Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2715480/SP (2024/0288992-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GISELE NASCIMENTO RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVANTE: RODENEY ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO: GIOVANI LUIZ ULTRAMARI OLIVEIRA - SP191706
AGRAVADO: CYRO ARCHELEIGAR
AGRAVADO: LEONOR NUNES ARCHELEIGAR
REPRESENTADO POR: PAULO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: RAQUEL PEREIRA DA SILVA CARDOZO - SP323747
INTERESSADO: ADILSON PEDROSO DOS SANTOS
INTERESSADO: ALEXANDRE FERREIRA ARCHELEIGAR
INTERESSADO: ANDRESSA ARCHELEIGAR MORAES CENTELHA
INTERESSADO: BRUNO ARCHELEIGAR MORAES CENTELHA
INTERESSADO: CAROLINA TIBURCIO EVANGELISTA ARCHELEIGAR
INTERESSADO: CILENE ARCHELEIGAR MORAES CENTELHA
INTERESSADO: DHYOVANI ARCHELEIGAR LAITZ
INTERESSADO: ELIANA IARA STRUMINSKI ARCHELEIGAR
INTERESSADO: ELIOMARI ARCHELEIGAR MORAES CENTELHA
INTERESSADO: FLAVIO ANTONIO DA CUNHA
INTERESSADO: JULIO CESAR FERREIRA ARCHELEIGAR
INTERESSADO: LAIS LAITZ
INTERESSADO: LUMA DE CAMPOS ARCHELEIGAR MORAES CENTELHA
INTERESSADO: MAGALI ARCHELEIGAR MORAES CENTELHA
INTERESSADO: MANASSES ARCHELEIGAR
INTERESSADO: MARA LUCIA ARCHELEIGAR PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: MARCO AURELIO ARCHELEIGAR MORAES CENTELHA
INTERESSADO: MILTES FERREIRA ARCHELEIGAR
INTERESSADO: NEUZA MARIA DE SIMONE ARCHELEIGAR
INTERESSADO: PAULO PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: ROGERIO ARCHELEIGAR
INTERESSADO: ROSEMEIRE FERREIRA ARCHELEIGAR
INTERESSADO: SARAH ARCHELEIGAR MORAES CENTELHA DA CUNHA
INTERESSADO: SAULO DE TARSO ARCHELEIGAR
INTERESSADO: SILVANA DE LIMA GONDIM
INTERESSADO: SORAYA ARCHELEIGAR MORAES CENTELHA DOS SANTOS
INTERESSADO: TASSIA DA FONSECA MARTINS
INTERESSADO: VLADEMIR GONDIM
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por GISELE NASCIMENTO RODRIGUES DOS SANTOS E OUTRO contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "EMENTA APELAÇÃO USUCAPIÃO EXTRAODINÁRIA Decreto de procedência Pedido de reforma dos correqueridos - Parcial cabimento A) Pleito de impugnação à gratuidade da apelante - Indeferimento Tema superado incidentalmente - Ausência de Agravo Interno - Preclusão B) Afastamento de desentranhamento de acórdão de ação m diversa com participantes diferentes e imóvel díspar - Documento é meio de prova de fato - Alegação de coisa julgada constitui matéria de ordem pública - Dever de conhecimento de ofício Possibilidade de apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição Disponibilidade do pronunciamento colegiado no Diário da Justiça Eletrônico em 14 de junho de 2.021 - Rejeição de Embargos de Declaração em 06 de agosto de 2.021 - Inadmissão de Recurso Especial e Extraordinário em 28 de março de 2.022 Oferecimento da questão em memoriais aos 17 de agosto de 2.021 - Apresentação contemporânea ao fenômeno jurídico Justificável preterição da fase postulatória - Legítimo evento imprevisto e alheio à vontade Impossibilidade de prática do ato junto à contestação em 28 de setembro de 2.015 Trâmites de interesses de partes do outro feito Dificuldade de acesso aos autos físicos C) Ausência do preenchimento dos específicos requisitos concorrentes da prescrição aquisitiva imobiliária - m Narrativa de causa de pedir fundada em somatória de posse de antecessores e nexo etiológico derivado da transmissão particular Carência de legitimidade do ânimo de donos Verificação da natureza de vício representado por posse precária Propriedade primitiva sucedida parcialmente com á, óbito materno aos herdeiros em 06 de agosto de 1.993 Integralidade passada com o falecimento do pai aos 29 de g outubro de 2.002 Simples atitude da coerdeira para locação em 10 de janeiro de 2.003 - Configuração de oposição Motivo de interrupção do prazo vintenário D) Modificação para improcedência Condenação do casal de autores para suportar custas judiciais e despesas É processuais Aplicação da correção monetária calcada no Indice Nacional de Preços ao Consumidor Incidência de juros de mora de 1% Termo inicial de ambos desde o momento que deveriam ter sido recolhidos antecipadamente - Arbitramento de honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa - Atualização do ajuizamento da ação Alíquotas já apontadas - Penalidade retratada pelo retardamento culposo por "mora debitoris ex persona" Necessidade de prévia interpelação Multa por atraso imposta depois da expiração de quinze dias para pagamento Causa de singela complexidade Trabalho modestamente significativo Privação de questões incidentais - Inexistência de deslocamentos para a produção de prova pericial e oral Atuação física Significativo período de o tramitação de oito anos desde a distribuição Atenção aos o princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Ressalva da gratuidade que tem o condão de suspender a exigibilidade do título executivo Direito de isenção temporária à obrigação de pagar pela requerente E) Sentença retificada parcialmente Recurso provido em parte" (e-STJ, fls. 502/503) Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 1.238, do CC, sustentando, em síntese a presença dos requisitos da usucapião extraordinária. É, no essencial, o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia em verificar a presença dos requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária. In casu, o Tribunal de origem concluiu, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, pela ausência de um dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião, nos seguintes termos: "Ultrapassados tais tópicos, doravante concentrar-se- á no cerne nevrálgico do mérito e se vê narração de causa de pedir (art. 319) II1, CPC)9 fundada em fato gerador de direito material de prescrição aquisitiva imobiliária, em sua modalidade extraordinária, por intermédio de somatória (art. 1.207, 2 8 pte., CQ0 de posse de seus antecessores ( "acessio possessionis ") e a transmissão decorrente de relação contratual (fls. 25/28), de natureza "inter vivos" como mote do nexo etiológico ( "ipso jure") à concorrência dos requisitos específicos do art. 1.2389 "caput " da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, a saber: (...) No entanto, sem embargo da descaracterização exata de coisa julgada com a pretensão precedente, verifica-se que os supostos cedentes não possuíam legítimo ânimo de donos ("animus rem sibi habendi ") referente aos dois imóveis (fls. 19 e 457), devido à presença do vicio de precariedade (art. 1.200, 3ª fig., CC), por mera tolerância (art. 1.208, prevalecendo o adágio: (...) Acresça-se que a propriedade primitiva foi sucedida parcialmente aos herdeiros, por óbito de sua mãe (Leonor Nunes à m Archeleigar), em 06 de agosto de 1.993 (fl. 98) e integralmente após o falecimento de seu pai (Cyro Archeleigar), em 29 de outubro de 2.002 J (fl. 99), cuja alienação "causa mortis" detém semelhante identificação cal- anterior ( "successio possessionis "), desde a abertura da sucessão (art. 1.784, CC), pelo principio da "saisine", na forma do art. 1.206 do Código Civil, que consagra: (...) Face a essa premissa, simples atitude da herdeira à (fls. 101/101v°) em 10 de janeiro de 2.003, configura, por si só, locação satisfatória oposição enquanto não se esgotou o prazo vintenário, como U motivo de interrupção da contagem, por força do art. 202, inciso VI e art. 1.244, ambos do Estatuto Privado, que mandam: (...) Derradeiramente, não se encontra realizado nenhum elemento favorável e assim a solução empregada merece ser retificada, julgo extinto o processo, com resolução de mérito e supedâneo no art. 487, inciso I da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015, no sentido de m o decretar a improcedência do pedido do par de autores." (e-STJ, fls. 517/526) Nesse cenário, a reforma do acórdão, com o fim de reconhecer a configuração dos requisitos da usucapião, seria obstada pelo óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a modificação do entendimento do Tribunal de origem, acerca do caráter da posse, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE DO FEITO. INEXISTÊNCIA. POSSE PRECÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A nulidade processual que advém do descumprimento da regra prevista no art. 313, I, do NCPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes tem caráter relativo, de modo que apenas pode ser declarada quando estiver configurado efetivo prejuízo. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto aos requisito para o reconhecimento da usucapião, especialmente a ausência de animus domini, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. º 7 do STJ. 4. Rever as conclusões quanto à hipossuficiência dos autores demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.301.738/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 1.208 do Código Civil de 2002, os atos de mera permissão não ensejam a aquisição originária de propriedade, tendo em vista que se trata de posse precária, com o condão de afastar o ânimo de dono, caracterizando, portanto, a parte como mera detentora. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo não afastou somente a prescrição aquisitiva, mas também a posse ad usucapionem, exercida com animus domini, consignando expressamente que o ora recorrente agia como mero detentor do imóvel, sendo a posse exercida precariamente em razão da existência de comodato verbal, não havendo, portanto, comprovação de transmutação do caráter da posse. 3. Esta Corte Superior entende que não é possível rever a análise do Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião, sem a perquirição do substrato fático-probatório presente nos autos, situação que, na hipótese vertente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.008.958/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. As matérias de ordem pública decididas quando da decisão saneadora não precluem, podendo ser suscitadas na apelação, ainda que a parte não tenha interposto o recurso de agravo. Precedentes. 3. As conclusões do tribunal de origem acerca da inexistência de animus domini e a consequente improcedência do pedido de usucapião decorreram da análise do conjunto fático-probatório, atraindo, assim, o óbice da Súmula nº 7/STJ.4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1641887/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018, g.n.) Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2715480/SP (2024/0288992-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: GISELE NASCIMENTO RODRIGUES DOS SANTOS
EMBARGANTE: RODENEY ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO: GIOVANI LUIZ ULTRAMARI OLIVEIRA - SP191706
EMBARGADO: CYRO ARCHELEIGAR
EMBARGADO: LEONOR NUNES ARCHELEIGAR
REPRESENTADO POR: PAULO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: RAQUEL PEREIRA DA SILVA CARDOZO - SP323747
INTERESSADO: ADILSON PEDROSO DOS SANTOS
INTERESSADO: ALEXANDRE FERREIRA ARCHELEIGAR
INTERESSADO: ANDRESSA ARCHELEIGAR MORAES CENTELHA
INTERESSADO: BRUNO ARCHELEIGAR MORAES CENTELHA
INTERESSADO: CAROLINA TIBURCIO EVANGELISTA ARCHELEIGAR
INTERESSADO: CILENE ARCHELEIGAR MORAES CENTELHA
INTERESSADO: DHYOVANI ARCHELEIGAR LAITZ
INTERESSADO: ELIANA IARA STRUMINSKI ARCHELEIGAR
INTERESSADO: ELIOMARI ARCHELEIGAR MORAES CENTELHA
INTERESSADO: FLAVIO ANTONIO DA CUNHA
INTERESSADO: JULIO CESAR FERREIRA ARCHELEIGAR
INTERESSADO: LAIS LAITZ
INTERESSADO: LUMA DE CAMPOS ARCHELEIGAR MORAES CENTELHA
INTERESSADO: MAGALI ARCHELEIGAR MORAES CENTELHA
INTERESSADO: MANASSES ARCHELEIGAR
INTERESSADO: MARA LUCIA ARCHELEIGAR PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: MARCO AURELIO ARCHELEIGAR MORAES CENTELHA
INTERESSADO: MILTES FERREIRA ARCHELEIGAR
INTERESSADO: NEUZA MARIA DE SIMONE ARCHELEIGAR
INTERESSADO: PAULO PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: ROGERIO ARCHELEIGAR
INTERESSADO: ROSEMEIRE FERREIRA ARCHELEIGAR
INTERESSADO: SARAH ARCHELEIGAR MORAES CENTELHA DA CUNHA
INTERESSADO: SAULO DE TARSO ARCHELEIGAR
INTERESSADO: SILVANA DE LIMA GONDIM
INTERESSADO: SORAYA ARCHELEIGAR MORAES CENTELHA DOS SANTOS
INTERESSADO: TASSIA DA FONSECA MARTINS
INTERESSADO: VLADEMIR GONDIM
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GISELE NASCIMENTO RODRIGUES DOS SANTOS, RODENEY ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR à decisão de fls. 749/750 que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Ao proferir a respeitável decisão de folhas (e-STJ Fl.749/750), o Ilustre Ministro Presidente não levou em consideração a data da intimação, e sim a data da disponibilização. [...] A decisão agravada (“inadmissão” e-STJ 599/601) foi disponibilizada no dia 21/09/23 (quinta-feira), publicada no dia 22/09/23 (sexta-feira), logo iniciou o prazo no dia 25/09/23 (segunda-feira). Conforme e-STJ fls. 602: [...] Nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.678/2022 – “Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no exercício de 2023 e dá outras providências” e do calendário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os dias 12/10/23 e 13/10/23 não há expediente forense, não são dias úteis computáveis para fins de prazos processuais. (e-STJ Fl.694) e (e-STJ Fl.695). [...] Logo, o último dia do prazo seria sim dia 17/10/23 (fls. 755/756). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte embargante. De fato, houve equívoco na decisão ora embargada, no sentido de que a parte foi intimada em 21.9.2023, circunstância que será devidamente corrigida na fundamentação abaixo. Em uma nova análise dos autos, verifica-se que na certidão de fl. 602 consta que a disponibilização da decisão de admissibilidade do Recurso Especial ocorreu no dia 21.9.2023, sendo a publicação no próximo dia útil subsequente, ou seja, 22.9.2023 e não no dia 21.9.20231, como constou da decisão embargada. Assim, excluindo-se o dia 22.9.2023 (primeiro dia), inicia-se a contagem no dia 25.9.2023, até o dia 11.10.2023. Exclui-se da contagem o dia 12.10.2023, porquanto se trata de feriado nacional, que não necessita ser comprovado. Exclui-se ainda o dia 13.10.2023 (feriado comprovado às fls. 694/695 - Provimento CSM n° 2.67812022). Após, a contagem é reiniciada no dia 16.10.2023, finalizando o prazo no dia 17.10.2023, ou seja, na mesma data da interposição do Agravo. Portanto, o recurso é tempestivo. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se.