Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872458/CE (2025/0071812-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE FERNANDO MOURAO CAVALCANTE
OUTRO NOME: FERNANDO MOURÃO CAVALCANTE
ADVOGADO: PAULA CRISTIANA PINHO CAMPOS - CE029843
AGRAVADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
ADVOGADOS: GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA - BA022772
BETÂNIA MIGUEL TEIXEIRA CAVALCANTE - BA028859
RENATA MALCON MARQUES BADARÓ DE ALMEIDA - BA024805
ERICA NASCIMENTO DE SANTANA - BA051094
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE FERNANDO MOURAO CAVALCANTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO OPERADA PELA LEI 14.010/2020. CANCELAMENTO DO VOO EM VIRTUDE DA PANDEMIA DE COVID-19. DISPONIBILIZAÇÃO DE VOUCHER. AUTOR SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MOTIVOS ALHEIOS. DEVER DE RESSARCIMENTO CONFIGURADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Das Preliminares de Violação à Dialeticidade Recursal. Rejeitadas as preliminares de ambos os recorridos, uma vez que é possível extrair das apelações de ambos os apelantes fundamentos suficientes pelos quais estes pretendem reformar a sentença, não há, portanto, ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Da Prejudicial de Prescrição. A ré/apelante TAP TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A aduz a ocorrência de prescrição pois a compra da passagem ocorreu em 07/01/2020 com viagem prevista para ocorrer em outubro de 2020 com retorno em 21/06/2020 e a ação foi proposta em 16/06/2022, quando já transcorridos os dois anos previstos no art. 35 da Convenção de Montreal. 3. In casu, discute-se os danos gerados em decorrência da negativa de reembolso de passagens aéreas (trecho Fortaleza a Lisboa) após o autor ficar impossibilitado de utilizar o voucher de crédito oferecido pela demandada. 3. No julgamento do Tema 210 de Repercussão geral o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 4. Nesse contexto, aplicável o prazo prescricional de dois anos disposto na Convenção de Montreal, entretanto, deve-se considerar a suspensão dos prazos prescricionais estabelecido pela Lei nº 14.010/2020. 5. Assim, considerando o recebimento do voucher como a data da interrupção da viagem (28/04/2020) e que os prazos prescricionais ficaram suspensos entre 12/06/2020 (data da publicação da lei) e 30/10/2020, perfazendo 141 dias de suspensão, o autor teria até 16/09/2022, de forma que não se encontra prescrita a pretensão de dano material uma vez que a demanda foi proposta em 16/06/2022. Prejudicial rejeitada. 6. Do Apelo do Autor. Cinge-se a pretensão recursal do autor quanto ao acolhimento do pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 7. In casu, como bem fundamentado pelo Juízo de origem, considerando a primeira opção voluntária do autor de utilização de “voucher”, não se verifica ocorrência de dano moral indenizável, senão de um contratempo do cotidiano, situação que não ultrapassou o mero dissabor. Assim, não merece prosperar a insurgência da parte autora. 8. Do Apelo da Ré. Cinge-se a pretensão recursal da ré na reforma da sentença para afastar a condenação ao ressarcimento dos valores referentes a passagem aérea não utilizada. 9. Ocorre que, o dano material do autor refere-se justamente à impossibilidade de utilização do voucher disponibilizado em razão de fatos alheios a sua vontade. 10. No caso dos autos, o autor foi submetido a cirurgia cardíaca sendo afastado de suas atividades profissionais por 120 (cento e vinte) dias (fl. 11). Nesse contexto, inviável a utilização do voucher pelo demandante, razão pela qual, deve ser restituído os valores sob pena de enriquecimento ilícito da demandada (art. 884 do CC). 11. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 14 do CDC e aos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne ao cabimento de compensação por danos morais em razão da má prestação do serviço da parte ora recorrida atinente ao direito ao cancelamento da compra de passagem aérea, em decorrência da pandemia de Covid-19, ultrapassando a barreira do mero aborrecimento e dissabor, trazendo a seguinte argumentação: A questão em debate é exclusivamente de direito, tendo em vista que apesar de versar sobre a os danos morais e materiais sofridos pela falha na prestação de serviços prestadas pela ré, envolve análise da nítida violação ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e dos artigos 186, 927 e seguintes do Código Civil. [...] Em que pese a argumentação que sustenta as razões dos eméritos e nobres julgadores prolatores do acórdão recorrido, evidente que a decisão que negou a indenização por danos morais em favor da autora não pode ser mantida. [...] O recorrente, a época, adquiriu, passagens aéreas, com a finalidade de realizar viagem para Lisboa no período de 10/05/2020 a 21/05/2020, mas fora impedido de viajar por conta da Covid – 19. A ré não solucionou o problema, pelo contrário ludibriou o autor, apresentando-lhes como única possibilidade a conversão das passagens em voucher para que o mesmo pudesse adquirir novas passagens aéreas com datas futuras. Ocorre que, uma vez transformado a passagem em voucher, os valores ficam congelados, não tendo atualização, enquanto as passagens aéreas atualizam exorbitantemente, o que impossibilita a troca do voucher por uma passagem para o mesmo trecho em data posterior. Destaca-se que a empresa agindo de má-fé quando deixou de apresentar ao autor todas as opções possíveis, ludibriando-o a aceitar o voucher. Note que a recorrente precisou ingressar com uma demanda judicial para ter o seu direito observado, haja vista que a ré enriqueceu-se indevidamente. [...] A responsabilidade civil de regra é considerada subjetiva, existindo necessidade de comprovação da culpa do agente. Deste modo, deverá provar a culpa do agente no momento do cometimento do dano, ou seja, deverá ser comprovado obrigatoriamente o nexo de causalidade entre a culpa e o dano. Nobres julgadores, o dano, nexo causal e conduta humana, requisitos necessários para que seja determinado o dever de reparar encontram-se configurados nos autos. Resta devidamente comprovado que uma conduta humana negligente, mesmo que de forma culposa causou prejuízo ao autor. [...] Foge do razoável que um erro grotesco do réu seja considerado algo normal ou um mero aborrecimento do cotidiano, não sendo passível de indenização. Destaca-se que a recorrente necessitou buscar o judiciário para ter o valor investido devolvido, pois a empresa não quis devolver o valor administrativamente. Desta forma, conforme amplamente demonstrado temos que o nexo causal entre a conduta humana e o dano estão devidamente comprovados e por isso deve a decisão ser reformada, condenando os recorridos no dever de indenizar. A decisão recorrida, fundamenta o indeferimento da ação por suposta “falta de prejuízo” moral em favor do Recorrente. Ocorre, Nobres Julgadores, que resta comprovado o erro grosseiro e a negligencia da ré em solucionar o conflito, enriquecendo-se ilicitamente, encontra partida o recorrente perdeu seu patrimônio. A negativa de indenização por danos morais, após a conduta negligente da ré, abre precedente para esta conduta continue ocorrendo sem que sejam condenados a reparação de danos ocasionados por seus erros (fls. 238/243). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Nesse contexto, são imprescindíveis a ocorrência de três fatores para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial: ato ilícito praticado por ação ou omissão, culpa do agente e o dano. Assim, o direito à indenização por lesão moral decorrente de ato ilícito exige prova do dano efetivo, ação culposa e nexo de causalidade. In casu, como bem fundamentado pelo Juízo de origem, considerando a primeira opção voluntária do autor de utilização de “voucher”, não se verifica ocorrência de dano moral indenizável, senão de um contratempo do cotidiano, situação que não ultrapassou o mero dissabor (fls. 224). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, quanto à qualificação dos fatos como mero dissabor, aborrecimento ou suscetíveis de gerar danos morais, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. Nesse sentido: "No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil do ora agravante pelos danos sofridos pelo ora agravado, em razão de que os acontecimentos narrados causaram sofrimento e angústia ao autor que transbordam os meros aborrecimentos comuns do dia a dia e são suficientes para caracterizar a ocorrência de danos morais. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.706.288/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/9/2022). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.728.519/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.821/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.909.482/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.011.439/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN