Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867802/MT (2025/0063466-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEBASTIAO FRANCISCO PERES
ADVOGADOS: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT014014B
JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT014281B
JANAIZA APARECIDA MARQUES FREITAS - MT024086O
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SEBASTIAO FRANCISCO PERES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO AUTOR. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art. 11, § 9º, V, da Lei n. 8.213/1991, no que concerne à possibilidade de exercício de mandato de vereador sem perda da condição de segurado especial rural, desde que mantida a atividade rural, trazendo a seguinte argumentação: A matéria trazida pelo presente Recurso Especial a esta Corte Superior consiste em resolver acerca do pedido de Aposentadoria por Idade Rural e a decisão de segundo grau que indeferiu a concessão do benefício sob o argumento de que não é possível o recorrente se enquadrar como segurado especial rural, posto que em certos períodos exerceu atividade de vereador. [...] Em um simples compulsar dos autos verifica-se o erro cometido na aplicação da norma infraconstitucional ao caso concreto, pois o acórdão vergastado declina que não é possível o reconhecimento da condição de segurado especial rural pelo fato de exercer em certo período mandato de vereador, o que vai totalmente de encontro com o artigo 11, §9º inciso V, da Lei n. 8.213/91 (fl. 158). In casu, restou evidente que o recorrente comprovou cabalmente o exercício da atividade rural, não tendo concedido o benefício por conta do mandato de vereador, todavia, a lei é clara ao argumentar a possibilidade da atividade rural junto com o período de trabalho como vereador, vez que este último não exige do segurado dedicação exclusiva e integral as atividades relacionadas a política, motivo pela qual o presente recurso deve ser admitido, conhecido e provido, a fim de que seja reformada a decisão do colegiado do TRF da 1ª Região, julgando-se PROCEDENTE o pedido de Aposentadoria por Idade Rural formulado pelo recorrente (fls. 158-159). A similitude entre os casos é aparente, uma vez que tanto o acórdão recorrido, quando os acórdãos paradigmas, tratam de ações em que as partes discutem acerca do fato de que a legislação previdenciária possibilidade, como forma de exceção, o exercício de mandato de vereador concomitante com o exercício do trabalho rural (fl. 160). Ou seja, todos os casos tratam acerca do fato de que a legislação previdenciária trata como exceção o exercício de mandato de vereador pelo segurado especial rural, não tirando do segurado esta qualidade, podendo exercer ambas profissões concomitantemente (fl. 167). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ademais, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa”. (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel.;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.) Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN