Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0500035-82.2013.8.24.0007/SC RELATOR: RODRIGO FAGUNDES MOURAO
RÉU: MAURLI VITORINO
ADVOGADO(A): ANA LUCIA MACHADO TENGATEN (OAB SC020577)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 188 - 07/11/2025 - Juntada - Guia Gerada
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0500035-82.2013.8.24.0007/SC RELATOR: FLAVIA MAELI DA SILVA BALDISSERA
AUTOR: GILBERTO CESAR SCHWVINDEN WALTRICK
ADVOGADO(A): SAMANTHA DE ANDRADE (OAB SC030202)
ADVOGADO(A): MICHEL LUCIANO CASAGRANDE (OAB SC011946)
RÉU: MAURLI VITORINO
ADVOGADO(A): ANA LUCIA MACHADO TENGATEN (OAB SC020577)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 175 - 23/09/2025 - Recebidos os autos - TJSC -> BGC02CV
Número: 05000358220138240007/TJSC
03/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2025, 17:23
Trânsito em julgado
19/09/2025, 17:23
Publicação
28/08/2025, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2211246/SC (2025/0020529-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MAURLI VITORINO
ADVOGADOS: ALVARO JOSÉ DE MOURA FERRO - SC004392
RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA - SC007272
GABRIELLA VILLELA PAPALEO - SC055317
AGRAVADO: GILBERTO CESAR SCHWVINDEN WALTRICK
ADVOGADOS: SAMANTHA DE ANDRADE - SC030202
DANIEL JESUS PADILHA - SC060384
DOUGLAS BENVENUTTI - SC060794
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2211246/SC (2025/0020529-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MAURLI VITORINO
ADVOGADOS: ALVARO JOSÉ DE MOURA FERRO - SC004392
RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA - SC007272
GABRIELLA VILLELA PAPALEO - SC055317
AGRAVADO: GILBERTO CESAR SCHWVINDEN WALTRICK
ADVOGADOS: SAMANTHA DE ANDRADE - SC030202
DANIEL JESUS PADILHA - SC060384
DOUGLAS BENVENUTTI - SC060794
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2211246/SC (2025/0020529-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MAURLI VITORINO
ADVOGADOS: ALVARO JOSÉ DE MOURA FERRO - SC004392
RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA - SC007272
GABRIELLA VILLELA PAPALEO - SC055317
AGRAVADO: GILBERTO CESAR SCHWVINDEN WALTRICK
ADVOGADOS: SAMANTHA DE ANDRADE - SC030202
DANIEL JESUS PADILHA - SC060384
DOUGLAS BENVENUTTI - SC060794
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2211246/SC (2025/0020529-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MAURLI VITORINO
ADVOGADOS: ALVARO JOSÉ DE MOURA FERRO - SC004392
RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA - SC007272
GABRIELLA VILLELA PAPALEO - SC055317
AGRAVADO: GILBERTO CESAR SCHWVINDEN WALTRICK
ADVOGADOS: SAMANTHA DE ANDRADE - SC030202
DANIEL JESUS PADILHA - SC060384
DOUGLAS BENVENUTTI - SC060794
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
24/06/2025, 15:16
Protocolo de Petição
24/06/2025, 14:51
Publicação
24/06/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2211246/SC (2025/0020529-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MAURLI VITORINO
ADVOGADOS: ALVARO JOSÉ DE MOURA FERRO - SC004392
RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA - SC007272
GABRIELLA VILLELA PAPALEO - SC055317
AGRAVADO: GILBERTO CESAR SCHWVINDEN WALTRICK
ADVOGADOS: SAMANTHA DE ANDRADE - SC030202
DANIEL JESUS PADILHA - SC060384
DOUGLAS BENVENUTTI - SC060794
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/06/2025, 15:01
Protocolo de Petição
18/06/2025, 14:50
Publicação
29/05/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2211246/SC (2025/0020529-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: MAURLI VITORINO
ADVOGADOS: ÁLVARO JOSÉ DE MOURA FERRO - SC004392
RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA - SC007272
GABRIELLA VILLELA PAPALEO - SC055317
RECORRIDO: GILBERTO CESAR SCHWVINDEN WALTRICK
ADVOGADOS: SAMANTHA DE ANDRADE - SC030202
DANIEL JESUS PADILHA - SC060384
DOUGLAS BENVENUTTI - SC060794
