Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1741415/SP (2020/0200618-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PRISCILLA PIMENTA DE LIMA HORTA
ADVOGADOS: CHARLES EDOUARD KHOURI - SP246653
RODRIGO PIMENTA DE LIMA HORTA E OUTRO(S) - SP248627
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ATLÂNTICA LTDA
REPRESENTADO POR: EXPERTISEMAIS SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRATIVOS EIRELI
ADVOGADO: GESIBEL DOS SANTOS RODRIGUES E OUTRO(S) - SP252856
INTERESSADO: FAUSTOLO INCORPORACAO SPE LTDA
ADVOGADO: FLÁVIA MANSUR MURAD SCHAAL - SP138057
INTERESSADO: MARGOT STRULOVIC
ADVOGADO: CLARA CHAITZ SCHERKERKEWITZ - SP063905
INTERESSADO: MAURICIO DAYAN HUBERMAN
ADVOGADO: ISABELLA BANCOVSKY BECKER - SP346697
INTERESSADO: LARA GRYWAC MEYERHOF
ADVOGADO: ADEMIR BUITONI - SP025271
DECISÃO 1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por fundado no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado: Reclamação – Autora que pretende reforma de decisão com respaldo em acórdãos proferidos em demanda diversa – Ausência de especificidade – Mera orientação jurisprudencial que não leva à admissão de reclamação – Precedentes deste TJSP – Matéria que, no mais, foi objeto de IRDR, julgado recentemente, com edição de enunciado, no mesmo sentido da decisão impugnada – Afronta à autoridade desta C. Corte que também não é caracterizada - Reclamação não conhecida. (fls. 166-173) Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 366-370). Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 43, 64, § 1°, e 927, III, do CPC; aos arts. 6°, § 1°, e 115 da lei 11.101/05, além de divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que: i) "o d. magistrado ('reclamado'), ao proferir a decisão supra, violou de decisão do Tribunal de Justiça já transitada em julgado. A decisão do reclamado violou o v. acórdão nos autos do processo n° 2220415-30.2016.8.26.0000 (cf. documentação juntada aos autos), agravo de instrumento previamente interposto pela recorrente, já transitado em julgado"; ii) "entende o Tribunal de Justiça de São Paulo que aplica-se enunciado do Tribunal de Justiça de São Paulo para o caso do autos, empreendimento FAUSTOLO do Grupo Atlântica, não restando dúvida que a modificação de competência absoluta da demanda de origem, através de enunciado do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme v. acórdão recorrido, violou o art. 43 do CPC e o art. 64, §1°, do CPC"; iii) " o v. acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, violou o art. 6 °, §1 °, da Lei n ° 11.101/05, tendo violado o direito líquido e certo da autora (ora recorrente) de ser julgada por um juiz natural, um juízo proveniente da livre destruição de demanda ilíquida (ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos) [...] Toda e qualquer ação ilíquida, como a ação de obrigação de fazer proposta pela recorrente, deve ter seguimento no juízo cível, até que uma sentença e/ou acórdão gere liquidez ao direito pleiteado, devendo eventual crédito líquido e certo apurado no juízo comum ser levado ao juízo universal da falência". iv) " como o processo de origem é uma ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos (demanda ilíquida), aplica-se a exceção ao juízo universal da falência prevista no art. 6°, §1°, da Lei n° 11.101/05 conforme recurso especial repetitivo (Resp n° 1.643.856/SP)". v) "no caso concreto, os apartamentos n°s 51 e 162 do empreendimento FAUSTOLO não são bens de empresa falida e/ou de sócio ilimitadamente responsável, não podendo o processo de origem ser remetido para o juízo falimentar, juízo incompetente, que não tem competência para julgar demandas relacionadas com imóveis que não são de titularidade de empresa falida, tendo o v. acórdão violado legislação federal, especificamente o art. 115 da Lei n° 11.101/05". Contrarrazões apresentadas às fls. 480-497. É o relatório. Passo a decidir. 2. Em relação à ofensa 43, 64, § 1°, e 927, III, do CPC; aos arts. 6°, § 1°, e 115 da lei 11.101/05, constata-se que o acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pela agravante, o que inviabiliza o seu julgamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.). Destaca-se que, caso a agravante realmente quisesse o enfrentamento do tema, deveria ter apresentado embargos de declaração e, diante de eventual omissão do Tribunal a quo, suscitado, no bojo do recurso especial, vulneração ao art. 1022 do CPC/2015, o que não ocorreu. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal de origem decidiu que: II - A reclamação é instrumento previsto pelos arts. 988 e seguintes do CPC, com respaldo em disciplina constitucional, visando preservar e garantir a competência e autoridade das decisões proferidas pelos Tribunais, o que faz necessária a caracterização de afronta específica e direta. In casu, logo de início, salta aos olhos que a reclamante respalda seu pedido em acórdãos referentes à demanda diversa (falência do GRUPO ATLÂNTICA), proferidos em caráter genérico e, não, específico ao seu contexto. Tal ponto, por si só, seria apto a levar ao não conhecimento da presente Reclamação, já que a mera divergência de entendimento entre Julgadores não autoriza a utilização do referido instrumento de impugnação excepcional, mormente considerando a existência de meios processuais próprios para eventual alinhamento de precedentes. Nesse sentido, já se manifestou, diversas vezes, este E. Tribunal de Justiça, conforme exemplifica o julgado abaixo, assim ementado: [...] A própria reclamante, aliás, noticia a interposição simultânea de agravo de instrumento, autuado sob o n. 2243469-54.2018.8.26.0000, processado recentemente pelo i. Des. A. C. Mathias Couto (5ª Câmara de Direito Privado). Não bastasse, o requisito da "afronta", também, não resta caracterizado, já que o decisum impugnado, em verdade, reflete o entendimento jurisprudencial atual deste E. TJ, sedimentado pela Turma Especial - Privado 1, nos autos do IRDR n. 21177361-77.2017.8.26.0000, julgado em 30.08.2018. Vale dizer, naqueles autos, a aplicação da tese firmada pelo C. STJ, em julgado repetitivo (REsp n. 1.643. 856/SP), e invocada pela reclamante, foi afastada explicitamente, tendo sido consignada, ainda, a divergência entre julgados deste E. TJ, como é o caso dos acórdãos citados na petição inicial. Ressaltou-se as peculiaridades da falência do GRUPO ATLÂNTICA, a justificar a concentração dos pedidos de adjudicação compulsória individuais perante o Juízo Falimentar, e o fato de que, "com o transcurso do tempo e na medida em que se foi tomando conhecimento da situação peculiar da Atlântica e das SPEs a ela ligadas, o entendimento em segundo grau foi pacificando, havendo uniformidade de entendimento pelo reconhecimento do juízo da falência como competente para exame de todas as ações voltadas contra a massa ou contra as SPEs" (pág. 14, destaque não original). Sob esse contexto, identificada a questão como sazonal e peculiar, o incidente repetitivo não foi admitido, mas, à vista da utilidade em consolidar uma orientação, por decisão unânime, foi aprovada a edição do seguinte enunciado: "Compete ao Juízo Falimentar o exame de todas as demandas envolvendo discussão quanto à propriedade das unidades dos empreendimentos do Grupo Atlântica" Ora, embora a aplicação do enunciado no caso concreto deva ser feita pelo Relator do agravo de instrumento já mencionado, seu teor obsta a afirmação quanto à negativa da autoridade deste E. Tribunal pelo i. Julgador dos autos originários e, também por tal fundamento, a presente reclamação não comporta conhecimento. III – Eventuais embargos declaratórios serão julgados em sessão virtual, salvo se manifestada oposição na própria petição de interposição dos embargos, nos termos da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial, deste E. Tribunal entendendo-se o silêncio como concordância. IV Ante o exposto, não se conhece da reclamação. É o voto. (fls. 166-173) Dessarte, verifica-se que a agravante deixou de impugnar o principal fundamento suficiente utilizados pelo TJSP, qual seja, de que: In casu, logo de início, salta aos olhos que a reclamante respalda seu pedido em acórdãos referentes à demanda diversa (falência do GRUPO ATLÂNTICA), proferidos em caráter genérico e, não, específico ao seu contexto. Tal ponto, por si só, seria apto a levar ao não conhecimento da presente Reclamação, já que a mera divergência de entendimento entre Julgadores não autoriza a utilização do referido instrumento de impugnação excepcional, mormente considerando a existência de meios processuais próprios para eventual alinhamento de precedentes. Nesse sentido, já se manifestou, diversas vezes, este E. Tribunal de Justiça, conforme exemplifica o julgado abaixo, assim ementado: [...] A própria reclamante, aliás, noticia a interposição simultânea de agravo de instrumento, autuado sob o n. 2243469-54.2018.8.26.0000, processado recentemente pelo i. Des. A. C. Mathias Couto (5ª Câmara de Direito Privado)". Incidência, na hipótese, da Súmula 283/STF. 4. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO