Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861528/MG (2025/0037509-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CLEMENTINA MORAIS PIO BELLO
ADVOGADO: NELMA EDWIRGES MORAES - MG191185
AGRAVADO: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EULER EUSTAQUIO DE ALMEIDA LTDA
ADVOGADO: EULER DINIZ DE ALMEIDA - MG102320
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEMENTIDA MORAIS PIO BELLO contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 166): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – COVID-19 – TESTE RÁPIDO – FALSO POSITIVO – ERRO DE RESULTADO – INOCORRÊNCIA. O teste rápido de antígeno possui sensibilidade de 90,30% a 96,75%, ou seja, uma chance considerável de não detectar a presença do vírus na amostra coletada, razão pela qual não é possível entender que houve erro do laboratório na análise clínica, uma vez que o teste realizado não apresenta 100% de sensibilidade, podendo apresentar resultado falso negativo ou positivo. Não sendo reconhecida qualquer falha na prestação do serviço, incabível o pedido de indenização por dano moral e dano material consistente na restituição do valor pago pelo teste." Nas razões do apelo nobre (fls. 176-185), CLEMENTIDA MORAIS PIO BELLO aponta ofensa ao art. 14, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao argumento, entre outros, de que "(...) houve ERRO DO RESULTADO POSITIVO do corona vírus – COVID-19 anticorpo reagente IGM acometido pelo laboratório réu, a autora ficou desesperada, sofrendo abalo psíquico, medo de morrer e teve que submeter isolamento familiar, domiciliar, social, separação de indivíduo familiar, vizinhança, monitoramento pelo posto de saúde, passando constrangimentos com vizinhos em sua rua, já que ficaram sabendo que a autora estava com corona vírus, e todos da rua evitaram o contato com a mesma, assim como seu familiares" (fls. 178 - destaques no original). Aduz, também, que "(...) na prestação de serviço de exame laboratoriais existem a obrigação do resultado correto, e implica em RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O ERRO NO EXAME DE LABORATÓRIO configura falha na prestação de serviços os termos da Lei 8.078 do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14" (fls. 180). Assevera, ainda, que "(...) tem direito a concessão a gratuidade da justiça, não tendo condições de arcar com custas de processuais e honorários advocatícios, não sendo justo ser condenada a custas processuais e honorários advocatícios, eis que não há nos autos elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais para o indeferimento da concessão da gratuidade da justiça, sendo que presumem verdadeiras a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme fundamento no Art.99 §2º e § 3º do Código de Processo Civil -Lei Federal nº13.105 de 16 de março de 2015" (fls. 184 - destaques no original). Intimado, LABORATÓRIO DE ANÁLISE CLÍNICAS EULLER E DE ALMEIDFA LTDA apresentou contrarrazões (fls. 195-199), pelo desprovimento do recurso. Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 199-202), motivando o agravo em recurso especial (fls. 202-211) em testilha. Não foi oferecida contraminuta (vide certidão à fl. 215). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, tem-se que os conteúdos normativos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/15 não foram analisados pelo eg. TJ-MG, sendo que não foram opostos embargos de declaração pelo ora Agravante visando o prequestionamento. Assim sendo, nessa parte, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 282 e 356, ambas do col. STF, ante a ausência de prequestionamento. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SÁUDE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MÉTODO ABA. CUSTEIO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, quanto a questões que não foram objeto do competente juízo de valor aferido pelo Tribunal de origem. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - g. n.) Avançando, melhor sorte não socorre ao apelo no tocante à ofensa ao art. 14, §2º, do CDC. No caso, o eg. TJ-MG, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu pela inocorrência de danos morais, tendo em vista que "(...) a possibilidade de um resultado falso negativo em testes rápidos é fato público e notório, não podendo ser acolhida a tese da autora de que não foi informada sobre tal possibilidade, tanto é que achou por bem se submeter a novo exame PCR em razão de dúvida no diagnóstico apresentado. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual: "Trata-se de recurso de apelação interposto por CLEMENTINA MORAIS PIO BELLO contra a sentença de doc. n. 55 proferida nos autos da ação ordinária ajuizada em face de LABORATORIO DE ANAL. CLINCAS EULER E. DE ALMEIDA LTDA - EPP, por meio da qual o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da assistência judiciária. MÉRITO O objeto do recurso reside em analisar se a autora sofreu dano moral e material em razão de resultado falso negativo para Covid-19 realizado pela ré. Tratando-se de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços: (...) No âmbito das relações de consumo, impõe-se a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva nos casos em que o dano é decorrente de falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou, ainda, tardiamente, sendo afastada apenas quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexista ou a culpa seja exclusivamente do consumidor. Assim, a responsabilidade do laboratório de análises clínicas é objetiva, inserida na regra geral de responsabilidade dos fornecedores, consoante disposto no art. 14 do CDC. (...) No caso, a autora alegou que se dirigiu a uma das unidades da ré para realizar o teste rápido de Covid-19, via swab nasal que identifica a presença de antígeno na amostra coletada, tendo sido apresentado um resultado positivo. Alegou, entretanto, que não possuía nenhum sintoma, razão pela qual decidiu realizar um exame adicional em outro laboratório, LABCLIN, nesta cidade, tendo este último constatado a inexistência do vírus. A fim de melhor entender a diferença entre os testes disponíveis para detecção de Covid-19, válido citar as informações fornecidas pelo Ministério da Saúde: (...) Verifica-se que o teste rápido de antígeno e o teste PCR possuem diferentes tecnologias para detectar a presença do vírus na amostra coletada do paciente, sendo que o PCR possui maior sensibilidade e, consequentemente, confiabilidade de resultado. Já o teste rápido de antígeno possui sensibilidade de 90,30% a 96,75%, ou seja, uma chance considerável de não detectar a presença do vírus na amostra coletada. Ainda, a possibilidade de um resultado falso negativo em testes rápidos é fato público e notório, não podendo ser acolhida a tese da autora de que não foi informada sobre tal possibilidade, tanto é que achou por bem se submeter a novo exame PCR em razão de dúvida no diagnóstico apresentado. Assim, não é possível entender que houve erro do laboratório na análise clínica, uma vez que o teste realizado não apresenta 100% de sensibilidade, podendo apresentar resultado falso negativo ou positivo. (...) Logo, não sendo reconhecida qualquer falha na prestação do serviço, incabível o pedido de indenização por dano moral.” (fls. 168-173 - g. n.) Nesse cenário, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO