Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884880/MG (2025/0089910-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: VERA LÚCIA RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADOS: ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO - MG058065
BEATRIZ SANTANA DUARTE - MG137988
ANDRE PINHEIRO MENDES - MG197999
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: PAULO DA GAMA TORRES - MG055288
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VERA LÚCIA RIBEIRO DE SOUZA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. O apelo especial da parte ora agravante foi manejado em face do acórdão recorrido de fls. 1.701/1.718, assim ementado (fl. 1.701): AÇÃO RESCISÓRIA – ART. 966, V, E VIII, DO CPC – SERVIDORA PÚBLICA – INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – NORMA JURÍDICA – VIOLAÇÃO MANIFESTA – NÃO OCORRÊNCIA – ERRO DE FATO – SITUAÇÃO INEXISTENTE – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. De acordo com os incisos V e VIII do art. 966 do CPC/2015, a decisão de mérito, transitada em julgado, poderá ser rescindida, quando violar manifestamente a norma jurídica, ou for fundada em erro verificável do exame dos autos. 2. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, exige que a interpretação dada pelo decisum seja claramente discrepante do teor da norma jurídica tida por violada. 3. Em razão de seu caráter excepcional, e por não poder a rescisória ser usada como sucedâneo recursal, não é possível a rediscussão do critério aplicado no acórdão rescindendo para a fixação de indenização, notadamente considerando que não houve violação manifesta de norma jurídica. 4. A ação rescisória por erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele. 5. Tendo havido controvérsia sobre o alegado erro de fato na demanda primitiva, a hipótese é de eventual erro de julgamento, que deve ser impugnado pela via adequada. 6. Pedidos improcedentes. Houve, ainda, oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados, conforme o acórdão recorrido de fls.1.749/1.754, sumariado nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – FLAGRANTE PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE – NÃO ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Não sendo o caso, e opostos fora das hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, ainda que com a finalidade de rejulgamento e prequestionamento, não há como acolhê-los. 3. Embargos não acolhidos. Nas razões do recurso especial, interposto às fls. 1.757/1.788, a parte agravante alega violação aos artigos 489, § 1º; 966, inciso V; 927, inciso II; e 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, além de ofensa à Súmula nº 43 do STJ. No que tange à suscitada negativa de prestação jurisdicional, afirma que "a resposta do Tribunal a quo quanto aos embargos de declaração adotou uma linha estritamente formal, focando-se mais em apenas justificar o encerramento da análise do mérito do que em examinar, em profundidade, os pontos questionados pela Recorrente. Na realidade, em suma, o que fez o TJMG foi apenas repetir que os valores teriam sido ajustados considerando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, sem confrontar o núcleo da alegação da Recorrente, deixando de suprir a relevante omissão destacada, situação que culmina na própria violação aos artigos 489, § 1 º, inciso IV, e 1.0022, inciso II, do CPC". (fl. 1.775) Além disso, quanto à ventilada ofensa ao artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, argumenta que "ao não determinar a rescisão do acórdão rescindendo em razão da manifesta violação ao comando da Súmula 43/STJ, o Tribunal a quo também infringiu o disposto no próprio art. 966, inc. V do CPC, situação que autoriza o manejo do presente apelo especial". (fl. 1.780) Já em relação à alegada violação ao artigo 927, inciso II do Código de Processo Civil, a parte agravante aduz que, "no caso, como visto, era nítida a violação à Súmula 43/STJ já no acórdão rescindendo. Ainda assim, no acórdão que julgou a ação rescisória, a interpretação do TJMG ao caso culminou, novamente por violar o referido enunciado, situação que, à toda evidência, importa também violação ao próprio art. 927, inc. II". (fl. 1.781) Defende, por fim, existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgado paradigma do Superior Tribunal de Justiça no que tange ao termo inicial da correção monetária incidente sobre verba indenizatória e aplicação do enunciado 43 da Súmula do STJ. Por sua vez, o Tribunal a quo, consoante a decisão de fls. 1.836/1.739, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: Trata-se de recurso especial interposto por Vera Lúcia Ribeiro de Souza, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República (CR), após rejeição dos seus embargos de declaração opostos a acórdão de relatoria do Desembargador Raimundo Messias Júnior, integrante da 2ª Câmara Cível deste Tribunal, que julgou improcedente o pedido na ação rescisória proposta pela recorrente, objetivando rescindir a decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos autos da ação indenizatória proposta em desfavor do Estado de Minas Gerais. A recorrente argui violação ao disposto nos arts. 489, § 1º, 927, II, 966, V, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), e à Súmula nº 43 do STJ, além de invocar dissídio jurisprudencial. Alega ofensa às normas dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, argumentando que a Turma Julgadora não realizou a prestação jurisdicional devida e, não obstante a oposição dos embargos de declaração, teria se recusado a se manifestar sobre relevantes questões suscitadas, notadamente sobre a alegação de que o acórdão rescindendo fixou a correção monetária incidente sobre a indenização devida à recorrente apenas a partir do julgamento da ação indenizatória. Sustenta que o acórdão rescindendo, ao fixar a indenização, considerou os valores salariais de outubro de 2009, tendo a indenização sido fixada em janeiro de 2017, em razão do que haveria erro de fato, ao considerar que seriam valores atuais e contemporâneos ao julgamento. Assevera que, na indenização por ato ilícito cometido pelo Poder Público, o valor deve ser atualizado a partir do efetivo prejuízo, o que não teria sido observado no acórdão rescindendo. Aponta divergência jurisprudencial quanto à incidência da correção monetária decorrente da prática de ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo, trazendo, para confronto, ementas de decisões do Superior Tribunal de Justiça. Recurso tempestivo e com o preparo efetuado. Foram apresentadas contrarrazões. O trânsito do recurso é inviável. Desprovida de razoabilidade a invocação de negativa de prestação jurisdicional, visto que a rejeição dos embargos de declaração, no caso, não representou omissão de julgamento, pois a Turma Julgadora se manifestou sobre todas as questões que lhe foram submetidas, pronunciando-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Consoante orientação jurisprudencial do Tribunal de destino: (...) O recurso também não reúne condições de prosseguir quanto à invocada divergência jurisprudencial, visto que não foi dado o tratamento previsto nos arts. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, o recorrente deixou de efetuar o cotejo analítico dos julgados dissonantes, com demonstração inequívoca da similitude das circunstâncias fáticas dos casos confrontados, limitando-se, na verdade, a reproduzir trechos e ementas dos acórdãos indicados como paradigma, que estão, ademais, desprovidos de elementos suficientes à aferição da controvérsia, o que atrai o óbice do Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, anote-se a jurisprudência do Tribunal de destino: (...) Quanto ao mais, ao julgar o feito, assim consignaram os julgadores: “Logo, sob esse enfoque, o alegado erro de fato, concernente à aventada indicação de valor desatualizado como se contemporâneo fosse à data do julgamento, no arbitramento da indenização devida à Autora, restou afastado, vez que, “houve efetiva correção do valor apontado na petição de ordem nº 374, inclusive com a observância do parâmetro sugerido pela autora para a correção de sua remuneração.” Não bastasse, restou consignado que, “diante do pronunciamento da turma julgadora sobre a questão, não há se falar em erro de fato, mas eventual erro de julgamento”.” (Acórdão dos Embargos de Declaração, documento eletrônico de ordem 118, págs. 4-5.) Essa deliberação, suficiente para manter o julgado, não foi infirmada pela parte recorrente, que não demonstrou o suposto desacerto da fundamentação constante do acórdão recorrido. Tal circunstância atrai a incidência do Enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação rescisória não se presta a mero reexame das matérias já julgadas, devendo se ater a discussão em torno do atendimento dos requisitos da ação rescisória. Confiram-se: (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o recurso. Em seu agravo, interposto às fls. 1.843/1.863, a parte agravante argumenta que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada que inadmitiu o recurso especial, cuja controvérsia resulta, em síntese, nos seguintes pontos: (i) eficaz demonstração da negativa de prestação jurisdicional e violação aos artigo 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) efetiva demonstração do dissídio jurisprudencial: cotejo analítico realizado nos moldes do artigo 255 do Regimento Interno do STJ e do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF; e (iii) inaplicabilidade da Súmula n. 283/STF - circunstância efetivamente posta nos embargos de declaração e reiterada no recurso especial. Não se trata de "erro de julgamento", mas sim de "erro de fato" - aplicabilidade do inciso VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil. É o relatório. Conheço do agravo e passo à análise da controvérsia posta no recurso especial. A insurgência não possui aptidão para conhecimento. De início, verifica-se que, no que tange à aventada violação aos artigos 489, § 1º e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a parte aponta contrariedade às referidas normas sem, no entanto, especificar os dispositivos legais sobre os quais o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar, e sem demonstrar qual a relevância das ditas omissões para o deslinde da controvérsia. Tal proceder importa em fundamentação recursal manifestamente deficiente a atrair, por analogia, a exegese do enunciado 284 da Súmula do STF à espécie, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". De fato, "a não indicação de dispositivo objeto da omissão apontada como fundamento para a alegação de violação do art. 1.022 do CPC no bojo do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por caracterizar deficiência de fundamentação". (AgInt no AREsp n. 2.556.411/AM, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 18/9/2024) Do mesmo modo, "sem precisa e clara indicação do vício em que teria incorrido a decisão embargada e das matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária e sem específica demonstração da relevância delas para o deslinde da controvérsia, a afirmação genérica de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula 284 do STF". (AgInt no REsp n. 2.120.487/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/6/2024) Na mesma toada: PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL. LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRQUESTIONAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA PREJUDICADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA MEDIDA CAUTELAR NA ADI 4917 PARA SUSPENDER, TAMBÉM, OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS. INCLUSÃO DOS CITY GATES NO CONCEITO DE INSTALAÇÃO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. (...) 3. Quanto à preliminar de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, registro que as alegações da recorrente foram formuladas de forma genérica, sem explicitação dos dispositivos legais ou das teses sobre as quais o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade. Além disso, a recorrente não demonstrou a relevância das ditas omissões para o deslinde da controvérsia, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial no ponto, haja vista o óbice da Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (...) 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.264.084/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/8/2024) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA FOZ DO CHAPECÓ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À ATIVIDADE PESQUEIRA PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas não aponta as normas jurídicas que deixaram de ser apreciadas pela instância de origem, nem demonstra a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. (...) 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.760.097/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2018) Quanto à questão de fundo, trata-se, na origem, de ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, argumentando que o acórdão rescindendo afrontou o disposto no enunciado 43 da Súmula do STJ, visto que fixou como termo inicial da correção monetária, incidente sobre a indenização fixada, a data do julgamento pela Corte Estadual a quo, quando deveria ter sido adotado a data do evento dano, ocasionando violação ao artigo 944 do Código Civil e ao artigo 927 do Código de Processo Civil. Assim, sustenta a parte agravante que "o Tribunal a quo, ao fixar a indenização devida à Recorrente, não obstante reconhecer que a reparação de danos deveria ocorrer desde a 'data em que se exonerou do cargo público de analista de saúde/cirurgião dentista' (ocorrida em fevereiro de 2003), determinou que a correção monetária sobre o montante incidisse apenas a partir da data do respectivo julgamento, em janeiro de 2017". (fl. 1.760) Acrescenta que "demonstrou-se na inicial da presente ação rescisória que o referido julgado incorreu em flagrante violação a norma jurídica incidente sobre a hipótese em debate (art. 944 do CC, Súmula 43 do STJ e art. 927, IV do CPC), decidindo em patente confronto com dispositivo sumular emanado do C. Superior Tribunal de Justiça (art. 966, V, CPC), tendo ainda se fundado em evidente erro de fato (art. 966, VIII, CPC) para fixar a indenização devida à Recorrente". (fl. 1.760) O Tribunal de origem, por sua vez, julgou improcedente a ação rescisória e, no que tange à controvérsia alegada pela parte agravante, proferiu o seguinte entendimento (fls. 1.706/1.717): A primeira tese defendida pela autora é a de que a decisão rescindenda não observou a súmula 43 do STJ, para determinar o marco inicial da correção monetária. Defende a autora que, além da violação ao disposto no art. 944 do CCB, tratou-se, à evidência, de erro de fato a indicação de valor desatualizado, como se contemporâneo fosse à data do julgamento, no arbitramento da indenização devida à Autora; não havia o dado da remuneração para 01/2017, para ser multiplicado por 52,5 vezes, como constou do julgado originário, mas apenas no que se refere a 10/2009, que ao servir de parâmetro para o arbitramento da indenização, deveria sofrer as adequações e atualizações para cumprir a integralidade e amplitude do dano. Conforme se observa, há contradição entres as teses apresentadas, considerando que, apesar de pretender a aplicação da súmula 43 do STJ(que determinaria a correção do débito apurado desde a data do evento danoso), defende a autora que o dado da remuneração para 10/2009, “ao servir de parâmetro para o arbitramento da indenização, deve sofrer as adequações e atualizações para cumprir a integralidade e amplitude (extensão) do dano”. Claramente, por suas palavras, admite a autora que a indenização poderia ter sido fixada utilizando-se o parâmetro dado para a remuneração de 10/2009, se houvesse adequações e atualizações para cumprir a integralidade e amplitude(extensão) do dano. Ora, assim admitindo, a autora reconhece a possibilidade de atualização da remuneração no momento da fixação da indenização. Ocorre que, adotando-se essa técnica de atualização, não se mostra possível corrigir novamente os valores devidos desde o evento danoso, sob pena de se caracterizar o indesejado bis in idem, que é fonte de enriquecimento sem causa. Além da contradição, deve ser apontado que houve sim correção do valor da remuneração para 10/2009, para valores contemporâneos ao momento do julgamento. Transcrevo a argumentação de fl. 374, mencionada no acórdão rescindendo e adotado como parâmetro para a fixação da indenização: O piso da categoria, para os profissionais que exerciam quatro horas diárias de trabalho, corresponde a cerca de três salários mínimos, além da insalubridade. Fazendo-se um cálculo aritmético simples desses valores atualizados monetariamente, apenas em março de 2003(data do pedido de exoneração) até setembro de 2009 (data da sentença), chega-se a um valor aproximado de R$109.630,81, pouco mais do que foi arbitrado na sentença ora recorrida. Saliente-se que esse nem mesmo poderia ser o valor considerado, visto que a Apelante exercia cargo público remunerado em valor superior ao piso salarial, além dos outros adicionais concedidos por lei aos respectivos servidores(ordem 11 - fl. 374 - grifei). O valor adotado para a fixação da indenização foi o piso da categoria utilizado pela autora em setembro de 2009, porém com correção, considerado os valores de 2016. A conta é simples, para alcançar o valor base do calculo da indenização foi considerado o salário mínimo vigente em 2016, ou seja, R$ 880,00, que multiplicado por três totaliza R$2.640,00. Ressalto que, embora o pedido inicial da ação indenizatória tenha sido a fixação da indenização em sede de liquidação por sentença, a decisão do Superior Tribunal de Justiça determinou à turma julgadora “arbitrar novo valor à indenização devida pelo Estado à parte ora recorrente, nos termos do art. 944 do Código Civil em vigência” (ordem nº 17, página 751/v dos autos digitalizados).”, observando-se “que não se trata de simples apuração do valor certo da condenação ilíquida, mas sim definir, com a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que irá compor a indenização do ora embargante”.(grifei – ordem nº 18, fl. 797, dos autos digitalizados). Diante desse cenário, entendo que a conduta da recorrente, ao pugnar pela aplicação da súmula 43 do STJ, em contradição com sua manifestação em sede de apelação (fl. 374 – ordem 11) atenta contra a boa-fé objetiva, consubstanciada no princípio do nemo potest venire contra factum proprium. (...) No caso dos autos, sustenta a autora que deveria ser aplicada, para a correção monetária do valor arbitrado a título de indenização, a súmula 43 do STJ, in verbis: (...) Entretanto, considerando a técnica adotada no julgamento, sobretudo pelo fato de o STJ ter determinado à turma julgadora a fixação da indenização, com a análise dos elementos probatórios, observada a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que não há clara discrepância entre o decisum e a norma jurídica (súmula 43 do STJ). Com efeito, a finalidade da súmula, qual seja, preservar o valor nominal do prejuízo suportado pelos efeitos inflacionários, foi integralmente atendida com o critério de atualizar o salário mínimo da categoria para valores contemporâneos ao julgamento. De se recordar, inclusive, que o salário mínimo sofreu reajuste acima dos índices inflacionários no período de 2003 e 2019, fato que corrobora a ideia de que foi sim preservado o valor nominal da moeda, não se podendo falar assim em afronta à súmula 43 do STJ. Além disso, imperioso destacar que a ação rescisória não se presta a corrigir eventual injustiça existente na decisão rescindenda e sequer pode ser utilizada como sucedâneo recursal. (...) No que se refere à violação do art. 966, VIII, do CPC, afirmou a autora que: a) se tratou de erro de fato, a indicação de valor desatualizado, como se contemporâneo fosse à data do julgamento, no arbitramento da indenização devida à Autora; b) não existiu nos autos o dado da remuneração para 01/2017, para ser multiplicado por 52,5 vezes, como constou do julgado originário, mas apenas no que se refere a 10/2009. (...) Ao contrário da alegação da autora, não houve erro de fato verificável do exame dos autos. Conforme já demonstrado, houve efetiva correção do valor apontado na petição de ordem nº 374, inclusive com a observância do parâmetro sugerido pela autora para a correção de sua remuneração. Ou seja: o fato que a autora alega ser inexistente realmente existiu, considerando que o valor do salário da categoria foi atualizado para valores contemporâneos à data do julgamento. Depois, a questão relativa à correção dos valores foi discutida na ação rescindenda, tendo assim se pronunciado a turma julgadora ao apreciar os embargos de declaração interpostos por ambas as partes(ordem nº 14 - fl.873-v): (...) Portanto, diante do pronunciamento da turma julgadora sobre a questão, não há se falar em erro de fato, mas eventual erro de julgamento, conforme reiteradamente já se pronunciou o STJ: (...) Nesse contexto, o que se observa é o questionamento de natureza interpretativa. Ou seja: a autora não se conforma com o resultado da ação e, se utilizando desta como imprópria via recursal, tenta restabelecer o reexame do processo. Assim, o pedido formulado na ação rescisória deve ser julgado improcedente, uma vez que as hipóteses invocadas pela autora – violação de literal disposição de lei e erro de fato – não restaram demonstradas. Como se vê, a Corte local, com base na análise soberana dos fatos e das provas constantes da lide, entendeu inexistir o vício rescindendo e afastou a violação ao artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil. Ao contrário das razões recursais da parte, a conclusão adotada pelo Tribunal a quo foi que houve a correta incidência da correção monetária sobre a indenização fixada, afastando-se por completo a violação ao enunciado 43 da Súmula do STJ, além do que não há que se falar em erro de fato, mas eventual erro de julgamento. Dessa feita, rever o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, no sentido de acolher a pretensão recursal da parte agravante, envolveria o indispensável reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ, que prevê in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRANSFERÊNCIA DE ENCARGO FINANCEIRO AO CONSUMIDOR FINAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (...) IV - Agravo interno improvido, com os esclarecimentos quanto aos honorários. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.600.454/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. JUÍZO RESCINDENDO. LIMITAÇÃO ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO. TAXATIVIDADE. LITERAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO DA NORMA VIOLADA. ÔNUS DO AUTOR. CAUSA DE PEDIR. JUÍZO RESCISÓRIO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial apresentado contra uma decisão em ação rescisória deve se limitar aos requisitos estabelecidos no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), e não aos fundamentos da decisão que está sendo rescindida. 2. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ orienta que "a ação rescisória deve ser reservada a situações excepcionais, ante a natureza de cláusula pétrea assegurada à coisa julgada. É cediço nesta Corte que a admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, do CPC/2015 exige a comprovação de que o julgado rescindendo tenha efetuado interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua essência, de modo que a desconstituição da coisa julgada nesses casos pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável [...]" (AR n. 6.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024.). (...) 6. Havendo o Tribunal a quo, com base nos fatos e provas dos autos, concluído pela existência de violação literal dos arts. 3º, § 3º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a inversão do julgado implicaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.844.706/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 28/04/2025) Ademais, a pretensão recursal da parte agravante, no sentido de promover ação rescisória visando rediscussão acerca de termo inicial da correção monetária sobre verba indenizatória, encontra-se em contrariedade com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO PARA CORRIGIR EVENTUAIS INJUSTIÇAS EXISTENTES NA DECISÃO RESCINDENDA. DISCUSSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANEJO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível, excepcionalmente, apenas nas hipóteses previstas em lei" (AgInt na AR 6.685/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe de 15/06/2021). 2. A ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, exige que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja claramente discrepante do teor do dispositivo legal apontado como violado. Assim, se a decisão rescindenda elege uma dentre outras interpretações cabíveis, a ação rescisória não merece prosperar (AgInt na AR 5.465/TO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, j. em 12/12/2018, DJe de 18/12/2018). 3. No caso, o agravante pretende a rediscussão do entendimento jurídico aplicado pela sentença rescindenda quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre valores a serem restituídos. Contudo, em razão do seu caráter excepcional, a ação rescisória não pode ser usada como sucedâneo recursal, não tendo cabimento, na hipótese, a análise da referida matéria transitada em julgado e protegida pela coisa julgada, visto que não verificada violação literal a artigo de lei no caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.419.842/RS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 17/12/2021) Registre-se que o cabimento da ação rescisória com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, exige que a violação da norma jurídica seja de forma clara, direta e evidente, sendo que, caso o acórdão rescindendo adote uma das interpretações possíveis, não há falar no cabimento da ação rescisória, tendo em vista que não visa à revisão da decisão impugnada e, por isso, não tem a natureza de um último recurso com prazo de dois anos. Com efeito, "nos termos da jurisprudência sedimentada por esta Corte, a violação de lei que autoriza o ajuizamento da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC (art. 966, V, do CPC/2015), pressupõe que a norma legal apontada tenha sido ofendida em sua literalidade pela decisão rescindenda". (AgRg ns EDcl na AR 4392/GO, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 25/04/2011) Assim, percebe-se que a ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil, em razão da proteção à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. A violação literal de lei, como fundamento da ação rescisória (art. 966, V, CPC), pressupõe que o órgão julgador delibere sobre a questão posta, conferindo indevida aplicação a determinado dispositivo legal, o que não ocorreu na hipótese dos autos. In casu, o aresto recorrido foi categórico em afirmar que a questão foi devidamente decidida no acórdão rescindendo, sendo que o argumento de que a parte somente se deu conta de que a correção monetária teria sido aplicada de forma equivocada quando da realização dos cálculos de liquidação não é plausível para o ajuizamento de ação rescisória, uma vez que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Portanto, considerando que o entendimento firmado pelo acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência dominante desta Corte Superior, incide, no caso, o disposto no enunciado 568 da Súmula do STJ, que dispõe verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Desse modo, revela-se incabível o manejo da ação rescisória por suposta violação a norma jurídica, quando a finalidade é rediscussão da matéria, não podendo ser utilizada como mero sucedâneo recursal, razão pela qual não há fundamento jurídico capaz de sustentar a pretensão recursal da parte agravante. Ante o exposto, com base no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA