Baixa Definitiva28/05/2025, 15:23
Trânsito em julgado28/05/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))06/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição06/05/2025, 16:12
Publicação06/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198229/DF (2025/0051570-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO
RECORRENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA
ADVOGADOS: LUCAS TASSINARI - RS094512
VERÔNICA PEREIRA QUIRINO - RS109518
RECORRIDO: DANILO DIEGO CIRILO
RECORRIDO: MARCIA DE PADUA SOARES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fundação de Crédito Educativo - FUNDACRED e pela União Brasileira de Educação Católica, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com o seguinte resumo do acórdão (fl. 79): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CRÉDITO EDUCACIONAL. FUNDAÇÃO PRIVADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURADA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial que reconheceu a relação de consumo entre as partes e declinou da competência para Circunscrição Judiciária em que está domiciliado o consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a incidência do CDC ao contrato de crédito educativo firmado com a Fundação de Crédito Educativo – FUNDACRED. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor a relação jurídica que deriva da concessão de crédito privado com fins estudantis, pois se enquadra como consumidor o estudante que utiliza o serviço como destinatário final, assim como se configuram fornecedores as exequentes que prestam serviços educacionais e de concessão de crédito, sendo, inclusive, remunerados, por mensalidades e taxa de administração (artigos 2º e 3º, caput e §2º, do CDC). 4. Não obstante o caráter assistencial e educativo, sem fins lucrativos, a FUNDACRED é entidade privada e sua natureza jurídica de fundação não tem o condão de afastar a aplicação das normas de proteção e defesa inseridas no CDC. 5. A inexistência de relação de consumo reconhecida no julgamento pelo STJ do REsp 1.155.684/RN, Tema 350, submetido ao rito dos repetitivos, aplica-se tão somente às hipóteses de crédito educativo oriundo do programa de Financiamento Estudantil – FIES, situação distinta do caso dos autos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fl. 121). Nas razões recursais, as partes recorrentes apontam dissídio jurisprudencial na interpretação dos arts. 2º e 3º do CDC, aduzindo, em síntese, que não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de crédito educativo (financiamento estudantil), conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.155.684/RN, o caráter social do programa de crédito educativo, gerido pela FUNDACRED, afasta a aplicação do CDC, conforme entendimento do repetitivo mencionado. É o relatório. Decido. O recurso especial merece provimento. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp. 1.155.684/RN, mediante a sistemática do art. 543-C do CPC/73 (recursos repetitivos), firmou entendimento que os contratos de crédito educativo não se submetem às regras do Código de Defesa do Consumidor. Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. INAPLICABILIDADE DO CDC. MATÉRIA JULGADA PELA 1a. SEÇÃO DO STJ, MEDIANTE O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73 (RESP 1.155.684/RN). EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A 1a. Seção do STJ, ao julgar o REsp. 1.155.684/RN, mediante a sistemática do art. 543-C do CPC/73 (recursos repetitivos), entendeu que os contratos de crédito educativo não se subsumem às regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial do Estado do Rio Grande do Sul. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.270.314/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 6/10/2016.) Ainda, em casos idênticos: REsp n. 2.092.877/DF, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 25/06/2024; REsp n. 2.058.632/DF, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 02/05/2024; REsp n. 2.120.237/DF, Ministro Herman Benjamin, DJe de 15/04/2024; REsp n. 2.104.581/DF, Ministro Francisco Falcão, DJe de 16/02/2024; REsp n. 2.084.899/DF, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 13/12/2023; REsp n. 2.079.118/DF, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 06/11/2023; e REsp n. 2.085.295/DF, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 31/08/2023. Portanto, observa-se que a orientação adotada pela Corte distrital está em dissonância da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior acerca do tema, razão pela qual a insurgência merece prosperar. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de crédito educativo, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
Provimento30/04/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2198229/DF (2025/0051570-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO
RECORRENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA
ADVOGADOS: LUCAS TASSINARI - RS094512
VERÔNICA PEREIRA QUIRINO - RS109518
RECORRIDO: DANILO DIEGO CIRILO
RECORRIDO: MARCIA DE PADUA SOARES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)28/04/2025, 11:10
Redistribuição28/04/2025, 11:00
Recebimento28/04/2025, 09:25
Remessa (outros motivos)28/04/2025, 09:15
Publicação28/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198229/DF (2025/0051570-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO
RECORRENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA
ADVOGADOS: LUCAS TASSINARI - RS094512
VERÔNICA PEREIRA QUIRINO - RS109518
RECORRIDO: DANILO DIEGO CIRILO
RECORRIDO: MARCIA DE PADUA SOARES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CRÉDITO EDUCACIONAL. FUNDAÇÃO PRIVADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURADA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial que reconheceu a relação de consumo entre as partes e declinou da competência para Circunscrição Judiciária em que está domiciliado o consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a incidência do CDC ao contrato de crédito educativo firmado com a Fundação de Crédito Educativo – FUNDACRED. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor a relação jurídica que deriva da concessão de crédito privado com fins estudantis, pois se enquadra como consumidor o estudante que utiliza o serviço como destinatário final, assim como se configuram fornecedores as exequentes que prestam serviços educacionais e de concessão de crédito, sendo, inclusive, remunerados, por mensalidades e taxa de administração (artigos 2º e 3º, caput e §2º, do CDC). 4. Não obstante o caráter assistencial e educativo, sem fins lucrativos, a FUNDACRED é entidade privada e sua natureza jurídica de fundação não tem o condão de afastar a aplicação das normas de proteção e defesa inseridas no CDC. 5. A inexistência de relação de consumo reconhecida no julgamento pelo STJ do R Esp 1.155.684/RN, Tema 350, submetido ao rito dos repetitivos, aplica-se tão somente às hipóteses de crédito educativo oriundo do programa de Financiamento Estudantil – FIES, situação distinta do caso dos autos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. A lide é originária de execução de contrato de crédito educativo, matéria de competência das Turmas que integram a Primeira Seção, nos termos do art. 9º, § 1º, inciso I, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstram os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 3º, § 2º, 4º, 31, 39, I, 51, I E IV, E 54 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 2º, 3º, § 2º, 4º, 31, 39, I, 51, I e IV, e 54 do Código de Defesa do Consumidor quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Além disso, esclareço que o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal" constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Incidência da Súmula 518/STJ. 3. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou: "No caso, tratam-se de contratos vinculados a um programa governamental de crédito educativo, o FUNDACRED, estando já consolidada junto ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça a inaplicabilidade, à espécie, do Código de Defesa do Consumidor, não se confundindo o programa de governo com o serviço bancário. (...) Assim, diante da inaplicabilidade do CDC, à espécie, não há falar em venda casada de um plano de pecúlio com o contrato de financiamento estudantil. Ademais, ao que se pode verificar dos autos, o plano de pecúlio fora concedido à autora de forma gratuita, conforme documentos juntados às fls. 18/20. Por sua vez, com relação à taxa de administração, entendo que carece de interesse recursal a autora, na medida em que o contrato, prevê a taxa de 0,25% ao mês, enquanto, em suas razões recursais, defende que a cobrança de taxa superior à 3% ao ano seria abusiva, de acordo com precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, nos contratos impugnados, fora cobrada exatamente a taxa de 3% ao ano. Por fim, no que diz respeito à capitalização dos juros, não restou comprovada a contratação, tampouco sua cobrança, ânus quê, incumbia à parte autora, conforme o art. 373, inc. I, do CPC/15. Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso, conforme fundamentação supra" (fls. 170-172, e-STJ). 4. O acolhimento da pretensão recursal demanda a análise das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido." (REsp n. 1.814.823/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019 - sem grifo no original). "ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. INAPLICABILIDADE DO CDC. MATÉRIA JULGADA PELA 1a. SEÇÃO DO STJ, MEDIANTE O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73 (RESP 1.155.684/RN). EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A 1a. Seção do STJ, ao julgar o REsp. 1.155.684/RN, mediante a sistemática do art. 543-C do CPC/73 (recursos repetitivos), entendeu que os contratos de crédito educativo não se subsumem às regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial do Estado do Rio Grande do Sul." (EDcl no AgRg no REsp n. 1.270.314/RS, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 6/10/2016 - sem grifo no original). "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO EDUCATIVO. MÚTUO A ENSEJAR A INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DEFENDIDO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Alegou a agravante, em recurso especial, que, no caso, por se tratar de prescrição de contrato de mútuo, particular, firmado pelas partes e por duas testemunhas, o prazo prescricional encontra-se previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, combinado com o 189, 206, § 5°, I, e 2.028 do Código Civil. 2. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que não se cuida de contrato de mútuo stricto sensu a ensejar a aplicação do prazo prescricional indicado pela agravante. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 764.598/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015 - sem grifo no original). Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Classificação de Processo Recursais para a redistribuição do presente recurso especial a uma das Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
Ato ordinatório23/04/2025, 20:20
Incompetência23/04/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2198229/DF (2025/0051570-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO
RECORRENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA
ADVOGADOS: LUCAS TASSINARI - RS094512
VERÔNICA PEREIRA QUIRINO - RS109518
RECORRIDO: DANILO DIEGO CIRILO
RECORRIDO: MARCIA DE PADUA SOARES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)14/03/2025, 09:05
Distribuição (sorteio)14/03/2025, 08:45
Recebimento17/02/2025, 21:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740665-11.2024.8.07.0000.
RECORRENTES: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO, UNIÃO BRASILIENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA
RECORRIDOS: DANILO DIEGO CIRILO, MÁRCIA DE PÁDUA SOARES DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CRÉDITO EDUCACIONAL. FUNDAÇÃO PRIVADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURADA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial que reconheceu a relação de consumo entre as partes e declinou da competência para Circunscrição Judiciária em que está domiciliado o consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a incidência do CDC ao contrato de crédito educativo firmado com a Fundação de Crédito Educativo – FUNDACRED. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor a relação jurídica que deriva da concessão de crédito privado com fins estudantis, pois se enquadra como consumidor o estudante que utiliza o serviço como destinatário final, assim como se configuram fornecedores as exequentes que prestam serviços educacionais e de concessão de crédito, sendo, inclusive, remunerados, por mensalidades e taxa de administração (artigos 2º e 3º, caput e §2º, do CDC). 4. Não obstante o caráter assistencial e educativo, sem fins lucrativos, a FUNDACRED é entidade privada e sua natureza jurídica de fundação não tem o condão de afastar a aplicação das normas de proteção e defesa inseridas no CDC. 5. A inexistência de relação de consumo reconhecida no julgamento pelo STJ do REsp 1.155.684/RN, Tema 350, submetido ao rito dos repetitivos, aplica-se tão somente às hipóteses de crédito educativo oriundo do programa de Financiamento Estudantil – FIES, situação distinta do caso dos autos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Os recorrentes alegam que o acórdão recorrido deu aos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, interpretação divergente do entendimento adotado pelo TJBA, TJMG e pelo STJ, acerca da inexistência de relação de consumo e consequente inaplicabilidade do CDC nos contratos de crédito educativo. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece prosseguir. O dissenso jurisprudencial foi demonstrado e o cotejo realizado nos termos da lei de regência, de modo que deve o inconformismo ser submetido à da Corte Superior. III -
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740665-11.2024.8.07.0000.
RECORRENTES: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO, UNIÃO BRASILIENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA
RECORRIDOS: DANILO DIEGO CIRILO, MÁRCIA DE PÁDUA SOARES DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CRÉDITO EDUCACIONAL. FUNDAÇÃO PRIVADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURADA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial que reconheceu a relação de consumo entre as partes e declinou da competência para Circunscrição Judiciária em que está domiciliado o consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a incidência do CDC ao contrato de crédito educativo firmado com a Fundação de Crédito Educativo – FUNDACRED. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor a relação jurídica que deriva da concessão de crédito privado com fins estudantis, pois se enquadra como consumidor o estudante que utiliza o serviço como destinatário final, assim como se configuram fornecedores as exequentes que prestam serviços educacionais e de concessão de crédito, sendo, inclusive, remunerados, por mensalidades e taxa de administração (artigos 2º e 3º, caput e §2º, do CDC). 4. Não obstante o caráter assistencial e educativo, sem fins lucrativos, a FUNDACRED é entidade privada e sua natureza jurídica de fundação não tem o condão de afastar a aplicação das normas de proteção e defesa inseridas no CDC. 5. A inexistência de relação de consumo reconhecida no julgamento pelo STJ do REsp 1.155.684/RN, Tema 350, submetido ao rito dos repetitivos, aplica-se tão somente às hipóteses de crédito educativo oriundo do programa de Financiamento Estudantil – FIES, situação distinta do caso dos autos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Os recorrentes alegam que o acórdão recorrido deu aos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, interpretação divergente do entendimento adotado pelo TJBA, TJMG e pelo STJ, acerca da inexistência de relação de consumo e consequente inaplicabilidade do CDC nos contratos de crédito educativo. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece prosseguir. O dissenso jurisprudencial foi demonstrado e o cotejo realizado nos termos da lei de regência, de modo que deve o inconformismo ser submetido à da Corte Superior. III -
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
42ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 21/11 até 28/11)
Ata da 42ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 21/11 até 28/11), iniciada no dia 21 de Novembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA E FABRÍCIO BEZERRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0720951-38.2019.8.07.0001
0742746-32.2021.8.07.0001
0740146-07.2022.8.07.0000
0702491-64.2023.8.07.0000
0700946-03.2021.8.07.0008
0703768-61.2023.8.07.0018
0712524-35.2022.8.07.0005
0705662-11.2023.8.07.0006
0709523-03.2022.8.07.0018
0769858-57.2023.8.07.0016
0711932-35.2024.8.07.0000
0001695-02.2000.8.07.0007
0721051-67.2022.8.07.0007
0710462-40.2023.8.07.0020
0726783-07.2023.8.07.0003
0725044-28.2021.8.07.0016
0721896-52.2024.8.07.0000
0723061-37.2024.8.07.0000
0748849-84.2023.8.07.0001
0741967-09.2023.8.07.0001
0734668-78.2023.8.07.0001
0726514-40.2024.8.07.0000
0710543-19.2023.8.07.0010
0726929-23.2024.8.07.0000
0721012-88.2022.8.07.0001
0723965-54.2024.8.07.0001
0728936-85.2024.8.07.0000
0740630-19.2022.8.07.0001
0730203-92.2024.8.07.0000
0730250-66.2024.8.07.0000
0719158-65.2023.8.07.0020
0730553-80.2024.8.07.0000
0714465-44.2023.8.07.0018
0731396-45.2024.8.07.0000
0727170-28.2023.8.07.0001
0707123-79.2023.8.07.0018
0732346-54.2024.8.07.0000
0704085-30.2021.8.07.0018
0701904-71.2024.8.07.9000
0753582-48.2023.8.07.0016
0701915-03.2024.8.07.9000
0703879-11.2024.8.07.0018
0733075-80.2024.8.07.0000
0733129-46.2024.8.07.0000
0701866-24.2023.8.07.0002
0717026-52.2024.8.07.0003
0733794-62.2024.8.07.0000
0716401-34.2023.8.07.0009
0733978-18.2024.8.07.0000
0701260-05.2024.8.07.0020
0734064-86.2024.8.07.0000
0734413-89.2024.8.07.0000
0734842-56.2024.8.07.0000
0702045-90.2024.8.07.9000
0735044-33.2024.8.07.0000
0735132-71.2024.8.07.0000
0735153-47.2024.8.07.0000
0719080-25.2023.8.07.0003
0735223-64.2024.8.07.0000
0735251-32.2024.8.07.0000
0735523-26.2024.8.07.0000
0722110-17.2023.8.07.0020
0735579-59.2024.8.07.0000
0735661-90.2024.8.07.0000
0735781-36.2024.8.07.0000
0705715-13.2024.8.07.0020
0721239-26.2023.8.07.0007
0702100-41.2024.8.07.9000
0736128-69.2024.8.07.0000
0736203-11.2024.8.07.0000
0736415-32.2024.8.07.0000
0736509-77.2024.8.07.0000
0714398-96.2024.8.07.0001
0736563-43.2024.8.07.0000
0736585-04.2024.8.07.0000
0714452-45.2023.8.07.0018
0713019-05.2024.8.07.0007
0721172-22.2023.8.07.0020
0709218-82.2023.8.07.0018
0702151-52.2024.8.07.9000
0702155-89.2024.8.07.9000
0721196-50.2023.8.07.0020
0737336-88.2024.8.07.0000
0718349-87.2023.8.07.0016
0737373-18.2024.8.07.0000
0724308-03.2022.8.07.0007
0738109-56.2022.8.07.0016
0737782-91.2024.8.07.0000
0737811-44.2024.8.07.0000
0700082-36.2024.8.07.0015
0738105-96.2024.8.07.0000
0738122-35.2024.8.07.0000
0738144-93.2024.8.07.0000
0738162-17.2024.8.07.0000
0738192-52.2024.8.07.0000
0738220-20.2024.8.07.0000
0738222-87.2024.8.07.0000
0738359-69.2024.8.07.0000
0734097-04.2019.8.07.0016
0738455-84.2024.8.07.0000
0738460-09.2024.8.07.0000
0738477-45.2024.8.07.0000
0738496-51.2024.8.07.0000
0738501-73.2024.8.07.0000
0738539-85.2024.8.07.0000
0738620-34.2024.8.07.0000
0738743-32.2024.8.07.0000
0738806-57.2024.8.07.0000
0738851-61.2024.8.07.0000
0738975-44.2024.8.07.0000
0739030-92.2024.8.07.0000
0739082-88.2024.8.07.0000
0739114-93.2024.8.07.0000
0739191-05.2024.8.07.0000
0739251-75.2024.8.07.0000
0005029-03.2016.8.07.0001
0739299-34.2024.8.07.0000
0739405-93.2024.8.07.0000
0739488-12.2024.8.07.0000
0739839-82.2024.8.07.0000
0740192-25.2024.8.07.0000
0740221-75.2024.8.07.0000
0740627-96.2024.8.07.0000
0740665-11.2024.8.07.0000
0740729-21.2024.8.07.0000
0740735-28.2024.8.07.0000
0740827-06.2024.8.07.0000
0709963-22.2024.8.07.0020
0740935-35.2024.8.07.0000
0701795-28.2024.8.07.0021
0701510-59.2024.8.07.0013
0709598-08.2023.8.07.0018
0741828-26.2024.8.07.0000
0091419-41.2010.8.07.0015
0715044-98.2018.8.07.0007
0002060-46.2015.8.07.0002
0713936-76.2023.8.07.0001
0702419-09.2024.8.07.9000
0716332-13.2020.8.07.0007
0700380-19.2024.8.07.0018
0703295-26.2023.8.07.0002
0712770-25.2022.8.07.0007
0723353-69.2022.8.07.0007
0706885-77.2020.8.07.0014
0742608-63.2024.8.07.0000
0708074-90.2020.8.07.0014
0700259-42.2024.8.07.0001
0714027-18.2023.8.07.0018
0713870-72.2023.8.07.0009
0734641-61.2024.8.07.0001
0705738-90.2023.8.07.0020
0701451-07.2024.8.07.0002
0702951-49.2017.8.07.0004
0708728-78.2023.8.07.0012
0701395-23.2024.8.07.0018
0703022-41.2023.8.07.0004
0711602-18.2023.8.07.0018
0703289-61.2024.8.07.0009
0731164-58.2023.8.07.0003
0704569-23.2022.8.07.0014
0012613-83.2000.8.07.0001
0708971-67.2024.8.07.0018
0704253-64.2023.8.07.0017
0702773-65.2024.8.07.0001
0704181-91.2024.8.07.0001
0732519-12.2023.8.07.0001
0710673-02.2024.8.07.0001
0703652-09.2023.8.07.0001
0705464-37.2024.8.07.0006
0702119-27.2024.8.07.0018
0716270-71.2023.8.07.0005
0703297-26.2019.8.07.0005
0701598-51.2020.8.07.0009
0732015-69.2024.8.07.0001
0708800-13.2024.8.07.0018
0725972-87.2022.8.07.0001
0733328-65.2024.8.07.0001
0704242-37.2024.8.07.0005
0708470-67.2024.8.07.0001
0700573-59.2023.8.07.0021
0714889-31.2023.8.07.0004
0709720-54.2023.8.07.0007
0711051-37.2024.8.07.0007
0705721-91.2022.8.07.0019
0716872-34.2024.8.07.0003
0707702-44.2020.8.07.0014
0718488-42.2018.8.07.0007
0734335-34.2020.8.07.0001
0708840-56.2018.8.07.0001
RETIRADOS DA SESSÃO
0741355-89.2024.8.07.0016
0707832-19.2024.8.07.0006
0733501-92.2024.8.07.0000
0703697-26.2022.8.07.0008
0713441-95.2024.8.07.0001
0738459-24.2024.8.07.0000
0708969-97.2024.8.07.0018
0713690-90.2022.8.07.0009
ADIADOS
0714351-41.2023.8.07.0007
0721992-64.2024.8.07.0001
A sessão foi encerrada no dia 28 de Novembro de 2024 às 16:33:42 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
45ª Sessão Ordinária Virtual (período de 10/12 até 17/12) - 7TCV
Ata da 45ª Sessão Ordinária Virtual (período de 10/12 até 17/12) - 7TCV, iniciada no dia 10 de Dezembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, FABRÍCIO BEZERRA E FABIO EDUARDO MARQUES.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0043363-55.2016.8.07.0018
0012041-17.2016.8.07.0018
0052673-78.2012.8.07.0001
0729425-95.2019.8.07.0001
0726637-11.2019.8.07.0001
0716749-81.2020.8.07.0001
0707241-93.2020.8.07.0007
0712488-28.2020.8.07.0016
0702083-41.2021.8.07.0001
0700801-14.2021.8.07.0018
0714041-98.2020.8.07.0020
0704889-95.2021.8.07.0018
0705764-59.2021.8.07.0020
0723234-91.2020.8.07.0003
0747347-36.2021.8.07.0016
0712570-88.2022.8.07.0016
0744451-83.2022.8.07.0016
0718233-12.2022.8.07.0018
0707483-82.2021.8.07.0018
0737974-58.2023.8.07.0000
0738246-52.2023.8.07.0000
0718513-80.2022.8.07.0018
0702093-63.2023.8.07.0018
0765715-59.2022.8.07.0016
0733263-35.2022.8.07.0003
0708673-12.2023.8.07.0018
0729191-74.2023.8.07.0001
0700550-25.2023.8.07.0018
0708196-09.2024.8.07.0000
0706204-42.2022.8.07.0013
0710696-48.2024.8.07.0000
0700767-68.2023.8.07.0018
0713261-82.2024.8.07.0000
0722458-11.2022.8.07.0007
0750727-96.2023.8.07.0016
0716129-33.2024.8.07.0000
0707055-32.2023.8.07.0018
0742085-82.2023.8.07.0001
0706197-98.2023.8.07.0018
0721419-29.2024.8.07.0000
0708966-26.2020.8.07.0005
0708018-73.2023.8.07.0007
0724874-02.2024.8.07.0000
0735017-81.2023.8.07.0001
0713775-09.2023.8.07.0020
0727719-07.2024.8.07.0000
0733622-25.2021.8.07.0001
0703161-72.2023.8.07.0010
0705636-40.2024.8.07.0018
0702127-55.2024.8.07.0001
0729938-90.2024.8.07.0000
0730121-61.2024.8.07.0000
0706101-49.2024.8.07.0018
0730515-68.2024.8.07.0000
0724231-75.2023.8.07.0001
0731396-45.2024.8.07.0000
0731586-08.2024.8.07.0000
0716748-34.2023.8.07.0020
0716029-91.2023.8.07.0007
0731931-71.2024.8.07.0000
0732075-45.2024.8.07.0000
0717271-40.2022.8.07.0001
0703511-96.2024.8.07.0019
0732551-83.2024.8.07.0000
0732544-91.2024.8.07.0000
0732626-25.2024.8.07.0000
0701949-55.2024.8.07.0018
0732699-94.2024.8.07.0000
0732861-89.2024.8.07.0000
0704748-25.2024.8.07.0001
0732978-80.2024.8.07.0000
0733027-24.2024.8.07.0000
0702520-23.2024.8.07.0019
0733531-30.2024.8.07.0000
0707551-78.2024.8.07.0001
0720216-06.2023.8.07.0020
0734820-95.2024.8.07.0000
0733891-62.2024.8.07.0000
0734237-13.2024.8.07.0000
0705362-52.2023.8.07.0005
0700813-74.2024.8.07.0001
0734481-39.2024.8.07.0000
0734715-21.2024.8.07.0000
0707940-46.2023.8.07.0018
0710414-07.2024.8.07.0001
0735191-59.2024.8.07.0000
0735449-69.2024.8.07.0000
0735536-25.2024.8.07.0000
0735661-90.2024.8.07.0000
0735824-70.2024.8.07.0000
0735911-26.2024.8.07.0000
0711492-36.2024.8.07.0001
0736042-98.2024.8.07.0000
0736267-21.2024.8.07.0000
0709520-31.2024.8.07.0001
0714996-50.2024.8.07.0001
0736453-44.2024.8.07.0000
0708267-82.2023.8.07.0020
0703915-53.2024.8.07.0018
0716394-26.2024.8.07.0003
0709024-24.2019.8.07.0018
0703668-64.2022.8.07.0011
0701941-78.2024.8.07.0018
0737321-22.2024.8.07.0000
0737403-53.2024.8.07.0000
0737478-92.2024.8.07.0000
0703947-34.2023.8.07.0005
0702188-79.2024.8.07.9000
0737622-66.2024.8.07.0000
0737680-69.2024.8.07.0000
0731552-58.2023.8.07.0003
0737818-36.2024.8.07.0000
0737853-93.2024.8.07.0000
0737957-85.2024.8.07.0000
0738070-39.2024.8.07.0000
0738077-31.2024.8.07.0000
0711599-11.2023.8.07.0003
0738153-55.2024.8.07.0000
0731536-13.2023.8.07.0001
0720466-39.2023.8.07.0020
0738302-51.2024.8.07.0000
0738315-50.2024.8.07.0000
0738323-27.2024.8.07.0000
0738332-86.2024.8.07.0000
0738337-11.2024.8.07.0000
0704187-98.2024.8.07.0001
0713238-19.2023.8.07.0018
0706598-33.2023.8.07.0007
0738574-45.2024.8.07.0000
0738658-46.2024.8.07.0000
0719849-05.2024.8.07.0001
0738729-48.2024.8.07.0000
0738791-88.2024.8.07.0000
0717391-26.2022.8.07.0020
0701195-40.2024.8.07.0010
0738887-06.2024.8.07.0000
0738966-82.2024.8.07.0000
0738998-87.2024.8.07.0000
0739000-57.2024.8.07.0000
0739027-40.2024.8.07.0000
0736394-92.2020.8.07.0001
0739044-76.2024.8.07.0000
0704559-35.2024.8.07.0005
0739098-42.2024.8.07.0000
0739116-63.2024.8.07.0000
0739125-25.2024.8.07.0000
0739159-97.2024.8.07.0000
0739226-62.2024.8.07.0000
0739262-07.2024.8.07.0000
0739342-68.2024.8.07.0000
0702695-53.2024.8.07.0007
0715444-33.2023.8.07.0009
0739575-65.2024.8.07.0000
0739635-38.2024.8.07.0000
0739648-37.2024.8.07.0000
0700804-80.2022.8.07.0002
0739824-16.2024.8.07.0000
0704862-29.2022.8.07.0002
0724155-11.2024.8.07.0003
0702578-77.2024.8.07.0002
0739977-49.2024.8.07.0000
0706655-42.2023.8.07.0010
0716794-46.2024.8.07.0001
0708885-21.2022.8.07.0001
0702990-05.2024.8.07.0003
0740301-39.2024.8.07.0000
0740312-68.2024.8.07.0000
0706493-44.2023.8.07.0011
0723343-03.2023.8.07.0003
0740658-19.2024.8.07.0000
0740665-11.2024.8.07.0000
0728395-43.2024.8.07.0003
0740765-63.2024.8.07.0000
0740773-40.2024.8.07.0000
0729578-55.2024.8.07.0001
0740865-18.2024.8.07.0000
0709417-70.2024.8.07.0018
0701377-32.2024.8.07.0008
0709462-74.2024.8.07.0018
0707263-79.2024.8.07.0018
0742819-67.2022.8.07.0001
0700129-43.2024.8.07.0004
0741552-92.2024.8.07.0000
0700962-40.2024.8.07.0011
0743535-60.2023.8.07.0001
0741747-77.2024.8.07.0000
0741873-30.2024.8.07.0000
0703727-91.2023.8.07.0019
0704045-70.2024.8.07.0009
0742130-55.2024.8.07.0000
0742331-47.2024.8.07.0000
0705375-29.2024.8.07.0001
0704920-95.2023.8.07.0002
0714948-28.2023.8.07.0001
0753244-22.2023.8.07.0001
0702630-46.2024.8.07.0011
0724249-39.2023.8.07.0020
0708214-73.2024.8.07.0018
0742928-16.2024.8.07.0000
0742946-37.2024.8.07.0000
0743540-51.2024.8.07.0000
0704186-93.2023.8.07.0019
0743298-92.2024.8.07.0000
0727475-75.2024.8.07.0001
0743527-52.2024.8.07.0000
0743598-54.2024.8.07.0000
0713604-58.2023.8.07.0018
0712728-42.2023.8.07.0006
0743851-42.2024.8.07.0000
0743855-79.2024.8.07.0000
0760982-84.2021.8.07.0016
0744035-95.2024.8.07.0000
0700186-34.2024.8.07.0013
0706444-42.2024.8.07.0019
0711772-69.2022.8.07.0003
0744554-70.2024.8.07.0000
0744695-89.2024.8.07.0000
0703422-76.2024.8.07.0018
0710517-54.2024.8.07.0020
0744843-03.2024.8.07.0000
0745111-57.2024.8.07.0000
0702132-26.2024.8.07.0018
0730954-13.2023.8.07.0001
0713710-77.2024.8.07.0020
0745468-37.2024.8.07.0000
0740122-39.2023.8.07.0001
0707877-15.2023.8.07.0020
0707412-33.2018.8.07.0003
0707853-92.2024.8.07.0006
0725661-05.2023.8.07.0020
0700381-04.2024.8.07.0018
0704619-93.2024.8.07.0009
0744716-85.2022.8.07.0016
0709642-29.2024.8.07.0006
0730112-27.2023.8.07.0003
0718118-08.2023.8.07.0001
0749428-32.2023.8.07.0001
0701731-27.2024.8.07.0018
0700045-76.2023.8.07.0004
0719710-53.2024.8.07.0001
0709031-71.2023.8.07.0019
0702709-37.2024.8.07.0007
0708104-08.2023.8.07.0019
0006919-11.2015.8.07.0001
0746262-58.2024.8.07.0000
0746298-03.2024.8.07.0000
0050328-47.2009.8.07.0001
0704341-69.2022.8.07.0007
0711754-83.2024.8.07.0001
0700488-75.2024.8.07.0009
0049963-14.2010.8.07.0015
0701618-81.2021.8.07.0017
0708868-91.2023.8.07.0019
0746607-24.2024.8.07.0000
0711748-72.2021.8.07.0004
0706286-84.2024.8.07.0019
0702248-51.2022.8.07.0002
0706309-76.2023.8.07.0015
0726609-83.2023.8.07.0007
0714176-07.2024.8.07.0009
0719418-68.2024.8.07.0001
0726851-54.2023.8.07.0003
0708729-11.2024.8.07.0018
0721034-78.2024.8.07.0001
0700846-49.2024.8.07.0006
0710038-46.2023.8.07.0004
0736412-39.2022.8.07.0003
0702670-27.2024.8.07.9000
0719530-37.2024.8.07.0001
0705065-56.2020.8.07.0003
0713911-12.2023.8.07.0018
0724998-84.2021.8.07.0001
0735008-22.2023.8.07.0001
0703532-02.2024.8.07.0010
0732150-18.2023.8.07.0001
0702879-23.2017.8.07.0017
0726932-03.2023.8.07.0003
0714009-03.2023.8.07.0016
0707315-75.2024.8.07.0018
0700300-34.2023.8.07.0004
0717094-36.2023.8.07.0003
0715407-93.2024.8.07.0001
0703631-33.2023.8.07.0001
0735303-25.2024.8.07.0001
0716158-90.2023.8.07.0009
0705808-52.2023.8.07.0006
0714433-56.2024.8.07.0001
0716937-88.2022.8.07.0006
0705383-86.2023.8.07.0018
0022568-16.2015.8.07.0001
0738492-50.2020.8.07.0001
0710690-78.2024.8.07.0020
0710022-52.2024.8.07.0006
0716100-19.2020.8.07.0001
0710819-38.2023.8.07.0014
0738449-97.2022.8.07.0016
0703853-47.2023.8.07.0018
0709036-96.2023.8.07.0018
0718185-52.2023.8.07.0007
0728214-82.2023.8.07.0001
0726509-31.2023.8.07.0007
0710030-84.2024.8.07.0020
0707044-20.2024.8.07.0001
0700102-61.2018.8.07.0007
0719213-21.2024.8.07.0007
0700373-27.2024.8.07.0018
0708580-85.2023.8.07.0006
0702304-62.2024.8.07.0019
0703771-07.2023.8.07.0021
0715600-27.2023.8.07.0007
0707625-17.2024.8.07.0007
0737731-14.2023.8.07.0001
0028182-65.2016.8.07.0001
0711352-81.2024.8.07.0007
0733566-15.2023.8.07.0003
RETIRADOS DA SESSÃO
0712870-14.2021.8.07.0007
0705627-66.2023.8.07.0001
0731732-49.2024.8.07.0000
0702087-53.2023.8.07.0019
0702781-55.2023.8.07.0008
0714421-25.2023.8.07.0018
0738523-34.2024.8.07.0000
0738759-83.2024.8.07.0000
0704540-33.2023.8.07.0015
0739138-24.2024.8.07.0000
0047154-64.2008.8.07.0001
0739352-15.2024.8.07.0000
0740995-08.2024.8.07.0000
0741972-97.2024.8.07.0000
0742200-72.2024.8.07.0000
0742236-17.2024.8.07.0000
0743162-95.2024.8.07.0000
0743722-37.2024.8.07.0000
0745377-44.2024.8.07.0000
0701612-17.2024.8.07.0002
0712309-37.2023.8.07.0001
0722465-84.2023.8.07.0001
0740447-82.2021.8.07.0001
0708422-90.2024.8.07.0007
0722031-03.2020.8.07.0001
0717373-80.2023.8.07.0016
0708733-43.2022.8.07.0010
0749801-63.2023.8.07.0001
PEDIDOS DE VISTA
0704886-05.2023.8.07.0008
A sessão foi encerrada no dia 17 de Dezembro de 2024 às 18:18:10 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração. Inexistência. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em Acórdão. II. Questão em discussão 2. Verificar se o julgado incidiu em vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A inexistência de qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil no v. Acórdão embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração. 4. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado, in casu, inexistentes. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido.21/01/2025, 00:00
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Intimação
Ementa - Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração. Inexistência. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em Acórdão. II. Questão em discussão 2. Verificar se o julgado incidiu em vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A inexistência de qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil no v. Acórdão embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração. 4. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado, in casu, inexistentes. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido.21/01/2025, 00:00
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Intimação
Ementa - Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração. Inexistência. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em Acórdão. II. Questão em discussão 2. Verificar se o julgado incidiu em vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A inexistência de qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil no v. Acórdão embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração. 4. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado, in casu, inexistentes. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido.21/01/2025, 00:00
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Intimação
Ementa - Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração. Inexistência. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em Acórdão. II. Questão em discussão 2. Verificar se o julgado incidiu em vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A inexistência de qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil no v. Acórdão embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração. 4. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado, in casu, inexistentes. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido.21/01/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CRÉDITO EDUCACIONAL. FUNDAÇÃO PRIVADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURADA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial que reconheceu a relação de consumo entre as partes e declinou da competência para Circunscrição Judiciária em que está domiciliado o consumidor. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a incidência do CDC ao contrato de crédito educativo firmado com a Fundação de Crédito Educativo – FUNDACRED. III. Razões de decidir 3. Se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor a relação jurídica que deriva da concessão de crédito privado com fins estudantis, pois se enquadra como consumidor o estudante que utiliza o serviço como destinatário final, assim como se configuram fornecedores as exequentes que prestam serviços educacionais e de concessão de crédito, sendo, inclusive, remunerados, por mensalidades e taxa de administração (artigos 2º e 3º, caput e §2º, do CDC). 4. Não obstante o caráter assistencial e educativo, sem fins lucrativos, a FUNDACRED é entidade privada e sua natureza jurídica de fundação não tem o condão de afastar a aplicação das normas de proteção e defesa inseridas no CDC. 5. A inexistência de relação de consumo reconhecida no julgamento pelo STJ do REsp 1.155.684/RN, Tema 350, submetido ao rito dos repetitivos, aplica-se tão somente às hipóteses de crédito educativo oriundo do programa de Financiamento Estudantil – FIES, situação distinta do caso dos autos. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido.03/12/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CRÉDITO EDUCACIONAL. FUNDAÇÃO PRIVADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURADA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial que reconheceu a relação de consumo entre as partes e declinou da competência para Circunscrição Judiciária em que está domiciliado o consumidor. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a incidência do CDC ao contrato de crédito educativo firmado com a Fundação de Crédito Educativo – FUNDACRED. III. Razões de decidir 3. Se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor a relação jurídica que deriva da concessão de crédito privado com fins estudantis, pois se enquadra como consumidor o estudante que utiliza o serviço como destinatário final, assim como se configuram fornecedores as exequentes que prestam serviços educacionais e de concessão de crédito, sendo, inclusive, remunerados, por mensalidades e taxa de administração (artigos 2º e 3º, caput e §2º, do CDC). 4. Não obstante o caráter assistencial e educativo, sem fins lucrativos, a FUNDACRED é entidade privada e sua natureza jurídica de fundação não tem o condão de afastar a aplicação das normas de proteção e defesa inseridas no CDC. 5. A inexistência de relação de consumo reconhecida no julgamento pelo STJ do REsp 1.155.684/RN, Tema 350, submetido ao rito dos repetitivos, aplica-se tão somente às hipóteses de crédito educativo oriundo do programa de Financiamento Estudantil – FIES, situação distinta do caso dos autos. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido.03/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc... Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 27 de setembro de 2024. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator01/10/2024, 00:00