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAURLI VITORINO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 506): APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPROMISSO DE CORRETAGEM" SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. COMPRA E VENDA DE FAZENDA, COM BENFEITORIAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM AO ENCARGO DO COMPRADOR. ALIENAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PERTINENTE A PLANTAÇÃO DE EUCALIPTOS EXISTENTE NAS TERRAS, ADQUIRIDA POR PESSOAS LIGADAS AO COMPRADOR, NA MESMA DATA DO NEGÓCIO PRIMEVO. PARTE DO PREÇO AJUSTADO QUE CONSISTIU NO ADIMPLEMENTO DE DÍVIDAS DOS ALIENANTES PERANTE TERCEIROS. PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE COMISSÃO, SUPERIOR AO QUE DISSE O RÉU DEVIDO, QUE INDICA INCIDÊNCIA SOBRE AMBOS OS NEGÓCIOS HAVIDOS. COMISSÃO QUE DEVE TAMBÉM INCLUIR AS QUANTIAS AJUSTADAS COM OS CREDORES DOS ALIENANTES. DECRETO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Alega o recorrente: (i) foram violados os arts. 320, 370, 371, 373, inciso I, e 489, parágrafo 1º e seus incisos I a IV, todos do CPC, porquanto, segundo argumenta o recorrente, o acórdão teria negado vigência ao ônus probatório atribuído à parte autora, condenando-o ao pagamento de comissão de corretagem sem que houvesse elemento probatório hábil a legitimar tal cobrança. (ii) há violação ainda aos arts. 113, caput, 722, 725, e 726 do Código Civil. Sustenta que o acórdão teria conferido interpretação ampliativa aos atos negociais, atribuindo-lhe obrigação de adimplemento de comissão de corretagem para além da venda do terreno rural, sem que houvesse prova de autorização ou intermediação do recorrido nas negociações de dívidas da empresa Empreendimentos Florestais São Miguel Ltda. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 540-558). É o relatório. Decido. Na origem, GILBERTO CESAR SCHWVINDEN WALTRICK (autor), corretor de imóveis, alegou que possuía autorização para vender uma área rural e a empresa Empreendimentos Florestais São Miguel Ltda, que mantinha plantações de eucaliptos e pinus. Após negociações, vendeu o imóvel por R$ 3.500.000,00, além da assunção de dívidas judiciais. Sustentou que o comprador comprometeu-se a pagar 5% de comissão sobre o valor total do negócio, mas pagou apenas parte do valor devido. Waltrick propôs ação de cobrança contra MAURLI VITORINO (réu), requerendo o pagamento da comissão de corretagem sobre a venda do imóvel e os créditos recebidos por terceiros. Na sentença, o juiz reconheceu que Waltrick intermediou a venda do imóvel e da empresa, mas concluiu que ele já havia recebido a totalidade da comissão devida pela venda do imóvel. A controvérsia residia na comissão sobre a negociação das dívidas da empresa. O juiz determinou que Waltrick tinha direito à comissão sobre o valor das dívidas assumidas pelo comprador, a serem apuradas em liquidação, e condenou Vitorino ao pagamento de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos. No acórdão, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento ao recurso de apelação interposto por Vitorino, mantendo a sentença de primeira instância. O Tribunal concluiu que a comissão de corretagem deveria englobar todos os valores pagos pelo comprador, incluindo os acordos judiciais realizados. Além disso, o Tribunal majorou os honorários advocatícios fixados na sentença, considerando a responsabilidade de Vitorino pelo adimplemento dos valores superiores aos quitados. Pois bem, o recurso especial ressente-se do necessário prequestionamento, pois o conteúdo normativo dos dispositivos tidos como violados não foi decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. A propósito, confiram os fundamentos respectivos (fls. 503-505): (...) O que se vendeu, pois, foi o "terreno rural" e "suas benfeitorias", nada indicando o contrato quanto à plantação de eucaliptos ou à "pessoa jurídica denominada EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS SÃO MIGUEL LTDA ME". No parágrafo primeiro da cláusula também primeira a menção feita às ações judiciais noticiadas o foi tão somente para se declarar "ciência" delas, bem assim da correspondente averbação, nada tendo com a assunção desta ou daquela obrigação por quem quer que seja. Já da autorização de venda firmada pelos vendedores retira-se (evento 124, proc 19): (...) Vê-se que a alienação foi autorizada "por valor" que, apesar de "maior de 20.000.000,00", não estava a incluir a plantação de eucaliptos valorada em quantia muitíssimo superior. Vê-se no "INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE PESSOA JURÍDICA" trazido aos autos, subscrito no mesmo dia da venda acima indicada, Lauro Schoeler e Sadi Luiz Schoeler venderam a Patrícia Anderson e Regina Célia Bert a "pessoa jurídica denominada EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS SÃO MIGUEL LTDA ME ", tendo se "ajustado o valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) correspondente a 25.000m³ (vinte e cinco mil metros cúbicos) de lenha a ser retirada/extração da madeira (eucaliptus grandis) existente no TERRENO RURAL com prazo para pagamento em 12 (doze) meses a contar da assinatura do presente" (evento 124, proc 20). Inexiste, todavia, algo escrito a indicar que a apelante tenha assumido o pagamento de comissão em favor do recorrido em razão da "venda" da referida pessoa jurídica. Como se disse em sentença, porém, a "parte autora teria direito à comissão de corretagem também sobre o valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), no patamar de 5%, totalizando o valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), entretanto a parte autora já recebeu tal valor do requerido, como anteriormente destacado (englobado nos R$ 233.000,00)". O indicado no parágrafo anterior mostra-se assim crucial à solução da controvérsia, não tendo a propósito contudo a apelação gastado uma linha para justificar o pagamento do percentual de comissão também sobre os R$ 750.000,00, relativos à "venda" da nominada pessoa jurídica. Ora, se a comissão era devida tão somente quanto ao primeiro pacto, nada haveria a ser pago frente ao segundo, restando possível concluir que a quantia relativa à intermediação deve englobar tudo o que deu a título de pagamento o comprador, o que inclui os valores que este acordou pagar a terceiros, em favor dos vendedores, nas ações judiciais apontadas, como determinou o decreto recorrido. Corroborando com a conclusão, diga-se, está o depoimento da testemunha Gilson Barreto, que também buscava vender a fazenda, a indicar que negociava pelo valor integral do terreno, benfeitorias, empresa e plantações, referindo avaliação do negócio entre trinta e cinco e quarenta milhões de reais. Ademais, as tratativas nos acordos judiciais realizadas pelo próprio recorrido, além da aquisição da empresa (Empreendimentos Florestais São Miguel Ltda.) ter sido realizada na mesma data (25.06.2012) e por pessoas ligadas ao devedor (tia e companheira), nos termos vistos acima, evidenciam responsabilidade por adimplemento de valores superiores aos quitados. De se manter, pois, a sentença objurgada. Constata-se, pela leitura do excerto transcrito, que o acórdão confirmou a sentença de procedência da demanda após alentado exame fático-probatório, concluindo ter direito o autor, o corretor de imóveis, a receber pelos serviços de intermediação que realizou, ante a efetiva realização do negócio de compra e venda imobiliária. Não emitiu, portanto, juízo de valor sobre as normas alegadamente violadas. A incidência das Súmulas 282 e 356 do STF é de rigor à espécie, já que não foram manejados embargos de declaração. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 126/STJ. SÚMULA 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. LIVRE CONVENCIMENTO. PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Devidamente impugnada a decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial, reconsidera-se a decisão da Presidência desta Corte de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Alicerçado o acórdão em fundamentos infraconstitucionais e constitucionais e não interposto recurso extraordinário, incide a Súmula 126/STJ. 3. Fundamento do julgado objeto do recurso especial não impugnado nas razões recursais. Aplicação da Súmula 283/STF. 4. Não decidido pelo Tribunal de Justiça o conteúdo normativo do dispositivo tido como violado, falta ao especial o necessário prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF. 5. No sistema da persuasão racional, previsto no art. 371 do CPC, o juiz é livre para apreciar as provas dos autos e formar sua convicção, desde que indique, fundamentadamente, os elementos de seu convencimento. 6. Chegar a conclusão diversa, na via do especial, acerca do exame das provas, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.702.217/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento no art. 1.030, b, do CPC/2015, em razão de a questão relativa ao direito de permanência dos beneficiários do titular falecido no plano de saúde ter sido decidida em conformidade com precedente do STJ em recurso especial repetitivo. 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada não se manifestou. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é cabível e se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados. III. Razões de decidir 4. O agravo interno é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial, quando o acórdão recorrido está em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, conforme art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. 5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. O prequestionamento implícito é admitido apenas quando os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local, o que não ocorreu no presente caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.774.057/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 01:20
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
27/05/2025, 01:20
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 22:15
Mudança de Classe Processual
05/05/2025, 18:50
Publicação
28/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842148/SC (2025/0020529-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MAURLI VITORINO
ADVOGADOS: ÁLVARO JOSÉ DE MOURA FERRO - SC004392
RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA - SC007272
GABRIELLA VILLELA PAPALEO - SC055317
AGRAVADO: GILBERTO CESAR SCHWVINDEN WALTRICK
ADVOGADOS: SAMANTHA DE ANDRADE - SC030202
DANIEL JESUS PADILHA - SC060384
DOUGLAS BENVENUTTI - SC060794
DECISÃO Em face das razões apresentadas às fls. 569-582, conheço do agravo interposto por MAURLI VITORINO e determino sua reautuação como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria em debate. Relator
RAUL ARAÚJO
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 20:20
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
23/04/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842148/SC (2025/0020529-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MAURLI VITORINO
ADVOGADOS: ÁLVARO JOSÉ DE MOURA FERRO - SC004392
RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA - SC007272
GABRIELLA VILLELA PAPALEO - SC055317
AGRAVADO: GILBERTO CESAR SCHWVINDEN WALTRICK
ADVOGADOS: SAMANTHA DE ANDRADE - SC030202
DANIEL JESUS PADILHA - SC060384
DOUGLAS BENVENUTTI - SC060794
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 08:51
Redistribuição
19/02/2025, 08:01
Recebimento
19/02/2025, 06:20
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 06:15
Publicação
19/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842148/SC (2025/0020529-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAURLI VITORINO
ADVOGADOS: ÁLVARO JOSÉ DE MOURA FERRO - SC004392
RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA - SC007272
GABRIELLA VILLELA PAPALEO - SC055317
AGRAVADO: GILBERTO CESAR SCHWVINDEN WALTRICK
ADVOGADOS: SAMANTHA DE ANDRADE - SC030202
DANIEL JESUS PADILHA - SC060384
DOUGLAS BENVENUTTI - SC060794
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 21:00
Distribuição
17/02/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842148/SC (2025/0020529-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAURLI VITORINO
ADVOGADOS: ÁLVARO JOSÉ DE MOURA FERRO - SC004392
RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA - SC007272
GABRIELLA VILLELA PAPALEO - SC055317
AGRAVADO: GILBERTO CESAR SCHWVINDEN WALTRICK
ADVOGADOS: SAMANTHA DE ANDRADE - SC030202
DANIEL JESUS PADILHA - SC060384
DOUGLAS BENVENUTTI - SC060794
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
04/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 11:44
Distribuição (competência exclusiva)
03/02/2025, 11:15
Recebimento
28/01/2025, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MAURLI VITORINO (RÉU) ADVOGADO(A): ALVARO JOSE DE MOURA FERRO (OAB SC004392) ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA (OAB SC007272) ADVOGADO(A): GABRIELLA VILLELA PAPALEO (OAB SC055317)
APELADO: GILBERTO CESAR SCHWVINDEN WALTRICK (AUTOR) ADVOGADO(A): SAMANTHA DE ANDRADE (OAB SC030202) ADVOGADO(A): DANIEL JESUS PADILHA (OAB SC060384) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de agosto de 2024. Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 19 de setembro de 2024, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0500035-82.2013.8.24.0007/SC (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK