Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875597/SP (2025/0074911-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAREGARO & CIA LTDA.
ADVOGADO: FABIO CHAMBRONE - SP169660
AGRAVADO: JOÃO GUILHERME RIBEIRO HOLL
AGRAVADO: PATRICIA RIBEIRO HOLL
ADVOGADO: ANTONIO EUSEDICE DE LUCENA - SP049022
INTERESSADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAREGARO & CIA LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA — DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA EXECUTADA, INDEFERINDO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL — INSURGÊNCIA DA EXECUTADA — PRETENSÃO À REDISCUSSÀO DE MATÉRIAS QUE JÁ FORAM DECIDIDAS — IMPOSSIBILIDADE — PRECLUSÃO — DANOS MORAIS COBERTOS PELA APÓLICE SEGURADA LIMITADOS A RSIO.000,00, INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIDADE DE VÍTIMA — COISA JULGADA MATERIAL — POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL — ALEGADOS EQUÍVOCOS NOS CÁLCULOS REALIZADOS QUE NÃO FORAM APONTADOS PELA EXECUTADA, QUE SE LIMITA A IMPUGNAR GENERICAMENTE OS VALORES APONTADOS — AUSENTE CERCEAMENTO DE DEFESA — DECISÃO MANTIDA — RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 369 do CC, no que concerne à configuração de cerceamento de defesa, porquanto necessária a realização de perícia contábil em razão de manifesto erro material nos cálculos apresentados pela contadoria, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido violou o art. 369, do CPC, ao negar a realização da perícia contábil. No caso em tela, resta manifesto erro material do cálculo apresentado, visto que, pela simples analise dos cálculos apresentados pela contadoria já se mostra suficiente para a remessa dos autos ao perito contábil, visto que, no que se refere aos danos morais de responsabilidade da Seguradora, a contadoria partiu do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando o correto seria R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por se tratar de duas vítimas, conforme restou decidido com o julgamento do agravo de instrumento 273355- 98.2018.8.26.0000, datado de 28 de fevereiro de 2.019, ou seja, modificou a decisão proferida nos Embargos Declaratórios datado de 28/11/2011, que havia limitado o valor de responsabilidade da seguradora em R$ 10.000,00. Sendo assim, ficou determinado pelo provimento no julgamento Agravo de Instrumento 273355-98.2018.8.26.0000, que a cobertura de responsabilidade da seguradora seria no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e não R$ 10.000,00 (dez mil reais) conforme planilhado pela contadoria do juízo. [...] Sendo assim, NÃO há rediscussão de matéria preclusa, mais sim, o cumprimento da decisão do Agravo de Instrumento 2273355-98.2018.8.26.0000, QUE DETERMINOU O PAGAMENTO PELA SEGURADORA NO VALOR DE R$ 20.000,00, que modificou os parâmetros fixados na decisão que acolheu os Embargos Declaratórios datado de 28/11/2011. E uma vez, não havendo a realização da perícia contábil, estamos diante do cerceamento de defesa. E não é só, ao não reconhecer o comprovado cerceamento de defesa, pelo indeferimento da realização da perícia contábil, e a homologação dos novos cálculos apresentados pelos recorridos, sem a devida intimação do recorrente, para eventual impugnação, tendo em vista, que não foi dada previamente a oportunidade de apresentação de defesa em referência aos novos cálculos apresentados pelos recorridos, configura a ofensa ao princípio da vedação de decisão surpresa (CPC, 10) e, ainda mais grave, afronta aos princípios do devido processo legal (CF, 5º, LIV) e da ampla defesa (CF, 5º, LV) (fls. 63-65). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Importante frisar que o recorrente busca a rediscussão de matérias que já foram decididas, o que lhe é defeso, posto que preclusas. Como salientado pelo E. Des. Luís Fernando Nishi, quando do indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao presente recurso (fls. 45/46), “verifica-se que os parâmetros objetivos para o cálculo do quantum debeatur foram devidamente esclarecidos anteriormente por esta C. 32ª Câmara de Direito Privado (Agravo de Instrumento nº 2273355- 98.2018.8.26.0000 e Agravo de Instrumento nº 2249266-06.2021.8.26.0000) inclusive quanto aos limites de cobertura aplicáveis na lide secundária, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 2116033-73.2022.8.26.0000. [...] A limitação dos danos morais na apólice de seguro contratada pela agravante, no valor de R$10.000,00, foi decidida quando do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a r. sentença, sem que tivesse havido qualquer alteração em grau recursal (fls. 54-55). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Como salientado pelo E. Des. Luís Fernando Nishi, quando do indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao presente recurso (fls. 45/46), “verifica-se que os parâmetros objetivos para o cálculo do quantum debeatur foram devidamente esclarecidos anteriormente por esta C. 32ª Câmara de Direito Privado (Agravo de Instrumento nº 2273355- 98.2018.8.26.0000 e Agravo de Instrumento nº 2249266-06.2021.8.26.0000) inclusive quanto aos limites de cobertura aplicáveis na lide secundária, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 2116033-73.2022.8.26.0000. A apuração do saldo devedor decorre de simples cálculo aritmético, de baixa complexidade, não dependendo, portanto, da produção de prova técnica ou de expert dotado de conhecimentos especializados. Ao alegar irregularidade na apuração do saldo devedor, cabe à parte indicar, de plano, o valor que entende devido, sob pena de se reputar insubsistente da mera alegação, desprovida de qualquer demonstração. No caso, a insurgência do recorrente em relação ao valor dos danos morais de responsabilidade da seguradora não prospera, vez que a matéria já foi decidida anteriormente, com o reconhecimento expresso de que a cobertura cabível era de R$ 10.000,00, e não R$ 20.000,00, sendo vedada a rediscussão de matéria preclusa. Na verdade, o agravante se limitou a apresentar alegação genérica de cerceamento de defesa, sem impugnar especificamente o cálculo apresentado pela parte contrária (fls. 502/503 - autos de origem), nem mesmo em grau recursal, não havendo falar, portanto, em violação aos princípios da vedação de decisão surpresa, do devido processo legal e da ampla defesa.” [...] Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de realização de perícia contábil vez que os cálculos não se mostram complexos, podendo ser realizados pela contadoria judicial, como decidido. Ademais, caberia ao agravado apontar os alegados equívocos constantes do cálculo elaborado, não de forma genérica, a fim de que pudessem ser eventualmente sanados, mas a agravante insiste em rediscutir questões que se encontram sob o manto da coisa julgada. A impugnação do executado deveria trazer o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, apontando a divergência com o quantum apurado pela Contadoria Judicial, o que não ocorreu. Eventual realização de perícia contábil somente se justificaria em caso de impossibilidade técnica da Contadoria Judicial na realização dos cálculos de acordo com o título executivo judicial, questão que, caso se apresente nos autos, deverá ser dirimida perante o d. Juízo a quo (fls. 54-56). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN