Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2862917/SP (2025/0056759-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BOITUVA
ADVOGADOS: THIAGO PAULA DE JESUS - SP258322
WESLEY ALVES NOGUEIRA - SP331170
CINTIA CRISTINA MÓDOLO PICO MODANEZI - SP197634
AGRAVADO: SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS CARDONIA - SP227586
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Recebimento
13/08/2025, 15:48
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2862917/SP (2025/0056759-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BOITUVA
ADVOGADOS: THIAGO PAULA DE JESUS - SP258322
WESLEY ALVES NOGUEIRA - SP331170
CINTIA CRISTINA MÓDOLO PICO MODANEZI - SP197634
AGRAVADO: SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS CARDONIA - SP227586
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862917/SP (2025/0056759-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BOITUVA
ADVOGADOS: THIAGO PAULA DE JESUS - SP258322
WESLEY ALVES NOGUEIRA - SP331170
CINTIA CRISTINA MÓDOLO PICO MODANEZI - SP197634
AGRAVADO: SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS CARDONIA - SP227586
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/07/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2862917/SP (2025/0056759-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BOITUVA
ADVOGADOS: THIAGO PAULA DE JESUS - SP258322
WESLEY ALVES NOGUEIRA - SP331170
CINTIA CRISTINA MÓDOLO PICO MODANEZI - SP197634
AGRAVADO: SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS CARDONIA - SP227586
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Recebimento
13/08/2025, 15:48
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2862917/SP (2025/0056759-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BOITUVA
ADVOGADOS: THIAGO PAULA DE JESUS - SP258322
WESLEY ALVES NOGUEIRA - SP331170
CINTIA CRISTINA MÓDOLO PICO MODANEZI - SP197634
AGRAVADO: SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS CARDONIA - SP227586
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862917/SP (2025/0056759-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BOITUVA
ADVOGADOS: THIAGO PAULA DE JESUS - SP258322
WESLEY ALVES NOGUEIRA - SP331170
CINTIA CRISTINA MÓDOLO PICO MODANEZI - SP197634
AGRAVADO: SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS CARDONIA - SP227586
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/07/2025.
10/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 08:35
Redistribuição
09/07/2025, 08:00
Recebimento
03/07/2025, 14:25
Remessa (outros motivos)
03/07/2025, 14:25
Publicação
03/07/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2862917/SP (2025/0056759-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BOITUVA
ADVOGADOS: THIAGO PAULA DE JESUS - SP258322
WESLEY ALVES NOGUEIRA - SP331170
CINTIA CRISTINA MÓDOLO PICO MODANEZI - SP197634
AGRAVADO: SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS CARDONIA - SP227586
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/07/2025, 00:00
Distribuição
30/06/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 16:46
Documento (Certidão)
24/06/2025, 16:00
Publicação
29/05/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2862917/SP (2025/0056759-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BOITUVA
ADVOGADOS: THIAGO PAULA DE JESUS - SP258322
WESLEY ALVES NOGUEIRA - SP331170
CINTIA CRISTINA MÓDOLO PICO MODANEZI - SP197634
AGRAVADO: SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS CARDONIA - SP227586
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/05/2025, 13:51
Protocolo de Petição
27/05/2025, 13:39
Publicação
21/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2862917/SP (2025/0056759-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BOITUVA
ADVOGADOS: THIAGO PAULA DE JESUS - SP258322
WESLEY ALVES NOGUEIRA - SP331170
CINTIA CRISTINA MÓDOLO PICO MODANEZI - SP197634
EMBARGADO: SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS CARDONIA - SP227586
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICIPIO DE BOITUVA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: [...] houve omissão relevante, pois não se enfrentou especificamente a alegação central do Recurso Especial, consistente na configuração de julgamento extra petita pelo Tribunal de origem, com violação aos artigos 2º e 492 do Código de Processo Civil. O ponto nuclear da insurgência não diz respeito à interpretação de lei municipal, mas sim à violação direta de normas federais de natureza processual - questão que atrai a competência desta Egrégia Corte, independentemente de debate sobre direito local, que, aliás, em momento algum foi objeto de discussão nos autos. (fls. 148-149). Ainda, a r. decisão embargada incorreu em obscuridade, pois tratou o recurso como se tivesse por objeto exclusivo a aplicação ou interpretação de lei local, o que não corresponde à realidade dos autos. A controvérsia apresentada não se referia à extensão de direitos prevista em lei municipal, mas à atuação do Tribunal de origem além dos limites da lide, incidindo em julgamento extra petita, violando frontalmente o princípio da inércia e o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil. (fls. 149). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.) Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/05/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 18:46
Documento (Certidão)
13/05/2025, 18:15
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2862917/SP (2025/0056759-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BOITUVA
ADVOGADOS: THIAGO PAULA DE JESUS - SP258322
WESLEY ALVES NOGUEIRA - SP331170
CINTIA CRISTINA MÓDOLO PICO MODANEZI - SP197634
EMBARGADO: SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS CARDONIA - SP227586
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2025, 14:01
Protocolo de Petição
29/04/2025, 13:46
Publicação
28/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862917/SP (2025/0056759-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BOITUVA
ADVOGADOS: THIAGO PAULA DE JESUS - SP258322
WESLEY ALVES NOGUEIRA - SP331170
CINTIA CRISTINA MÓDOLO PICO MODANEZI - SP197634
AGRAVADO: SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS CARDONIA - SP227586
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE BOITUVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE REFORMAR A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - INADMISSIBILIDADE - VALOR EXPRESSIVO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO § 3º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VERBA QUE NÃO PERTENCE EXCLUSIVAMENTE AOS EXEQUENTES, DEVENDO SER RATEADA ENTRE OS DEMAIS PROCURADORES DO MUNICÍPIO, INCLUSIVE APOSENTADOS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - PENDÊNCIA DE RECURSO DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, MAS QUE PODE MODIFICAR SUBSTANCIALMENTE O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO QUE SE REFERE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DOS PATRONOS DA MUNICIPALIDADE DE BOITUVA - DECISÃO REFORMADA, PARA DETERMINAR A PARALISAÇÃO TOTAL DOS CUMPRIMENTOS PROVISÓRIOS DE SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1255 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 2º e 492 do CPC, no que concerne à impossibilidade de manutenção do acórdão de origem, visto que manteve sentença no sentido de que os honorários de sucumbência favoráveis aos advogados do município são devidos, também, aos procuradores aposentados, incidindo em decisão extra petita, trazendo a seguinte argumentação: Causa espécie o fundamento legal (artigo 8º do CPC) invocado pela Câmara Julgadora a fim de justificar sua atuação espontânea em assunto que não lhe foi levado a análise. O mencionado dispositivo legal em nada se aplica ao caso sub judice e muito menos fundamenta a atuação, sponte propria, do Poder Judiciário. Não precisa de muito esforço para saber que, apesar da verba honorária ostentar natureza alimentar, ela NÃO é direito indisponível. Como bem se sabe, a natureza alimentar dos honorários advocatícios NÃO traduz em indisponibilidade, já que, ao advogado, é facultado livremente dela dispor. Assim, NÃO se tratando de direito indisponível, NÃO há que se falar em atuação ex officio do juízo, sob pena de afronta ao artigo 2º do CPC (princípio da inércia) e incorrer em julgamento extra petita, nos termos do artigo 492 do mesmo diploma legal. Em suma, a natureza alimentar da verba honorária NÃO a transforma, necessariamente, em direito indisponível capaz de autorizar a intervenção jurisdicional, afastando, ainda que excepcionalmente, o princípio da inércia e do julgamento extra petita. Aliás, ainda que a questão tivesse sido levada a discussão, mesmo assim o entendimento adotado pelo Tribunal está completamente fora dos limites legais. A lei municipal NÃO prevê qualquer direito ao percebimento de honorários sucumbenciais aos procuradores aposentados. E, no silêncio da lei, não cabe ao julgador estender o entendimento para alcançar situações não previstas.(fls. 74). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 521, I, do CPC, no que concerne à possibilidade de levantamento dos valores relativos à verba honorária considerados incontroversos, independentemente de caução, trazendo a seguinte argumentação: Por fim, o acórdão indeferiu o pedido de levantamento da quantia depositada nos autos, sem a prestação de caução idônea. Ocorre que, o fundamento utilizado foi o mesmo acima descrito, ou seja, de que a verba honorária cobrada nos autos de cumprimento nº 0000699- 36.2023.8.26.0082 não pertence exclusivamente aos ora Recorrentes e por esta razão seria um risco grave e de difícil ou impossível reparação. Lamentável. O artigo 521, I do CPC NÃO faz qualquer ressalva ao levantamento da quantia depositada, quando se tratar de verba com natureza alimentar. Deste modo, o argumento utilizado pelo acórdão guerreado, além de ferir mortalmente o citado dispositivo legal, ainda fugiu do contexto dos autos, na medida em que se pautou por premissas subjetivas e hipotéticas, sem lastro em qualquer indício. Desta forma, o acórdão merece reforma também neste ponto, eis que flagrantemente negou vigência ao artigo 521, I do CPC, ante a ausência de prova concreta do suposto risco de dano grave e de difícil ou impossível reparação. (fls. 76). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia e à segunda controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: “A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes:;AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023. Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF. Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ". (REsp 1.697.046/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.904.234/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.422.797/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/6/2024; AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/3/2024; REsp 1.848.437/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/9/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 388.590/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/2/2016; AgRg no AREsp 521.353/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2014; AgRg no REsp 1.061.361/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25/4/2014; AgRg no REsp 1.017.880/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/8/2011. Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Ainda que as premissas invocadas pelos agravantes para justificar a possibilidade de levantamento da “quantia incontroversa” (natureza alimentar da verba honorária/dispensa de caução) possam, em tese, ser utilizadas para autorizar a instauração do cumprimento provisório relativo aos honorários advocatícios fixados em favor do patrono da agravada, no caso específico dos autos não se mostra razoável autorizar a cobrança destes valores antes do recebimento da verba principal (honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento) pelos exequentes. É certo que recurso pendente de julgamento não possui efeito suspensivo, mas considerando se tratar de cumprimento provisório de sentença que se refere exclusivamente aos honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento, com base no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil e em montante expressivo (muitas vezes superior ao montante inicialmente arbitrado por equidade), parece razoável determinar a paralisação total dos cumprimentos de sentença até o julgamento do Tema 1255 pelo C. Supremo Tribunal Federal, sobretudo diante da possibilidade de modificação substancial do título executivo judicial. (fls. 49, grifo meu). Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 20:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
23/04/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862917/SP (2025/0056759-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BOITUVA
ADVOGADOS: THIAGO PAULA DE JESUS - SP258322
WESLEY ALVES NOGUEIRA - SP331170
CINTIA CRISTINA MÓDOLO PICO MODANEZI - SP197634
AGRAVADO: SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS CARDONIA - SP227586
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