Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867339/MT (2025/0054048-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARTINHO ANTONIO DE CAMPOS
AGRAVANTE: SERGINA RODRIGUES DE CAMPOS
ADVOGADO: GIVANILDO GOMES - MT012635O
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - ES017315S
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARTINHO ANTONIO DE CAMPOS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE QUITAÇÃO C/C DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL - PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI № 13.465/17 - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE - RECURSO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85, caput, do CPC, no que concerne à necessidade de revisão da sucumbência, tendo em vista que foram vencedores na demanda e o acórdão recorrido manteve a sucumbência definida no primeiro grau, trazendo a seguinte argumentação: Como se vê decidiu nos exatos termos dos pedidos dos recorrentes postos na apelação. Entretanto, embora tenha saído vitoriosos na atividade recursal o Tribunal ao fundamento que os recorrentes deram causa ao manteve suas condenações na sucumbência processo. Prima facie o contrário do alegado no v. Acórdão os recorrentes são os autores da ação e não o contrário. Ocorre que, a hipótese não revela aplicação do art. 85, §10º, do CPC que dispõe: art. 85 (...) § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Tampouco se trata de processo versando sobre a perda do objeto, pois, teve o mérito julgado. Portanto, a clara violação ao art. 85, do CPC, porquanto é o caput dispositivo legal a ser observado na espécie, verbis: [...] Ora, os recorrentes foram vencedores no recurso de apelação que reformou a sentença de primeiro grau, sendo de direito o recebimento dos honorários de sucumbência pelo advogado vencedor, bem como as custas processuais devem serem suportadas pela parte sucumbente. [...] Lado outro, no recurso de apelação a recorrida sucumbiu em todos os pedidos formulados pelos recorrentes, não se tratando de sucumbência mínima, o que afasta a aplicação do artigo 86, parágrafo único, do NCPC, que descreve [...]. (fls. 482/488). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN