavia não se pode confundir questão ou ponto com fundamento ou argumento que servem de base fática, lógica para a questão, pois o juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos das partes, sendo importante que indique somente o fundamento em que apoiou sua convicção no decidir. 2. Não obstante as matizadas altercações postas à deliberação, é certo que o acórdão embargado expôs satisfatoriamente as razões pelas quais esta Corte se convenceu de que o agravo regimental interposto pelas partes seria manifestamente inadmissível. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg na Pet n. 14.616/SC, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023 - sem grifo no original). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.631/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023 - sem grifo no original). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MATÉRIA APTA À APRECIAÇÃO DO STJ ANALISADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Não há irregularidade sanável por meio de embargos de declaração quando toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o julgado embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão). 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.641.169/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023 - sem grifo no original). Outrossim, cumpre esclarecer que a contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre as premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso. Corroboram esse entendimento: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. A contradição interna, verificada entre os fundamentos da decisão embargada e o seu dispositivo, é a única passível de ser sanada por meio da oposição dos embargos declaratórios. 3. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se a mera discordância dos embargantes com a solução apresentada, aliada ao nítido propósito de modificação do julgamento, o que não se coaduna com a via aclaratória. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.855.298/MG, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024 - sem grifo no original). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. MULTA. HIPÓTESES. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição que dá ensejo ao acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, que teria adotado proposições inconciliáveis, o que não se verifica com a aplicação da Súmula nº 7/STJ a matéria cuja análise se pretende seja matéria unicamente de direito. 3. A obscuridade que vicia o julgado é aquela que dificulta a sua compreensão, diante da falta de clareza de seus termos, o que não se observa no caso. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 5. Incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se verifica o caráter protelatório do recurso nem a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 6. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no REsp n. 2.181.138/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025 - sem grifo no original). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos a acórdão da Quarta Turma que rejeitou agravo interno, sob o fundamento de impossibilidade de reexame de provas e de fundamento inatacado. 2. O embargante alega contradição entre o acórdão embargado e os argumentos do agravo interno, buscando revisão do decidido pela Turma Julgadora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado que justifique a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna no julgado, entre a fundamentação e a conclusão da decisão, e não entre o decidido e a tese que o embargante pretendia ver contemplada. 5. O embargante não indicou proposição contraditória do julgado, mas apenas buscou a revisão do que fora decidido, o que não é cabível pela via declaratória. 6. O embargante atuou dentro dos limites do legítimo direito de petição, não havendo razão para aplicação de multa. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna ao julgado, entre fundamentação e conclusão. 2. Embargos de declaração não se prestam à revisão do decidido. 3. Não cabe aplicação de multa quando o embargante atua dentro dos limites do direito de petição." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.884.543/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21.02.2022." (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.703.190/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025 - sem grifo no original). Impende destacar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005. Por fim, em relação ao pedido da parte embargada de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15, têm-se que não deve prosperar. Isso porque o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, sendo indispensável a comprovação do caráter manifestamente protelatório, o que não ocorreu no presente caso. Nesse mesmo sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 322 E 373, II, DO CPC/2015; 112, 1.511, VI E VII, 1.565, 1.566, 1.659 E 1.725 DO CC/2002. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA. NATUREZA PROTELATÓRIA NÃO ATESTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Não incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois ausente a natureza protelatória do recurso. 3. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 4. Segundo jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.490.524/SC, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024 - sem grifo no original). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTAS DOS ARTS. 80 E 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão. 2. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção (EDcl no AgInt no AREsp 2.197.043/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023). 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.196.207/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024 - sem grifo no original). É evidente, pois, a ausência de omissão, obscuridade e contradição, apta a amparar a oposição dos aclaratórios na hipótese vertente. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO