Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2779255/RJ (2024/0403380-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: IGOR ALVES SCHWARZ
ADVOGADO: IGOR ALVES SCHWARZ (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ176203
AGRAVADO: OREGON FARMACEUTICA LTDA
ADVOGADO: LUÍS CLAUDIO FERREIRA DA COSTA - RJ166446
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por IGOR ALVES SCHWARZ com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ Fl. 1076): "Apelação Cível. Contratos. Ação de cobrança. Honorários contratuais. Cláusula cota littis. Direito aos honorários que passou a integrar a esfera patrimonial do causídico, uma vez implementada a condição pactuada, qual seja, o êxito na demanda. Acordo entabulado pelo cliente com a parte adversa sem a anuência do patrono que não afasta a exigibilidade da verba. Inteligência do § 4º do art. 24 do Estatuto da OAB. Verba que, no caso em exame, deve ter como base de cálculo o valor estipulado no acordo, em respeito ao ajuste celebrado pelas partes, o qual previa que a remuneração seria de 10% sobre o benefício econômico auferido pelo cliente. Valor reconhecido na sentença que refletia apenas expectativa da vantagem patrimonial a ser obtida pelo cliente, que poderia não vir a se materializar, por razões diversas. Recurso provido em parte, reconhecendo-se ser devido ao demandante a título de honorários contratuais a quantia correspondente a 10% do valor ajustado no acordo celebrado por seu cliente." Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ Fl. 1095): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA COTA LITTIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. INCONFORMISMO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES, PARA FINS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO QUE MERECE ACOLHIDA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU APENAS EM PARTE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 86, CAPUT, DO CPC. EMBARGOS QUE SÃO ACOLHIDOS PARA, INTEGRANDO O ACÓRDÃO, ESTABELECER QUE, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA, CABERÁ AO AUTOR/APELANTE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 10% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR POSTULADO E O OBTIDO, ASSIM COMO O PAGAMENTO DE METADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS. Nas razões do recurso especial, sustenta o recorrente, ora agravante, que o Tribunal a quo não observou os princípios que regem as relações contratuais, tais como o da boa-fé, lealdade, transparência, confiança, negando vigência ao art. 24 § 4º, da Lei 8.096/1994, na medida em que os honorários advocatícios contratuais não foram pagos na forma contratada, pois a base de cálculo deveria ser a sentença que reconheceu o direito reconhecido, na melhor interpretação do art. 129 do Código Civil. Pondera que o acordo celebrado entre as partes não retira o efeito da cláusula contratual ad exitum. Defende ainda que o Tribunal a quo violou o parágrafo único do art. 86 do CPC/2015, pois reconheceu a sucumbência recíproca, sendo que no presente caso, deve ser reconhecido que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido. As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas a fls. 1159/1167. O referido recurso especial não foi admitido por se entender incidente na espécie a Súmula 7/STJ. Daí porque foi interposto o presente recurso. A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial é oriundo de ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, cujo pedido foi julgado procedente em parte. A irresignação recursal consiste na forma em que calculados os honorários de advogado contratuais. Acerca da irresignação recursal, extrai-se do acórdão recorrido (e-STJ Fl. 1077) que o contrato objeto da lide continha cláusula prevendo que a remuneração do causídico consistiria em percentual sobre os valores que o cliente viesse a receber, tratando-se, a toda evidência, de cláusula “cota littis”. A cliente, ré, ora agravada, sagrou-se vitoriosa na ação monitória ajuizada sob o patrocínio do autor, ora agravante. Em momento posterior, a empresa transacionou com a parte adversa, o que deu azo à redução do montante devido, que passou de R$ 2.080.515,38 para R$ 927.237,42, em valores atualizados. A transação terminou por se efetivar sem a anuência do causídico, ora agravante, sendo, ato contínuo, homologada pelo juízo perante o qual tramitou o processo. Entende o causídico agravante que os honorários contratados devem ter por base de cálculo a sentença condenatória. O Tribunal a quo deu parcial razão ao advogado, reconhecendo (e-STJ Fl. 1078) que a transação homologada em juízo sem a anuência do patrono não afeta o direito à percepção dos honorários advocatícios contratuais. Efetivamente, quanto à base de cálculo para fixação dos honorários, o Tribunal a quo consignou que (e-STJ Fl. 1079) o contrato estabelece remuneração de 10% sobre o benefício econômico auferido pelo cliente. Concluiu in verbis: "o valor reconhecido na sentença refletia apenas expectativa da vantagem patrimonial a ser obtida pelo cliente, que poderia não vir a se materializar, por razões diversas, podendo este vir a receber quantia inferior (como ocorreu) ou mesmo nada vir a receber (por exemplo, na hipótese de ausência de patrimônio da executada). Esse foi o risco assumido pelo causídico ao contratar nesses termos. Portanto, é sobre o benefício econômico efetivamente auferido que a verba deve ser calculada, e não sobre o valor estabelecido na decisão judicial, como pretende o demandante." Depreende-se do trecho supratranscrito que o Tribunal a quo fixou os honorários advocatícios contratuais com base em interpretação das cláusulas do contrato de prestação de serviços. Assim, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 5/STJ. No mesmo sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA QUE SOMENTE PODE SER RECONHECIDA MEDIANTE NOVA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA N. 1.076 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão estadual recorrido indicou fundamentação consistente e adequada para afastar a existência de título executivo hábil capaz lastrear a pretensão executiva. Impossível, dessa forma, afirmar que houve omissão com relação ao tema. 2. Na hipótese concreta, não há como afirmar que o contrato de prestação de serviços advocatícios continha uma obrigação de pagamento líquida, certa e exigível, sem interpretar novamente os seus termos e, mais do que isso, cotejá-lo com o resultado de um outro feito judicial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. De acordo com o entendimento majoritário dos Ministros que compõem a Corte Especial, a fixação dos honorários sucumbenciais com base no critério equitativo previsto pelo art. 85, § 8º, do CPC, somente pode ocorrer quando a utilização do critério objetivo, estabelecido pelo art. 85, § 2º, do mesmo diploma, resultar num valor irrisório. Assim, mesmo que a fixação da verba honorária com base no valor da condenação, do proveito econômico ou da causa (como ocorrido na hipótese dos autos) resulte em montante excessivo, nem mesmo assim será possível fixá-la por equidade (Tema n. 1.076 do STJ). 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 2.158.059/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2025, DJe de 20/03/2025) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO PREQUESTIONAMENTO. VERBETES 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. ACORDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO. CLÁUSULAS. ABUSIVIDADE. VALORES. ANÁLISE. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. MOTIVOS DE REFORMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. As questões referentes à falta de condição da ação e ao julgamento extra petita não foram objeto de debate pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, caracterizado o óbice dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 5. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1.736.747/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe de 11/05/2021) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE MANDATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUITAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 619.182/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe de 22/05/2018) Relativamente à redistribuição do ônus da sucumbência, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, não é possível avaliar, em sede de recurso especial, o quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, porque isso implicaria reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula 7/STJ. A propósito: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS EM QUE FUNDADO O DIREITO DO AUTOR. SÚMULA Nº 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA COM VENCIMENTO EM DIA CERTO. A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual não foi omisso quanto às alegações de que as autoras deixaram de comprovar o cumprimento parcial das obrigações assumidas. Tampouco houve omissão no que respeita à alegada ineficácia probatória dos e-mails trocados. 2. A Corte mineira concluiu, com base não em e-mails trocados, em documentos juntados aos autos, em prova testemunhal e também no depoimento das partes, que a obrigação assumida foi efetivamente cumprida em sua maior parte. Assim, não é possível sustentar o contrário sem revolver fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ. 3. Os juros moratórios decorrentes do inadimplemento contratual correm, em regra, a partir da data da citação. Tratando-se, porém, de obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios devem fluir a partir da data do vencimento. Precedentes. 4. Não é possível avaliar, em sede de recurso especial, o quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, porque isso implicaria reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." (REsp 1.956.822/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2025, DJe de 27/03/2025) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. VALORES DISTINTOS DOS APRESENTADOS PELA PARTE EXECUTADA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado segundo o qual, em processo de execução, o acolhimento, pelo magistrado, dos cálculos elaborados pelo contador judicial, em valores distintos daqueles indicados pela parte executada, não configura vício de julgamento ultra ou extra petita, devendo o montante refletir, com exatidão, o título executivo objeto da ação. 2. A aferição do quantitativo em que a parte autora e a parte ré saíram vencedoras ou vencidas na demanda, assim como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não pode ser examinada em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1.813.890/PB, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2025, DJe de 21/03/2025) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE-VENDEDOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE ATÉ 25% POR PARTE DA VENDEDORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A Segunda Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.723.519/SP, da Relatoria da Ministra Isabel Gallotti, estabeleceu, no tocante à cláusula penal fixada no contrato, nas hipóteses de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, que o percentual de retenção pelo vendedor pode ser de até 25% do total da quantia paga. Precedente: EAg 1.138.183/PE, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/06/2012, DJe de 04/10/2012" (AgInt no AREsp 1.568.920/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe de 25/03/2020). 2. A análise da extensão da sucumbência de cada uma das partes, para fins de aplicação do art. 86 do CPC/2015, pressupõe reexame de material fático, inviável na instância especial por óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.597.051/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, em caso de leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade - deve ser resguardada ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor e/ou vencido e a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.445.320/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024) "ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE OS ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO JÁ REAJUSTADA PELO MESMO ÍNCIDE. BIS IN IDEM. COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE E BASE DE CÁLCULO. REVISÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, segundo o qual é incabível a incidência do reajuste de 28,86% sobre o adicional por tempo de serviço, sob pena de bis in idem, pois a base de cálculo da referida verba já havia sido reajustada pelo mesmo índice, vai ao encontro da orientação do STJ. 2. Esta corte firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A inversão do acórdão recorrido quanto à preclusão da questão relativa à base de cálculo da verba honorária, bem como no que diz respeito à distribuição dos ônus sucumbenciais, à aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda e à existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.007.911/PR, Rel. Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2024, DJe de 28/08/2024) Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos. Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, em observância ao art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários de advogado em 1%. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO