Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857125/GO (2025/0051428-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE ANDRADINA
ADVOGADO: FÁBIO DE SOUSA NUNES DA SILVA - SP145284
AGRAVADO: A. G. ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: ARLINDO HENRIQUE ANCELMO FERNANDES - GO055712
LEANDRO AUGUSTO COSTA CARVALHO - GO030135
STHÉFANY DIAS DOS SANTOS - GO070185
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IRMANDADE DA SANTA CASA DE ANDRADINA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA ONLINE. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES SÃO VERBAS PÚBLICAS DESTINADAS AO CUSTEIO DA HEMODIÁLISE E PAGAMENTO DE PLANTÃO DE FUNDO. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 80 DO CPC. 1. Na hipótese, inexiste prova da impenhorabilidade do valor bloqueado das contas nºs 557-6 e 1652-7, porquanto ela não comprovou que os valores são destinados, exclusivamente, ao custeio de hemodiálise e pagamento de plantão de fundo. 2. Os documentos juntados no mov. 01, relativamente aos extratos bancários das citadas contas, não atestam que os montantes terão destinação exclusiva para os fins alegados pela agravante. Outrossim, os valores descritos nos extratos são bens superiores a quantia bloqueada judicialmente. 3. O fato de a recorrente passar por intervenção administrativa, como atesta as manchetes jornalísticas colacionadas, não altera, por si só, a sua condição de hipossuficiente para o adimplemento das custas processuais. 4. Não procede a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, por não visualizar nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e ao art. 833, IX, do CPC, no que concerne à impenhorabilidade dos bens de instituições filantrópicas, bem como das verbas públicas recebidas para o desempenho de suas atividades, trazendo a seguinte argumentação: Da análise dos extratos, juntamente com o Convênio nº 878679, resta demonstrado que os valores bloqueados nas Contas do Banco do Brasil, contas sob nº 37842-9 e nº 38140-3, em que foi bloqueada a quantia total de R$ 998.849,01 (novecentos e noventa e oito mil, oitocentos e quarenta e nove reais e um centavo), são repasses do Governo Federal para o custeio da Saúde Indígena, portanto, impenhoráveis. FORAM BLOQUEADAS TAMBÉM AS CONTAS DO BANCO DO BRASIL COM RECURSOS PÚBLICOS [...] Insta consignar que a recorrente, enquanto hospital filantrópico, não exerce atividade empresarial de forma livre como na iniciativa privada, sendo gestora de verbas públicas, responsável pela prestação de serviço médico fundamental a toda população da região. Daí o porquê a legislação processual civil limitar a penhorabilidade de bens passíveis de constrição judicial, preservando assim bem jurídico indispensável para o exercício de atividades consideradas como fundamentais para sociedade, em que se inclui o serviço de saúde prestado pela Irmandade da Santa Casa de Andradina. Como afirmado nos embargos, nos termos da Lei Federal nº 14.334, os bens imóveis e móveis das Irmandades de Santas Casas de Misericórdia, enquanto hospitais filantrópicos de saúde, são impenhoráveis e não poderão responder por qualquer dívida. A legislação citada determina que são impenhoráveis os imóveis sobre os quais se assertam as construções, benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, bem como os móveis que guarnecem os bens. Vale ressaltar que as Santas Casas são institutos de saúde administrado por irmandade, sem fins lucrativos, e que são mantidas por doações e principalmente por recursos advindos do Sistema Único de Saúde, para atender especialmente a população de baixa renda, ficando evidenciado que o serviço de saúde é de interesse público primário, onde uma penhora ou bloqueio de ativos, pode parar a instituição e a prestação do serviço, tanto que houve a intervenção para que não houvesse risco de desassistência. No mesmo sentido, são impenhoráveis as verbas públicas, nos termos do art. 833 do CPC, especialmente nos casos em que as entidades filantrópicas estão sob intervenção do Poder Público. [...] A recorrida interpôs Agravo de Instrumento, onde o v. Acórdão não observou todos os documentos comprobatórios quanto a impenhorabilidade, afastando a impenhorabilidade dos valores de contas públicas, o que não deve prosperar pelos motivos a seguir a expostos. [...] Em sede de Acórdão onde, não obstante pedido expresso e documentos comprobatório da tese de impenhorabilidade de verbas públicas, com extratos bancários onde consta expressamente a origem do dinheiro (Hemodiálise TAC pactuado com o Ministério Público para custear o atendimento do plantão de fundo), e sua utilização, não foram apreciados (não enfrentando todos os argumentos deduzidos no processo, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC), decidiu de forma contrária, negando- lhe vigência, dando ensejo a interposição do presente Recurso Especial. [...] Nesse sentido é que na decisão do Acórdão, o Douto Desembargador Relator, afirma que ausente comprovação cabal de que o valor constrito nas contas da empresa devedora é destinado ao custeio da saúde (hemodiálise e pagamento de plantão de fundo), ônus este que lhe competia, e do qual não se desincumbiu, afigurar se impositiva a manutenção do bloqueio (fls. 74/79). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que tange à violação do art. 489 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Nos termos do artigo 824 do CPC, a regra geral é a penhorabilidade de todos os bens do devedor, até porque o objetivo da execução por quantia certa é, justamente, a expropriação de bens e valores. No caso dos autos, tem-se que, a despeito da manifestação da agravante, não há elementos que apontem a impenhorabilidade da verba em questão. A penhora dos valores existentes nas contas da empresa devedora por meio eletrônico revela-se adequada e encontra-se especificamente regulamentada no artigo 854 do CPC, e tem o claro objetivo de dar efetividade e celeridade ao procedimento executório. Todavia, para configurar a impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC, a parte executada deve comprovar essa condição, segundo a norma contida no § 3º do artigo 854 do CPC: [...] Na hipótese, inexiste prova da impenhorabilidade do valor bloqueado das contas nº s 557-6 e 1652-7, porquanto ela não comprovou que os valores são destinados, exclusivamente, ao custeio de hemodiálise e pagamento de plantão de fundo. Os documentos juntados no mov. 01, relativamente aos extratos bancários das citadas contas, não atestam que os montantes terão destinação exclusiva para os fins alegados pela agravante. Outrossim, os valores descritos nos extratos são bem superiores a quantia bloqueada judicialmente. Desse modo, ausente comprovação cabal de que o valor constrito nas contas da empresa devedora é destinado ao custeio da saúde (hemodiálise e pagamento de plantão de fundo), ônus este que lhe competia, e do qual não se desincumbiu, afigura- se impositiva a manutenção do bloqueio (fls. 60/61). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Além disso, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN